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Placas indicativas de radar, detectores de radar, ‘anti-radares’ e a finalidade da fiscalização de velocidade no trânsito

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V. CONCLUSÃO

A análise da Constituição Federal demonstra a importância dada pela Lei Maior à educação e ao caráter educativo das atividades administrativas e de relevância pública.

Em consonância com a Constituição, as leis que tratam do trânsito também adotam o princípio da primazia da finalidade educativa como norteador das atividades administrativas exercidas pelos órgãos e autoridades que integram o sistema nacional de trânsito.

A finalidade educativa, como meta principal, deve guiar assim também os atos de fiscalização das normas de trânsito, inclusive quanto aos limites de velocidade.

Para tanto, com objetivo de privilegiar as finalidades educativas, o CONTRAN, por meio da Resolução nº 214/06 alterou a Resolução nº 146/03, passando a obrigar as autoridades de trânsito a sinalizarem a presença de radares e mecanismos de fiscalização de velocidade.

Com isso, visou-se ressaltar o caráter educativo das fiscalizações (ao invés de privilegiar a arrecadação), obrigando os condutores a se autopoliciarem. Visou-se também o caráter coercitivo das fiscalizações (ao invés de priorizar a punição), uma vez que as sinalizações coagem o motorista a adequarem a velocidade aos limites corretos sob pena de serem autuados (o que não ocorre com radares escondidos, que permitem que o condutor continue excedendo os limites de velocidade). Por fim, buscou-se a finalidade preventiva (em oposição à repressiva), pois alertando o motorista sobre as fiscalizações, este estará obrigado a corrigir sua velocidade, evitando riscos à segurança no trânsito (o que não ocorre com radares escondidos, que não evitam acidentes e muitas vezes ampliam a chance de sua ocorrência, por frenagens bruscas e desvios da faixa de medição).

Desta forma, conclui-se que a sinalização de fiscalização de velocidade é medida que atende os anseios constitucionais, legais e regulamentares, por estar de acordo com o princípio da primazia da finalidade educativa.

Da mesma maneira, é de se notar que o art. 230, III, do Código de Trânsito que pune administrativamente o ato de conduzir veículo com dispositivo ‘anti-radar’ deve receber interpretação sistemática de acordo com o princípio em tela.

Assim, embora a lei não faça a diferenciação, devem ser distinguidos os aparelhos ‘anti-radar’ (que atuam fraudando e impedindo a fiscalização de trânsito, sem caráter educativo) dos meros ‘detectores de radar’ (que não influenciam as medições, apenas sinalizando ao motorista a presença de fiscalização, algo que as normas do CONTRAN já obrigam, para fins educativos, pois).

Além disso, as próprias interpretações gramatical e teleológica obrigam a mesma diferenciação e, por se tratar de norma de caráter punitivo, não é dado ao operador intérprete da lei a possibilidade de ampliar o sentido de expressões constantes do texto legal.

Devem ser estimuladas, pois, as práticas que visem à educação no trânsito, das quais ressaltamos a sinalização de atos fiscalizatórios. Da mesma maneira e pelos mesmos fundamentos, a utilização de aparelhos ‘detectores de radar’ (que apenas sinalizam ao motorista a presença de radares, via GPS ou via receptores de rádio ou laser) não poderão ser coibidos, pois têm finalidade preventiva e educativa, com eles não se confundindo os dispositivos antirradar (vedados pela Lei) cuja finalidade é de fraudar a fiscalização, sem caráter preventivo ou educativo, pelo que devem sofrer a incidência das penalidades do art. 230, III, do Código de Trânsito Brasileiro.

Infelizmente, a falta de diferenciação legal entre os dispositivos antirradar e os meros sinalizadores ou detectores de radar vem levando algumas autoridades e órgãos de trânsito a equívocos, ensejando a aplicação irregular de penalidades aos condutores que os utilizam. Nesses casos restará ao condutor a interposição de recurso administrativo contra a medida e, caso necessário, impetração de mandado de segurança contra a autoridade coatora, sem prejuízo de outras medidas cabíveis pelos prejuízos eventualmente causados.


NOTAS

 [1] Art. 6º  São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

[2] Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

[3] Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo político.

[4] Art. 37, § 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

[5] Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;

II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;

[6] Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:

I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;

 [7] Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

[8]  Art. 5º O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades.

[9] Art. 6º São objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito:

I - estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação para o trânsito, e fiscalizar seu cumprimento;

[10] Art. 14. Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE:

(...) 

IV - estimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito;

(...) 

VIII - acompanhar e coordenar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando os órgãos do Sistema no Estado, reportando-se ao CONTRAN;

[11]  Art. 19. Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União:

(...) 

V - supervisionar a implantação de projetos e programas relacionados com a engenharia, educação, administração, policiamento e fiscalização do trânsito e outros, visando à uniformidade de procedimento;

(...) 

XII - administrar fundo de âmbito nacional destinado à segurança e à educação de trânsito;

(...) 

XV - promover, em conjunto com os órgãos competentes do Ministério da Educação e do Desporto, de acordo com as diretrizes do CONTRAN, a elaboração e a implementação de programas de educação de trânsito nos estabelecimentos de ensino;

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XVI - elaborar e distribuir conteúdos programáticos para a educação de trânsito;

(...) 

XXII - propor acordos de cooperação com organismos internacionais, com vistas ao aperfeiçoamento das ações inerentes à segurança e educação de trânsito;

XXIII - elaborar projetos e programas de formação, treinamento e especialização do pessoal encarregado da execução das atividades de engenharia, educação, policiamento ostensivo, fiscalização, operação e administração de trânsito, propondo medidas que estimulem a pesquisa científica e o ensino técnico-profissional de interesse do trânsito, e promovendo a sua realização;

 [12] Art. 20. Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais:       

(...) 

VIII - implementar as medidas da Política Nacional de Segurança e Educação de Trânsito;

IX - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

[13] Art. 267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.

[14] Art. 268. O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN:

I - quando, sendo contumaz, for necessário à sua reeducação;

[15] Art. 320. A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito.

Parágrafo único. O percentual de cinco por cento do valor das multas de trânsito arrecadadas será depositado, mensalmente, na conta de fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito.

[16] Art. 2º E obrigatória a utilização, ao longo da via em que está instalado o aparelho, o equipamento ou qualquer outro meio tecnológico, da sinalização vertical educativa, informando a existência de fiscalização, bem como a associação dessa informação a placa de regulamentação de velocidade máxima permitida, observando o cumprimento das distancias estabelecidas na Tabela do Anexo II desta Deliberação, dando prioridade à educação para o trânsito, a redução e prevenção de acidentes e a preservação de vidas.

[17] § 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.

§ 5º Os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito darão prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio-ambiente.

[18] Cf. também arts. 41, I; 76, IV; 78; 314 (prevenção de acidentes) e arts. 6º, I; 19, III, XII, XXII; 20, VIII, IX; 21,XI; 22, XII; 24, XV; 28; 76, I; 80, § 1º; 81; 84; 88; 95; 111, pu; 315; 320 (segurança no trânsito), todos do CTB.

[19]  Art. 230. Conduzir o veículo:

(...) 

III - com dispositivo anti-radar;

[20] Embora o texto original do CTB traga a escrita "anti-radar", nos termos da nova Reforma Ortográfica, a escrita correta é "antirradar", por se tratar de palavra formada por prefixação, cuja letra de terminação do prefixo é diferente da letra que inicia o complemento, devendo-se duplicar o ‘r’.

[21] Medidores de velocidade a laser (light detection and ranging – LIDAR).

[22] Emissor intencional de rádio - Um dispositivo que intencionalmente gera e emite energia de radiofreqüência por radiação ou indução.

[23] "Seção 333. [47 U.C.S. 333] INTERFERÊNCIA INTENCIONAL OU MALICIOSA.
Ninguém poderá intencional ou maliciosamente interferir ou causar interferência em quaisquer comunicações de rádio de qualquer estação licenciada ou que estejam autorizadas por esta lei ou que nela estejam abrigadas, ou que sejam operadas pelo Governo dos Estados Unidos. "

[24] Detector de Radar - Um receptor projetado para sinalizar a presença de sinais de rádio usados para determinar a velocidade dos veículos motorizados.

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Sobre o autor
Marcus Patrick de Oliveira Manfrin

Promotor de Justiça no Estado de São Paulo. Bacharel em Direito - Universidade de São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MANFRIN, Marcus Patrick Oliveira. Placas indicativas de radar, detectores de radar, ‘anti-radares’ e a finalidade da fiscalização de velocidade no trânsito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2260, 8 set. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13469. Acesso em: 24 nov. 2024.

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