Frente as diversas alterações introduzidas pela
novel Lei nº 9.430, de 26 de dezembro de 1996, elegemos como
tema central de nosso superficial estudo os elementos constantes
dos artigos 73 e 74 da suso mencionada Lei e seus reflexos e aplicações
no sistema tributário pátrio.
Inicialmente, o contribuinte lesado, encontrou guarida para se
proceder a compensação de indébitos tributários,
de valores pagos a maior ou indevidamente, no artigo 66 da supra
citada Lei nº 8.383/91, onde o legislador foi expresso em
somente conceber a compensação entre tributos da
mesma espécie, ou seja, imposto se compensa com imposto
e contribuição se compensa com contribuição,
respeitando-se suas subespécies.
Após o advento da referida Lei os tributaristas passaram
a tê-la como supedâneo para desencadeamento de inúmeras
ações visando a compensação de tributos,
e se depararam mais uma vez com uma afronta ao direito potestativo
à compensação, vez que a Secretaria da Receita
Federal, tentando inviabilizar o condão legal insculpido
na Lei nº 8.383, assinalou diversas limitações
ao direito do contribuinte, através da IN/SRF nº 67/92,
onde tentava toldar o ingresso judicial com a condição
imposta em seu artigo 3º de que previamente teria de haver
uma solicitação expressa a "unidade da Receita
Federal jurisdicionante do domicílio fiscal do contribuinte",
fato este em nenhum momento previsto no artigo 66 da Lei nº
8.383/91, e, portanto, eivado de incerteza e precariedade.
Tendo-se em vista o crescente número de julgados que estabeleciam
a possibilidade de compensação entre tributos de
uma mesma espécie, mas de subespécies diferentes,
o Governo Federal, no uso de suas atribuições, sancionou
a Lei nº 9.250/95, vindo a emendar o § 1º, do artigo
66, da Lei nº 8.383/91, restringindo a compensação
somente entre tributos e contribuições que tiverem
a mesma destinação constitucional.
No hodierno, com a instituição da Lei nº 9.430/96,
o instituto da compensação sofreu algumas evoluções
de ordem prática, mesmo que a nosso ver, sejam de caráter
meramente administrativo, mas que devem ser analisadas no bojo
das inovações que trouxe àquele instituto.
Diz a Lei nº 9.430/96, em seu artigo 74 que "a Secretaria
da Receita Federal, atendendo a requerimento do contribuinte,
poderá autorizar a utilização de créditos
a serem a ele restituídos ou ressarcidos para quitação
de quaisquer tributos e contribuições sob sua administração".
Do acima exposto exsurge a análise de dois pontos que passaremos
a esmiuçar.
Podemos dessumir da 1ª parte do artigo 74, que quando é
dito que a SRF pode efetuar a compensação atendendo
a requerimento do contribuinte, quis o legislador dar o caráter
de norma com aplicação meramente administrativa.
Pergunta-se: o artigo 74 teria revogado o artigo 66 da Lei nº
8.383/91 ?
Ao nosso ver a resposta é não. Quando o legislador
atrela o pedido de restituição/compensação
a prévio requerimento impõe um óbice de natureza
material, que como demonstrado acima remete a legislação
ao âmbito administrativo. Tanto é verdade que para
regulamentar a dita Lei, e em obediência ao princípio
da legalidade (art. 37, CF/88), foi editada pelo Secretario da
Receita Federal a IN/SRF nº 21/97, que trata dos pormenores
do pedido de compensação administrativa.
Ademais, não encontramos no derradeiro artigo da Lei nº
9.430/96 - art. 88, ou seja, aquele reservado ao elenco das disposições
que são revogadas com a vigência da Lei publicada,
a revogação do artigo 66 da Lei nº 8.383/91.
A questão está sendo levantada atualmente pelos
procuradores da Fazenda Nacional, no ensejo de provar que o contribuinte
ao firmar o pedido judicial de compensação não
tem um dos requisitos insculpidos no art. 3º do Código
de Processo Civil, ou seja, não tem interesse de agir,
ao passo que a compensação é regida pela
Lei nº 9.430/96 - requerimento administrativo, e não
pela Lei nº 8.383/91, portanto não se negando ao pedido
do autor no âmbito administrativo.
Esquecem os doutos procuradores que no âmbito da ação
de compensação são discutidos outros meandros
inerentes ao crédito buscado, como não prescrição
de valores recolhidos a mais de 05 (cinco) anos e devida correção
monetária, o que pela via administrativa são cabalmente
negados.
Outra dúvida surgida com o artigo em discussão seria
a da possibilidade de compensação do indébito
com tributos e contribuições administrados pela
Receita Federal. Devemos analisar o mandamento com certo resguardo,
podendo haver duas vias a serem seguidas pelas empresas.
Em um primeiro momento podemos seguir rigorosamente o que manda
a IN/SRF nº 21/97, ou seja, fazer o requerimento administrativo
e pedir a compensação com os demais tributos e contribuições.
Ocorre que, em assim procedendo estaria o contribuinte, especialmente
aquele que recolheu tributos indevidos antes de 1992, incorrendo
em considerável prejuízo, pois ao calcular e autorizar
a compensação a Secretaria da Receita Federal somente
irá admiti-la observado o prazo prescricional de 05 (cinco)
anos, além do que seria perdido em favor da Receita os
valores expurgados da inflação pelos planos de governo.
Outro direcionamento, não fugindo aos ditames da IN/SRF
nº 21/97, seria constituir o crédito do contribuinte
através de ação judicial com base no artigo
66 da Lei nº 8.383/91, tendo em vista a remansosa jurisprudência
acerca de prazo prescricional em pedido de compensação
e aplicação de expurgos inflacionários na
atualização do indébito. De posse de uma
sentença transitada em julgado, a empresa poderia ingressar
com o pedido de compensação administrativa, e, com
fulcro no artigo 12 da IN/SRF nº 21/97, compensar o valor
apurado no procedimento judicial com todos os tributos e contribuições
administrados pela Receita Federal.
Finalizando, concluímos que mesmo em dando uma maior abertura
no que pertine a compensação de tributos da mesma
espécie (§ 1º, art. 66, Lei nº 8.383/91),
não vemos a inovação como um fato vantajoso
para empresas, pela representativa perca patrimonial que acarretaria
a apuração do quantum a ser compensado, nos moldes
da Receita Federal.
A compensação de indébitos tributários e seu atual regramento
advogado no Ceará
ANDRADE, José Alexandre Goiana. A compensação de indébitos tributários e seu atual regramento. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 2, n. 22, 28 dez. 1997. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1343. Acesso em: 5 nov. 2024.
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