4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O caso Baczkowski x Polônia apresenta grande importância para a história da Corte Europeia de Direitos Humanos, em virtude de ter sido o primeiro julgado deste tribunal a considerar o banimento a marchas de orientação homossexual uma violação do direito à reunião e associação. Apesar disso, as informações acerca do caso ainda são escassas, principalmente quando se realiza pesquisa na doutrina especializada, fato que se pode atribuir, em parte, ao fato de se tratar ainda de um julgado recente.
Em relação ao direito à reunião e associação, o artigo 20 da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 dispõe, em sua primeira parte, que "toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas" e, em seguida, "ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação". Dessa forma, conclui-se que é este, no âmbito dos Direitos Humanos, um direito universal.
A decisão repercutiu na mídia internacional e foi aclamada por entidades e organizações em prol da defesa dos direitos das minorias sexuais, tais como a Human Rights Watch e a Comissão Internacional dos Direitos Humanos para Gays e Lésbicas. Em relação aos reflexos na Polônia, o que se pode afirmar é que, desde a decisão prolatada pela Corte Europeia, casos semelhantes não foram mais constatados no país. Pode-se atribuir tal resultado, por um lado, ao trabalho de supervisão do Comitê de Ministros, o qual exerce auxílio primordial ao Tribunal, no tocante ao fiel cumprimento, pelas partes demandadas, das disposições mandatórias emitidas por este. Por outro lado, cabe mencionar, a título de informação, que o então prefeito Lech Kaczynski é hoje o atual presidente da Polônia.
Conclusivamente, o que se deve destacar no caso em tela, além do fortalecimento da defesa dos direitos humanos concernentes às minorias sexuais, é a crescente afirmação do próprio indivíduo como sujeito de direito internacional, capaz de apresentar queixas por si só contra Estados. Por ora, apenas a Corte Europeia, dentre as que formam o sistema internacional de proteção e defesa dos direitos humanos, a partir do Protocolo n. 9, sucedido pelo de n. 11, permite tal prerrogativa por parte dos demandantes. Contudo, não é absurdo afirmar que esta característica poderá, no futuro, ser incorporada à estrutura de outros tribunais internacionais, facilitando cada vez mais o acesso dos indivíduos à justiça.
REFERÊNCIAS
D'ASCOLI, Silvia; SCHERR, Kathrin Maria. The Rule of Prior Exhaustion of Local Remedies in the International Law Doctrine and its Application in the Specific Context of Human Rights Protection. Itália, 2007. Disponível em: Acesso em: 09.06.2009.
FRANÇA. Corte Europeia de Direitos Humanos. Julgamento do Caso Baczkowski e outros x Polônia. Estrasburgo, maio 2007.
HEYNS, Christof; PADILLA, David; ZWAAK, Leo. A schematic comparison of regional human rights systems: An update. Sur – International Journal on Human Rights, São Paulo, Ano 3, n. 4, p. 163-171, 2006.
LOPES, José Reinaldo De Lima. O Direito ao Reconhecimento para Gays e Lésbicas. International Journal on Human Rights, São Paulo, 2004. Disponível em Acesso em: 29.05.2009.
MELLO, Celso D. de Albuquerque. Curso de direito internacional público. 15. ed. ver. e ampl. Vol. 1. Rio de Janeiro: Renovar, 2004.
TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Direito Internacional e Direito Interno: sua interação na proteção dos direitos humanos. São Paulo, 1996. Disponível em: . Acesso em 09.06.2009.
________. O esgotamento de recursos internos no direito internacional. 2. ed. atual. Brasília: Universidade de Brasília, 1997.
________. Tratado de Direito Internacional dos Direitos Humanos. Vol. 3. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2003.
Notas
2. ed. atual. Brasília: Universidade de Brasília, 1997. p.133.
O indivíduo não necessariamente precisa ser de um dos Estados signatários da Convenção.
Art. 35. 1. O Tribunal só pode ser solicitado a conhecer de um assunto depois de esgotadas todas as vias de recurso internas, em conformidade com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos e num prazo de seis meses a contar da data da decisão interna definitiva.
Art. 46. 2. A sentença definitiva do Tribunal será transmitida ao Comitê de Ministros, o qual velará pela sua execução.
Em alguns casos, os acórdãos prolatados pela Corte servem como ponto de partida para que os Estados demandados alterem sua legislação interna, a fim de que se adaptem ao máximo às normas previstas na Convenção Europeia.
Alguns caracteres específicos do alfabeto polonês tiveram de ser substituídos pelos da língua portuguesa, em decorrência da diferença de formatação existente entre as duas línguas, o que, de qualquer forma, não acarreta prejuízo para o entendimento da leitura.
Texto original: E. Siedlecka:The Assemblies Act says that freedom of assembly can be restricted only if a demonstration might entail a danger to life or limb, or a major danger to property. Did the organisers of the march write anything in their application that indicates that there is such a danger?
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Mayor of Warsaw: I don't know, I haven't read the application. But I will ban the demonstration regardless of what they have written. I am not for discrimination on the ground of sexual orientation, for example by ruining people's professional careers. But there will be no public propaganda about homosexuality.
E. S. What you are doing in this case is precisely discrimination: you are making it impossible for people to use their freedom only because of their particular sexual orientation.
MoW: I do not forbid them to demonstrate, if they want to demonstrate as citizens, not as homosexuals.
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E. S.: Is it right that the exercise of people's constitutional rights should depend on the views of the powers that be?
MoW:In my view, propaganda about homosexuality is not the same as exercising one's freedom of assembly.
A íntegra da entrevista pode ser encontrada no seguinte endereço:
É importante apenas mencionar que tais reuniões se concentrariam apenas nas praças, não havendo nenhuma espécie de marcha pela cidade.
O texto integral referente à Constituição da República da Polônia pode ser encontrado em:
Texto original: In accordance with principles specified by statute, everyone whose constitutional freedoms or rights have been infringed, shall have the right to appeal to the Constitutional Tribunal for its judgment on the conformity to the Constitution of a statute or another normative act upon which basis a court or organ of public administration has made a final decision on his freedoms or rights or on his obligations specified in the Constitution.
Art. 34 O Tribunal pode receber petições de qualquer pessoa singular, organização não governamental ou grupo de particulares que se considere vítima de violação por qualquer Alta Parte Contratante dos direitos reconhecidos na Convenção ou nos seus protocolos. As Altas Partes Contratantes comprometem - se a não criar qualquer entrave ao exercício efetivo desse direito.
TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Direito Internacional e Direito Interno: sua interação na proteção dos direitos humanos. São Paulo, 1996. Disponível em: . Acesso em 09.06.2009. p. 13.
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The rule of exhaustion of local remedies obliges those seeking to bring their case against the State before an international judicial or arbitral organ to use first the remedies provided by the national legal system. The rule is based on the assumption, reflected in Article 13 of the Convention, that there is an effective remedy available in respect of the alleged breach in the domestic system whether or not the provisions of the Convention are incorporated in national law. In this way, it is an important aspect of the principle that the machinery of protection established by the Convention is subsidiary to the national systems safeguarding human rights. Akdivar e Outros x Turquia, Petição n. 21893/93, 16 de setembro de 1996, Relatório 1996-IV, §65 APUD D'ASCOLI, Silvia; SCHERR, Kathrin Maria. The Rule of Prior Exhaustion of Local Remedies in the International Law Doctrine and its Application in the Specific Context of Human Rights Protection. Itália, 2007. Disponível em: Acesso em: 09.06.2009. p. 11
FRANÇA. Corte Europeia de Direitos Humanos. Julgamento do Caso Baczkowski e outros x Polônia. Estrasburgo, maio 2007. p. 12.