Artigo Destaque dos editores

A heterointegração e uma nova interpretação do art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho à luz do princípio da razoável duração do processo

Exibindo página 2 de 2
Leia nesta página:

6 CONCLUSÃO

Portanto, com o objetivo de fazer valer os preceitos constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, o artigo 769 da CLT, deve sofrer uma nova interpretação para que se possibilite a aplicação dos novos procedimentos do Processo civil, sempre que esta aplicação resulte em maior celeridade e efetividade da prestação jurisdicional trabalhista.

Esta nova interpretação do artigo 769 da CLT deve ter como ponto de partida a Constituição Federal, enquanto norma conformadora e orientadora de todo o ordenamento jurídico.

Assim, com base nesta interpretação sistemática, quando for constatada a existência de lacunas ontológicas e axiológicas no procedimento laboral, deve-se fazer uso da heterointegração do sistema processual não penal.

Destaca-se, ainda, que nos casos em que estiver configurada a omissão do texto consolidado e a norma importada for compatível com o procedimento laboral, aplica-se a regra comum do artigo 769.

Ao assim proceder, estaremos dando efetividade à garantia constitucional da razoável duração do processo e contribuindo para a efetivação de uma Justiça do trabalho mais célere, eficaz e justa.


7 REFERÊNCIAS

COSTA, Marcelo Freire Sampaio. Reflexos da Reforma do CPC no Processo do Trabalho – Leitura Constitucional do Princípio da Subsidiariedade. São Paulo: Método, 2007.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho, 7 E.d. São Paulo: LTr, 2008.

DINAMARCO, Cândido Rangel. A Instrumentalidade do Processo, 12. Ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução à Ciência do Direito, 14. Ed. São Paulo: Saraiva, 2001.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho, 6. Ed. São Paulo: LTr, 2008.

MAIOR, Jorge Luiz Souto. Reflexos da Alterações do Código de Processo Civil no Processo do Trabalho In: CD Magister, n.13,2007. Editora Magister.

MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 2 ed.rev. e atual.- São Paulo: Saraiva, 2008.

MENEZES, Cláudio Armando Couce de; CUNHA, Eduardo Maia Tenório da. A Nova Reforma do CPC e a sua Aplicação no Âmbito da Justiça do Trabalho. http://www.tst.gov.br/Ssedoc/PaginadaBiblioteca/revistadotst/Rev_72/Rev72_2/tst_72-2_dout_5.pdf. Acesso em 10 de agosto de 2008.

NALINI, José Renato. Novas Perspectivas no Acesso à Justiça. http://www.cjf.jus.br/revista/numero3/artigo08.htm. Acesso em: 21 de agosto de 2008.

PASSOS, José Joaquim Calmon de. A crise do poder judiciário e as reformas instrumentais: avanços e retrocessos. Revista Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ - Centro de Atualização Jurídica, v. I, nº. 4, julho, 2001. Disponível em:<http://www.direitopublico.com.br>. Acesso em: 28 de agosto de 2008.

___. Comentários ao Código de Processo Civil, Lei nº5.869, de 11 de janeiro de 1973, Vol. III: atrs. 270 a 331. 8ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2001.

SANTOS, Élisson Miessa dos. A Multa do Art. 475-J e sua Aplicação no Processo do Trabalho In: CD Magister, n.13,2007. Editora Magister.

SASSEN, Rodrigo Barreto. A Aplicação do Código de Processo Civil na Execução Trabalhista.http://www.asatc.com.br/artigos%20juridicos/A%20APLICA%C3%87%C3%83O%20DO%20C%C3%93DIGO%20DE%20PR OCESSO%20CIVIL.pdf. Acesso em 16 de setembro de 2008.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 15 ed. revista. São Paulo: Malheiros, 1998.


Notas

  1. Defendendo a ideia exposta J. J. Calmom de Passos afirma que "Falar sobre crise do Poder Judiciário é algo que comporta mais de uma abordagem. É possível inseri-la na crise mais ampla do próprio modelo de Estado em que ele se insere. Pode, outrossim, configurar-se como uma crise que lhe seja específica, localizada no processo constitucional de produção jurisdicional do direito ou na institucionalização dos agentes políticos por ele responsáveis, como pode simplesmente ser um problema menor, relacionado com os procedimentos adotados naquele processo constitucional já referido. A primeira, com implicações que extrapolam do que é próprio da função jurisdicional. A segunda, de matriz estritamente constitucional, condicionadora de todos os demais problemas processuais e sua causa mais relevante. A terceira, ainda passível, em parte, de apresentar matizes constitucionais, porque pertinente à organização judiciária, localizada, entretanto, no mais significativo, no espaço da legislação infraconstitucional. A quarta, de pequena relevância e de facílima superação, porque toda ela de natureza infraconstitucional e dizendo respeito apenas a procedimentos. Em nosso país, todas elas convivem, sendo que a primeira, a mais grave, tem sido de todo descurada. A segunda, de difícil solução sem que a primeira seja resolvida, mas passível de ser minorada em seus aspectos mais graves, também é ignorada. A terceira, ainda penosa, pela camisa de força em que a colocou a nossa "indigestão constitucional", fez-se tão grave quanto a segunda e tem sido, tanto quanto ela, desconsiderada, merecendo apenas referências marginais. A quarta, porque irrelevante, tornou-se a "bola da vez", servindo como pretexto para o encobrimento das três primeiras, permitindo que delas não cuidemos. Utilizando imagem por mim já empregada em outra oportunidade, direi que estamos, criminosamente, colocando curativos na epiderme de um sujeito canceroso. Em outras palavras: ludibriando o doente e os circunstantes, na esperança de fazê-los crer que estamos interessados na cura do enfermo, quando apenas ocultamos o inevitável de seu falecimento. PASSOS, José Joaquim Calmon de. A crise do poder judiciário e as reformas instrumentais: avanços e retrocessos. Revista Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ - Centro de Atualização Jurídica, v. I, nº. 4, julho, 2001. Disponível em:<http://www.direitopublico.com.br>. Acesso em: 28 de agosto de 2008.
  2. O Preâmbulo da Constituição estabelece a instituição de um Estado Democrático de Direito "destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das Y controvérsias..."
  3. José Renato Nalini em artigo sobre o acesso à justiça, expõe acertadamente que : "As pessoas não poderão usufruir da garantia de fazer valer seus direitos perante os tribunais, se não conhecem a lei nem o limite de seus direitos. Se a aplicação do direito é, normalmente, tarefa de especialistas (juristas em sentido lato), muitas vezes pela via do Poder Judiciário (porque a sua aplicação também é conflitual), não se coloca, por isso, a necessidade de um amplo ou generalizado interesse no conhecimento da forma (técnica) como o direito é aplicado. Mas já em relação ao seu conhecimento a situação é outra porque, aqui, o acesso ao conhecimento do direito deve ser generalizado, até como pressuposto da sua própria aplicação. Hoje, encara-se este conhecimento como um direito – o direito aos direitos. NALINI, José Renato. Novas Perspectivas no Acesso à Justiça. http://www.cjf.jus.br/revista/numero3/artigo08.htm. Acesso em: 21 de agosto de 2008.
  4. Segundo José Afonso da Silva "Formalmente, a igualdade perante a Justiça está assegurada pela Constituição, desde a garantia de acessibilidade a ela (art. 5º, XXXV). Mas realmente essa igualdade não existe, "pois está bem claro hoje, que tratar "como igual" a sujeitos que econômica e socialmente estão em desvantagem, não é outra coisa senão uma ulterior forma de desigualdade e de injustiça (Cf. Cappelletti, Proceso, Ideologia e Sociedad, p. 67). Os pobres têm acesso muito precário à Justiça. Carecem de recursos para contratar bons advogados. O patrocínio gratuito se revelou de alarmante deficiência. A Constituição tomou, a esse propósito, providência que pode concorrer para a eficácia do dispositivo, segundo o qual o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art.5º, LXXIV). Referimo-nos à institucionalização das Defensorias Públicas, a quem incumbirá a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV (art. 134). SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 15 ed. revista. São Paulo: Malheiros, 1998. p. 222/223.
  5. Citaremos apenas três de muitos dos empecilhos enfrentados para a real efetivação do acesso à justiça, pelo jurisdicionado brasileiro, uma vez que a abrangência deste tema alongaria por demais o trabalho aqui proposto.
  6. Para Gilmar Ferreira Mendes a "Constituição conferiu significado essencial ao princípio da dignidade da pessoa humana como postulado essencial da ordem constitucional (art.1º, III, da CF/88). Na sua acepção originária, esse princípio proíbe a utilização ou transformação do homem em objeto dos processos e ações estatais. O Estado está vinculado ao dever de respeito e proteção do indivíduo contra exposição a ofensas e humilhações. MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 2 ed.rev. e atual.- São Paulo: Saraiva, 2008. p. 500.
  7. Antes desta reforma pós-EC45/04, existiram duas reformas no Código de Processo Civil: a primeira reforma se deu com a Lei nº 8.952/94, que introduziu o art. 461 do CPC e a tutela antecipada (art. 273 do CPC); a segunda reforma ocorreu pela Lei nº 10.444/02, instituindo o sincretismo processual nas obrigações de entrega de coisa art. 461-A do CPC, e novos mecanismos de efetivação da tutela específica, art. 461, §§ 5º e 6º do CPC, e da tutela antecipada, art. 273, §§ 3º, 6º e 7º do CPC.
  8. MENEZES, Cláudio Armando Couce de; CUNHA, Eduardo Maia Tenório da. A Nova Reforma do CPC e a sua Aplicação no Âmbito da Justiça do Trabalho. http://www.tst.gov.br/Ssedoc/PaginadaBiblioteca/revistadotst/Rev_72/Rev72_2/tst_72-2_dout_5.pdf. Acesso em 10 de agosto de 2008.
  9. MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 2 ed.rev. e atual.- São Paulo: Saraiva, 2008. p. 08
  10. DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução à Ciência do Direito, 14. Ed. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 437.
  11. SASSEN, Rodrigo Barreto. A Aplicação do Código de Processo Civil na Execução Trabalhista. http://www.asat-c.com.br/artigos%20juridicos/A%20APLICA%C3%87%C3%83O%20DO%20C%C3%93DIGO%20DE%20PR OCESSO%20CIVIL.pdf. Acesso em 16 de setembro de 2008
  12. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho, 7 E.d. São Paulo: LTr, 2008, p.242-243.
Assuntos relacionados
Sobre o autor
Júlio Cézar Lucchesi Ramacciotti

Advogado. Pós-graduando em Direito Constitucional pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RAMACCIOTTI, Júlio Cézar Lucchesi. A heterointegração e uma nova interpretação do art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho à luz do princípio da razoável duração do processo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2229, 8 ago. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13298. Acesso em: 26 abr. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos