5 Conclusão
Desse modo, à guisa de conclusão, pode afirmar que desfrutam da estabilidade atualmente os ocupantes de cargo público, investidos por meio de concurso público [15] efetivo após três anos de efetivo exercício e, consoante o entendimento do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, os empregados públicos que integrem pessoas jurídicas de direito público e tenham assumido até a suspensão da emenda de nº 19/1998.
REFERÊNCIAS
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Notas
- Conforme mencionado, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações que tenham sido criadas depois da EC nº 19/1998.
- A redação original era a seguinte:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. - A suspensão cautelar em sede de Adin produz efeito repristinatório.
- Estamos tratando do concurso público, que logo será melhor abordado.
- Essa presunção de legitimidade, presente em todos os atos administrativos é relativa, júris tantum.
- Vide: CF, art. 37, XII - "os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo".
- Vide: CF, art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
- CF: Art. 5º, (...) II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
- Por ela, segundo este renomado autor, haveremos de compreender que todo o conjunto de normas reguladoras é encontrado no único diploma legal – a CLT (2005, p. 484). No caso dos servidores, ao contrário, cada unidade federativa deve possuir seu próprio estatuto.
- Aliás esse o teor do art. 114 da CF:
- Delegatários de serviços públicos são todos aqueles que, nos termos da Lei nº 8.987/99, assumem a forma de concessionários, permissionários ou autorizatários de serviços públicos.
- Embora, no conceito não apareça a expressão "pessoa jurídica" o mesmo doutrinador afirma, ao se referir à categoria dos agentes delegados, que estes podem assumir a forma de concessionários, permissionários e autorizatários de serviços públicos (2005, p. 81). Ocorre que somente pessoas jurídicas podem ser delegatárias de serviços públicos na condição de concessionária, pelo menos é o que se depreende da leitura de seu art. 2º da Lei de Serviços Públicos (8.987/1995): Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: (...) II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado. Em sentido contrário, porém, entende MARÇAL JUSTEN FILHO que agente público é necessariamente pessoa física (2005, p. 566).
- A distinção entre as funções estatais Governo e Administração Pública, como já ressaltado, foi vislumbrada com muita propriedade por este autor (2005, p. 64) e sem sombra de dúvidas constitui uma das chaves para a adequada compreensão do direito administrativo atualmente.
- Referidos agentes recebem na classificação de HELY LOPES MEIRELLES a designação de agentes administrativos.
- O Constituinte Originário, no entanto, fixou uma exceção: art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
"Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)"
Ministro NELSON JOBIM, em sede de liminar, ad referendum do Plenário, suspendeu "toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a ‘... apreciação ... de causas que ... sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.