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Controle interno no Brasil.

Dificuldades de padronização

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6 CONTROLE INTERNO NO DISTRITO FEDERAL, GOIÁS E SANTA CATARINA

O controle interno no Distrito Federal iniciou-se no Departamento de Auditoria da Secretaria de Fazenda, porém, em cumprimento ao artigo 80 da Lei Orgânica do Distrito Federal, criou-se efetivamente o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Distrito Federal (SICON). Entretanto, foi a Lei n. 830, de 27 de dezembro de 1994, que normatizou esse sistema, ao qual foi atribuída a finalidade de avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual (PPA), a execução dos programas de governo e do orçamento do Distrito Federal. Também, para comprovar a legalidade e o alcance dos resultados, no tocante à eficácia e eficiência das gestões orçamentária, financeira, patrimonial e contábil nas unidades administrativas do Governo do Distrito Federal (GDF).

Destacam-se, ainda, outras atribuições do SICON: controlar a evolução financeira do servidor; exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos, haveres e endividamento do Distrito Federal; avaliar a relação custo x benefícios de qualquer deferimento de incentivos, remissão, parcelamento de dividas, anistia, isenções, subsídios, benefícios e afins de natureza financeira, tributária, creditícia e outras; e apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

Quando da criação do SICON, a então Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento (SEFP) foi considerada órgão central desse sistema e sua estrutura administrativa abarcava as seis funções do Sistema de Controle Interno, consignadas no §1º do art. 2 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do DF, a saber: "O sistema de controle interno compreende as funções de planejamento, orçamento, administração financeira, contabilidade, auditoria e patrimônio".

Todo servidor ou dirigente das unidades da administração direta e da administração indireta do GDF, bem como a pessoa física e jurídica que de alguma forma utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos pelos quais o Distrito Federal responda, ou que em nome deste assuma obrigações de natureza pecuniária, estão sob a jurisdição do SICON, inclusive aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte dano ao Erário.

No final de 2002, o GDF cria a Corregedoria-Geral do Distrito Federal (CGDF), por meio da Lei n. 3.105, de 27 de dezembro de 2002, como órgão central do Sistema de Correição, Auditoria e Ouvidoria do Distrito Federal, com a finalidade de assistir direta e imediatamente ao governador, nos assuntos e providências relativas à defesa do patrimônio público, ouvidoria e auditoria, conforme apregoa o art. 1º da citada lei.

Com a criação da CGDF, a função de controle interno foi suprimida da então SEFP e incorporada à sua estrutura, bem como a de correição e de ouvidoria.

Desde a sua criação, a CGDF já passou por duas fortes reestruturações. A primeira, em 30 de maio de 2007, trouxe relevantes contribuições para sua estrutura, por meio do Decreto n. 28.009.

A segunda reestruturação, por meio do Decreto n. 29.965, de 21 de janeiro de 2009, alterando a nomenclatura da CGDF para Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social e de Controle Interno do Distrito Federal (SEOPS), foi extremamente negativa ao fortalecimento do Sistema de Controle Interno do Distrito Federal, pois ao novo órgão foram incorporadas funções não correlatas ao controle interno, como por exemplo, a de exercer atividades fiscalizadoras de Estado.

Isso criou uma dicotomia quanto à permanência da Corregedoria-Geral como órgão, o que, mesmo com a republicação no DODF do Decreto n. 29.965/09, em 19 de fevereiro de 2009, alterando a denominação para Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social e Corregedoria-Geral do Distrito Federal (SEOPS), não dirimiu a celeuma.

No texto do art. 74 da CF/88, se observa que os constituintes grafaram o dever dos três poderes manterem de forma integrada Sistema de Controle Interno, porém não disciplinou a forma, a estrutura, tampouco definiu a carreira. Em face disso, no Distrito Federal, o Sistema de Controle Interno do executivo distrital é pulverizados em três órgãos da administração direta:

1.Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social e Corregedoria-Geral do Distrito Federal (Subsistema de Controle Interno);

2.Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal (Subsistemas: Orçamentário, Planejamento e Patrimonial);

3. Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal (Subsistemas: Contábil e Financeiro).

Os constituintes de 1988, ao considerarem que o Estado é um sistema integrado de ações politicamente organizadas, que visam proporcionar satisfação às necessidades de uma sociedade e na busca de fortalecer os mecanismos de controle externo e interno, para garantir o efetivo acompanhamento da gestão dos recursos públicos, definiram, nos artigos 70, 71 e 74 da nossa Carta Magna, quais unidades farão o controle externo e interno da União, Estados e Municípios e estabeleceram, também, que todos que utilizem, arrecadem, guardem, gerenciem ou administrem dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária, devem prestar contas.

No Distrito Federal, a Lei Orgânica, no seu art. 77, recepcionou esses ditames legais previstos na CF/88, estabelecendo as atribuições do controle interno distrital, a saber:

Art. 77. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta, indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. [grifei]

Como ressaltado no início deste capítulo, o Sistema de Controle Interno foi Criado pela Lei n. 830/1994, na qual foram definidas as finalidades, sua estrutura, a unidade central do Controle Interno do DF e suas finalidades.

Em face disso pode-se concluir que os órgãos de controle interno têm como missão: "assegurar a regular gestão de recursos públicos, com ênfase na avaliação de resultados, através de instrumentos de controle e assessoramento, com apoio constante ao órgão de controle externo". [27]

Como se constata, o campo de atuação do Sistema de Controle Interno é largo, traduzindo-se numa enorme responsabilidade à Corregedoria-Geral do Distrito Federal.

Foi alterada a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal (SEF/DF), por meio do Decreto n. 27.591, de 01 de janeiro de 2007, conservando em sua estrutura, apenas, os subsistemas financeiro e contábil, diferentemente de sua estrutura em 2003, quando contava com os subsistemas: contábil, financeiro, patrimonial, de orçamento e de planejamento.

A Corregedoria-Geral vem alçando à condição de órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Distrito Federal, na medida em que é reconhecida como planejadora, coordenadora e controladora das atividades de auditoria e de controle da gestão de toda a Administração Pública local.

O Poder Executivo, por sua vez, reconhece essa condição ao incumbi-la regimentalmente das atividades precípuas de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, na forma do art. 70 da CF/88 e do art. 77, da LODF.

O TCDF, caminhando no mesmo sentido, baseado nas competências legais atribuídas à Corregedoria-Geral do Distrito Federal, tem reiteradamente se referido ao órgão nos seguintes termos:

- Item III, da Decisão nº 4.117/2003:

III) determinar à Corregedoria-Geral do Distrito Federal, órgão central do Controle Interno [...]" (destacou-se);

- Item III, da Decisão n.º 1570/04

II - conceder à Corregedoria-Geral do Distrito Federal prorrogação de prazo, por 90 (noventa) dias, a contar de 30/03/04, para o envio ao Tribunal da Prestação de Contas Anual da Companhia do Desenvolvimento do Planalto Central – CODEPLAN, de que trata o Processo nº 121.000.081/03; III - determinar à Comissão Permanente de Inspetores de Controle Externo - CICE que, no prazo de 90 (noventa) dias, proceda ao estudo sobre a interrupção da contagem de prazo para adoção das providências a cargo do órgão central do Controle Interno, quando este determina diligência no exame das Contas Anuais e Extraordinárias a órgão ou entidade jurisdicionada, a exemplo do disposto no Parágrafo único do art. 10 da Resolução nº 102/98-TCDF, no caso de Tomada de Contas Especial." (destacou-se);

- Item II, da Decisão nº 2.343/04:

[...]

II - preliminarmente, determinar inspeção junto à Corregedoria Geral do Distrito Federal, para, à vista das reiteradas determinações e recomendações do Tribunal, inclusive nos Relatórios sobre as Contas do Governo, verificar as medidas efetivamente adotadas pela Administração, e seu resultado, visando prover o órgão central de controle interno com os meios necessários, especialmente pessoal qualificado e equipamentos, indispensáveis ao cumprimento eficaz das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 80), seguindo norma da Constituição Federal (art. 74);(...)"; (destacou-se);

- item II, da Decisão n.º 3359/04:

II - determinar ao dirigente do Departamento de Trânsito do Distrito Federal/DETRAN-DF que, no novo prazo de 15 (quinze) dias, contados do conhecimento desta deliberação plenária, caso ainda não tenha feito, encaminhe a esta Corte, via órgão central do Sistema de Controle Interno, a cargo da Corregedoria-Geral do Distrito Federal, o resultado da apuração a que se refere o Processo da TCE nº 055.002.963/2002;" (destacou-se);

- item I, da Decisão n.º 6.161/2007:

Auditoria Operacional procedida pela Corregedoria-Geral do Distrito Federal junto à então Secretaria de Assistência Social do Distrito Federal - SEAS/DF, em cumprimento à Decisão nº 6.769/2003 (fls. 3/4), exarada no Processo nº 1.134/03. - DECISÃO Nº 6.161/07.- O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - tomar conhecimento do resultado de Auditoria realizada pelo Órgão Central de Controle Interno do Poder Executivo e das medidas adotadas pela SEAS constantes do Processo nº 017.000.020/2004, Apenso, em cumprimento à Decisão nº 6769/2003;" (destacou-se).

Apesar disso, ainda no exercício de 2005, por meio do Processo n. 753/2004, o TCDF, buscando delimitar os exatos contornos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Distrito Federal, reconheceu a dificuldade de, com base nas diversas normas existentes, fixar o órgão central do sistema e, a par disso, recomendou à Corregedoria-Geral do Distrito Federal a realização de estudos objetivando tal definição, com vistas à atuação mais eficiente das competências a seu cargo, em auxílio a essa Casa Legislativa (Decisão n. 1564, de 27 de abril de 2005).

6.1.1 Estrutura da Controladoria/CGDF

Figura 3 – Organograma da Controladoria/CGDF

 

DIRETORIA

QUAT. DE SERV.

ATIVIDADES

ANALISTAS

TECNICOS

DIRAS

23

7

TCA; TCE; PCA; PAAAI.

DIRAG

17

6

TCA; TCE; PCA; PAAAI.

DIAPE

11

17

Aposentadoria e pensões

DIRAP

6

2

Acompanhamento e fiscalização da execução dos programas de governo

A Diretoria de Auditoria da Área de Governo e Infra-Estrutura (DIRAG) e a Diretoria de Auditoria da Área Social e Econômica (DIRAS), responsáveis pela execução das análises das tomadas de contas anuais e das prestações de contas anuais, realizam as atividades de auditoria de conformidade e, de certa forma, também em atendimento ao disposto no art. 140, VII, e 146, X, da Resolução n. 38, de 30 de outubro de 1990 do TCDF, realizam a auditoria de desempenho na análise dos programas e na elaboração dos relatórios de eficácia e eficiência dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações do complexo administrativo do GDF.

 

ADM DIRETA

ADM INDIRETA

Entidades

Entidades

Quantidades

Secretarias

20

Fundações

5

Administrações Regionais

29

Autarquias

 

Fundos

29

Empresas Púbicas

 

Agências

1

S/As

4

Casa Militar

1

Fundos

4

Casa Civil

1

   

Corporações Militares

2

   

Policia Civil

1

   

Procuradoria Geral

1

   

Corregedoria-Geral

1

   

Órgãos Relativamente Autônomos

2

   

Total

88

 

13

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Outra dificuldade verificada no GDF é a política de reestruturação de pessoal, pois, após 15 anos, será realizado concurso para as carreiras Finanças e Controle e Planejamento e Orçamento, pilares de sustentação do Sistema de Controle Interno no DF, segundo edital publicado no DODF de 04 e 05 de junho de 2009.

Somado a isso, registra-se a extensa relação de documentos que o Capitulo III da Resolução n. 38//90 exige que seja analisada pelo órgão de controle interno (CGDF), para o envio das prestações e tomadas de contas anuais ao Controle Externo (TCDF), das quais se destacam as mais relevantes:

1.Relatório conclusivo do organizador das contas;

2.Relatório anual das atividades, firmado pelo administrador ou ordenador de despesas;

3.Demonstrações financeiras, patrimoniais e de execução orçamentária e conciliações bancárias, e demonstrativos sintéticos da movimentação de material no almoxarifado;

4.Inventário físico dos bens móveis, imóveis e semoventes alocados à unidade orçamentária;

5.Demonstrativo de suprimentos de fundos, em que se evidencie a situação dos responsáveis perante a Fazenda Pública, no caso de contas de ordenadores de despesa;

6.Pronunciamento conclusivo do órgão de contabilidade;

7.Relatório do controle interno sobre a eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, das unidades da administração direta, fundações e autarquias;

8.Relatório de auditoria elaborado pelo órgão próprio da Administração, com o resultado de inspeções ou auditorias realizadas no período;

9.Certificado de auditoria; e

10.Inventário Patrimonial.

Documentos específicos para as unidades da administração indireta:

1.Balanço orçamentário;

2.Balanço financeiro;

3.Balanço patrimonial,

4.Demonstração das variações patrimoniais;

5.Pronunciamento ou parecer conclusivo do Conselho Deliberativo ou órgãos equivalente da unidade;

6.Parecer conclusivo do Conselho Fiscal ou órgão equivalente;

7.Demonstração das mutações do patrimônio líquido no período;

8.Demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;

9.Demonstração das origens e aplicação de recursos;

10.Demonstrativo da composição acionária do capital social, com especificação das entidades distritais acionistas ou cotistas e respectivos percentuais de participação;

11.Notas explicativas e quadros analíticos ou demonstrações contábeis necessárias ao esclarecimento da situação patrimonial e do resultado do exercício;

12.Relatório da diretoria;

13.Ata da assembléia geral de acionistas ou da reunião de cotistas em que se deu a apreciação das contas; e

14.Resultados de trabalhos de auditoria realizados na entidade por empresas ou auditores especializados.

6.2 SANTA CATARINA

O Sistema de Controle Interno no estado de Santa Catarina iniciou-se com a edição da Lei Complementar n. 243, de 30 de janeiro de 2003, que antecedeu a Lei Complementar n. 284, de 28 de fevereiro de 2005, a qual tratava da estrutura administrativa do Estado e estabelecia, em seu art. 13, que o controle da aplicação do dinheiro público e da guarda dos bens do Estado seria feito pelos órgãos do Sistema de Administração Financeira e do Sistema de Administração Contábil e Auditoria.

As diretorias de Contabilidade Geral e de Auditoria Geral do Estado contavam, naquela oportunidade, com quadros escassos de servidores (eram apenas nove auditores até o ano de 2006).

Diante da previsão legal constante da Constituição Estadual, em seus artigos 58 e 62, o Sistema de Controle Interno foi instituído no âmbito do Poder Executivo do Estado de Santa Catarina sob a forma de sistema administrativo, por meio da Lei Complementar n. 284/2005, revogada pela Lei Complementar n. 381 de 7 de maio de 2007, que atualmente dispõe sobre o assunto em seu Capítulo III, artigos 29 e seguintes.

Essa Lei complementar confirmou aquela redação e hoje o sistema encontra-se regulamentado no Decreto n. 2.056 de 20 de janeiro de 2009.

Esse sistema no estado de Santa Catarina tem por finalidade normatizar, coordenar, supervisionar, regular, controlar, e fiscalizar a operacionalização das atividades de controle interno no âmbito do Poder Executivo, conforme apregoam os artigos 30, II, 150 e 151 da Lei Complementar n. 381/2007.

Para o desempenho das atividades do Sistema de Controle Interno a Diretoria de Auditoria/SEF, a partir de 2004, com a realização de concurso público, recebeu novos contadores e, a partir de 2006, foram nomeados 65 auditores.

Nas diretorias que compõe os dois núcleos técnicos da Secretaria de Fazenda de Santa Catarina, atuam servidores dos cargos de auditor interno do Poder Executivo e de contador da Fazenda Estadual, exercendo as atividades finalísticas, porém, no desempenho da atividade-meio, encontram-se os analistas da Fazenda Estadual.

Nos órgãos setoriais, setoriais regionais e seccionais, a responsabilidade pelo controle interno será determinada no decreto que estabelece o regimento interno de cada órgão, conforme o texto da lei. Esse possuirá subordinação administrativa e hierárquica ao titular do respectivo órgão ou entidade e vinculação técnica ao órgão central do sistema. Porém, em entrevista com os auditores internos daquele estado, Dr. Rodrigo Luiz Tolentino Bergamini e Dra. Cristina Keller Sartori, durante a realização do IV CONACI, na cidade do Rio de Janeiro, eles afirmaram que a implantação das atividades de controle interno de forma descentralizada pelos órgãos citados está em fase embrionária e essas atividades serão desenvolvidas por servidores de carreiras diversas a de Auditoria Interna do Poder Executivo.

Atualmente a Secretaria de Fazenda de Santa Catarina, no exercício do controle interno, conta com 47 auditores internos do Poder Executivo atuando na Diretoria de Auditoria. Outros 27 auditores internos do Poder Executivo atuam em outras secretarias e/ou diretorias.

Os servidores que exercerão as atividades de controle interno nos setoriais, setoriais regionais e seccionais do Sistema de Controle Interno, instituídas pelo Decreto n. 2.056, de 20 de janeiro de 2009, em todas as estruturas organizacionais da administração pública estadual definida na Lei Complementar n. 381/2007, pertencem às carreiras das próprias unidades e, inclusive, em algumas secretarias, por força do disposto nessa Lei, essa atividade pode estar delegada a ocupantes de cargos de livre nomeação e exoneração. Algumas unidades contam com contadores da Fazenda Estadual, os quais, em alguns casos, desempenham esse papel.

Na resposta do questionário encaminhado ao Diretor de Auditoria Geral de Santa Catarina, Dr. Francisco Vieira Pinheiro, verifica-se que a situação funcional dos servidores que desenvolvem as atividades de controle interno descentralizadas, naquele estado, se repete nas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades Anônimas do Estado de Santa Catarina, uma vez que algumas unidades possuem setor de controle interno ou de auditoria já estruturados, com servidores da própria entidade. Noutras, essa atividade é desempenhada pelo contador da Fazenda Estadual.

Observa-se que, naquele estado, as atribuições destinadas ao Sistema de Controle Interno são semelhantes às do Distrito Federal e de Goiás, pois, por meio de seu corpo técnico, nos termos do art. 62 da Constituição Estadual, devem:

- Avaliar o cumprimento das metas previstas no PPA e a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado.

- Comprovar a legalidade dos atos e avaliar os resultados alcançados quanto a eficácia e eficiência das gestões orçamentária, financeira e patrimonial nas unidades do complexo administrativo do Estado e quanto à aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado.

Nesse último item, nota-se que a avaliação da gestão contábil não está contemplada, mas quando se verificam as competências da DIAG, tal avaliação está ali consignada.

O Sistema de Controle Interno deve, ainda, exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, direitos e haveres do Estado e apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional

O Sistema de Controle Interno do estado de Santa Catarina é estruturado de forma integrada, conforme dispõe o art. 2º do Decreto n. 1.178, de 19 de março de 2008, alterado pelo art. 3º do Decreto n. 2.056 de 20 de janeiro de 2009.

Assim, temos o Sistema de Controle Interno compreendendo a Secretaria de Estado de Fazenda (SEF) como órgão central e, como núcleos técnicos, a Diretoria de Auditoria Geral (DIAG) e a Diretoria de Contabilidade Geral (DCOG).

É necessário ressaltar que as tomadas e prestações de contas anuais dos administradores e demais responsáveis da administração direta e indireta não são analisadas pela DIAG. Atualmente as prestações de contas anuais dos administradores são encaminhadas à DCOG da SEF, que as consolidam e encaminham ao Poder Legislativo, por meio do Tribunal de Contas do Estado.

Antes de falar sobre a estrutura das unidades administrativas do Sistema de Controle Interno catarinense, é importante ressaltar que o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE-SC) vem decidindo, reiteradamente, sobre a necessidade de implementação e operacionalização do controle interno no âmbito de cada órgão ou entidade. Cita-se, exemplificativamente, a Decisão n. 3.498/2007 (ARC – 07/00352538) e o Acórdão n. 0588/2008 (ARC – 05/03912670). [29]

As autoridades daquele governo, em atendimento às decisões do TCE-SC foram sensíveis à necessidade de fortalecimento do Sistema de Controle Interno, pois editaram o Decreto n. 2.056, de 20 de janeiro de 2009, readequando o controle interno com maior transparência e otimização do controle dos gastos públicos, conforme os normativos constantes do art. 3º, III, IV e V; art. 5, §3º, I e XV; art. 6º, XIX, XXI e XXIII e art. 7º desse decreto, proporcionando, sem dúvida, um ganho para a sociedade no combate à corrupção e ao controle do bom gasto do erário.

Continuando, viu-se que as unidades administrativas integraram a estrutura do Sistema de Controle Interno, na qualidade de órgãos setoriais, setoriais regionais e seccionais, conforme previsto no art. 30, II, da Lei Complementar n. 381/2007, como:

a) órgãos setoriais, as unidades administrativas responsáveis pelas atividades de controle interno dos órgãos elencados no art. 36, I a XIII, da Lei Complementar n. 381/2007;

b) órgãos setoriais regionais, as unidades administrativas responsáveis pelas atividades de controle interno localizadas nas Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional (SDR);

c) órgãos seccionais, as unidades administrativas responsáveis pelas atividades de controle interno, localizadas nas entidades da administração indireta, vinculadas às Secretarias de Estado Setoriais ou Regionais.

Nos termos da Lei Complementar n. 381/2007, artigos 36 ao 119, apresenta-se a estrutura da administração direta e indireta do Governo do Estado de Santa Catarina, sobre a responsabilidade da DIAG/SEF.

Tabela 4 – Unidades Administrativas do Governo de Santa Catarina

 

ADM DIRETA

ADM INDIRETA

Entidades

Quantidades

Entidades

Quantidades

Secretarias

15

Fundações

6

Procuradoria Geral

1

Autarquias

7

Fundos

36

Empresas Púbicas

5

Gabinete do Governador

1

S/As

8

Gabinete do Vice-Governador

1

   

Total

54

 

26

A DIAG é um dos pilares técnicos do Sistema de Controle Interno da SEF, sendo responsável pelo planejamento e implementação das atividades de auditoria, que consiste em acompanhar, avaliar e implantar os controles necessários, a fim de evitar que surjam os problemas para depois apontar os responsáveis e tentar resolvê-los, procurando sempre evitar os desperdícios e a malversação dos recursos públicos, priorizando o controle preventivo e concomitante e a orientação nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, conforme competências apregoadas no art. 5º do Decreto n. 2.056, de 20 de janeiro de 2009.

As atividades de controle interno e auditoria, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Goiás, tiveram inicio na Secretaria de Fazenda por meio da Coordenadoria do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, conforme dispunha o Decreto n. 4.622, de 15 de janeiro de 1996, sendo suas atribuições transferidas à Procuradoria-Geral do Estado, conforme apregoava o Decreto n. 4.951, de 11 de setembro de 1998.

Em 28 de julho de 2000, com a edição do Decreto n. 5.260, a execução das atribuições do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Estado de Goiás retorna à Secretaria de Fazenda a ser executado pela Corregedoria Fiscal, em caráter provisório, haja vista a decisão do chefe do Poder Executivo de enviar projeto de lei ao legislativo, com medidas para a instituição do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo de Goiás.

Como fruto desse projeto de lei, o legislativo, por meio da Lei n. 13.782, de 03 de janeiro de 2001, cria, na Governadoria, o Gabinete de Controle Interno, em cumprimento ao disposto no art. 4º, I, c.a, da Lei n. 13.456, de 16 de abril de 1999.

Com a reestruturação implementada na administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, por meio da Lei n. 16.272, de 30 de maio de 2008, o Sistema de Controle Interno sofre mais uma mudança, tendo a estrutura administrativa, a de pessoal e suas atribuições transferidas para a Superintendência de Controle Interno.

Com essas alterações, ressalta-se que o Sistema de Controle Interno no estado de Goiás tem oscilado entre o primeiro e o segundo escalão de governo, estando agora no segundo escalão, em razão do Gabinete de Controle Interno ter sido incorporado à estrutura da Secretaria de Fazenda, sendo atribuído ao chefe do Controle interno do Estado de Goiás a nomenclatura de superintendente, por força das alterações implementadas pela Lei n. 16.272/2008.

Pelas competências atribuídas à Secretaria de Fazenda por meio do inciso art. 6º, VII, Lei n. 16.272/2008 e pelas informações contidas no Relatório da Organização dos Órgãos de Controle Interno dos Estados e do Distrito Federal emitido pelo então Fórum Nacional dos Órgãos de Controle Interno dos Estados e do Distrito Federal em fevereiro de 2006, e pelo disposto no art. 25, caput, da Constituição do Estado de Goiás, verifica-se que as competências do controle interno do estado de Goiás perpassam fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da administração pública estadual, quanto a legalidade e legitimidade e avaliação dos resultados da gestão, fiscalização da execução de planos, programas e orçamentos, bem como normatização e orientação sobre assuntos de controle interno e verificação da regularidades dos atos de receitas e despesas.

Em entrevista realizada na Superintendência de Controle Interno do Estado de Goiás [31], foi relatado que as atividades de auditoria do controle interno daquele estado são exercidas por cerca de 70 servidores de várias carreiras e até por servidor comissionado sem vinculo.

Na mesma entrevista foi relatado que, dentre atividades desenvolvidas no Sistema de Controle Interno de Goiás, é executado um trabalho preventivo nos órgãos jurisdicionados, por meio da Gerência de Supervisão das Inspetorias de Controle Interno, que exercem suas atividades nos órgãos jurisdicionados do Controle Interno, ficando os inspetores com suas lotações nessa Gerência, nos termos do art. 24 da Portaria n. 090/2004-GAB.

Em analise à citada portaria, verifica-se que a Gerência de Orientação Preventiva tem relevante participação no trabalho preventivo e averiguação da legalidade e regularidades dos atos de execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, dentre outras ações de acompanhamento de programas e controle do gasto publico, conforme se constata no seu art. 18.

Segundo os entrevistados, a execução das atribuições dos inspetores nos processos de licitação é implementada da seguinte forma:

a) Após a emissão da nota de empenho o processo é encaminhado ao Inspetor para análise, que, depois de realizá-la, libera o processo no Sistema de Execução Orçamentária e Financeira da Gestão Governamental de Goiás;

b) Na fase de liquidação o processo retorna ao inspetor para análise, ficando sua liquidação condicionada a sua aprovação e a liberação no sistema citado.

Ademais, verifica-se que o acompanhamento da execução da despesa, de certa forma, é feito concomitantemente a sua execução. Segundo os entrevistados, essa sistemática reduz o risco de desvio de conduta e de recursos do erário de Goiás. Porém, tal dinâmica causa alguns constrangimentos, pois, durante algumas auditorias de conformidade, foram constatadas inconsistências em processos, nos quais os inspetores tinham concluído pela regularidade da instrução processual.

Outro ponto que merece destaque é a dinâmica operacional dos processos de prestação e tomada de contas, pois estes, quando encaminhados ao órgão central de controle interno, vêm instruídos com os achados de auditoria realizados pelos inspetores durante a análise, com as respectivas manifestações e justificativas dos jurisdicionados. Isso vem otimizar o trabalho do controle interno, haja vista não ser necessário realização de nova auditoria no órgão, cabendo à Gerência de Prestação e Tomada de Contas a elaboração de relatório circunstanciado na instrução processual, sendo esse encaminhado ao Superintendente de Controle Interno com opinativo quanto à regularidade das contas, para que ele certifique as contas e encaminhe o processo ao, respectivo Secretário de Estado para a sua manifestação e encaminhamento ao egrégio Tribunal de Contas do Estado, a fim de julgamento das contas.

Na entrevista citada foi destacado ainda o modelo embrionário da avaliação da gestão governamental realizada pela Gerência de Avaliação Governamental da Superintendência de Controle Interno da Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás (SEFAZ), que vem desenvolvendo auditorias nos programas de governo buscando avaliar a eficácia e eficiência. Essas auditorias são realizadas continuamente durante o exercício, buscando identificar e corrigir tempestivamente possíveis desvios de finalidade.

A Superintendência de Auditoria de Goiás conta com a estrutura detalhada na Figura 5.

Figura 5 – Organograma da Superintendência de Auditoria de Goiás

Como visto, as três unidades da federação objeto deste estudo apresentam perfil institucional e posicionamento hierárquico na estrutura orgânica dos estados e do Distrito Federal distintos. Apresentam, também, diferenças:

a) na denominação do órgão,

b) na nomenclatura do cargo ou função do dirigente do órgão;

c) no modelo de auditoria, sendo no Distrito Federal centralizado e em Goiás e Santa Catarina descentralizado; e

d) na área de atuação (auditoria, correição administrativa, ouvidoria, prevenção e combate à corrupção, controle e outros).

Essa situação se materializa por todo o Brasil, conforme se pode constatar no Diagnóstico da Organização e Funcionamento dos Órgãos de Controle Interno dos Estados Brasileiros e do Distrito Federal.

Em face do exposto, apresentam-se os pontos positivos e negativos dos três órgãos de controle interno abordados neste trabalho.

6.4.1 Pontos positivos

6.4.1.1 no Distrito Federal:

- órgão de controle interno criado por lei;

- Sistema de Controle Interno criado por lei;

- Vinculação direta com o governador do DF;

- Detém carreira com atribuições exclusivas na execução das atividades do Sistema de Controle Interno;

- Implementação de sistema de auditoria via WEB, ou seja, as equipes de auditorias, de posse dos equipamentos de informáticas fornecidos pela Corregedoria-Geral do DF, estarão conectadas 24 horas com os computadores centrais da CGDF, fato que proporcionará otimização dos recursos técnicos disponíveis, melhora na qualidade dos trabalhos e redução do tempo de realização dos trabalhos de auditorias, pois o sistema disponibiliza os procedimentos a serem executados na auditoria e, à medida que os trabalhos são realizados, o relatório já é preparado pelo sistema.

6.4.1.2 Em Santa Catarina:

- Implementação do Sistema de Controle Interno por meio de lei;

- Atividades da unidade de controle interno definidas em lei;

- Carreira própria;

- Nomeados recentemente 13 auditores de controle interno;

- Regimento interno atualizado, refletindo a real situação do órgão; e

- Auditoria permanente na folha de pagamento.

6.4.1.3 no estado de Goiás:

- Controle preventivo nos órgãos Jurisdicionados, por meio da Gerência de Supervisão das Inspetorias de Controle Interno, a qual coordena as atividades de controle interno naqueles órgãos;

- Isso otimiza o trabalho do controle interno, haja vista não ser necessário a realização de nova auditoria no órgão, cabendo à Gerência de Prestação e Tomada de Contas a elaboração de relatório circunstanciado na instrução processual, encaminhando ao respectivo Secretário de Estado para a sua manifestação e encaminhamento ao egrégio Tribunal de Contas do Estado, a fim de julgamento das contas;

- Órgão criado por lei; e

- Sistema de Controle Interno criado por lei.

6.4.2 Pontos negativos

6.4.2.1 no Distrito Federal:

- Regimento interno desatualizado;

- Deficiência na quantidade de servidores para a realização das atividades do Sistema de Controle Interno;

- Reestruturação do Subsistema de Controle Interno do Distrito Federal, deixando a Corregedoria-Geral do Distrito Federal de ser um órgão independente para compor a estrutura da Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social e Corregedoria-Geral do DF;

- Pulverização dos Subsistemas do Controle Interno em três unidades, mantendo o Subsistema Contábil na subordinação direta do Subsecretário do Tesouro do DF. Entende-se que a Diretoria Geral de Contabilidade deveria ter status de Subsecretaria com a denominação de Contadoria, de forma a garantir sua independência técnica;

- A criação do Sistema de Controle Interno, estabelecendo a Secretaria de Fazenda (SEF) como órgão central do sistema, sendo que essa Secretaria tem como missão arrecadar e honrar os compromissos do Governo do Distrito Federal e não controlar os gastos públicos;

- A Corregedoria-Geral do DF não ser legalmente o órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, haja vista que, na prática, por força da legislação ordinária, está condição há muito lhe é atinente; e

- Que o órgão de controle interno não tenha a natureza de órgão permanente da estrutura do Estado, integrando-a de forma definitiva na organização da Administração Pública.

6.4.2.2 em Santa Catarina:

- A unidade de controle interno não tem a natureza de órgão permanente da estrutura do Estado, integrando-a de forma definitiva na organização da Administração Pública;

- As unidades técnicas de controle interno estão posicionadas no segundo escalão de governo, dentro da estrutura da Secretaria de Fazenda;

- As atividades de controle interno nos setoriais, setoriais regionais e seccionais são exercidas por servidores de carreiras diversas à de auditoria interna do Poder Executivo;

- As tomadas e prestações de contas anuais dos administradores e demais responsáveis da administração direta e indireta não são analisadas pela DIAG. Se as atividades exercidas pelas setoriais, setoriais regionais e seccionais estão em fase embrionária, como afirmar que os atos e fatos apresentados são fidedignos?

- O envio das prestações de contas anuais dos administradores ao Tribunal de Contas do Estado, sem realização de auditoria de conformidade.

6.4.2.3 no estado de Goiás:

- A unidade de controle interno não tem a natureza de órgão permanente da estrutura do Estado, integrando-a de forma definitiva na organização da administração pública;

- A Superintendência de Controle Interno está posicionada no segundo escalão de governo, dentro da estrutura da Secretaria de Fazenda;

- Ausência de carreira especifica para o desenvolvimento das atividades do Sistema de Controle Interno;

- As atividades de controle interno nos setoriais, setoriais regionais e seccionais são exercidas por servidores de carreiras diversas a de auditoria interna do Poder Executivo, inclusive por servidores comissionados sem vinculo;

- Regimento interno desatualizado; e

- A lotação dos servidores que exercem o controle interno descentralizado no próprio órgão auditado.

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Sobre o autor
Manoel Luiz Camilo de Morais Antunes

Auditor de Controle Interno/Formação em Ciências Plenas com habilitação em matemática pela UNICEUB com especialização em Controle de Gestão Pública pela Universidade de Brasilia-UNB

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ANTUNES, Manoel Luiz Camilo Morais. Controle interno no Brasil.: Dificuldades de padronização. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2258, 6 set. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13435. Acesso em: 23 nov. 2024.

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