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Questões controversas sobre prescrição na Lei de Execuções Fiscais

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Resumo:


  • Decadência e prescrição tributária são mecanismos que extinguem o direito de crédito da Fazenda Pública devido à inatividade do titular por cinco anos.

  • A prescrição é a perda do direito de ação para cobrança do crédito tributário, enquanto a decadência é a perda do direito de constituir o crédito.

  • A Lei de Execuções Fiscais (Lei n.° 6.830/80) menciona causas que suspendem ou interrompem a prescrição, com impactos distintos na contagem do prazo prescricional.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

3. Conclusão

Diante do exposto, o problema mais grave que gira em torno da Lei de Execuções Fiscais é sobre a incompatibilidade de alguns de seus artigos com o disposto na norma constitucional do art. 146, III, b, da Constituição Federal de 1.988.

O art. 146, III, b, trata da matéria atribuída à lei complementar, ou seja, prescrição e decadência tributários.

No que diz respeito à Lei 6.830/80, os art. 8.° é ponto de controvérsia na doutrina pátria.

Tal artigo trata de matéria relativa à prescrição tributária cuja competência, estabelecida pela Constituição, seria da lei complementar.

Acerca de uma aparente inconstitucionalidade surgem duas correntes:

  • Entendendo pela inconstitucionalidade, a maioria dos Tribunais, Manoel Álvares e outros, Araken de Assis e Luiz Celso de Barros optam pela regra do art. 174, parágrafo único do Código Tributário Nacional. Uma vez que a Constituição no seu art. 146, III, b, determina que a prescrição tributária será regulada por lei complementar. A Lei 6.830/80 é lei ordinária, sendo assim, não pode estabelecer regras de prescrição tributária.
  • Pela constitucionalidade, aparece, quase que isolado, Humberto Theodoro Júnior, dizendo que o despacho ordenatório de citação do art. 8.°, § 2.°, é perfeitamente compatível com o sistema. O despacho que ordena a citação, para esse doutrinador, é causa interruptiva não prevista no Código Tributário Nacional. A prescrição, em si mesma, é mais uma figura de direito material do que processual. A sua interrupção, na pendência do processo, se coaduna com as regras de direito processual civil, podendo, então, ser regulamentada pelo legislador federal ordinário(12).

Parece-nos estar correta a veia doutrinária que opta pela inconstitucionalidade dos dispositivos que tratam sobre a prescrição em matéria tributária. Embora a corrente que admite a constitucionalidade dos dispositivos da Lei de Execução Fiscal, no que se refere à prescrição, entenda que seja aplicável o art. 8.°, § 2.°, pela existência de uma omissão da legislação complementar, entendemos que é matéria exclusiva da lei complementar, não cabendo aplicação subsidiária da legislação ordinária, mesmo quando trata de tal matéria, que é o caso do nosso tema.

O art. 40 da Lei de Execuções Fiscais traz uma inovação, a imprescritibilidade da dívida ativa a partir do ajuizamento da execução fiscal. Tal erro do legislador foi perfeitamente sanado pela doutrina, visto que, é uma afronta ao princípio geral da prescritibilidade das obrigações.

A dúvida que o artigo enseja e a doutrina solucionou, é a partir de que momento a causa suspensiva perderia seus efeitos. Decorrido o prazo de um ano a que se refere o § 2.°, há o arquivamento provisório do processo e volta a correr o prazo restante da prescrição.

O STJ pronunciou-se pela imprescritibilidade:

"Execução Fiscal. Devedor e bens penhoráveis. Não localização após um ano de suspensão do processo. Hipótese em que o feito deverá ser remetido ao arquivo provisório, não ocorrendo a prescrição da ação. Inteligência do art. 40, §§ 2.° e 3.° da Lei 6.830/80" (STJ, REsp 8.807-0/RJ, Rel. Min. César Rocha, j. 07/06/1.993, DJU 13/09/1.993, RT 706/184).

No entanto, é o nosso entendimento que a imprescritibilidade gera instabilidade jurídica, razão pela qual não deve ser tratado como algo eterno e intermitente, como dá a entender a lei.

"Em tema de execução fiscal, a suspensão da prescrição em decorrência da suspensão do processo, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, não pode exceder o prazo de um ano e não tem o efeito de interromper a prescrição, aproveitando ao devedor, desta forma, o lapso anteriormente corrido" (TJSP, 9.ª Câm., Ap. Cív. 1294.007-2/1, Rel. Des. Aldo Magalhães, j. 19/11/1.992, RT 694/100).

"O art. 40 da Lei 6.830/80 é silente quanto ao prazo máximo da suspensão do curso da execução. Todavia, cumpre afastar interpretação que a identifique à imprescritibilidade. Analogicamente, considerar-se-á o prazo de um ano" (STJ, 2.ª T., REsp.6.783-RS, Rel. Min. Vicente Cernicchiaro, ac. de 17-12-1990, DJU, 4 mar. 1.991, p.1.981).

O trabalho de pesquisa realizado, basicamente, tratou das questões acima expostas e procurou na doutrina e na jurisprudência base jurídica para tais afirmações.

Deste modo, esperamos ter contribuído para o melhor entendimento para os problemas colocados em voga nesta breve pesquisa.

Sendo assim, e pela conclusão, nenhum dos problemas apontados são pacíficos e de solução incontroversa. O próprio STJ, acerca do art. 40 da Lei de Execuções, apresenta decisões corroborando as duas posições.

Por isso teve a escolha para esses temas tão suscitados na doutrina, e que gera muita discussão nos tribunais dos estados, no STJ e no STF. Por vários anos, ainda, a controvérsia persistirá, enquanto o Poder Legislativo não se pronunciar a respeito e colocar um ponto nessas questões tão polêmicas.


NOTAS
  1. Denari, Zelmo. Curso de direito tributário, 5.ª ed., Forense, 1.995, pg. 160.
  2. Denari, Zelmo. Curso de direito tributário, 5.ª ed., Forense, 1.995, pg. 190.
  3. A Citação na nova execução fiscal, O Estado de São Paulo, 19/10/1.980, p. 49.
  4. Machado, Hugo de Brito, Curso de Direito Tributário, 16.ª ed., Malheiros Editores, São Paulo, 1.999, p. 164.
  5. STF , 1.ª T., RE 106.217-SP, Rel. Min. Octávio Gallotti, ac. de 8-8-86 , RTJ, 199:328; STJ, REsp. 4.033-RS, DJU , 5 Nov. 1990, p.12423; REsp.2.321, DJU, 20 maio 1991, p. 6523; REsp.1.942-PR, RSTJ, 17:359.
  6. Citado por Humberto Theodoro Júnior, in Lei de execução fiscal: comentários e jurisprudência., 6.ª ed., São Paulo , Saraiva, 1999. p.53.
  7. ob. cit., n.° 4, p..52.
  8. Ap. 57.379, 4.ª Turma, ac. de 20-08-1980, Rel. Min. Carlos Mário Velloso, DJU, 18 de Set.1980, p.7.153.
  9. Teoria e prática do processo executivo fiscal, 1.ª ed., Rio de Janeiro, 1981, n.°98, p. 242-3.
  10. Comentários à lei da execução fiscal,1.ª ed., Rio de Janeiro, 1.981 , n.° 193, p.194.
  11. ob. cit. n.° 8.
  12. Ob. cit., n.° 6, pg. 52 e 53.

BIBLIOGRAFIA

ABRÃO, Carlos Henrique; ÁLVARES, Manoel; BOTTESINI, Ângelo; CHIMENTI, Ricardo Cunha; FERNANDES, Odmir. Lei de execução fiscal comentada e anotada. RT, 2.ª ed., São Paulo, 1.997.

ALVIM, Arruda; ALVIM, Eduardo Arruda; ALVIM, Teresa Arruda; ATALIBA, Geraldo; BITTENCOURT, Luiz Carlos Derbli; BOTALLO, Eduardo D.; CARRAZZA, Roque Antônio; HAPNER, Carlos Eduardo Manfredini; MARINS James; MACHADO, Hugo de Brito. Repertório de jurisprudência e doutrina sobre processo tributário. RT, 1.ª ed., São Paulo, 1.995.

AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. Saraiva, 4.ª ed., São Paulo, 1.999.

ASSIS, Araken de. Manual do processo de execução. RT, 5.ª ed., São Paulo, 1.998.

BARROS, Luiz Celso. A nova execução fiscal. Jalovi, 1.ª ed., São Paulo, 1.981.

DENARI, Zelmo. Curso de direito tributário. Forense, 5.ª ed., São Paulo, 1.995.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. Malheiros, 16.ª ed., São Paulo, 1.999.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Lei de execução fiscal. Saraiva, 6.ª ed., São Paulo, 1.999.

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Sobre os autores
Fabrício da Silva Pires

acadêmico de Direito na Universidade Federal de Santa Maria (RS)

Rodrigo Kegler Duarte

acadêmico de Direito na Universidade Federal de Santa Maria (RS)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PIRES, Fabrício Silva ; DUARTE, Rodrigo Kegler. Questões controversas sobre prescrição na Lei de Execuções Fiscais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 41, 1 mai. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1350. Acesso em: 22 dez. 2024.

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