RESUMO
O presente estudo tem por objetivo uma exposição acerca da necessidade de uma nova interpretação do art.769 da CLT, tendo como pressuposto a Emenda Constitucional nº45/04, que incluiu no rol dos direitos e garantias fundamentais o direito à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, bem como as recentes reformas do Código de Processo Civil que possuem como objetivo a satisfação desta nova garantia constitucional e, consequentemente, a efetivação do acesso à justiça. Portanto, parte-se destas premissas para demonstrar a necessidade de uma nova interpretação do art. 769 da CLT e a maneira pela qual esta interpretação irá apresentar a possibilidade de heterointegração entre o sistema processual não-penal, como meio de garantir no âmbito da Justiça do Trabalho efetividade ao princípio constitucional da duração razoável do processo.
PALAVRAS-CHAVE: Interpretação,heterointegração, art. 769, duração, razoável e processo
ABSTRACT
This study aims at an exhibition about the need for a new interpretation of art.769 of CLT and it was assumed as the Constitutional Amendment No 45/04, which included in the list of fundamental rights and guarantees the right to reasonable length of the process and the means to ensure the speed of your conduct, and the recent reforms of the Code of Civil Procedure that have the purpose to ensure the satisfaction of this new constitutional guarantee and thus effecting access to justice. Therefore, it is these assumptions to demonstrate the need for a new interpretation of art. 769 of CLT and the manner in which this interpretation will present the possibility of heterointegração between the non-criminal procedural system as a means of ensuring justice within the Labor effectiveness to the constitutional principle of reasonable duration of the process.
KEY WORDS: Interpretation, heterointegração, art. 769, duration, and reasonable process.
1 INTRODUÇÃO
O artigo científico apresentado, como susomencionado, tem como escopo fazer uma exposição da necessidade de uma nova interpretação do art. 769, da CLT, como forma de se satisfazer a garantia constitucional da razoável duração do processo, trazida com a EC nº 45/04.
A nova interpretação deverá delimitar até que ponto as recentes reformas do Código de Processo Civil podem ser aplicadas no Processo do Trabalho, como forma de torná-lo mais célere e efetivo.
Para tanto, será necessário um estudo do artigo 769 da CLT, uma vez que este dispositivo foi criado com o objetivo de evitar a utilização exagerada de normas extraídas da legislação comum no processo trabalhista.
Ao delimitar que apenas em casos omissos o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do Trabalho e, ainda assim, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste, o artigo consolidado forma uma verdadeira barreira impeditiva da utilização de normas estranhas à legislação trabalhista.
Entretanto, coadunando com a nova ordem processual de efetivação do acesso à Justiça, emanada do art. 5º, LXXVIII da CF/88, o Código de Processo Civil passou por uma reforma, instituindo normas com o objetivo de torná-lo menos moroso e mais efetivo. Os novos procedimentos estabelecidos com esta reforma fizeram com que, em alguns pontos, o Código de Processo Civil seja mais célere do que a Consolidação das Leis do Trabalho.
Torna-se, com isso, imperiosa a necessidade de se fazer uma nova leitura do art. 769 consolidado, tendo como ponto de partida a norma legitimadora e conformadora de toda a ordem jurídica, ou seja, a Constituição Federal.
Desta nova interpretação, constatar-se-á que não existem apenas lacunas normativas no texto consolidado, razão pela qual o presente trabalho apresentará, sem esgotar a discussão sobre o tema, a possibilidade de heterointegração do sistema processual não-penal, quando for constatada a existência de lacunas axiológicas e ontológicas na CLT.
Salienta-se que, para a realização deste trabalho científico, foi utilizado o método dedutivo, partindo-se de conhecimentos gerais para propor uma solução particular, lógica e racional. Por sua vez, o método de procedimento adotado foi o bibliográfico, pautado no estudo, na análise e na interpretação da legislação e da doutrina pertinente à matéria.
2 DA REAL EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
De início, urge esclarecer que o objetivo do presente artigo limita-se a estudar uma forma de dar mais efetividade à prestação jurisdicional trabalhista, ante as novas normas processuais do Código de Processo Civil e a nova garantia Constitucional da razoável duração do processo.
Em verdade, acreditamos que o problema da real efetividade da prestação jurisdicional não se limita ao procedimento, uma vez que envolve questões relativas ao Estado, ao processo constitucional de produção jurisdicional e à institucionalização dos agentes políticos por ele responsável. Trata-se de uma problemática do Poder Judiciário, incapaz de ser dirimida com uma abordagem reducionista [01].
Aliás, dos problemas demonstrados, o referente às mudanças no procedimento é o menos importante. Porém tal método é o único capaz de dar soluções rápidas ao princípio do acesso à justiça, mesmo que paliativas.
Logo, por serem medidas paliativas, em algum momento mudanças reais deverão ser feitas, e devem envolver desde os operadores do direito até os órgãos políticos estruturadores do Estado.
Até porque, como bem proferiu José Joaquim Calmom de Passos,
O direito é o que são seus operadores. É como uma boa música. Por mais bela que seja a sinfonia, ela não está na partitura. E qualquer contraventor musical pode transformar a 9ª de Beethoven em relinchar de eqüinos, grasnar de corvos e uivar de lobos. O homem faz milagres...Tanto no céu quanto no inferno. E os milagres feitos para louvor do diabo são o diabo...
Logo, enquanto mudanças reais não acontecem, nós, operadores do direito, devemos fazer uso das normas procedimentais disponíveis, de forma a fazer valer os preceitos constitucionais, garantindo, com isso, aos jurisdicionados um judiciário célere e eficaz.
3 ASPECTOS NORMATIVOS
Basta uma simples leitura do Preâmbulo da Constituição Federal de 1988 para perceber a preocupação do constituinte com a garantia da justiça, enquanto valor supremo da ordem jurídica recém estabelecida [02].
Corroborando o exposto no Preâmbulo, a Constituição trouxe em seu artigo 5º, XXXV, a garantia de que a "lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito."
Da leitura do supracitado inciso, constata-se que o acesso à justiça é uma garantia constitucional, um direito fundamental.
Para fazer valer o disposto no Preâmbulo da Constituição e dar efetividade ao direito fundamental susomencionado é extremamente necessário que se estabeleçam meios eficazes de garantia da justiça, principalmente quando a concretização desta depender da prestação da atividade jurisdicional.
O Estado, com isso, deve garantir meios eficientes de acesso à justiça, tais como: maior informação à população com relação aos seus direitos [03]; defensorias públicas melhor preparadas; redução dos custos dos processos para o cidadão de menor renda [04]; combater a morosidade dos processos... [05]
Caso esta efetivação não aconteça, o cidadão correrá o risco de ser tratado como um mero objeto dos processos e da atuação estatal, o que agride de forma incisiva a sua dignidade. [06]
Assim, ante a dificuldade de efetivação do acesso à justiça, cumpre consignar que o descrédito da população em relação ao judiciário é uma consequência óbvia. Foi neste quadro caótico de descrédito da população com relação ao judiciário, principalmente em decorrência da morosidade nos julgamentos, que surgiu a Emenda Constitucional nº 45/04.
Dentre as inúmeras inovações trazidas pela EC 45/04, tem-se a inclusão de mais uma garantia fundamental no rol dos direitos e deveres individuais e coletivos. Trata-se da inclusão no artigo 5º, do inciso LXXVIII, nos seguintes termos: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
Em consonância com os ditames da mais nova garantia fundamental – o princípio da duração razoável do processo – o legislador pátrio instituiu a terceira [07] reforma no Código de Processo Civil.
Esta reforma do Código de Processo Civil foi, até o momento, efetivada pelas Leis 11.187/2005, 11.232/2005, 11.276/06, 11.277/06 e 11.280/06. Elas trouxeram grandes modificações no Código de Processo Civil, sendo que a maioria com o escopo de torná-lo mais célere. Dentre as suas principais inovações têm-se a nova disciplina do agravo de instrumento e a instituição do processo sincrético – processo que compõe tutelas cognitivas e executivas.
Cláudio Armando Couce de Menezes e Eduardo Maia Tenório da Cunha, em artigo intitulado de A Nova Reforma do CPC e a sua Aplicação no Âmbito da Justiça do Trabalho, referindo-se especificamente à Lei 11.276/06, coadunando com o aqui exposto, afirmam que:
A lei pretende dar continuidade à reforma processual em andamento, dentro do objetivo de assegurar o direito dos jurisdicionados a um processo judicial com "duração razoável", nos termos previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF. [08]
Embora o legislador pátrio tenha feito importantes inovações no Código de Processo Civil, manteve a normativa processual constante na Consolidação das Leis do Trabalho. Entretanto, apesar de não terem sido feitas mudanças na legislação processual trabalhista, sabe-se que a legislação comum pode ser utilizada como fonte subsidiária, desde que a legislação trabalhista seja omissa e a norma a ser aplicada seja compatível com a sistemática do processo laboral.
Os requisitos acima mencionados – omissão normativa e compatibilidade procedimental – estão previstos no artigo 769 da CLT.
Nota-se, pois, que o artigo 769 Consolidado funciona como uma barreira impeditiva a evitar que fontes processuais comuns sejam utilizadas de maneira demasiada na processualística trabalhista. Porém, após as modificações no processo civil, percebe-se que há normas que se aplicadas no processo do trabalho contribuirão para torná-lo ainda mais célere.
Ademais, caso tais normas não sejam importadas para o processo trabalhista, além de se negar vigência à garantia constitucional da duração razoável do processo, corre-se o risco de existir uma justiça comutativa mais célere e eficaz do que a justiça trabalhista, onde se discute primordialmente o direito a verbas de natureza alimentar.
Neste sentido, embora referindo apenas à incidência da multa do art.475-J do CPC, no procedimento trabalhista, Élisson Miessa dos Santos expõe que:
...sendo certo que o processo do trabalho tem como fim efetivar direitos fundamentais de segunda dimensão, o que torna a Justiça do Trabalho uma justiça distributiva, com muito maior razão a incidência da multa deve ser nele aplicada, sob pena de se ter um mecanismo de maior efetividade em uma justiça comutativa, para quem é direcionado, em primeiro momento, o Código de Processo Civil, do que no processo do trabalho em que há disparidade entre as partes.
No prumo deste entendimento, também são os ensinamentos de Jorge Luiz Souto Maior:
Ora, se o princípio é o da melhoria contínua da prestação jurisdicional, não se pode utilizar o argumento de que há previsão a respeito na CLT, como forma de rechaçar algum avanço que tenha havido neste sentido no processo civil, sob pena de se negar a própria intenção do legislador ao fixar os critérios da aplicação subsidiária do processo civil. Notoriamente, o que se pretendeu (daí o aspecto teleológico da questão) foi impedir que a irrefletida e irrestrita aplicação das normas do processo civil evitasse a maior efetividade da prestação jurisdicional trabalhista que se buscava com a criação de um procedimento próprio na CLT (mais célere, mais simples, mais acessível). Trata-se, portanto, de uma regra de proteção, que se justifica historicamente. Não se pode, por óbvio, usar a regra de proteção do sistema como óbice ao seu avanço. Do contrário, pode-se ter por efeito um processo civil mais efetivo que o processo do trabalho, o que é inconcebível, já que o crédito trabalhista merece tratamento privilegiado no ordenamento jurídico como um todo.
Insta ressaltar, ainda, que alguns dos pontos abordados na reforma do Código de Processo Civil são de fácil aplicação no processo laboral, uma vez que a CLT é silente, omissa quanto a estes. O problema, em verdade, reside nos pontos em que a CLT regulamenta de forma expressa o procedimento, mas o procedimento adotado no processo civil, após a reforma, é mais célere e eficaz.
É neste ponto que reside o problema a ser enfrentado pelo presente trabalho científico: em caso de ausência de lacuna normativa, as mudanças no Código de Processo Civil podem ser aplicadas no processo do trabalho e de que maneira estas se legitimariam, ante o disposto no art. 769 da CLT?
4 DA PROPOSTA DE UMA NOVA INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 769 DA CLT
Inicialmente cumpre registrar que a Consolidação das Leis do Trabalho é datada de 01 de maio de 1943. Consequentemente, foi fruto de outro momento histórico e concebida para satisfazer os anseios sociais da época.
Entretanto, uma das principais garantias do texto Consolidado era a possibilidade de se ter a lide entre patrões e empregados dirimida por meio de um processo menos custoso e menos burocrático do que o processo civil.
Por possibilitar a solução de conflitos através de um processo mais célere, a existência de uma barreira de contenção entre este procedimento e o procedimento comum era condição que se impunha.
Esta foi a razão primeira da existência do artigo 769, da CLT: evitar e/ou limitar a utilização de mecanismos do procedimento comum na legislação trabalhista, com o fim precípuo de mantê-lo célere e eficaz.
Entrementes, hoje, ante as recentes reformas no processo civil, têm-se, em alguns casos, regras procedimentais mais céleres do que as encontradas no texto consolidado. Como se não bastasse o exposto, hoje se vive sob uma nova ordem constitucional, que tem como fundamento a garantia à justiça. E mais, uma ordem constitucional que garante a todo e qualquer cidadão a razoável duração do processo.
Logo, a Constituição, por ser a norma fundamental, é um instrumento ordenador, conformador e estabilizador da vida social [09] e, por isso, qualquer interpretação de norma infraconstitucional deve ter como objetivo garantir máxima efetividade ao preceito constitucional informador.
Portanto, qualquer interpretação que se faça do artigo 769 da CLT, deve decorrer da análise dos ditames constitucionais da garantia ao aceso à justiça e da razoável duração do processo. Somente através desta forma de interpretação sistemática é que se poderá constituir uma nova concepção do artigo em comento.
Os já citados Cláudio Armando Couce de Menezes e Eduardo Maia Tenório da Cunha, no que concerne ao acima defendido, expõem que:
Além disso, em se cuidando de regra que tenha por escopo a instrumentalização do princípio constitucional da razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação, todos os esforços de interpretação devem ser implementados para lhe dar a máxima eficácia, por se tratar de um direito fundamental do cidadão em qualquer jurisdição.
5 Os Requisitos do Artigo 769 da CLT e a Necessidade de Heterointegração do Sistema Processual Não-Penal
O artigo 769 da CLT estabelece que para que se possa utilizar da legislação comum, como fonte subsidiária, se faz necessário a existência de dois requisitos básicos: omissão legislativa da CLT e compatibilidade da norma a ser importada com a sistemática processual trabalhista.
Acontece, contudo, que ante as novas alterações sofridas pelo processo civil, existem procedimentos em que, embora exista manifestação expressa da Consolidação das Leis do Trabalho a respeito, a aplicabilidade do processo civil seria mais benéfica e contribuiria de maneira mais célere e efetiva para a prestação jurisdicional.
Nestes casos, será necessária uma nova análise do real sentido da expressão "nos casos omissos" incutidos no artigo em comento.
Uma interpretação literal dará certeza de que a expressão "nos casos omissos" refere-se de maneira clara a situações de lacuna normativa, ou seja, a situações em que a Consolidação das Leis do Trabalho não possua norma própria regulamentando determinada situação fática.
Por sua vez, como explicitado alhures, o disposto no art.5º, LXXVIII, da CF/88, impõe na tutela do princípio da celeridade e da efetividade processual, que esta interpretação literal seja abandonada.
Interpretando as normas de direito processual sob este novo enfoque, constatar-se-á a existência de normas, na Consolidação das Leis do Trabalho, que se comparadas com os novos procedimentos adotados pelo Código de Processo Civil, serão tidas por injustas ou insatisfatórias. Quando esta constatação existir, estará tipificada a lacuna axiológica.
Por sua vez, quando a existência da norma não mais corresponder aos fatos sociais, em decorrência do desenvolvimento destas relações, estará configurada a lacuna ontológica.
Para Maria Helena Diniz [10], as principais espécies de lacunas do direito são: a) normativas – em caso de ausência de norma; b) ontológicas – quando a norma, embora existente, está em dissonância com os fatos sociais; c) axiológicas- quando a norma, embora existente, for injusta.
Para Carlos Henrique Bezerra Leite, a CLT, em determinados pontos, quando comparada com alguns aspectos da reforma do Código de Processo Civil, apresenta as seguintes lacunas axiológicas e ontológicas:
a) lacuna ontológica, pois não há negar que o desenvolver das relações políticas, sociais e econômicas desde a vigência da CLT (1943) até os dias atuais revelam que inúmeros institutos e garantias do processo civil passaram a influenciar diretamente o processo do trabalho (astreintes, antecipação de tutela, multas por litigância de má-fé e por embargos procrastinatórios, etc.), além do progresso técnico decorrente da constatação de que, na prática, raramente é exercido o ius postulandi pelas próprias patês, e sim por advogados cada vez mais especializados na área justrabalhista.
b)lacuna axiológica, pois quando a regra do art. 769 da CLT, interpretada literalmente, se mostra muitas vezes injusta e insatisfatória em relação ao usuário da jurisdição trabalhista quando comparada com as novas regras do sistema do processo civil sincrético que propiciam situações de vantagem (material e processual) ao titular do direito deduzido na demanda. Ademais, a transferência da competência material das ações oriundas da relação de trabalho para a Justiça do Trabalho não pode redundar em retrocesso econômico e social para os seus novos jurisdicionados nas hipóteses em que a migração de normas do CPC, não obstante a existência de regras na CLT, impliquem melhoria da efetividade da prestação jurisdicional, como é o caso da multa de 10% e a intimação do advogado (em lugar de citação) do devedor para o cumprimento da sentença.
Nos casos em que forem configuradas as lacunas normativas, desde que haja compatibilidade com o processo laboral, o artigo 769 da CLT, é de clareza hialina quanto à possibilidade de importação das normas do procedimento comum.
Por outro lado, quando forem configuradas lacunas ontológicas e axiológicas, será necessária uma heterointegração do sistema processual não-penal, afim de que seja alcançada a tão almejada celeridade.
Mais uma vez, fazendo uso das palavras de Carlos Henrique Bezerra Leite,
Para acolmatar as lacunas ontológicas e axiológicas do art.769 a CLT torna-se necessária uma nova hermenêutica que propicie um novo sentido ao seu conteúdo devido ao peso dos princípios constitucionais do acesso à justiça e que determinam a utilização dos meios necessários para abreviar a duração do processo.
No mesmo sentido, Cândido Rangel Dinamarco e Marcelo Freire Sampaio Costa expõem, respectivamente que
incumbe ao juiz postar-se como canal de comunicação entre a carga axiológica atual da sociedade em que vive e os textos, de modo que estes fiquem iluminados pelos valores reconhecidos e assim possa transparecer a realidade de norma que contêm no momento presente (...). Para o adequado cumprimento da função jurisdicional, é indispensável boa dose de sensibilidade do juiz aos valores sociais e às mutações axiológicas da sua sociedade (...). Repudia-se o juiz indiferente, o que corresponde a repudiar também o pensamento do processo como instrumento meramente técnico. Ele é um instrumento político, de muita conotação ética, e o juiz precisa estar consciente disso. As leis envelhecem e também podem ter sido mal redigidas. Em ambas as hipóteses carecem de legitimidade as decisões que as considerem isoladamente e imponham o comando emergente da mera interpretação gramatical. Nunca é dispensável a interpretação dos textos legais no sistema da própria ordem jurídica positiva em consonância com os princípios e garantias constitucionais (interpretação sistemática) e sobretudo à luz dos valores aceitos (interpretação sociológica, axiológica)
insta conferir interpretação conforme à Constituição ao modelo principiológico constitucional do processo e à técnica da heterointegração do processo civil no ramo trabalhista, significando, primeiramente, realçar a insuficiência e o equívoco dos reflexos deitados sobre a leitura isolada dos elementos componentes da aplicação subsidiária no processo laboral (existência de omissão e compatibilidade da heterointegração), bem como a necessidade de buscarem resultados compatíveis com a maior efetividade da tutela jurisdicional, preocupação tão presente na processualística moderna.
Também sobre a possibilidade de heterointegração, o Enunciado nº 66, aprovado na I Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, realizada de 21 a 23 de novembro de 2007, e organizada pela Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (ANAMATRA), estabelece que
66. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE NORMAS DO PROCESSO COMUM AO PROCESSO TRABALHISTA. OMISSÕES ONTOLÓGICA E AXIOLÓGICA. ADMISSIBILIDADE. Diante do atual estágio de desenvolvimento do processo comum e da necessidade de se conferir aplicabilidade à garantia constitucional da duração razoável do processo, os artigos 769 e 889 da CLT comportam interpretação conforme a Constituição Federal, permitindo a aplicação de normas processuais mais adequadas à efetivação do direito. Aplicação dos princípios da instrumentalidade, efetividade e não-retrocesso social.
Contata-se, pelo exposto, que a necessidade de heterointegração do sistema processual não-penal, tem como fator determinante a efetivação dos direitos fundamentais do acesso á justiça e da duração razoável do processo, partindo de uma interpretação evolutiva do artigo 769 da CLT, como supramencionado.
Aplicando-se o entendimento aqui defendido, não será apenas nas situações em que existirem lacunas normativas no texto consolidado que o processo comum será utilizado no procedimento trabalhista, já que, quando evidenciada qualquer tipo de lacuna (normativa, axiológica e ontológica), deverá o operador do direito aplicar o procedimento comum; ou como fonte subsidiária ou, supletivamente, por meio da heterointegração dos subsistemas processual e trabalhista.
Cumpre esclarecer que no caso da heterointegração o procedimento será aplicado diretamente e não de forma subsidiária, como o ocorre quando da existência de lacuna normativa. Dito de outra forma, nos casos de lacunas ontológicas e/ou axiológicas, o Código de Processo Civil poderá sobrepor à Consolidação das Leis do Trabalho para ser aplicado diretamente [11].
Seguindo os ensinamentos de Maurício Godinho Delgado [12]
A heterointegração ocorre quando o operador jurídico vale-se de norma supletiva situada fora do universo normativo principal do direito. A pesquisa integrativa faz-se em torno de outras normas que não as centrais do sistema jurídico (por isso é que é chamada heterointegração).
A norma adotada na heterointegração, posicionada fora das fontes jurídicas principais do sistema, constitui-se em típica fonte supletiva do Direito, já que rege situações fáticas concretas somente em circunstâncias de utilização da operação integrativa.