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O papel do juiz na produção da consciência inclusiva e para a efetivação da inclusão.

O juiz cidadão e agente político

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17/08/2009 às 00:00
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4. A CONSCIÊNCIA INCLUSIVA DO JUIZ E A LINGUAGEM JURÍDICA

A Bíblia Sagrada trás um curioso relato sobre quando surgiu a diversidade de línguas entre os homens. Está no Capítulo 11 do Livro de Gênesis. Deus provocou a diferença de idiomas para que os homens não mais se entendessem.

Segundo o relato, os homens, em vista do perfeito entendimento proporcionado por uma única língua, intentaram impedir o propósito de Deus de povoar o mundo (Gênesis, 1:27-28). Desejavam ficar numa única cidade e para isso construíram uma torre, que também seria um símbolo desse desejo.

A linguagem, então, é claramente apresentada como um instrumento capaz de proporcionar entendimento ou confusão entre as pessoas (GUSDORF, 1995).

Aparentemente, um falar uniforme surge unicamente para o entendimento entre pessoas que possuam vínculos culturais. O certo, porém, é que a uniformidade também serve para a exclusão dos que não mantenham o vínculo cultural, no mais das vezes com intenção deliberada para manter a cultura restrita aos integrantes do grupo (PAULUS, 1975).

A criação de uma linguagem peculiar por corporações profissionais não foge à regra. Os seus integrantes, vinculados culturalmente, buscam um maior entendimento entre si e, ao mesmo tempo, consciente ou inconscientemente, intentam privar os não integrantes do grupo do conhecimento que eles julgam que deve pertencer com exclusividade à corporação (GONÇALVES, 2002).

Em se considerando a primeira pretensão, ou seja, da utilização de uma linguagem uniforme para maior entendimento entre os que integram o grupo específico, não há mal maior nessa construção. Pelo contrário, ela é necessária mesmo para o desenvolvimento das ciências. Nesse caso se enquadra a chamada "linguagem técnica" (GALVÃO, 2004).

Assim é que a linguagem técnica dos médicos, dos psicólogos, dos engenheiros, dos profissionais do direito etc. tem uma função positiva. Ela proporciona o desenvolvimento das ciências na medida em que os símbolos (palavras, no caso) utilizados, possuem, por convenção, o mesmo significado para todos os que integram a corporação. Essa convenção pode ser para aplicação num espaço geográfico mais ou menos restrito.

Vejamos o exemplo da expressão "competência". Para as pessoas em geral ela tem o significado de capacidade ou habilidade para fazer algo. Entre nós, os profissionais do direito, ela é empregada com um sentido próprio, qual seja, o de medida da jurisdição. Destarte, quando falamos em competência, com apropriação regular do conteúdo técnico da expressão, estamos nos referindo à atribuição para o exercício da jurisdição num determinado território, em razão de alguma matéria etc.

Todavia, é reprovável, sob todos os aspectos, a utilização da linguagem corporativa para privar outras pessoas de conhecimentos no pressuposto de que eles devem permanecer restritos ao grupo. O conhecimento, o saber, as descobertas são patrimônio que não podem ser do domínio particular, de grupos, como regra.

Aliás, o tipo de comportamento que prima pelo uso da linguagem para cercear o conhecimento dos não integrantes do grupo revela imaturidade social e é problema de gravidade proporcional ao poder que o profissional da corporação detenha sobre as pessoas.

Explico: repercute mais o uso de uma linguagem restrita entre os médicos e os juízes do que entre os mecânicos de automóveis, por exemplo. Os primeiros exercem um tipo de poder vital sobre as pessoas, sobre suas vidas, sobre o seu patrimônio e sobre sua liberdade.

Conscientes da importância da língua para a aproximação entre as pessoas e para a inclusão dos excluídos, os juízes brasileiros desencadearam, há algum tempo, uma campanha visando que os profissionais do direito e os estudantes em formação superior na área despertem para a necessidade da utilização de uma linguagem em suas manifestações orais e escritas, inclusive no processo, de modo a que ela não seja obstáculo a que as pessoas não integrantes da "casta" compreendam as coisas que se passam na Justiça.

Nesse contexto, porque exercem poder sobre as pessoas, que emana delas e que para elas deve ser exercido, é fundamental a adoção, pelos juízes, de uma postura que, a partir da linguagem que usem, permita ao homem médio compreender seus atos, despachos, decisões e sentenças. É célebre a anedota em torno de uma sentença ditada oralmente por um juiz. Após a conclusão ele teria sido interpelado pela parte: "afinal, eu ganhei ou perdi?".

Uma das razões pela qual o povo não se identifica com o Poder Judiciário é justamente a linguagem excludente utilizada pelos que operam o direito. A falta de identificação com o poder, por outro lado, também é fato gerador da ausência de legitimidade dele, Poder.

Assim, trazer o povo para perto do Judiciário, permitir que o homem que não usa toga se identifique com o homem que usa a toga, porque ambos usam linguagem idêntica, proporcionará maior legitimidade ao Poder Judiciário e com ela credibilidade e, possivelmente, maior celeridade e eficácia.

Nesse sentido, a linguagem é fator de inclusão. De convite para que os que estão à margem possam participar efetivamente do Poder.


5. A HERMENÊUTICA A FAVOR DA INCLUSÃO

Os profissionais do Direito, denominados por alguns de "operadores do Direito", entre eles os juízes, têm como incumbência principal, em seu trabalho, a interpretação (hermenêutica) das normas que integram o sistema jurídico.

A concepção de um sistema de normas, por sua vez, é no pressuposto de que regras são importantes para a disciplina da vida societária e para a obtenção dos fins eleitos pela comunidade. As regras do sistema, de produção estatal ou privada, ao tempo que expressam os valores sociais, também são mecanismos para a consecução dos objetivos traçados (FREITAS, 2004).

É certo que quanto menos culturalmente desenvolvida uma sociedade mais necessitará de prescrições coativas e de meios repressivos para que o bem comum, razão do ajuntamento das pessoas, seja alcançado.

Tratamos por sociedades culturalmente atrasadas aqui aquelas nas quais o respeito à pessoa, ao seu patrimônio moral e econômico, não é praticado naturalmente, por educação, como reconhecimento dos limites do agir individual próprio e da dignidade do outro.

Nesse contexto, as sociedades periféricas, entre as quais estamos incluídos, culturalmente atrasadas, reclamam à existência de um sistema de normas que estatua com clareza os objetivos sociais, que preveja mecanismos de repressão às infrações legais e uma estrutura judicial apta à efetivação das normas e, por conseguinte, do bem comum.

É fácil notar, então, que os profissionais do Direito exercem papel de fundamental importância nas sociedades que têm no sistema jurídico um importante instrumento para a promoção do bem estar de todos. Eles são responsáveis pela tradução do sentir dos representantes do povo (legisladores), que não expressam através das normas a vontade pessoal, mas do grupo social.

Por outro lado, os juízes, de um modo especial, quando exercitam a interpretação das normas, podem ser responsáveis pela promoção, pela efetivação do bem estar. Nesse sentido, aliás, a regra do art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, Decreto-Lei n.4.657, de 04 de setembro de 1942.

O Poder Judiciário, assim, pode ser depositário de grandes expectativas sociais e no Brasil há um sentimento assim, que é expresso pelo que se denomina na doutrina do Direito Constitucional de "Densificação da Jurisdição Constitucional" (AGRA, 2005).

A sociedade brasileira, entre tantas contradições que vivencia, experimenta também uma curiosa contradição relativamente ao Judiciário.

Setores sociais, inclusive acadêmicos, vislumbram, no exercício do poder político pelo Judiciário, na assunção das funções que a Constituição lhe consagra, uma espécie de última instância a que as enormes desigualdades sociais sejam reduzidas, o que significa, também, que os desvios dos outros Poderes sejam por ele eficazmente corrigidos.

Setores outros vêem, na chamada "densificação da jurisdição", riscos para a democracia, pelo que chamam de "governo dos juízes". Acham um exagero que se atribua ao Poder Judiciário o papel de promotor de políticas públicas, atuação que reconhecem exclusiva dos Poderes Executivo e Legislativo.

O Poder Judiciário, por sua vez, por seus juízes, bem expressa e justifica os pensamentos em contradição. Embora reconheça o papel que lhe reserva a Constituição, não atua regularmente de modo a justificar as atribuições concedidas. É um Poder que, no mais das vezes, se nega a exercer poder em proveito da maioria.

O sepultamento do Mandado de Injunção na primeira oportunidade em que manejado não é exemplo isolado dessa negativa de exercício do Poder em proveito do povo. Quase todas as vezes que o Supremo Tribunal Federal é chamado a decidir sobre constitucionalidade, como no caso recente da análise da regra que impõe o regime do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, os atores sociais mais efetivos "perdem o sono". Temem que o órgão maior da Justiça decida contra o povo.

Ora, a interpretação dos fatos sociais e do sistema jurídico, tarefa que se atribui aos juízes, é, destarte, fundamental à manutenção do status quo ou para as transformações sociais. Por outro lado, ser agente de manutenção ou de transformação é escolha que se impõe ao juiz, e que, como sabemos, é também comprometida por sua formação e pela consciência que ele possua do relevante papel social que exerce.

É nesse sentido, destarte, que propomos, para uma hermenêutica inclusiva, a aplicação, pelos juízes, do princípio do "in dubio pro inclusão", análogo aos que são praticados no Direito do Trabalho – in dubio pro operário – (PLÁ RODRIGUEZ, 1993) e no Direito Penal – in dubio pro réu – (MORAES FILHO, 2006).

Com base no princípio do "in dubio pro inclusão", toda vez que o magistrado tiver de optar, no caso concreto, por uma interpretação entre diversas possíveis, ele deverá escolher aquela que, objetivamente, proporcione a inclusão. Entre transformação e petrificação das condições das pessoas, deverá optar por promover a transformação.

Demonstração significativa dessa opção transformadora restará evidente, por exemplo, quando os magistrados receberem as ações coletivas com menor resistência (BARBOSA GOMES, 1999).

Como sabemos, nosso processo, de caráter individualista, é utilizado por muitos juízes para uma postura resistente às transformações que podem ser obtidas através dele. Felizmente, a doutrina de agora tem sido insistente quanto ao caráter instrumental do processo.

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Finalizamos esse tópico relembrando a máxima: "não existe lei boa para juiz ruim e não existe lei ruim para juiz bom". Esperamos que muitos juízes sejam bons o suficiente para atenderem ao clamor dos milhões de excluídos neste país.


6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A promoção da igualdade material, efetiva, é uma das maiores preocupações do homem pós-moderno. Suas instituições, a partir do Estado, são pensadas e utilizadas para a promoção do bem estar de todas as pessoas, pressupostos à paz interna e mundial.

O trabalho para a promoção da igualdade, pela inclusão dos periféricos, destarte, é conseqüência, também, da constatação de que os problemas relativos à pobreza e às desigualdades de um modo geral, inclusive pela prática do racismo e de discriminações às mais diversas, foram gerados por defeito na formação das pessoas.

À maioria da população brasileira se nega a educação como bem mínimo, pelo qual a pessoa pode perceber sua dignidade e atuar eficazmente para as transformações pessoal e social. Nesse contexto, uma "revolução na educação", pela qual a escola pública seja universal e eficaz, é fundamental a que a sorte de milhões de brasileiros seja efetivamente alterada.

Negros e deficientes físicos, entre outros grupos, continuam marginalizados. Aos primeiros a sociedade brasileira outorga tratamento discriminatório dissimulado, cuja verdadeira compreensão se obtém da constatação do não acesso deles à formação de nível superior e a desempenho de papéis sociais de poder. A dignidade do negro brasileiro, no nosso sentir, só restará reconhecida a partir da prática de ações afirmativas, dentre as quais a reserva de cotas nas universidades é relevante exemplo.

Os deficientes físicos, por outro lado, ainda padecem no Brasil os problemas decorrentes da exclusão relacional e das barreiras arquitetônicas. Em boa hora veio, destarte, a Campanha da Fraternidade da CNBB, que provocou a reflexão da sociedade brasileira quanto aos graves problemas por eles enfrentados.

Nesse quadrante da vida nacional, os juízes são chamados a uma firme atuação cidadã e como agente político. Quanto ao primeiro aspecto, são significativos os programas e campanhas desenvolvidos pelas Associações de Magistrados pelo Brasil.

A ANAMATRA (entidade nacional dos magistrados do trabalho) e as AMATRAS (entidades regionais) desenvolvem o programa "Trabalho, Justiça e Cidadania", pelo qual atuam para que estudantes do ensino fundamental e médio sejam instruídos quanto a direitos dos trabalhadores e sua efetivação.

A AMB – Associação dos Magistrados Brasileiros -, por sua vez, promove relevantes campanhas em torno do uso da linguagem entre os profissionais do direito, para que permitam que as pessoas compreendam as coisas da Justiça, e por eleições éticas.

Por outro lado, o juiz agente político compreende que possui dois mecanismos fundamentais a uma atuação transformadora e inclusiva: a linguagem e a hermenêutica.

A linguagem acessível, técnica, porém livre dos jargões do "juridiquês" é para a identificação do homem que não veste a toga com o homem que veste a toga. Para aproximar o Poder do povo, razão e destino das ações políticas.

A interpretação é o instrumento de efetiva transformação. Ela pode revelar que não há lei ruim para juiz bem formado, consciente de seu papel social, o qual adotará, em situações extremas, o princípio do "in dubio pro inclusão".


7. REFERÊNCIAS

AGRA, Walber de Moura. A reconstrução da legitimidade do Supremo Tribunal Federal: densificação da jurisdição constitucional brasileira. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

ALBERTO JR, Carlos. Força estranha. Revista Época. São Paulo: Globo Editora, n. 240, 23 de dezembro de 2002.

Associação dos Magistrados Brasileiros -AMB1. Magistratura brasileira X corrupção eleitoral. Disponível em: http://www.amb.com.br/portal/eleicoes/. Acesso em: 21/9/2006.

Associação dos Magistrados Brasileiros -AMB2. Campanha pela Simplificação da Linguagem Jurídica. Disponível em: http://www.amb.com.br/portal/?secao=gtemas_campanhas. Acesso em: 21/9/2006

Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB. Campanha pela Efetividade da Justiça. Brasília: AMB, Caderno 1, março de 2004.

Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA. Anamatra lança "Cartilha do Trabalhador" nesta quarta-feira (08). Disponível em: http://www.anamatra.org.br/customtags/impressao.cfm?cod_conteudo=5006&servico=Not... Acesso em: 27/09/2006.

BARBOSA GOMES, Joaquim B. Breves Considerações sobre Discriminação Racial, Direitos Difusos e o Princípio Constitucional da Igualdade. Revista Eletrônica ITE. Disponível em: http://www.ite.com.br/. Acesso em 24/08/1999.

Bíblia Sagrada, traduzida em português por João Ferreira de Almeida. Revista e Atualizada no Brasil, 2ª ed. São Paulo: Sociedade Bíblica do Brasil, 1993.

CALDAS, Simone. Imagem Arranhada. Revista Anamatra. Brasília: Anamatra, Ano X, n. 35 (out/1998), p. 14-15.

Confederação Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB. Campanha da Fraternidade de 2006 – Pessoas com Deficiência. Disponível em: http://www.cnbb.org.br/impressao.php?op=pagina&subop=1418. Acesso em: 14/09/2006.

FREITAS, Juarez. A interpretação sistemática do direito. São Paulo: Malheiros Editores, 2004.

GALVÃO, Maria Cristiane Barbosa. A linguagem de especialidade e o texto técnico-científico: notas conceituais. Transinformação. Campinas: PUC-Campinas, v. 16, n. 3, (set.-dez. 2004), p. 241-251.

GOMES, Nilma Lino. Cotas étnicas e democratização da Universidade Pública. Presença Pedagógica. Belo Horizonte: Dimensão, v.9, n. 53, (set./out., 2003), p. 55-61.

GONÇALVES, Wilson José. Comunicação jurídica: Perspectiva da linguagem forense. Campo Grande: UCDB, 2002.

GUSDORF, Georges. A palavra: Função, comunicação, expressão. Lisboa: Ed. 70, 1995.

Instituto Brasileiro de Opinião Pública e Estatística – IBOPE. Médicos, Forças Armadas e Jornais são as instituições em que os brasileiros mais confiam em 2005. Disponível em: http://www.ibope.com.br/calandraWeb/servlet/CalandraRedirect?temp=6&proj=PortalIBO... Acesso em: 27/09/2006.

ISTO POSTO – Informativo da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 6ª Região - ano XXI, edição de maio/junho 2006.

LINS, Jurene Pereira. A integração social do deficiente físico. Recife: Soc/unicap, 1979.

MACEDO, Myrtes de Aguiar. Transferência de Renda: nova face de proteção social? São Paulo: Loyola, 2004.

MORAES FILHO, Antonio Evaristo de. Reflexões atuais sobre a questão penal. Disponível em: http://www2.uerj.br/~direito/publicacoes/publicacoes/evaristo_moraes/em_2.html. Acesso em 28/09/2006.

MV BILL; ATHAYDE, Celso. Falcão – Meninos do Tráfico. Rio de Janeiro: Objetiva, 2006.

PASETTI, Babyton. A tempestividade da tutela jurisdicional e a função social do processo. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 2002.

PAULUS, Jean. A função simbólica e a linguagem. Tradução de: Glória Maria Fialho Ponde. São Paulo: EDUSP, 1975.

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PLÁ RODRIGUEZ, Américo. Princípios de Direito do Trabalho. São Paulo: Editora LTr, 1993.

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SOLARI, Carmen Lins Baia de. et al. Educação e Desigualdade no Brasil. Petrópolis: Vozes, 1984.

SPITZ, Clarice. Pobreza cai, mas ainda atinge 42,6 milhões de brasileiros, diz FGV. Folha on-line. Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/folha/dinheiro/ult91u111200.shtml. Acesso em: 22/09/2006.

TÁVORA, Artur da. A Telenovela Brasileira. São Paulo: Globo Editora, 1996.


Notas

  1. A revelação dessa perplexidade são os inúmeros organismos vinculados à Organização das Nações Unidas – ONU - para a promoção de melhoria nas condições das pessoas, de que são exemplos o PMA (Programa Mundial da Alimentação), o PNUD (Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento), e o UNICEF (Fundo das Nações Unidas para a Infância).
  2. A formulação da idéia de excluídos considera, primordialmente, o Brasil, porém é igualmente aplicável à maioria das nações.
  3. Alexa Salomão relata na Revista Exame de 27/09/2006: "Em 2003, o Sistema Nacional de Avaliação do Ensino Básico identificou que 55% dos alunos matriculados na 4ª série do ensino fundamental eram praticamente analfabetos e mal sabiam calcular. Na 8ª série, menos de 10% dos estudantes haviam adquirido competência para elaborar textos mais complexos. Como conseqüência, cerca de 75% dos adultos têm alguma deficiência para escrever, ler e fazer contas, o que acarreta um efeito devastador sobre sua capacidade de se expressar".
  4. A novela "Páginas da Vida", exibida na Rede Globo de Televisão, tratou desse problema. Em alguns de seus capítulos abordou o tratamento discriminatório de uma professora a uma criança portadora da Síndrome de Dawn. Citamos a novela pela relevante contribuição, nesse ponto, para o diagnóstico do problema e para a educação inclusiva, conforme bem observa Artur da Távora em "A Telenovela Brasileira".
  5. Alberto Rodríguez, especialista em educação do Banco Mundial e coordenador de um estudo sobre as condições da educação nos países emergentes, disse, em entrevista a Alexa Salomão, publicada na Revista Exame de 27/09/2006: "Há muito tempo, sabemos que as deficiências do Brasil na educação afetam a distribuição de renda e o crescimento pessoal dos indivíduos".
  6. Grande parte do sucesso de expressivas corporações é justificada pela capacidade que os administradores têm de perceberem que necessitam fazer os demais integrantes da corporação compreender que são responsáveis pelo êxito da instituição e partícipes dos resultados obtidos.
  7. Neste exato momento, por exemplo, estamos às voltas com o escândalo em torno de gastos inexplicáveis de ministros do governo Lula com cartões corporativos.
  8. Tivemos inúmeros contatos com pessoas, não apenas das cidades do interior do Estado de Pernambuco, mas também da capital e da região metropolitana, que manifestaram a dificuldade de procurar os órgãos da Justiça por falta de dinheiro para o transporte. Alguns narraram caminhadas de quilômetros desde sua casa até o órgão jurisdicional.
  9. Felizmente, por uma série de fatores, desde o início da década de 90, em especial pela prática da democracia de direito, ainda que em alguns pontos desvirtuada, percebemos uma mudança no Poder Judiciário. Essa mudança será certamente mais sentida quando as novas gerações de juízes, recrutados por certames públicos efetivamente fiscalizados, chegarem aos Tribunais.
  10. Pensamos como fatores externos, aqui, por exemplo, a questão orçamentária, decidida pelos outros poderes, que repercute no número de servidores e no material de trabalho, a deficiência da legislação e a má formação ética dos advogados, muitos dos quais atuam intencionalmente para retardar e para frustrar a efetividade das decisões.
  11. Essa má vontade fica evidente, por exemplo, quando o juiz nega, injustificadamente, medidas de prevenção ou de antecipação do direito, ou ainda quando produz muito menos do que é lícito esperar que produza em forma de audiências e de decisões.
  12. A privatização do ensino em muito contribui para que nossas escolas atuem como empresas ruins, apenas fazendo negócios, tendo os seus alunos como clientes não merecedores de atenção enquanto pessoas que são.
  13. A crise da pós-modernidade é, sobretudo, ética. Crise de perda de referências. De deliberado desapego a nortes, como se todos os paradigmas experimentados pelas gerações passadas fossem igualmente desprezíveis.
  14. Pessoalmente, tenho que precisamos retornar ao primeiro relacionamento. Amar a Deus sobre todas as coisas e ao próximo como a si mesmo é a perfeita junção do transcendente com o imanente, parcelas das quais todos nós somos compostos e das quais, destarte, não podemos nos afastar.
  15. Felizmente, no caso a que nos referimos, a decisão do STF foi de acordo com a melhor expectativa da sociedade.
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Sobre o autor
Marcílio Florêncio Mota

juiz do Trabalho em Paulista (PE), professor de Direito Processual Civil da Faculdade Maurício de Nassau, mestrando em Direito

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOTA, Marcílio Florêncio. O papel do juiz na produção da consciência inclusiva e para a efetivação da inclusão.: O juiz cidadão e agente político. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2238, 17 ago. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13338. Acesso em: 25 abr. 2024.

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