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Direito Penal Militar Juvenil (?)

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21/08/2009 às 00:00
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8.Os novos rumos

Como bem se sabe, há uma grande comoção popular clamando pelo combate à delinqüência juvenil, postulando-se com muita freqüência a redução da maioridade penal na Constituição Federal, tornando-se uma verdadeira bandeira de alguns seguimentos sociais. Defende-se, então, uma alteração constitucional em nome dos anseios populares. Muito pertinente se faz, nesse contexto, lembrar as palavras de Thomas Mann, que há muito já nos alertou de que "(...) Para o adepto das luzes, o termo e o conceito ‘povo’ sempre conservam qualquer traço de arcaico, inspirador de apreensões, e ele sabe que basta apostrofar a multidão de ‘povo’ para induzi-la à maldade reacionária. Quanta coisa não aconteceu diante de nossos olhos, em nome do povo, e que em nome de Deus, da Humanidade ou do Direito nunca se deveria ter consumado!" [57]. Assim, nem sempre a vontade popular aponta para o que o Direito entende como adequado, em especial tendo por foco a dignidade da pessoa humana, como sabemos, fundamento de nosso Estado Democrático de Direito.

Esse clamor, no entanto e até não poderia ser diferente, alcançou o Congresso Nacional, e foi versada em Propostas de Emenda Constitucional (PEC) no Senado Federal, em espécie, as PEC Nº 18 e 20 de 1999, respectivamente de autoria dos Senadores Romero Jucá e José Roberto Arruda.

A primeira delas propunha o acréscimo de um parágrafo único ao art. 228, que disporia que nos "casos de crimes contra a vida ou o patrimônio, cometidos com violência, ou grave ameaça à pessoa, são penalmente inimputáveis apenas os menores de dezesseis anos, sujeitos às normas da legislação especial".

A PEC 20/99 propunha uma alteração do caput do art. 228, consignando que são "penalmente inimputáveis os menores de dezesseis anos, sujeitos às normas da legislação especial", porém, condicionando essa imputabilidade, por um parágrafo único à constatação de um "amadurecimento intelectual e emocional, na forma da lei".

As propostas indicadas, todavia, no trâmite pela Comissão de Constituição Justiça e Cidadania (CCJC) do Senado Federal, ganharam um substitutivo do Relator, o Senador Demóstenes Torres, segundo o qual são inimputáveis os menores de dezesseis anos, sujeitos às normas da legislação especial, estabelecendo, no entanto, algumas regras específicas para os maiores de dezesseis e os menores de dezoito anos. Em primeiro lugar, são penalmente imputáveis somente quando, ao tempo da ação ou omissão, tiverem plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, atestada por laudo técnico, elaborado por junta nomeada pelo juiz. A pena dessas pessoas deverá ser cumprida em local distinto dos presos maiores de dezoito anos. Finalmente, uma vez condenados, terão a pena substituída por uma das medidas socioeducativas, previstas em lei, desde que não estejam incursos em nenhum dos crimes referidos no inciso XLIII, do art. 5º, desta Constituição.

Pela redação final, portanto, embora a maioridade penal tenha sido reduzida para os dezesseis anos, a conseqüência será a aplicação de medida sócio-educativa, exceto em crimes hediondos ou a eles equiparados pela Constituição Federal [58]. Como bem se sabe, a Comissão de Constituição Justiça e Cidadania do Senado Federal, no dia 26ABR07, aprovou, por maioria (12 votos a favor e 10 votos contra) a proposta em sua redação final.

Embora o processo legislativo ainda não esteja findo, é pertinente averiguar, em caso de alteração do art. 228 da CF, quais serão os reflexos na legislação penal militar.

8.2. A aprovação da PEC 20/99 e sua influência no Código Penal Militar

8.2.1. Art. 228 da Constituição Federal: núcleo rígido da Lei Maior

Não poderíamos, antes de avaliar o impacto da alteração constitucional, de evidenciar nossa posição acerca da patente inconstitucionalidade da Proposta de Emenda Constitucional.

Preliminarmente, tenha-se em mente que as emendas constitucionais podem sim padecer perante o controle concentrado ou difuso de constitucionalidade. Nessa linha, propugna unanimemente a doutrina, a exemplo de Alexandre de Moraes que, após enumerar o dispositivo legal limitador para o Poder Constituinte derivado, expõe que é "plenamente possível a incidência do controle de constitucionalidade, difuso ou concentrado, sobre emendas constitucionais, a fim de verificar-se sua constitucionalidade ou não, a partir da análise do respeito aos parâmetros fixados no art. 60 da Constituição Federal para a alteração constitucional." [59]

Pelo § 4º do art. 60 da CF, especialmente no inciso IV, a Emenda Constitucional tendente a abolir os direitos e garantias individuais, sequer podem ser objeto de deliberação, ou seja, devem ser fulminadas ainda quando propostas de alteração constitucional. Trata-se de matéria integrante do núcleo rígido da Constituição Federal, cláusulas pétreas, que não podem ser alteradas sem um cisma que inaugure uma nova ordem constitucional. Tal núcleo intangível constitui um limite material à alteração constitucional pelo Poder Constituinte Derivado, intitulado por Canotilho como limites absolutos [60].

Tais limites, note-se, sequer podem ser aviltados de forma reflexa, com a alteração dos limites constitucionais, para, após, alterar-se aquilo que se pretende. Nesse sentido, o mestre português dispõe que a "existência de limites absolutos é, porém, contestada por alguns autores, com base na possibilidade de o legislador de revisão poder sempre ultrapassar esses limites mediante a técnica da dupla revisão. Num primeiro momento, a revisão incidiria sobre as próprias normas de revisão, eliminando ou alterando esses limites; num segundo momento, a revisão far-se-ia de acordo com as leis constitucionais que alteraram as normas de revisão. Desta forma, as disposições consideradas intangíveis pela constituição adquiririam um caráter mutável, em virtude da eliminação da cláusula de intangibilidade operada pela revisão constitucional" [61]. Mais adiante, Canotilho sentencia que "a supressão de limites de revisão através da revisão pode ser um sério indício de fraude à Constituição" [62].

Mas a maioridade penal, que não está no cardápio do artigo 5º da Constituição Federal – está no art. 228 da CF – configura-se em um direito individual, portanto, cláusula pétrea?

A resposta pode ser extraída da própria Constituição Federal, em especial do § 2º do art. 5º, que dispõe que os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

Como evidente, o art. 5º não esgota a carta de direitos individuais, encontrando-se eles também diluídos por todo texto constitucional. A esse respeito, lapidar a construção de Flávia Piovesan, sobre uma força expansiva dos direitos fundamentais, portanto também os individuais:

"A Constituição vem a concretizar, deste modo, a concepção de que ‘os direitos fundamentais representam uma das decisões básicas do constituinte, através da qual os principais valores éticos e políticos de uma comunidade alcançam expressão jurídica. Os direitos fundamentais assinalam um horizonte de metas sócio-políticas a alcançar, quando estabelecem a posição jurídica dos cidadãos em suas relações com o Estado, ou entre si’, no dizer de Antonio Enrique Pérez Luño. Os direitos e garantias fundamentais são assim dotados de uma especial força expansiva, projetando-se por todo universo constitucional e servindo como critério interpretativo de todas as normas do ordenamento jurídico" [63].

O § 2º do art. 5º da Constituição, traz essa força expansiva de forma expressa, de modo que se pode concluir que a fixação da maioridade penal acima dos dezoito anos é sim norma constitucional de direito fundamental do indivíduo que se encontre aquém dessa idade, tudo em alinho à adoção da doutrina da proteção integral.

Ressalte-se, por fim, que essa visão possui vozes em sentido contrário, aliás, de renomados doutrinadores. Por todos, tome-se Guilherme Nucci que dispõe:

"Não podemos concordar com a tese de que há direitos e garantias humanas fundamentais soltos em outros trechos da Carta, por isso também cláusulas pétreas, inseridas na impossibilidade de emenda prevista no art. 60,§ 4º, IV, CF, pois sabe-se que há ‘direitos e garantias de conteúdo material’ e ‘direitos e garantias de conteúdo formal’ (...).

Por isso, a maioridade penal, além de não ser um direito fundamental em sentido material (não há notícia de reconhecimento global nesse prisma), também não o é em sentido formal. Assim, não há qualquer impedimento para a emenda constitucional suprimindo ou modificando o art. 228 da Constituição" [64].

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8.2.2. Reflexos da aprovação

Em que pese nosso inconformismo, tudo indica que a alteração constitucional está a caminho, e vem a "galope", sendo conveniente, buscando uma maior utilidade do presente trabalho, a averiguação do impacto da alteração no Direito Penal Militar.

De pronto, duas possibilidades podem ser admitidas, alternativamente: 1) a alteração constitucional trará uma norma de eficácia plena e passará a valer imediatamente, sendo novamente aplicados os art. 50 e 51, apenas para os maiores de 16 anos (os menores, mesmo pela equiparação estarão fora), em uma espécie de repristinação constitucional da norma penal militar; 2) a alteração constitucional trará uma norma de eficácia limitada, de princípio institutivo, que, em nome do princípio da legalidade irá requerer uma lei ordinária para sua alteração nos Códigos Penais.

Passemos à avaliação dessas possibilidades.

8.2.2.1. Norma constitucional de eficácia plena e a repristinação dos art. 50 a 52 do CPM

A repristinação consiste na "ressurreição" de uma norma outrora revogada ou, no plano constitucional, não recepcionada.

Majoritariamente, afasta-se a repristinação por não ser admitida no Direito brasileiro, exceto em raríssimos casos em que haja comando expresso nesse sentido. Oportuno, para tornar a explanação mais clara, citar julgado do Pretório Excelso colhido por Pedro Lenza:

"Ementa: Agravo regimental – Não tem razão o agravante. A recepção de lei ordinária como lei complementar pela Constituição posterior a ela só ocorre com relação aos seus dispositivos em vigor quando da promulgação desta, não havendo que pretender-se a ocorrência de efeito repristinatório, porque o nosso sistema jurídico, salvo disposição em contrário, não admite a repristinação (artigo 2º, § 3º, da Lei de Introdução ao Código Civil). Agravo a que se nega provimento’ (AGRAG-235800/RS; Rel. Ministro Moreira Alves; DJ 25.06.1999, p. 16, Ement. Vol. 01956-13, p. 02660 – 1ª Turma – original sem grifos)" [65]

Percebe-se, portanto, que nem o Poder Constituinte Originário tem a capacidade de repristinar tacitamente uma norma outrora revogada, muito menos sendo tal possibilidade conferida ao Poder Constituinte Derivado. Note-se, ademais, que o texto final da PEC aprovado pela CCJC do Senado, não menciona expressamente que os art. 50 e 51 do CPM, não havendo que se falar, portanto, em repristinação.

8.2.2.2. Norma constitucional de eficácia limitada e a necessidade de inovação legislativa infraconstitucional para a imputabilidade plena e a repristinação dos art. 50 a 52 do CPM

Afastada a possibilidade de repristinação, a única via possível seria compreender a nova disposição do art. 228 da CF como uma norma de eficácia limitada, carecedora de instrumento infraconstitucional para poder viger.

Como já postulado, o ato infracional está atrelado ao princípio da legalidade e muito mais o está o crime. Assim comanda o inciso XXXIX do art. 5º da CF, in verbis: "não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal". Note-se que tal princípio também vincula a imposição de pena.

Significa dizer, por outras palavras, que toda espécie de responsabilização penal, seja pela configuração de um crime, seja pela alteração das regras de imposição de pena, está condicionada à prévia existência de uma lei, não bastando a abstrata previsão constitucional.


9.Conclusão

Por tudo o que foi aduzido, sem a pretensão de tornar o assunto esgotado, podemos traçar algumas conclusões gerais, na seguinte conformidade:

1) pelo atual ordenamento, o menor de 18 anos não comete crime militar, mas ato infracional;

2) o registro do ato infracional cabe ao Delegado de Polícia Civil;

3) a não responsabilização penal não significa impunidade, pois haverá, para o militar adolescente, a responsabilização disciplinar e possível responsabilização pela justiça menorista à luz de um Direito Penal Militar Juvenil;

4) a justiça menorista poderá deixar de aplicar medidas protetivas ou socioeducativas, por entendê-las substituídas pela sanção disciplinar;

5) em havendo a aplicação de internação, deve-se buscar estabelecimento adequado, e um quartel seria ideal para esse fim, inclusive com as atividades necessárias durante a internação (desporto, por exemplo);

6) os novos rumos, postulando-se a redução da maioridade penal, são inconstitucionais;

7) se mesmo assim vingar a alteração, em nosso entendimento, deveria haver alteração legislativa, em observância ao Princípio da Reserva Legal.


Notas

  1. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2004. p. 522.
  2. Embora discordemos dessa visão, não nos prestaremos à discussão detida sobre o assunto, porquanto fugiríamos extremamente do tema proposto. Acerca do tema, vide NEVES, Cícero Robson Coimbra e STREIFINGER, Marcello. Apontamentos de Direito Penal Militar. São Paulo: Saraiva, 2005, vol. 1, p. 114.
  3. Também não há visão unânime acerca da possibilidade ou não de o civil praticar crime militar na esfera estadual. Na visão majoritária, o civil não pratica crime militar nessa esfera, visão com a qual concordamos. Contudo, há construção muito sólida em sentido contrário,em que se postula que o civil comete o delito militar, porém, deveria ser julgado pela Justiça Comum. Defendendo o cometimento de crime militar por civil na esfera estadual, por todos, vide PRADO, Milton Morassi do. O crime militar praticado pelo civil contra PM e o jus puniendi do Estado. Disponível em www.jusmilitaris.com.br, em 06 de outubro de 2008.
  4. BITENCOURT, Cezar Roberto; MUÑOZ CONDE, Francisco. Teoria geral do delito. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 368.
  5. Não é pacífica a visão de que para o adolescente no CP adotou-se puramente o critério biológico e sim o biopsicológico. Nesse sentido, Sérgio Shecaira ao dispor que "a fixação da idade de 18 anos, com base em critérios biopsicológicos, acabou por inibir a discussão sobre a responsabilidade dos atos praticados por aqueles que estejam abaixo da idade limite da imputabilidade". SHECAIRA, Sérgio Salomão. Sistemas de Garantias e o Direito Penal Juvenil. São Paulo: RT, 2008, p. 155.
  6. Cf. LIMA, Carolina Alves de Souza. O Princípio Constitucional do Duplo Grau de Jurisdição. São Paulo: Manole, 2004, p. 13.
  7. Idem. p. 13 e 14.
  8. Idem. p. 15.
  9. "A história do Egipto faraônico compreende três grandes épocas tradicionalmente chamadas "Antigo Império" (da III à VI dinastia: XXVIII-XXIII sac. a.C.), "Médio Império" (cujo centro é a XII dinastia: primeiro quarto do II milênio antes de Cristo) e "Novo Império"(XVIII-XX dinastias: séculos XVI-XI a.C.)". GILISSEN, John. Introdução Histórica ao Direito. Apud LIMA, Carolina Alves de Souza. Ob. Cit. p. 16.
  10. "Todo poder pertencia ao rei, tido como descendente dos deuses e representante deles na Terra". LIMA, Carolina Alves de Souza. Ob. Cit. p. 16.
  11. LIMA, Carolina Alves de Souza. Ob. Cit. p. 18.
  12. A evolução jurídica da civilização grega é a seguinte: "A) civilização cretense (do século XX ao XV a.C.), depois micênica (séculos XVI a XII a. C.) destruída pelos invasores dórios; na falta de documentos escritos, as instituições e o direito dessa época são muito mal conhecidos.b) A época dos clãs (...), comunidades clânicas, depois aldeãs, assentando num parentesco real ou fictício; o rei (...), chefe do clã, é aí ao mesmo tempo juiz e sacerdote, presidindo o culto familiar. O sistema assenta numa forte solidariedade activa e passiva dos membros do clã. Encontra-se descrito na Odisséia de Homero. c)A formação das cidades...pelo agrupamento dos clãs, primeiro sob a autoridade do chefe de um deles. As cidades conheceram formas políticas variadas; umas permaneceram monocráticas (ex. Macedónia); noutras, a aristocracia exerceu o poder; noutras ainda, sobretudo nas cidades comerciais, um tirano conseguiu impor-se, quer pela escolha dos seus concidadãos, quer por um golpe de força. [...] d) Nalgumas cidades estabeleceu-se, entre os séculos VIII e VI, um regime democrático; o mais conhecido é o de Atenas, graças aos escritos dos oradores e dos filósofos. As leis de Drácon, de 621, põem fim à solidariedade familiar e tornam obrigatório o recurso aos tribunais para os conflitos entre os clãs [...]. e) No fim do século IV a.C., Alexandre unificou a Grécia, a Ásia Anterior e o Egito sob sua autoridade. O império que fundou não conseguiu, todavia, manter-se; substituem-se nele múltiplas monarquias, nas quais, a partir do século III, o poder é exercido por reis absolutos [...]". GILISSEN, John. Introdução Histórica ao Direito. Apud LIMA, Carolina Alves de Souza. Ob. Cit. p. 18 e 19.
  13. LIMA, Carolina Alves de Souza. Ob. Cit. p. 20.
  14. Cf. LIMA, Carolina Alves de Souza. Ob. Cit. p. 21.
  15. A civilização romana, sob o enfoque jurídico, compreende os seguintes períodos: "I – do Direito Romano arcaico (época da realeza – de 753 a 510 a. C.); II – do Direito Romano pré-clássico (época da República – de 510 a 27 a.C.); III – do Direito Romano clássico, que se subdivide em época do Principado (de 27 a 284 d.C.) e na época do Dominato (de 284 a 565 d.C.); e IV – do Direito Justinianeu ou Direito Bizantino, de Justiniano até a queda de Constantinopla (de 565 a 1453 d.C.)". LIMA, Carolina Alves de Souza. Ob. Cit. p. 25.
  16. Cf. LIMA, Carolina Alves de Souza. Ob. Cit. p. 26 e 27.
  17. Cf. LIMA, Carolina Alves de Souza. Ob. Cit. p. 29 a 31.
  18. SHECAIRA, Sérgio Salomão. Sistemas de Garantias e o Direito Penal Juvenil. São Paulo: RT, 2008, p. 21.
  19. SHECAIRA, Sérgio Salomão. Ob. cit., p. 22.
  20. Idem, ibidem.
  21. Idem, p. 23.
  22. Idem, p. 23-4.
  23. Cf. LIMA, Carolina Alves de Souza. Ob. Cit. p. 33.
  24. Em verdade, o Direito Canônico passou por três fases: "a fase da ascensão entre os séculos III a XI; o apogeu, entre os séculos XII e XIII; e a decadência a partir do século XIV, sendo acentuada no século XVI, com a Reforma e a laicização dos Estados". Cf. LIMA, Carolina Alves de Souza. Ob. Cit. p. 35.
  25. Cf. Carolina Alves de Souza. Ob. Cit. p. 34 a 37.
  26. Cf. GILISSEN, John. Apud LIMA, Carolina Alves de Souza. Ob. Cit. p. 36.
  27. LIMA, Carolina Alves de Souza. Ob. Cit. p. 39.
  28. Idem, p. 24-5.
  29. SHECAIRA, Sérgio Salomão. Ob. cit., p. 25.
  30. SHECAIRA, Sérgio Salomão, p. 25.
  31. SHECAIRA, Sérgio Salomão, p. 26-7.
  32. Idem, p. 28.
  33. Idem, p. 34.
  34. Idem, p. 43.
  35. SHECAIRA, Sérgio Salomão, p. 29.
  36. Item 19 da Exposição de Motivos da Parte Geral do Código Penal de 1940 em seu texto original.
  37. Cf. SHECAIRA, Sérgio Salomão, p. 41.
  38. CORRÊA, Univaldo. A evolução da Justiça Militar no Brasil — alguns dados históricos. In: Direito militar: história e doutrina: artigos inéditos. Florianópolis: AMAJME, 2002. p. 22.
  39. Sempre que o CPM menciona atenuação ou agravação sem determinar o quantum, deve-se recorrer ao art. 73 que orienta o juiz a fixar o aumento ou a diminuição entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime.
  40. ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar. Comentários – Doutrina – Jurisprudência dos Tribunais Militares e Tribunais Superiores. Curitiba: Juruá, 2007, p. 140.
  41. Cf. DEL-CAMPO, Eduardo Roberto Alcântara e OLIVEIRA, Thales Cezar de. Estatuto da Criança e do Adolescente – Série Leituras Jurídicas: Provas e Concursos. São Paulo: Atlas, 2007, p. 3.
  42. LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Método, 2007. p. 125.
  43. BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 82. O autor anota que o STF, há mais de 50 anos, rejeita a tese de inconstitucionalidade superveniente e entende que a essa inconstitucionalidade provém "de uma construção doutrinária equivocada", isso porque "as leis nascidas em ordenamentos constitucionais pregressos ao surgimento da nova constituição são automaticamente revogadas ou recepcionadas por ela". Idem, p. 81.
  44. Nesse sentido ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar. Comentários – Doutrina – Jurisprudência dos Tribunais Militares e Tribunais Superiores. Curitiba: Juruá, 2007, p. 139 e 140.
  45. "Quando no ano ou mês do vencimento não houver o dia correspondente ao do início do prazo, êste findará no primeiro dia subseqüente".
  46. Cf. DEL-CAMPO, Eduardo Roberto Alcântara e OLIVEIRA, Thales Cezar de. Estatuto da Criança e do Adolescente – Série Leituras Jurídicas: Provas e Concursos. São Paulo: Atlas, 2007, p. 6.
  47. SHECAIRA, Sérgio Salomão. Sistemas de Garantias e o Direito Penal Juvenil. São Paulo: RT, 2008, p. 156-7.
  48. SHECAIRA, Sérgio Salomão, p. 157.
  49. SOARES, Carlos Alberto Marques. Do exame de mérito na legislação penal e processual penal militar ante a prescrição da pretensão punitiva. Brasília: Superior Tribunal Militar, 2000, p. 3.
  50. Frise-se que as escusas absolutórias afastam a tipicidade do crime e, portanto, do ato infracional. Em sentido contrário DEL-CAMPO, Eduardo Roberto Alcântara e OLIVEIRA, Thales Cezar de. Estatuto da Criança e do Adolescente – Série Leituras Jurídicas: Provas e Concursos. São Paulo: Atlas, 2007, p. 145.
  51. De se notar que o art. 243 do CPPM determina às autoridades que prendam quem se encontre em flagrante delito. O art. 244, por sua vez, indica que está em flagrante aquele que é encontrado cometendo o crime (bem como em outras circunstâncias também ligadas ao conceito de crime). Ora, se crime é fato típico, antijurídico e culpável, em havendo qualquer patente excludente de antijuridicidade ou de culpabilidade ao excluir o crime, exclui também a obrigatoriedade de prisão em flagrante, podendo-se optar pelo IPM.
  52. Conclusão a que se chega após análise do art. 106 do ECA que menciona apenas a apreensão de adolescente. Nesse sentido, vide DEL-CAMPO, Eduardo Roberto Alcântara e OLIVEIRA, Thales Cezar de. Estatuto da Criança e do Adolescente – Série Leituras Jurídicas: Provas e Concursos. São Paulo: Atlas, 2007, p. 148. Para os autores, no entanto, a criança poderia ser encaminhada ao Conselho Tutelar ou à Autoridade Judiciária para medida protetiva.
  53. Súmula 108 do STJ: "A aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz".
  54. ASSIS, Jorge César de. Estatuto da Criança e do Adolescente. Juruá: Curitiba, 2003, p. 15.
  55. SHECAIRA, Sérgio Salomão. Ob. cit., p. 170.
  56. "Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente"
  57. Nesse sentido, DEL-CAMPO, Eduardo Roberto Alcântara e OLIVEIRA, Thales Cezar de. Estatuto da Criança e do Adolescente – Série Leituras Jurídicas: Provas e Concursos. São Paulo: Atlas, 2007, p. 169.
  58. MANN, Thomas. Doutor Fausto. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2000, p.56.
  59. Ao persistir a imposição de pena somente para os crimes hediondos ou equiparados, estariam excluídos dessa possibilidade os crimes militares, já que a Lei dos Crimes Hediondos possui um rol taxativo calcado no Código Penal comum. Todavia, pedimos vênia para continuar a construção ignorando tal detalhe, vez que a inconstância da matéria é patente, não sendo impossível uma mudança de direção no sentido das alterações.
  60. MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2004. p. 564.
  61. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª ed.. Coimbra: Almedina, 2003. p. 1067.
  62. Idem. Ibidem.
  63. Idem. p. 1068.
  64. PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. São Paulo: Max Limonad, 2004. p. 58.
  65. NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. São Paulo: RT, 2006, p. 283.
  66. LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Método, 2007. p. 126-7.
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Sobre o autor
Cícero Robson Coimbra Neves

Promotor de Justiça Militar em Santa Maria/RS. Mestre em Direito Penal pela PUC/SP (2008) e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da Polícia Militar de São Paulo (2013). Foi Oficial Temporário do Exército, de Artilharia (1989 a 1991), e Oficial da Polícia Militar do Estado de São Paulo, ingressando na Reserva não Remunerada no posto de Capitão (1992 a 2013). Foi professor de Direito Penal Militar na Academia de Polícia Militar do Barro Branco (2000 a 2013).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NEVES, Cícero Robson Coimbra. Direito Penal Militar Juvenil (?). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2242, 21 ago. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13365. Acesso em: 23 dez. 2024.

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