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Estabilidade para empregado público.

A Súmula nº 390 do TST

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05/09/2009 às 00:00
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5 Conclusão

Desse modo, à guisa de conclusão, pode afirmar que desfrutam da estabilidade atualmente os ocupantes de cargo público, investidos por meio de concurso público [15] efetivo após três anos de efetivo exercício e, consoante o entendimento do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, os empregados públicos que integrem pessoas jurídicas de direito público e tenham assumido até a suspensão da emenda de nº 19/1998.


REFERÊNCIAS

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Notas

  1. Conforme mencionado, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações que tenham sido criadas depois da EC nº 19/1998.
  2. A redação original era a seguinte: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
  3. A suspensão cautelar em sede de Adin produz efeito repristinatório.
  4. Estamos tratando do concurso público, que logo será melhor abordado.
  5. Essa presunção de legitimidade, presente em todos os atos administrativos é relativa, júris tantum.
  6. Vide: CF, art. 37, XII - "os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo".
  7. Vide: CF, art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
  8. CF: Art. 5º, (...) II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
  9. Por ela, segundo este renomado autor, haveremos de compreender que todo o conjunto de normas reguladoras é encontrado no único diploma legal – a CLT (2005, p. 484). No caso dos servidores, ao contrário, cada unidade federativa deve possuir seu próprio estatuto.
  10. Aliás esse o teor do art. 114 da CF:
  11. "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)"

    Ministro NELSON JOBIM, em sede de liminar, ad referendum do Plenário, suspendeu "toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a ‘... apreciação ... de causas que ... sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.

  12. Delegatários de serviços públicos são todos aqueles que, nos termos da Lei nº 8.987/99, assumem a forma de concessionários, permissionários ou autorizatários de serviços públicos.
  13. Embora, no conceito não apareça a expressão "pessoa jurídica" o mesmo doutrinador afirma, ao se referir à categoria dos agentes delegados, que estes podem assumir a forma de concessionários, permissionários e autorizatários de serviços públicos (2005, p. 81). Ocorre que somente pessoas jurídicas podem ser delegatárias de serviços públicos na condição de concessionária, pelo menos é o que se depreende da leitura de seu art. 2º da Lei de Serviços Públicos (8.987/1995): Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: (...) II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado. Em sentido contrário, porém, entende MARÇAL JUSTEN FILHO que agente público é necessariamente pessoa física (2005, p. 566).
  14. A distinção entre as funções estatais Governo e Administração Pública, como já ressaltado, foi vislumbrada com muita propriedade por este autor (2005, p. 64) e sem sombra de dúvidas constitui uma das chaves para a adequada compreensão do direito administrativo atualmente.
  15. Referidos agentes recebem na classificação de HELY LOPES MEIRELLES a designação de agentes administrativos.
  16. O Constituinte Originário, no entanto, fixou uma exceção: art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
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Sobre o autor
Jean Carlos Nunes Pereira

Professor de Direito Administrativo em cursos preparatórios para concurso em São Luís (MA).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA, Jean Carlos Nunes. Estabilidade para empregado público.: A Súmula nº 390 do TST. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2257, 5 set. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13455. Acesso em: 18 abr. 2024.

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