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A lógica jurídica como solução de antinomias

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12/09/2009 às 00:00
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6.Considerações Finais

Com base na Teoria de Perelman é possível concluir que existem outras possibilidade de argumentação e fundamentação racional, além das comprovações empíricas e dos métodos lógico-dedutivos. Não que a lógica formal deva ser abandonada ou ignorada, mas precisa ser complementada.

É preciso reconhecer a incompletude do Direito, sua capacidade de evolução e de sofrer alterações. O sistema jurídico é provisório e exprime o estado de conhecimento de seu tempo, por isso não pode ser definitivo nem fechado.

Seria utópico admitir a existência de um ordenamento jurídico sem lacunas ou antinomias, porque isto é consequência da compreensível impossibilidade de o Direito, enquanto conjunto de normas jurídicas, acompanhar o ritmo da evolução e mutação social. Cabe aos juristas garantir o desenvolvimento de técnicas que permitam dar a solução aos casos concretos de modo a manter a coerência e unidade do sistema.

Em especial, nos casos de antinomias, são válidos os ensinamentos preconizados por Perelman na medida em que, a partir de técnicas argumentativas, buscam uma solução justa, razoável e aceitável, além da simples ponderação dos valores refletidos pelas normas conflitantes. O alcance deste objetivo dependerá da qualidade da retórica empregada.

Certo é que os profissionais do Direito estão, ou pelo menos deveriam estar, sempre se utilizando das técnicas da retórica, visando uma solução que lhe seja mais favorável. O advogado deve ser o mais claro e convincente possível ao invocar suas razões em uma sustentação oral. O parlamentar deve ser persuasivo ao tentar convencer outros pares a votarem favoravelmente algum projeto de lei de sua autoria. E o juiz, ao proferir uma decisão, tenta fundamentá-la de forma bem consubstanciada, para que o tribunal superior não a reforme.

Portanto, o tema objeto deste estudo é de relevância prática, já que a capacidade de utilização das técnicas argumentativas e de persuasão trazidas pela Lógica Jurídica permitirá reconhecer não só os aplicadores do Direito que realmente são capazes de dar soluções justas para os casos concretos a partir de conflitos normativos, como também possibilitará distinguir aqueles que realmente podem ser considerados bons profissionais do Direito. Mas é preciso lembrar que, mais do que argumentar, é preciso convencer.


Referências

ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios – da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 8ª edição. São Paulo: Editora Malheiros, 2008.

BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. Tradução de Maria Celeste Cordeiro Leite dos Santos. 10ª edição. Brasília: UNB, 1996.

CLAUS, Wilhelm Canaris. Pensamento Sistemático e Conceito de Sistema na Ciência do Direito. 2ª Edição. Lisboa: Fundação Calouste Gulbekian, 1996.

COELHO, Fábio Ulhoa. Roteiro de Lógica Juridica, 3ª Ed. São Paulo: Max Limonad, 1997.

COELHO, Luis Fernando. Lógica Jurídica e Interpretação das Leis. Rio de Janeiro: Forense, 1981.

DINIZ, Maria Helena. Conflitos de normas. São Paulo: Editora Saraiva, 1987.

FARIAS, Edilson Pereira de. Colisão de Direitos: a honra, a intimidade, a vida privada e a imagem versus a liberdade. Porto Alegre: SAFE, 2000.

FERRAZ JR., Tércio Sampaio. Antinomia. In Enciclopédia Saraiva do Direito, v 7.

GOMES, Carlos Eduardo Ferreira. Lógica e Interpretação Jurídica. Disponível em: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3064/Logica-e-interpretacao-juridica. Acesso em: 28 de julho de 2009.

MAIA, Fabiana Cristina dos Santos. A Teoria da Argumentação: racionalidade ou artificialismo?. Disponível no sítio: http://www.viajus.com.br/viajus.php? Acesso em: 18/06/2009.

MARTINS, Dayse Braga. Lógica formal e lógica jurídica sobre a dialeticidade do Direito. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 51, out. 2001. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/2118>. Acesso em: 28 jul. 2009.

PERELMAN, Chaim. Lógica Jurídica: nova retórica. Tradução de Vergínia K. Pupi. 2ª edição. São Paulo: Martins Fontes, 2004.

SICHES, Luis Recaséns. Tratado de Sociologia. Tradução do Prof. João Batista Aguiar. 1ª ed. 3ª impressão, Porto Alegre: Editora Globo, 1970.

VOGAS, Rosíris Paula Cerizze. Distinção das espécies normativas à luz da teoria dos princípios. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2109, 10 abr. 2009. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/12597>. Acesso em: 28 jul. 2009.


Notas

  1. MARTINS, Dayse Braga. Lógica formal e lógica jurídica sobre a dialeticidade do Direito. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 51, out. 2001. Disponível no sítio: <http://jus.com.br/artigos/2118>. Acesso em: 28 jul. 2009.  
  2. Ibidem.
  3. GOMES, Carlos Eduardo Ferreira. Lógica e Interpretação Jurídica. Disponível no sítio: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3064/Logica-e-interpretacao-juridica. Acesso em: 28 de julho de 2009.
  4. PERELMAN, Chaim. Lógica Jurídica: nova retórica. Tradução de Vergínia K. Pupi. 2ª edição. São Paulo: Martins Fontes, 2004, p. 139.
  5. Ibidem, p. 141-143.
  6. PERELMAN, Chaim. Op. Cit., p. 29.
  7. Ibidem, pp. 9-10.
  8. Ibidem, p. 69.
  9. CLAUS, Wilhelm Canaris. Pensamento Sistemático e Conceito de Sistema na Ciência do Direito. 2ª Edição. Lisboa: Fundação Calouste Gulbekian, 1996, p. 92.
  10. PERELMAN, Chaim. Op. Cit. pp. 70-71.
  11. Ibidem, pp. 81-89.
  12. Ibidem, pp. 89, 91 e 131.
  13. VOGAS, Rosíris Paula Cerizze. Distinção das espécies normativas à luz da teoria dos princípios . Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2109, 10 abr. 2009. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/12597>. Acesso em: 28 jul. 2009.
  14. ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios – da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 8ª edição. São Paulo: Editora Malheiros, 2008, p. 124.
  15. DINIZ, Maria Helena, Conflito de Normas. São Paulo: Saraiva, 1987, p. 23
  16. Ávila, Humberto. Op. Cit., p. 127.
  17. PERELMAN, Chaim. Op. Cit., p. 183.
  18. Ibidem, p. 191.
  19. Ibidem, p. 203.
  20. Ibidem, p. 229.
  21. MAIA, Fabiana Cristina dos Santos. A Teoria da Argumentação: racionalidade ou artificialismo?. Disponível no sítio: http://www.viajus.com.br/viajus.php? Acesso em: 18/06/2009.
  22. SICHES, Luis Recaséns. Tratado de Sociologia. Tradução do Prof. João Batista Aguiar. 1ª ed. 3ª impressão, Porto Alegre: Editora Globo, 1970, p. 39.
  23. ÁVILA, Humberto. Op. Cit.,p. 152.
  24. Ibidem, p. 61.
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Sobre a autora
Rosíris Paula Cerizze Vogas

Advogada, especialista em Direito Tributário pelo IBET, especialista em Direito Empresarial pela UFU/MG, mestranda em Direito Empresarial pela Faculdade de Direito Milton Campos/MG, professora universitária

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VOGAS, Rosíris Paula Cerizze. A lógica jurídica como solução de antinomias. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2264, 12 set. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13492. Acesso em: 10 mai. 2024.

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