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Neoliberalismo e globalização: reflexos no direito do trabalho

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10/08/2009 às 00:00
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Considerações finais

Numa era de globalização da economia, a redução de custos para garantir a competitividade no mercado mundial produziu profundos reflexos nas relações de trabalho. Essas relações acompanham, praticamente, o mesmo ritmo da economia mundial.

A imperatividade das normas trabalhistas estatais, segundo a ideologia neoliberal, é a causa principal do grave desemprego que assola o país. A legislação tutelar é considerada uma barreira ao desenvolvimento da economia.

Na busca de modernizar o direito heterônomo trabalhista, o sistema legal sofreu alterações, em descompasso com as premissas constitucionais vigentes e em detrimento dos direitos sociais dos trabalhadores.

Nesse cenário, surgiram os fenômenos da desregulamentação e da flexibilização. Esta última tentativa gerou modalidades precárias de trabalho, dentre elas a terceirização e a sua forma desvirtuada, a intermediação de mão-de-obra. Esta ocasionou a redução de direitos dos trabalhadores intermediados, a descoletivização do trabalho e a precarização do meio ambiente laboral.

Como medida flexibilizatória da relação trabalhista, defende-se a prevalência da negociação coletiva diante da lei trabalhista. Os acordos e convenções coletivas de trabalho, como normas infraconstitucionais, devem submeter-se ao princípio da supremacia da Constituição e da prevalência dos direitos humanos. Eles encontram limites impostos pelas leis imperativas e de ordem pública, pela Constituição e pelos Tratados e Convenções internacionais de que o Brasil seja parte, que dispõem sobre direitos humanos fundamentais no trabalho.

A flexibilização do trabalho encontra limite na dignidade da pessoa humana e no valor social do trabalho. Deve ser assegurado, como piso mínimo intransponível, o trabalho decente que, de acordo com José Cláudio Monteiro de Brito Filho:

É um conjunto mínimo de direitos do trabalhador que corresponde: à existência de trabalho; à liberdade de trabalho; à igualdade no trabalho; ao trabalho com condições justas, incluindo a remuneração, e que preservem sua saúde e segurança; à proibição do trabalho infantil; à liberdade sindical; e à proteção contra os riscos sociais [38].

Diante da vulnerabilidade da proteção ao emprego, a efetivação dos direitos fundamentais e humanos deve ser o norte para o resgate da cidadania dos trabalhadores, atuando como antídoto aos novos acontecimentos de ordem econômica e política.


BIBLIOGRAFIA

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SARMENTO, Daniel. Direitos Fundamentais e relações privadas. 2 ed. Rio de janeiro: Lúmen Júris, 2006.

SCATOLIN, Levi. Direitos trabalhistas – flexibilizar ou não? Eis a questão. In: Revista do Ministério Público do Trabalho/ Procuradoria-Geral do Trabalho. Ano XII - nº. 23-março de 2002. Brasília: LTr, 2002.


Notas

  1. DINIZ, Bismarck Duarte. Flexibilização: uma abordagem crítica. In: Revista do Ministério Público do Trabalho/ Procuradoria-Geral do Trabalho. Ano XII - nº. 23-março de 2002. Brasília: LTr, 2002. p. 106-120.
  2. Apud CARELLI, Rodrigo de Lacerda. Terceirização e intermediação de mão-de-obra: ruptura do sistema trabalhista, precarização do trabalho e exclusão social. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 11.
  3. MENEZES, Mauro de Azevedo. Constituição e reforma trabalhista no Brasil: interpretação na perspectiva dos direitos fundamentais. São Paulo: LTr, 2003. p. 230.
  4. Apud MENEZES, Mauro de Azevedo. Op. cit. p. 227.
  5. Op. cit. p. 22.
  6. Apud MENEZES, Mauro de Azevedo. Constituição e reforma trabalhista no Brasil: interpretação na perspectiva dos direitos fundamentais. São Paulo: LTr, 2003. p. 244.
  7. FURTADO, Emmanuel Teófilo. Preconceito no trabalho e a discriminação por idade. São Paulo: LTr, 2004. p. 272.
  8. Idem, Ibidem, p. 237.
  9. Apud Rodrigo Carelli. Op. cit. p. 61.
  10. FURTADO, Emmanuel Teófilo. Preconceito no trabalho e a discriminação por idade. São Paulo: LTr, 2004. p. 290.
  11. O tele-trabalho é realizado à distância com emprego de modernas tecnologias de informática e telefonia. Os trabalhadores estão sujeitos a mecanismos de controle de produtividade pelo próprio computador e mantém constante comunicação com a empresa.
  12. CARELLI, Rodrigo de Lacerda. Formas atípicas de trabalho. São Paulo: LTr, 2004. p. 45.
  13. CARELLI, Rodrigo de Lacerda. As ações coletivas e o combate às terceirizações ilícitas. In: RIBEIRO JÚNIOR, José Hortêncio... [et al.](Org.). Ação coletiva na visão de juízes e Procuradores do Trabalho. São Paulo: LTr, 2006. p. 205.
  14. CARELLI, Rodrigo de Lacerda. Terceirização e intermediação de mão-de-obra: ruptura do sistema trabalhista, precarização do trabalho e exclusão social. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 124.
  15. CARELLI, Rodrigo de Lacerda. Terceirização e intermediação de mão-de-obra: ruptura do sistema trabalhista, precarização do trabalho e exclusão social. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 167.
  16. CARELLI, Rodrigo de Lacerda. Cooperativas de mão-de-obra: manual contra fraude. São Paulo: LTr, 2002. p. 47.
  17. Rodrigo Carelli. Cooperativas de trabalho – o joio e o trigo. In: CALDAS, Roberto Figueiredo; PAIXÃO, Cristiano; RODRIGUES, Douglas Alencar (Coord.). Os Novos horizontes do Direito do Trabalho: homenagem ao Ministro José Luciano de Castilho Pereira. São Paulo: LTr, 2005.
  18. Apud BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro de. Trabalho Decente: análise jurídica da exploração, trabalho forçado e outras formas de trabalho indigno. São Paulo: LTr, 2004. p. 122.
  19. DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Responsabilidade civil no direito do trabalho: dano moral e material, acidente e doença do trabalho, dano pré e pós-contratual, responsabilidade subjetiva e objetiva, dano causado pelo empregado, assédio moral e sexual. São Paulo: LTr, 2005. p. 264.
  20. José Affonso Dallegrave Neto aponta limites ao princípio da norma mais favorável. São eles: no confronto entre lei e Decreto regulamentador, este não pode extrapolar os limites traçados naquela; lei mais benéfica, porém inconstitucional; norma benéfica que conflita com outra que contém expressa proibição, em face do seu caráter imperativo; vedação de acumulação de adicionais que possuam a mesma natureza jurídica (vedação de bis in idem). (DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Prevalência do negociado sobre o legislado e outros conflitos de normas trabalhistas. Reflexões à luz da ordem constitucional. In: Revista do Tribunal Regional do Trabalho – 8ª Região. Belém. V. 37, nº. 73, p. 1-447, Jul./Dez./2004. p. 125-136).
  21. PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o direito constitucional internacional. 7. ed. ver., ampl. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2006. p. 151.
  22. BELTRAMELLI NETO, Sílvio. O direito do trabalho como afirmação fático-jurídica da dignidade da pessoa humana: um pressuposto do debate sobre a flexibilização. In: Revista do Ministério Público do Trabalho/ Procuradoria-Geral do Trabalho. Ano XVII - nº. 34-setembro de 2007. Brasília: LTr, 2007. p. 102-121.
  23. ROMITA, Arion Sayão. Direitos fundamentais nas relações de trabalho. 2 ed. ver. e aum. São Paulo: LTr, 2007. p. 409.
  24. SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 6 ed. ver. atual. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006. p. 118.
  25. PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o direito constitucional internacional. 7. ed. ver., ampl. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2006. p. 27.
  26. Como leciona Xisto Tiago de Medeiros Neto, os direitos sociais, em toda a sua extensão, abragendo, inclusive, os direitos dos trabalhadores (art. 7º da CF) constituem cláusula pétrea constitucional, lastreando-se nas seguintes considerações: a instituição do Estado brasileiro com um Estado Social; a inserção dos direitos sociais no Título II da Constituição Federal, que versa sobre direitos e garantias fundamentais; a primazia da dignidade da pessoa humana como princípio fundamental e base da ordenação constitucional brasileira; a previsão da norma de abertura no art. 5º, §2º, que estabelece o caráter exemplificativo dos direitos e garantias fundamentais individuais e sociais; o equívoco da interpretação meramente literal do art. 60, §4º, inciso IV, e a necessidade de lhe imprimir uma interpretação sistemática e teleológica, à luz dos princípios da unidade e da concordância prática; a aceitação majoritária dos limites matérias implícitos à reforma constitucional; a circunstância de que todos os direitos individuais são, em última análise, direitos de titularidade individual, ainda que alguns sejam de expressão coletiva ou social; a concepção contemporânea dos direitos humanos, estabelecendo a universalidade, a indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos, em todas as suas dimensões; a adoção expressa no plano normativo das garantias dos direitos humanos, da cláusula de vedação de retrocesso social, etc. (MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de. Os direitos sociais e a sua concepção como cláusula pétrea constitucional. In: Revista do Ministério Público do Trabalho/ Procuradoria-Geral do Trabalho. Ano XIV- nº. 27-março de 2004. Brasília: LTr, 2004. p. 79-87).
  27. Op. cit. p. 416.
  28. Op. cit. p. 419.
  29. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do trabalho. 5 ed. São Paulo: LTr, 2006. p. 1320.
  30. Op. cit. p. 1321.
  31. BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 2 ed. São Paulo: LTr, 2006. p. 82.
  32. Op. cit., p. 422.
  33. O PL n. 5483/01 visa modificar o art. 618 da CLT nos seguintes termos: "As condições de trabalho ajustadas mediante convenção ou acordo coletivo prevalecem sobre o disposto em lei, desde que não contrariem a Constituição Federal; as Leis nº 6.321, de 14 de abril de 1976, e nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985; a legislação tributária, a previdenciária e a relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, bem como as normas de segurança e saúde do trabalho", com a nova redação dada pela Câmara dos Deputados, em 04/12/2001.
  34. DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Prevalência do negociado sobre o legislado e outros conflitos de normas trabalhistas. Reflexões à luz da ordem constitucional. In: Revista do Tribunal Regional do Trabalho – 8ª Região. Belém. V. 37, nº. 73, p. 1-447, Jul./Dez./2004. p. 125-136.
  35. LOPES, Otávio Brito. Limites constitucionais à negociação coletiva. Revista Jurídica Virtual. Disponível em
  36. < http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/revista/Rev_09/neg_coletiva_Otavio.htm>. Acesso em: 09 mar. 2008.

  37. DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Prevalência do negociado sobre o legislado e outros conflitos de normas trabalhistas. Reflexões à luz da ordem constitucional. In: Revista do Tribunal Regional do Trabalho – 8ª Região. Belém. V. 37, nº. 73, p. 1-447, Jul./Dez./2004. p. 125-136.
  38. Op. cit., p. 614.
  39. BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro de. Trabalho Decente: análise jurídica da exploração, trabalho forçado e outras formas de trabalho indigno. São Paulo: LTr, 2004. p. 61.
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Sobre o autor
Marcius Cruz da Ponte Souza

Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil. Pós-graduando em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Christus.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Marcius Cruz Ponte. Neoliberalismo e globalização: reflexos no direito do trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2231, 10 ago. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13300. Acesso em: 4 nov. 2024.

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