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Da necessidade epistemológica da sistematização de uma hermenêutica jurídica voltada ao processo civil brasileiro.

Anotações preliminares

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4. UM ESBOÇO DE SISTEMATIZAÇÃO DA HERMENÊUTICA JURÍDICA DO PROCESSO CIVIL (CONCLUSÃO)

Um esboço de sistematização da hermenêutica jurídica do processo civil pode ser resumido nos seguintes pontos:

  1. A questão passa pelo estudo da epistemologia do direito processual civil;

  2. Diante dos parâmetros epistemológicos encontrados, segue uma revisitação do estudo das relações entre as fontes do direito processual civil, o enfrentamento da relação de integração entre o direito processual e o direito material, o desenvolvimento das técnicas processuais, a conceituação do direito à tutela efetiva como fundamental, a rediscussão entre o Legislativo e o Judiciário (os poderes de um de outro, as novas técnicas legislativas), os limites dos poderes do juiz e o caráter autopoiético do direito processual civil.

  3. O procedimento aberto.


5. REFERÊNCIAS.

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Notas

  1. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. Volume I, 4 ed., São Paulo: Malheiros, 2004.

  2. GUERRA FILHO, Willis Santiago. A filosofia do direito: aplicada ao direito processo e à teoria da constituição. São Paulo: Atlas, 2001.

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  3. Outro exemplo da degeneração de um conceito valioso é o que fizeram com o manual, ele deixou de ser o itinerário de uma pesquisa voltada à aplicação de um conhecimento, tratando-o de forma completa (não fragmentária), naquilo que lhe é essencial, sendo, pois, de alta valia. Passou a ser utilizado como resumo reducionista de um conhecimento limitado pela incompletude (falta do essencial) da exposição e simplorização (tratar com ingenuidade) do conteúdo.

  4. Barueri: Editora Manole, 2002.

  5. Mais uma vez Guerra Filho, na obra já citada.

  6. Willis aponta a filosofia do processo como – "o esclarecimento de questões como aquela da legitimidade do poder por meio dos procedimentos decisórios, examinando valores subjacentes ao modo como se estruturam esses procedimentos, ou, ainda, a questão da finalidade a ser atendida como o recurso à regulamentação de formas processuais para tomar decisões, vinculantes, isto é, a função do processo na ordem jurídica e social" (ob. Citada, p. 54-55).

  7. Entende-se epistemologia aqui como conjunto de regras aptas a dar validade ao conhecimento produzido em certa seara.

  8. Guerra Filho, ob. citada.

  9. O melhor exemplo dessa variação de perspectives é a posição de Chiovenda – indicando uma resposta objetiva em que a finalidade do processo é a atuação da vontade concreta da lei; enquanto Carnelutti, por outro prisma, dá uma linha subjetiva, onde o escopo do processo é a justa composição da lide. Essas variações podem ser incrementadas entre várias categorias, como ocorre com o processo coletivo e o processo individual (sobre essa aparente dicotomia, ver ASSAGRA, Gregório, Direito processual coletivo brasileiro: um novo ramo do direito processual, São Paulo: Saraiva, 2003; e, ZAVASCKI, Teori Albino, Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006).

  10. É dessa época a denominação direito adjetivo para designar o processo, mormente o processo civil.

  11. MARINONI, Luiz Guilherme. Técnica processual e tutela dos direitos. São Paulo: RT, 2003, p. 27.

  12. No sentido de uma distinção valiosa entre conceito e noção, é interessante a obra de Eros Roberto Graus ao dizer que o conceito é uma delimitação da abrangência da ideia. É o conceito mais uma prisão dos significados de uma ideia, para, depois de satisfazer o anseio de reduzir a realidade a um enunciado, revelar ao mundo uma ideia reduzida e cristalizada em certo momento e espaço, sobre algum fato. A questão é que conceito é ahistórico e atemporal, enquanto as fattispecie ou conceitos tipológicos, são, por si, históricos e temporais, por que acompanham simultaneamente o desenvolvimento das coisas. Como síntese, os conceitos jurídicos são (i) meramente formais (abstratos e dissociados da realidade histórica), (ii) regulae juris (sintetizam o conteúdo de um conjunto de normas jurídicas – não padecem de qualquer indeterminação) e (iii) os tipológicos ou fattispecie (não são verdadeiramente conceitos, mas noções, pois sua construção está em movimento).

  13. Segundo Bobbio, Norberto. O positivismo jurídico: lições de filosofia do direito. São Paulo: Ícone, 1995, p. 31, "na Idade Média o direito romano difundiu-se com o nome de ‘direito comum’(jus commune): tal fórmula se conecta à definição de direito natural pelos gregos e pelos romanos, como direito comum a todos os povos".

  14. Hermenêutica e aplicação do direito.

  15. A. L. Machado Neto, Compêndio de introdução à ciência do direito. 4 ed., São Paulo: Saraiva, 1977.

  16. Na lição de Machado Neto, "A técnica jurídica a ser tratada aqui é senão a técnica científica, a que decorre do conhecimento científico do direito que nos pode proporcionar a dogmática jurídica, jurisprudência, ou ciência do direito em sentido estrito, esta trataria de: a) elaboração da norma; b) sua publicação; c) sua interpretação; d) sua integração; e) sua aplicação, reconhecendo, embora que, neste último item situam-se os temas mais habitualmente referidos como técnica jurídica pela maioria dos autores que versam a matéria." (p. 61)

  17. Interpretação e aplicação da constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. 2 ed., São Paulo: Saraiva, 1998.

  18. BASTOS, Celso Ribeiro. Hermenêutica e interpretação constitucional. 3 ed., São Paulo: Celso Bastos Editor, 2002, p. 30.

  19. CAPELLA, Juan Ramón. Fruto Proibido: uma aproximação histórico-teórica ao estudo do direito e do estado. Porto alegre, Livraria do Advogado, 2002, p. 159.

  20. Segundo a distinção de Candido Rangel Dinamarco, ob, cit., p. 41, existem dois planos distintos, porque as normas processuais não se destinam a disciplinar diretamente as relações interpessoais ou intragrupais na vida comum, nem criar, modificar ou extinguir direitos subjetivos, assim não tem essa função o seu destinatário principal – o juiz.

  21. Ob. cit., p. 28.

  22. Ob. cit., p. 29.

  23. Ob. Cit., p. 30.

  24. Marinoni, ob. cit., p. 33.

  25. Nesse sentido, a obra de Eric Jayme, assinalada no Brasil, principalmente, por Cláudia Lima Marques, em vários trabalhos, inclusive no seu Código de Defesa do Consumidor Comentado.

  26. Direitos fundamentais e controle de constitucionalidade: estudos de direitos constitucional. 2 ed., São Paulo: Celso Bastos Editor, 1999, p. 517.

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Sobre o autor
Antonio Gleydson Gadelha de Moura

Professor de Direito Constitucional e Processual. Professor Mestre em Direito Constitucional pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOURA, Antonio Gleydson Gadelha. Da necessidade epistemológica da sistematização de uma hermenêutica jurídica voltada ao processo civil brasileiro.: Anotações preliminares. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2247, 26 ago. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13391. Acesso em: 2 mai. 2024.

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