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Responsabilidade civil da pessoa jurídica/empregadora decorrente de ilícitos penais cometidos por seus empregados.

Nova sistemática do Código de Processo Penal

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31/08/2009 às 00:00
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5. CONCLUSÃO

Diante do que foi exposto, podemos concluir que, não obstante a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica/empregadora por atos de seus prepostos, quando praticados no exercício de suas atividades ou em razão dele, na seara cível, o mesmo não ocorre em matéria criminal.

Em âmbito criminal, salvo exceções legais, não há a possibilidade de penalização da pessoa jurídica/empregadora por atos cometidos exclusivamente por seus empregados/prepostos.

Foi visto que, mesmo havendo entendimentos doutrinários divergentes, o STJ firmou posicionamento na possibilidade da pessoa jurídica ser sujeito ativo de crime ambiental e, ainda assim, desde que juntamente com a pessoa jurídica seja indicado a pessoa física responsável pela conduta, nos termos do RMS 16696/PR.

No tocante à sentença penal condenatória, esta, conforme fundamentação, só se reveste da característica de executoriedade em face do condenado/empregado, não surtindo o mesmo efeito em face da pessoa jurídica/empregadora, sob pena de flagrante ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.

Com isto, caso o ofendido queira pleitear a reparação dos danos em face do responsável civil, deverá fazê-lo por meio de ação autônoma de indenização, quando então será garantido todos os direitos constitucionalmente previstos em matéria processual.

Além disso, foi visto que, caso o condenado ou o próprio responsável civil pague a quantia eventualmente fixada, seja pelo juízo cível seja pelo juízo criminal, a parte que ainda não pagou pode alegar em defesa a ocorrência do pagamento ou mesmo pedir o abatimento do valor que foi pago, sob pena da ocorrência do bis in idem.


6. REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICAS

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, Parte Geral. Rio de Janeiro. Impetus 2008;

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. São Paulo. 2006;

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005;

TAVORA, Nestor. Curso de Direito Processual Penal. Ed. Jus Podiun;

FEITOZA, Denilson. Direito processual penal: teoria, crítica e práxis. 5. ed. rev., ampl., e atual. Niterói: Impetus, 2008ª;

Luiz Flávio Gomes, artigo publicado na Revista Magister de Direito Ambiental e Urbanístico nº 17 - Abr/Maio de 2008;

Gianpaolo Poggio Smanio, artigo publicado na Revista Magister de Direito Ambiental e Urbanístico nº 05 - Abr/Maio de 2006.


Notas

  1. Art. 932 do Código Civil Brasileiro. São também responsáveis pela reparação civil:
  2. [...]

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

  3. Art. 475-N do CPC. São títulos executivos judiciais:
  4. [...]

    II - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    Art. 63 do CPP. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

  5. Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:
  6. [...]

    IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;

  7. Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
  8. [..]

    § 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.

  9. Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
  10. [...]

    § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

  11. Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
  12. Art. 91. São efeitos da condenação:
  13. [...]

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

  14. Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
  15. Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
  16. I - ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

  17. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
  18. [...]

    LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

  19. Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
  20. Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.

  21. Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:

[...]

IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;

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Sobre o autor
Fabrício Piassi Costa

Advogado, pós-graduando em ciências criminais

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA, Fabrício Piassi. Responsabilidade civil da pessoa jurídica/empregadora decorrente de ilícitos penais cometidos por seus empregados.: Nova sistemática do Código de Processo Penal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2252, 31 ago. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13415. Acesso em: 24 abr. 2024.

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Título original: "Responsabilidade civil da pessoa jurídica/empregadora, decorrentes de ilícitos penais cometidos por seus empregados, de acordo com a nova sistemática do Código de Processo Penal".

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