Conclusões
Diante do que foi exposto acima, podemos tirar as seguintes conclusões:
1- Constatamos que as teorias de Aristóteles e de Santo Tomás conduzem diretamente à noção de que é a Lei, o direito, a forma concreta e definida da justiça, baseados somente na razão natural.
2 - Marsílio faz uma interpretação de Aristóteles que tem interesse exclusivamente filosófico, com interesse predominante pelo conhecimento natural.
3 - O que caracteriza a lei em seu conceito mais próprio é o fato de ser ela coerciva, a lei é regra coerciva que vincula todos os grupos dentro da sociedade, sua justificativa é a busca do justo, com o fim de se atingir a paz social, mas ela está acima das noções do justo e do útil. É necessário que o legislador cumpra sua função de acordo com a acepção naturalista da lei, pois mesmo uma lei injusta não pode ser violada.
4 - O legislador deve ser o representante da maior parte do povo, mas esta "maioria" não é claramente definida por Marsílio.
5 - Dentro da tradição herdada da filosofia agostiniana, que justificava o domínio universal do poder espiritual da Igreja, as teorias de Marsílio representam um rompimento radical e o estabelecimento de um poder político desligado dos preceitos da Igreja.
6 - Este rompimento foi fundamentado em uma potencialização do legado aristotélico-tomista pelo Paduano.
7 - A sociedade em Marsílio se funda numa concepção laica da comunidade política, em que o cenário decisório deve ser composto pelos cidadãos e para os cidadãos separadamente em relação à Igreja e seus objetivos, visando às leis humanas com finalidades puramente terrenas.
8 - Ao preconizar a idéia da representação popular Marsílio rompe com a idéia da infalibilidade presente na figura dos Pontífices, que eram considerados infalíveis tanto na atuação espiritual quanto no uso do poder político.
9 - Poderemos analisar os conceitos tratados por Marsílio em face de sua contribuição ao entendimento moderno do Estado de Direito, notadamente no que concerne à soberania popular, ao princípio da legalidade, a definitiva laicização do poder.
10 - Deve-se sublinhar que a lei é sempre moldada por valores e conceitos, construídos pela união entre a experiência do momento histórico vivido e o arcabouço conceitual herdado da tradição filosófica e jurídica. E a nossa capacidade de entender a ligação íntima entre as construções de nossa civilização e as idéias que as influenciaram é o que mostra, dentro de nossos próprios limites, a possibilidade do avanço na investigação. De modo que podemos extrair desses estudos algo que enriqueça nossa interpretação hodierna de certas relações de poder na sociedade.
REFERÊNCIAS
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Notas
- COSTA, Marcos R. N.; PATRIOTA, Raimundo A. M. Origens medievais do Estado moderno: contribuições da filosofia política medieval para construção do conceito de soberania popular na modernidade. Recife: PRINTER/INSAF, 2004. p 22.
- Ibid. p 30.
- GILSON, Etienne. A filosofia na Idade Media. Trad. Eduardo Brandão. São Paulo: Martins Fontes, 1995. p 713.
- Ibid. p 198
- COSTA, Marcos R. N.; PATRIOTA, Raimundo A. M. Origens medievais do Estado moderno: contribuições da filosofia política medieval para construção do conceito de soberania popular na modernidade. Recife: PRINTER/INSAF, 2004. p 50.
- Ibid. p 50.
- Ibid. p 51.
- PÁDUA, Marsílio de. O defensor da paz. Trad. Antonio C. R. Souza. Petrópolis: Vozes, 1997. p 76.
- DUBRA, Julio A. Castello. Nota sobre el aristotelismo y el averroismo político de Marsilio de Padua. Revista Veritas -PUCRS. Porto Alegre. v. 42. n. 3. p. 671-678. Set. 1997. p 671.
- BERTELLONI, Francisco. Visão geral do conteúdo do Defensor da Paz. Introdução. In: PÁDUA, Marsílio de. O defensor da paz. Trad. Antonio C. R. Souza. Petrópolis: Vozes, 1997. p 31.
- CHEVALLIER, Jean-Jacques. História do pensamento político. v. I. trad. Roberto C. Lacerda. Rio de Janeiro: EDITORA GUANABARA, 1985. p 212.
- STREFLING, Sérgio Ricardo. O conceito de lei em Marsílio de Pádua. In: COSTA, Marcos Roberto Nunes; DE BONI, Luis Alberto (Orgs). A ética medieval face aos desafios da contemporaneidade. p. 621-630. Recife/Porto Alegre: EDIPUCRS/INSAF/UNICAP/Círculo Católico de Pernambuco, 2004. p 621.
- Ibid. p 623.
- Ibid. p 623.
- PÁDUA, Marsílio de. O defensor da paz. Trad. Antonio C. R. Souza. Petrópolis: Vozes, 1997. p 118.
- Ibid. p 115.
- Ibid. p 116.
- Ibid. p 116.
- Ibid. p 116.
- STREFLING, Sérgio Ricardo. Igreja e poder: plenitude do poder e soberania popular em Marsílio de Pádua. Porto Alegre: Edipucrs, 2002. p 130.
- PÁDUA, Marsílio de. O defensor da paz. Trad. Antonio C. R. Souza. Petrópolis: Vozes, 1997. p 117.
- Ibid. 117
- PÁDUA, M.; SAVONAROLA. O defensor menor e tratado sobre o regime e o governo da cidade de Florença. Trad. de Maria Aparecida Brandi De Boni e Luis Alberto De Boni. Petrópolis: Vozes, 1991. p 36.
- BERTELLONI, Francisco. Constitutum constantini y romgedanke: la donacíon constantiniana en el pensamiento de tres defensores del derecho imperial de Roma: Dante, Marsilio de Padua y Guilherme de Ockham (II). Revista Patristica et Mediaevalia. Buenos Aires. vol. IV - V. p. 67-100. may. 1984. p 71.
- DUBRA, Julio A. Castello. La significación política del concepto de justicia em Marsílio de Pádua. In: COSTA, Marcos Roberto Nunes; DE BONI, Luis Alberto (Orgs). A ética medieval face aos desafios da contemporaneidade. Recife/Porto Alegre: EDIPUCRS/INSAF/UNICAP/Círculo Católico de Pernambuco, p. 599-620, 2004. p 610.