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Reflexões acerca da legitimidade das cláusulas pétreas

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10. CONCLUSÃO

Por fim, faz-se mister a enumeração das conclusões atingidas no presente trabalho:

1) a maior razão para a inclusão de cláusulas pétreas nas constituições é o receio consciente ou inconsciente da ingerência do Poder Executivo nos outros Poderes. Por este motivo, as cláusulas de imutabilidade são mais comuns em países recém-egressos de ditaduras e que tentam se resguardar de uma volta ao passado recente por meio da proibição de mudança em certos pontos da Carta Magna;

2) a oportunidade de os indivíduos que não criaram a Lei Fundamental participarem democraticamente da definição dos rumos da sociedade se viabiliza por meio do poder reformador. Todavia, a possibilidade de mudança legislativa – por intermédio da iniciativa popular democrática e não revolucionária – fica impedida na hipótese das cláusulas pétreas, uma vez que apenas a Corte Constitucional poderá delimitar com força definitiva o conteúdo das mesmas;

3) a existência e vigência das cláusulas pétreas constituem obstáculo deliberado à livre manifestação da soberania popular. Além disso, as cláusulas de imutabilidade geram a impossibilidade de modificação da Carta Magna para acompanhar as alterações constantes do mundo globalizado, cuja evolução se dá em uma velocidade sem precedentes;

4) não merece guarida a teoria da dupla revisão. As normas constitucionais que prevêem as cláusulas pétreas funcionam como limite exterior e superior ao poder de revisão, não podendo ser por este afastadas;

5) há que se buscar uma solução para o paradoxo das cláusulas pétreas, pois, se é preciso conferir um mínimo de estabilidade às constituições, é igualmente necessário não aprisionar o pensamento político das gerações que se seguem à feitura de uma Constituição. Nesse ponto, a revisão periódica, nos moldes propostos pelo professor Jorge Miranda, poderia constituir-se em meio efetivo de manifestação de soberania popular, e uma homenagem à observância e reafirmação do princípio democrático;

6) o papel predominante – praticamente um monopólio – do STF na delimitação do conteúdo e do alcance das cláusulas pétreas é preocupante. Esse concernimento é exacerbado quando se percebe que o Congresso Nacional, representante direto eleito pelo povo, no que diz respeito às cláusulas pétreas, não tem a faculdade de aprovar um novo texto contrário ao sentido que tenha sido fixado pelo STF.

Em síntese, fica a crítica final para reflexão: as cláusulas pétreas fazem com que o Supremo Tribunal Federal detenha o poder de determinar sozinho e com exclusividade o conteúdo da Constituição Federal, em uma seara em que o próprio Congresso Nacional, representante direto do povo, está impedido de atuar. Daí surge a conclusão de que, no que tange às cláusulas de imutabilidade, o Excelso Pretório vai prevalecer sobre o Poder Legislativo, impedindo o debate político em diversos temas e ocasionando um desbalanceamento no sistema de freios e contrapesos que rege a divisão de poderes em um Estado Democrático de Direito.


11. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Notas

  1. Designadas por Pinto Ferreira de "limitações materiais ao poder de reforma", por Edvaldo Brito de "cerne imodificável", por Karl Löwestein de "disposições inatingíveis" e por Jorge Miranda de "limites materiais de revisão constitucional". Cf. PIMENTA, Paulo Roberto Lyrio. Cláusulas pétreas tributárias. Revista Dialética de Direito Tributário, n. 92, mai. 2003, p. 41, e TERRA, Eugênio Couto. A idade penal mínima como cláusula pétrea. Jurisprudência Brasileira Criminal, n. 46, p. 65.
  2. Ainda sobre a expressão ‘cláusulas pétreas’, Ronaldo Poletti assevera que "a denominação não poderia ser pior, porque ela enseja, pelo menos, um sentido pejorativo: a petrificação. Petrificar uma Constituição jurídica ou parte dela representa o absurdo do imobilismo. Além disso, uma geração não tem o direito de comprometer as gerações futuras com a imutabilidade". POLETTI, Ronaldo Rebello de Britto. As cláusulas pétreas: as falsas e as verdadeiras. Revista Jurídica Consulex, Brasília-DF, ano VII, n. 146, fev. 2003, p. 7.
  3. BULOS, Uadi Lammêgo. Cláusulas pétreas e direito adquirido. Disponível em: <http://www.advogado.adv.br/artigos/2000/ulbulos/petreasdiradq.htm>. Acesso em: 30 nov. 2006. P. 7.
  4. MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 1152.
  5. Cf. NOGUEIRA, Cláudia de Góes. A impossibilidade de as cláusulas pétreas vincularem as gerações futuras. Revista de Informação Legislativa, Brasília-DF, a. 42, n. 166, abr./jun. 2005, p. 84.
  6. No original: "Artikel 79. [Änderung des Grundgesetzes]. (3) Eine Änderung dieses Grundgesetzes, durch welche die Gliederung des Bundes in Länder, die grundsätzliche Mitwirkung der Länder bei der Gesetzgebung oder die in den Artikeln 1 und 20 niedergelegten Grundsätze berührt werden, ist unzulässig. Artikel 1. [Menschenwürde; Grundrechtsbindung der staatlichen Gewalt]. (1) Die Würde des Menschen ist unantastbar. Sie zu achten und zu schützen ist Verpflichtung aller staatlichen Gewalt. (2) Das Deutsche Volk bekennt sich darum zu unverletzlichen und unveräußerlichen Menschenrechten als Grundlage jeder menschlichen Gemeinschaft, des Friedens und der Gerechtigkeit in der Welt. (3) Die nachfolgenden Grundrechte binden Gesetzgebung, vollziehende Gewalt und Rechtsprechung als unmittelbar geltendes Recht." DATENSCHUTZ UND RECHT. Grundgesetz für die Bundesrepublik Deutschland. Disponível em: <http://www.datenschutz-berlin.de/recht/de/gg/>. Acesso em: 10 dez. 2006.
  7. ARANHA, Márcio Iorio. Conteúdo essencial das cláusulas pétreas. Revista Notícia do Direito Brasileiro, Brasília-DF, n. 7, p. 389-390.
  8. Apud COSTA E SILVA, Gustavo Just da. Permanência e transformação no direito constitucional brasileiro: algumas bases do problema. Revista de Informação Legislativa, Brasília-DF, a. 38, n. 150, abr./jun. 2001, p. 278.
  9. Para o histórico completo das cláusulas pétreas nas Constituições do Brasil, vide: CUNHA FILHO, Francisco Humberto. Cláusulas pétreas como garantias dos direitos fundamentais. Revista da Ordem dos Advogados do Brasil, Brasília-DF, a. XXXII, n. 74, jan./jun. 2002, p. 27-31.
  10. Cf. NOGUEIRA, Cláudia de Góes. Op. cit., p. 84.
  11. NOGUEIRA, Cláudia de Góes. Op. cit., p. 83.
  12. SANTOS, Gustavo Ferreira. Constituição e Democracia: reflexões sobre permanência e mudança da decisão constitucional. Revista da ESMAPE, v. 10, n. 22, jul./dez. 2005, p. 132.
  13. QUEIROZ, José Guilherme Carneiro. A interpretação constitucional como adaptação histórica do conteúdo normativo da Constituição frente às cláusulas pétreas. Revista de Direito Constitucional e Internacional, a. 13, n. 52, jul./set. 2005, p. 194.
  14. SARLET, Ingo Wolfgang. Os direitos fundamentais sociais como "cláusulas pétreas". Revista Interesse Público, n. 17, 2003, p. 60.
  15. KIRSTE, Stephan. Constituição como início do direito positivo: a estrutura temporal das constituições. Anuário dos Cursos de Pós-Graduação em Direito, Recife-PE, n. 13, 2003, p. 116.
  16. KIRSTE, Stephan. Op. cit., p. 117.
  17. KIRSTE, Stephan. Op. cit., p. 117-118.
  18. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Significação e alcance das "cláusulas pétreas". Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política, São Paulo: Revista dos Tribunais, a. 3, n. 13, out./dez. 1995, p. 8.
  19. Apud CERQUEIRA, Marcello. Controle do Judiciário: doutrina e controvérsia. A Constituição – Controles e controle externo do Poder Judiciário. Rio de Janeiro: Revan, 1995, p. 137-138.
  20. Apud CERQUEIRA, Marcello. Op. cit., p. 138-139.
  21. ROCHA, Maria Elizabeth Guimarães Teixeira. O controle de constitucionalidade e o exercício do poder reformador no Brasil. Revista Latino-Americana de Estudos Constitucionais, Belo Horizonte-MG, n. 3, Del Rey, jan./jun. 2004, p. 356-357.
  22. MENDES, Gilmar Ferreira. Controle de constitucionalidade: aspectos jurídicos e políticos. São Paulo: Saraiva, 1990, p. 95.
  23. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 7. ed., São Paulo: Malheiros Editores, 1998, p. 173.
  24. MENDES, Gilmar. Moreira Alves e o Controle de Constitucionalidade no Brasil. São Paulo: Celso Bastos Editora, 2000, p. 125.
  25. VANOSSI, Jorge Reinaldo. Teoría Constitucional. Tomo I, Buenos Aires: Depalma, 1975, p. 188-190.
  26. Apud NOGUEIRA, Cláudia de Góes. Op. cit., p. 89.
  27. MOREIRA, Vital. Constituição e Democracia na experiência portuguesa. In MAUÉS, Antonio G. Moreira (Org). Constituição e Democracia. São Paulo: Max Limonad, 2001, p. 266.
  28. FERREYRA, Raúl Gustavo. Poder, Democracia y Configuración Constitucional. Disponível em: <http://www.juridicas.unam.mx/publica/rev/cconst/cont/11/ard/ard3.htm#N*>. Acesso em: 15 dez. 2006.
  29. SANTOS, Gustavo Ferreira. Constituição e Democracia: reflexões sobre permanência e mudança da decisão constitucional. Revista da ESMAPE, v. 10, n. 22, jul./dez. 2005, p. 132-133.
  30. MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. A Reforma Constitucional e as Cláusulas Pétreas. Revista Think, a. II, n. 6, jan. 1999, p. 8.
  31. CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 4. ed. Coimbra: Almedina, 2000, p. 1164.
  32. MATTA, José Eduardo Nobre. Emenda do Judiciário – "Quem garantirá as garantias?". Revista da EMERJ, Rio de Janeiro-RJ, v. 3, n. 10, 2000, p. 201.
  33. CONTINENTINO, Marcelo Casseb. Revisitando os fundamentos do controle de constitucionalidade: uma crítica à prática judicial brasileira. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2008, p. 59-60.
  34. MOREIRA, Vital. Op. cit., p. 273.
  35. Cf. TERRA, Eugênio Couto. Op. cit., p. 79, que afirma o seguinte: "O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADIn 939, que versava sobre a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional que instituiu o IPMF, delineou o seu entendimento sobre a possibilidade de existência de direito fundamental fora do catálogo previsto na Constituição. Foi reconhecido o caráter materialmente aberto dos direitos fundamentais, posto que podem ser localizados em qualquer local do texto constitucional (e até fora dele), sempre que presente uma posição de fundamentabilidade no conteúdo do direito".
  36. DANTAS, Ivo. O Valor da Constituição: do controle de constitucionalidade como garantia da supralegalidade constitucional. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 209-210.
  37. NOGUEIRA, Cláudia de Góes. Op. cit., p. 80.
  38. No site da Câmara dos Deputados (http://www2.camara.gov.br/proposicoes), é possível consultar a tramitação da PEC nº 171/93, que visa à diminuição da idade penal para 16 (dezesseis) anos. Várias Propostas de Emenda à Constituição com o mesmo teor foram apensadas à PEC referida, nomeadamente: PEC nº 150/1999, 167/1999, 169/1999, 633/1999, 260/2000, 321/2001, 37/1995, 91/1995, 301/1996, 531/1997, 68/1999, 133/1999, 377/2001, 582/2002, 64/2003, 179/2003, 272/2004, 302/2004, 345/2004 e 489/2005. Isso demonstra claramente um movimento pela diminuição da idade penal por parte do povo, através de seus representantes, que cedo ou tarde será submetido à apreciação da Excelsa Corte.
  39. TERRA, Eugênio Couto. A idade penal mínima como cláusula pétrea. Jurisprudência Brasileira Criminal, n. 46, p. 59.
  40. GOMES NETO, Gercino Gerson. A inimputabilidade penal como cláusula pétrea. Disponível em: <http://www.mj.gov.br/sedh/ct/conanda/inimputabilidade.doc>. Acesso em: 10 dez. 2006.
  41. Segundo se lê na lição de Murillo Giordan Santos, o próprio Supremo Tribunal Federal já considerou inconstitucional dispositivos das Constituições dos Estados da Paraíba, Pará, Bahia e Mato Grosso, exatamente por terem tentado criar órgãos de controle externo das magistraturas estaduais por meio do poder constituinte decorrente. SANTOS, Murillo Giordan. Interpretações implícitas aos limites constitucionais expressos. Revista de Direito Constitucional e Internacional, v. 13, n. 50, jan./mar. 2005, p. 150.
  42. Ata da Primeira Sessão Administrativa do Supremo Tribunal Federal do ano de 2004, realizada em 5 de fevereiro de 2004. Disponível em: <http://www.stf.gov.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=62183>. Acesso em: 15 dez. 2006.
  43. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.367-DF. Pleno. Relator: Min. Cezar Peluso. Brasília, 13 de abril de 2005. Informativo do STF nº 383. Disponível em: <http://www.stf.gov.br/noticias/informativos/anteriores/info383.asp>. Acesso em: 09 dez. 2006.
  44. KRELL, Andreas J. Direitos sociais e controle judicial no Brasil e na Alemanha: os (des)caminhos de um direito constitucional "comparado". Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2002, p. 73-74.
  45. COSTA E SILVA, Gustavo Just da. Op. cit., p. 284.
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Sobre o autor
Frederico Augusto Leopoldino Koehler

Juiz Federal do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em Recife-PE. Mestre em Direito Público pela Universidade Federal de Pernambuco - UFPE. Professor Substituto do Curso de Graduação em Direito da Universidade Federal de Pernambuco - UFPE. Professor dos Cursos de Graduação e Pós-Graduação em Direito da Faculdade Boa Viagem - FBV. Professor do Curso Espaço Jurídico.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

KOEHLER, Frederico Augusto Leopoldino. Reflexões acerca da legitimidade das cláusulas pétreas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2233, 12 ago. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13311. Acesso em: 22 nov. 2024.

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