6. Conclusão
Vimos alhures que para os cargos de Presidente, Vice-Presidente da República, Presidente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal, faz-se necessária a condição de brasileiro nato, como determina o art. 12, I, da Constituição Federal.
Outrossim, embora o indivíduo possua requisito constitucional de brasileiro nato, determinado pelo art. 12, I, da Constituição e deseja investir-se em cargo eletivo, exceto o de Ministro do Supremo Tribunal Federal, que é cargo indicado politicamente, vimos que mister se fazem outras condições instituídas pela própria Constituição da República. Não se olvide, assim, que o constituinte estabeleceu o critério meramente biológico para elegibilidade dos cargos políticos.
Diante de todo o exposto, e com base no entendimento mais amplo acerca da assunção na sucessão presidencial, acreditamos que Deputado Federal que, à época da vacância ou impedimento do Presidente e Vice-Presidente da República, na condição de Presidente da Câmara dos Deputados, não somente pode como deve assumir o cargo de Chefia do Executivo, visto que não há qualquer vedação constitucional para o impedir.
É de bom alvitre trazer à baila que a linha sucessória presidencial é assunto de grande relevância, não ocupando, destarte, tão-somente os meios universitários e científicos. Outrossim, a substituição do Chefe do Executivo tem ocorrido nos casos de crise e normalidade institucional, como, por exemplo, o Presidente da Câmara dos Deputados, Arlindo Chinaglia, assumiu a Presidência em outubro de 2007, quando o então Presidente da República, Luís Inácio Lula da Silva, viajou para Suíça, e o Vice-Presidente da República, José Alencar Gomes da Silva, substituto primário, encontrava-se internado para tratamento hospitalar em São Paulo.
Urge exemplificar, na esfera Estadual, quando a Dra. Sílvia Zarif, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assumiu o Governo do Estado, provisória e interinamente, em setembro de 2008, no impedimento do Vice-Governador e do Presidente da Assembléia Legislativa. Na ocasião, destaca-se que esta foi a primeira mulher a governar o Executivo baiano.
Não poderíamos deixar, outrossim, de estender nosso entendimento para outros dois casos que, ao nosso ver, também podem ser suscetíveis de assunção e merecem atenção, como é o caso de Vereador, com idade inferior a 21 anos, que venha exercer a Chefia do Executivo Municipal, na condição de Presidente da Câmara Municipal, de acordo com a interpretação do art. 14, § 3º, VI "c" e "d", da Constituição e, em mesma esteira, consoante ao que dispõe o art. 14, § 3º, VI "b" e "c", da Constituição, a situação de Deputado Estadual que ocupe o cargo de Governador de Estado, provisória e interinamente, desde que, com idade inferior a 30 anos, esteja na condição de Presidente da Assembléia Legislativa.
Concluímos, portanto, que na República Federativa do Brasil pode haver situação em que venhamos ter um Presidente da República, provisório e inteiro, com idade inferior a 35 anos, ex vi do art. 80, da Constituição Federal.
Referências Bibliográficas
AMARAL, Roberto. Manual das eleições. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
ANGHER, Anne Joyce (org.) Vade mecum acadêmico de direito. 6ª ed. São Paulo: Rideel, 2008.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. 41ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
____________. Tribunal Superior Eleitoral. Código eleitoral anotado e legislação complementar. 8ª ed. Brasília: TSE, 2008.
BUENO, Francisco da Silveira. Dicionário da língua portuguesa. 11ª ed. Brasília: FAE, 1995.
CAMPANHOLE, Adriano; CAMPANHOLE, Hilton Lobo. Constituições do Brasil. 10ª ed. São Paulo: Atlas, 1989.
CÂNDIDO, Joel José. Direito eleitoral brasileiro. 10ª ed. Bauru: Edipro, 2003.
COSTA, Adriano Soares de. Instituições de direito eleitoral. 5ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2002.
CUNHA, Dirley. Curso de direito constitucional. 3ª ed. Salvador: Juspodivm, 2009.
LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 11ª ed. São Paulo: Método, 2007.
MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; GONET BRANCO, Paulo Gustavo. Curso de direito constitucional. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
MONTESQUIEU, Charles de Secondat. O espírito das leis. 3ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005.
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 22ª ed. São Paulo: Atlas, 2007.
POLÍTICA: Sílvia Zarif é a primeira mulher a governar a Bahia. Jornal A Tarde Online. Disponível em: <http://www.atarde.com.br/politica/noticia.jsf?id=966071>. Acesso em 30 ago. 2009.
SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. 21ª ed. São Paulo: Forense, 2003.
SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. 7ª ed. São Paulo: Malheiros, 2008.
____________. Curso de direito constitucional positivo. 31ª ed. São Paulo: Malheiros, 2008.
VELLOSO, Carlos Mário da Silva; AGRA, Walber de Moura. Elementos de direito eleitoral. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
Notas
- Cf. MORAES, Alexandre. Direito constitucional. 22ª ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 453.
- MONTESQUIEU, Charles de Secondat. O espírito das leis. 3ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005, p. 19-23.
- VELLOSO, Carlos Mário da Silva; AGRA, Walber de Moura. Elementos de direito eleitoral. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 551.
- MENDES, Gilmar; COELHO, Inocêncio; GONET, Paulo Gustavo. Curso de direito constitucional. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 766-769; CUNHA, Dirley. Curso de direito constitucional. 3ª ed. Salvador: Juspodivm, 2009, p. 749-752.
- Cf. CÂNDIDO, Joel José. Direito eleitoral brasileiro. 10ª ed. Bauru: Edipro, 2003, p. 119.
- Apud SILVA, José Afonso. Aplicabilidade de normas constitucionais. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 27.
- LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 11ª ed. São Paulo: Método, 2007, p. 459.
- SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. 21ª ed. São Paulo: Forense, 2003, p. 849.
- MENDES, Gilmar; COELHO, Inocêncio; GONET, Paulo Gustavo. Ob. cit., p. 77.
- MORAES, Alexandre. Ob. cit., p. 222.
- SILVA, José Afonso. Ob. cit., p. 366.
- SILVA, De Plácido e. Ob. cit., p. 90.