O objetivo do presente texto é debater sobre a importância da Lei 12023, publicada em 27 de agosto de 2009, que trata sobre a disciplina do trabalho avulso não portuário e, mais especificamente da atividade de movimentador de mercadorias. A análise que segue contemplará uma ênfase sobre a origem histórica e a a caracterização legal das relações de trabalho do movimentador de mercadorias, bem como uma abordagem sobre os deveres e direitos fixados pela mencionada legislação.
a)A origem histórica do avulso movimentador de mercadorias
A origem do avulso movimentador de cargas ou mercadorias coincide historicamente com as atividades laborais dos carregadores e ensacadores de café, sal, algodão e outros produtos agrícolas.
Os movimentadores de cargas tradicionalmente se apresentavam como trabalhadores braçais avulsos que embora estivessem presentes nas atividades portuárias a estas não se limitavam.
A importância do labor executado pelos movimentadores de carga foi tamanha que a extinta Comissão de Enquadramento Sindical, a pretexto de regulamentar o art. 577, da CLT, que tratava do quadro específico de atividades e profissões, considerou tais trabalhadores como integrantes de um categoria diferenciada.
As atividades dos movimentadores de carga durante longo tempo foram disciplinadas pelas normas consolidadas referentes aos trabalhos em estivas e capatazias (arts. 254 a 292, CLT). Ocorre que o legislador ao aprovar a Lei nº 8.630, conhecida por Lei de Modernização dos Portos, a pretexto de disciplinar a gestão da mão de obra avulsa no setor de serviços portuários, revogou a disciplina celetizada que tratava dos serviços de estiva e capatazia, sem atentar para o fato de que o regramento mencionado era até então aplicável a todos os trabalhadores da atividade de movimentação de mercadorias, independentemente destes atuarem ou não em áreas portuárias ou em áreas urbanas ou rurais. Dito de outro modo: o legislador ao tentar combater o monopólio sindical sobre a mão de obra avulsa no setor portuário, desregulamentou parte considerável da disciplina que contemplava as atividades dos avulsos em geral.
Com a revogação dos arts. 254 a 292, CLT, pela Lei nº 8.630, os movimentadores de carga foram submetidos a um vazio legislativo que, além de dificultar a organização coletiva da categoria respectiva, facilitava a ação fraudulenta de empresas intermediadoras de mão de obra.
b)A disciplina da Lei 12.023/2009
Visando superar esse déficit legiferante, foi aprovada a Lei nº 12.023, de 27.08. 2009, que dispõe sobre as atividades de movimentação de mercadorias em geral e sobre o trabalho avulso.
A Lei 12.023 exige que os movimentadores de carga sejam contratados por intermédio do sindicato e estabelece também que a finalidade da negociação, envolvendo o sindicato da categoria profissional e os tomadores de serviços, será viabilizar a pactuação de acordo ou convenção coletiva para disciplinar sobre as condições de trabalho, tais como a remuneração, as funções a serem desempenhadas pelos obreiros, a composição das equipes de trabalho, etc.
O legislador, por força do art. 2º da mencionada lei, considera que os movimentadores de carga, sejam empregados ou avulsos, praticam as seguintes atividades:
Art. 2o São atividades da movimentação de mercadorias em geral:
I – cargas e descargas de mercadorias a granel e ensacados, costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento, reparação da carga, amostragem, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização, ova e desova de vagões, carga e descarga em feiras livres e abastecimento de lenha em secadores e caldeiras;
II – operações de equipamentos de carga e descarga;
III – pré-limpeza e limpeza em locais necessários à viabilidade das operações ou à sua continuidade.
A Lei 12.023/2009 não deixa de ser uma tentativa de se resgatar a importância do papel do sindicato como agente de proteção social da categoria profissionais. No caso dos avulsos, cabe à entidade sindical elaborar a escala de trabalho e confeccionar as folhas de pagamento, identificando nesta que é o tomador do serviço e quem são os trabalhadores que participaram da operação.
c) Os deveres dos sindicatos e dos tomadores de serviços
O dever de transparência na gestão da força de trabalho avulsa, exige que o sindicato forneça ao trabalhador avulso documento especificando a verba e a quantia e o período de trabalho que lhe são correspondentes, aplicando-se em tal situação o teor do art. 464 celetizado.
A lei vigente fixa o prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas úteis, contadas a partir do seu arrecadamento, para que os valores devidos e pagos pelos tomadores do serviço, relativos à remuneração do trabalhador avulso, sejam repassados a este, sob pena do dirigente da entidade sindical ser responsabilizado pessoal e solidariamente.
Exige-se, portanto, o dever de boa-fé dos dirigentes da entidade sindical, sendo inadmissível, portanto, a prática do salário complessivo, ou seja, a fixação de uma determinada quantia global para quitar um conjunto de verbas indiscriminadamente. Compete à entidade sindical observar, com fulcro no parágrafo único do art. 8º da CLT, o teor do art. 320 do Código Civil que diz: "A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com assinatura do credor, ou do seu representante".
Os sindicatos, além do poder-dever de negociar com os tomadores, passaram a ter as seguintes atribuições: manter um cadastro e registro de trabalhadores avulsos, independentemente destes serem filiados ou não à entidade sindical; informar aos obreiros sobre o serviço prestado, os turnos trabalhados, as escalas de trabalho com a observância do rodízio, bem como sobre o valor pago, devido ou creditado, a cada um dos avulsos; e exibir para os tomadores da mão de obra avulsa e para as fiscalizações competentes os documentos que comprovem o efetivo pagamento das remunerações devidas aos trabalhadores avulsos.
Embora as empresas tomadoras do trabalho avulso sejam responsáveis pelo fornecimento dos Equipamentos de Proteção Individual e pela observância de um trabalho decente, incumbe à entidade sindical o emprego dos meios juridicamente admissíveis para que sejam observadas as normas de segurança, higiene e saúde no trabalho.
O legislador fixa a multa administrativa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por trabalhador avulso prejudicado, a ser suportada pelo infrator, seja este o sindicato ou o tomador. A multa será aplicada pelo órgão de fiscalização do trabalho, observando-se no mais o procedimento previsto no Título VII da CLT.
A entidade sindical, sob a égide da nova lei, além de resgatar – ainda que timidamente – o reconhecimento da sua importância para a gestão do trabalho avulso, passou a assumir responsabilidades de organizar de forma democrática e equitativa a distribuição das equipes e funções, de modo a evitar discriminações entre sindicalizados ou não.
O art. 6º especifica os seguintes deveres do tomador de serviços:
I – pagar ao sindicato os valores devidos pelos serviços prestados ou dias trabalhados, acrescidos dos percentuais relativos a repouso remunerado, 13o salário e férias acrescidas de 1/3 (um terço), para viabilizar o pagamento do trabalhador avulso, bem como os percentuais referentes aos adicionais extraordinários e noturnos;
II – efetuar o pagamento a que se refere o inciso I, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas úteis, contadas a partir do encerramento do trabalho requisitado;
III – recolher os valores devidos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, acrescido dos percentuais relativos ao 13o salário, férias, encargos fiscais, sociais e previdenciários, observando o prazo legal.
Uma inovação trazida pela lei do avulso consiste na determinação, de que as empresas tomadoras do trabalho avulso respondem solidariamente pela efetiva remuneração do trabalho contratado e são responsáveis pelo recolhimento dos encargos fiscais e sociais, bem como das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social, no limite do uso que fizerem do trabalho avulso intermediado pelo sindicato (art. 8º Lei)
Conclusão
Apesar da pertinente crítica feita ao momento histórico das representações profissionais, a presença do sindicato no processo de intermediação do trabalho avulso tende a ser mais significativo para os trabalhadores, pois a entidade sindical tem a possibilidade de constituir-se numa referência de luta em defesa dos interesses da categoria contra os especuladores que, ao prestigiarem a exploração da força de trabalho com o mero objetivo de lucro, "naturalizam" o desrespeito aos direitos sociais dos obreiros avulsos.