CONCLUSÕES
1.Há diversas sutilezas que devem ser analisadas para se saber o prazo para cobrança de créditos de tributos lançados por homologação. O presente trabalho buscou, de forma resumida, explicar alguns conceitos necessários à compreensão do tema (prescrição, decadência e lançamento tributário), expondo os posicionamentos do Superior Tribunal de Justiça acerca dos pontos pertinentes.
2.Logo, como visto, se o contribuinte declarar e não pagar o crédito tributário, segundo o Superior Tribunal de Justiça, se não houver lançamento expresso, o prazo prescricional para cobrança começará a fluir a partir da data da declaração ou da data do vencimento da obrigação, ou seja, após o adimplemento dos dois requisitos mencionados. Caso, no entanto, o Fisco prefira lançar expressamento o tributo declarado e não pago, ele possui o prazo mencionado no art. 173, I, do CTN para efetivar o lançamento, iniciando-se o prazo prescricional após o lançamento definitivo do crédito tributário (vide art. 174, caput, do CTN).
3.De outra feita, os valores que o contribuinte deposita em Juízo são tidos como declarados e lançados, não havendo que se falar em prescrição e/ou decadência na cobrança de créditos tributários quanto a tais valores porque, se o Fisco for vencedor, esses valores serão convertidos em renda.
4.Por outro lado, caso o contribuinte não declare o crédito tributário (e, conseqüentemente, também não o pague), dois são os entendimentos já manifestados pelo Superior Tribunal de Justiça para estabelecimento do prazo de constituição do crédito tributário: (i) a aplicação conjunta dos artigos art. 150, § 4º, com o art. 173, I, do Código Tributário Nacional, para constituição do crédito tributário (ou seja, cinco anos contados da ocorrência do fato gerador e, após, outros cinco anos, desta vez contados do primeiro dia útil do exercício seguinte ao final do prazo estipulado no art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional); (ii) a aplicação do art. 173, inciso I, por força do disposto no art. 149, inciso V, do Código Tributário Nacional, ou seja, prazo de cinco anos contados do primeiro dia do exercício subseqüente. O segundo entendimento é o que prevalece atualmente.
5.Por força do disposto no art. 146, III, "b" da Constituição da República, o Superior Tribunal de Justiça não vem acatando o disposto no art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/91 (que prevê hipótese de suspensão do prazo prescricional por força da inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa), pois seria necessário que tal regra estivesse prevista em lei complementar, o que não é o caso. Ademais, por idêntica razão, o Supremo Tribunal Federal, na Súmula Vinculante nº 8, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, bem como do art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977.
6.Por fim, tem-se que a Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade do sucesso da prescrição intercorrente no curso de execuções fiscais se não localizados bens penhoráveis, na esteira de julgados anteriores que afastaram a possibilidade de suspensão indefinida destas execuções como sugeria o art. 40 e parágrafos da Lei 6.830/80 (antes da inclusão do parágrafo quarto pela Lei nº 11.051/2204).
Em apertada síntese, essas são as conclusões do presente trabalho.
Notas
- Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
- Atualmente, por força da alteração introduzida no art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil pela Lei nº 11.280/2006, a prescrição deve ser conhecida de ofício pelo Juiz.
- São esclarecedoras as lições de Câmara Leal: "A prescrição, em suma, pressupõe a existência de um direito que é transgredido. Essa transgressão cria nova situação jurídica que não se coaduna com o ordenamento jurídico. No entanto, caso o lesado não exercite o direito de ação no prazo legal, tem-se como reconhecida a modificação decorrente da lesão perpetrada. Tal reconhecimento visa garantir a estabilidade das relações sociais, em prol da segurança jurídica. Afinal, o estado de incerteza gerado pela lesão do direito alheio deve ser eliminado, seja pela ação exercitada pelo lesado, seja pela estabilização da situação jurídica originalmente ilícita por força da inércia do titular do direito violado." (Câmara Leal, Antônio Luiz da in Da Prescrição e da Decadência, Editora Forense, 2ª edição – 1959, pág. 51)
- Paulo de Barros Carvalho esclarece que, na verdade, o lançamento seria ato administrativo, e não procedimento como afirmado na lei. Confira-se: "Lançamento é ato jurídico e não procedimento, como expressamente consigna o art. 142 do Código Tributário Nacional. Consiste, muitas vezes, no resultado de um procedimento não é imprescindível para o lançamento, que pode consubstanciar ato isolado, independente de qualquer outro. Quando muito, o procedimento antecede e prepara a formação do ato, não integrando com seus pressupostos estruturais, que somente nele estarão contidos."(Carvalho, Paulo de Barros in Curso de Direito Tributário – De acordo com a Lei Complementar n. 118/2005, Editora Saraiva, 17ª edição, 2005, pág. 390). No entanto, tal distinção não é relevante para as conclusões deste trabalho.
- "Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível."
- Parte da doutrina defende que há quatro tipos de lançamento, incluindo nesse rol o lançamento por arbitramento. Neste sentido, tem-se a lição de Ricardo Lobo Torres:
- Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
- Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
- Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
- "A teoria do lançamento por homologação, como averbou Alberto Xavier (op. cit.pág. 78), que foi quem melhor escreveu sobre o tema entre nós, é artificiosa. A Administração a rigor não pode homologar ato praticado por contribuinte, pois a homologação entende sempre com o próprio ato administrativo. Por outro lado, o caput do art. 150 se refere à homologação da antecipação do pagamento, e não do lançamento. Finalmente, inexiste ato jurídico tácito da Administração, ocorrendo simplesmente a preclusão do poder de lançar em virtude da decadência." (Torres, Ricardo Lobo in ob. citada, pág. 252)
- "Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
- "Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
- "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva."
- "Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
- Tem-se que, na verdade, se há declaração do tributo mas não há pagamento, o regime de lançamento transmuda-se do lançamento por homologação para lançamento por declaração. É o que nos ensina James Marins:
- O acórdão abaixo reconhece no item 2 de sua ementa a divergência existente entre a Primeira e a Segunda Turma sobre a questão. Confira-se:
(...)
V - a prescrição e a decadência;
"Lançamento por arbitramento – Dá-se o lançamento por arbitramento, nos termos do art. 148 do CTN, quando, nos casos em que o tributo tenha por base ou tome em consideração, o valor ou o preço dos bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, sejam omissos ou não mereçam fé as declarações prestadas ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo. A autoridade administrativa pode, em tais casos, mediante processo regular, arbitrar aquele valor ou preço. Se o contribuinte não se conformar, far-se-á a avaliação contraditória, na esfera administrativa ou judicial." (Torres, Ricardo Lobo in Curso de Direito Financeiro e Tributário, editora Renovar, 9ª edição, 2002, pág. 250)
Vale destacar ainda a interessante classificação sugerida por José Antônio Francisco, mencionada no voto-vista do Min. Teori Albino Zavascki no RESP 839.220 – RS, in verbis:
"Ademais, como já se disse, existe uma contradição fundamental nas disposições acerca do lançamento por homologação: a necessidade de lançamento. Deixando-se a classificação adotada pelo CTN, pode-se afirmar que há dois tipos de lançamento: I) aqueles em que caiba à autoridade administrativa apurar originalmente a matéria tributável (arts. 147 e 149, I) e II) aqueles em que caiba exame de uma situação de infração da lei ou irregularidade (arts. 148 e 149, II a IX)".
I - quando a lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149."
(...)
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;"
(...)
§ 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo."
"Autolançamento e guias de recolhimento (DCTF, GFIP e GIA/ICMS). O preenchimento pelo contribuinte de guias de recolhimento oferecidas à Administração tributária não se configura em autolançamento. Nos termos do CTN, art. 150, somente se dá o lançamento por homologação quando o contribuinte procede ao pagamento do tributo sem prévio exame da autoridade administrativa; isto é, onde não há "pagamento antecipado" (em relação ao ato de lançamento) não há que se falar em autolançamento. A própria legislação tributária de regência do sistema de "guias" deixa entrever que existem duas hipóteses distintas:
Preenchimento da guia com pagamento do tributo (autolançamento);
Preenchimento da guia sem pagamento do tributo (mera declaração).
(...)
Afigura-se evidente que a DCTF preenchida e paga opera os efeitos previstos no art. 150 do CTN, pois preenche integralmente a condição para existência do autolançamento. No entanto, quando o contribuinte apresenta sua DCTF mas não realiza o pagamento o regime aplicável será necessariamente o do art. 147, isto é, lançamento por declaração. Nesse caso, auditoria interna prevista no regime infralegal da DCTF é procedimento de fiscalização que visa verificar as informações prestadas colimando a realização do lançamento por declaração na forma do art. 147 do CTN, que naturalmente, para adquirir eficácia depende da notificação do contribuinte nos termos do art. 145 do mesmo Código. Não é lícito à Administração tributária estabelecer exigências tributárias de ofício, pois semelhante regime, além de disciplinado por norma infralegal, conspira contra o sistema do CTN." (Marins, James in Direito Processual Tributário Brasileiro (Administrativo e Judicial), editora Dialética, 4ª edição, págs. 208/209)
"TRIBUTÁRIO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – DÉBITO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE E NÃO PAGO NO VENCIMENTO – DCTF – PRESCRIÇÃO – TERMO INICIAL.
Em se tratando de tributo lançado por homologação, tendo o contribuinte declarado o débito através de Declaração de Contribuições de Tributos Federais (DCTF) e não pago no vencimento, considera-se desde logo constituído o crédito tributário, tornando-se dispensável a instauração de procedimento administrativo e respectiva notificação prévia.
Divergências nas Turmas que compõem a Primeira Seção no tocante ao termo a quo do prazo prescricional: a) Primeira Turma: a partir da entrega da DCTF;
b) Segunda Turma: da data do vencimento da obrigação.
Hipótese dos autos que, por qualquer dos entendimentos está prescrito o direito da Fazenda Nacional cobrar seu crédito.
Recurso especial provido." (g.n.) (REsp 644.802/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 27.03.2007, DJ 13.04.2007 p. 363)
Porém, em julgado posterior, a Segunda Turma do STJ acolheu a tese originária da Primeira Turma, ou seja, defendeu que a prescrição passaria a fluir a partir da data da declaração:
"TRIBUTÁRIO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO – AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
Nos tributos com lançamento por homologação, é no dia da entrega da declaração que se reputa constituído o crédito tributário e iniciado o lapso prescricional dos cinco anos de que dispõe a Fazenda para sua cobrança. Precedentes.
In casu, é incontroverso nos autos as datas de entregas das declarações, bem como a data de citação da executada; constatando-se, com fundamento nesses fatos, o transcurso do prazo qüinqüenal previsto no art. 174, I do CTN, com a redação anterior à Lei Complementar n. 118/2005. É, portanto, necessária a decretação da prescrição do débito tributário.
Agravo regimental provido." (g.n.) (AgRg no REsp 977.726/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2008, DJe 06/11/2008)
(...)
Nos tributos lançados por homologação, a prescrição do direito de pleitear sua restituição ou compensação só ocorre após expirado o prazo de cinco anos, contados do fato gerador, acrescidos de mais cinco anos, a partir da homologação tácita. Este o entendimento consagrado nas duas Turmas da Primeira Seção do STJ.
Não obstante a entrada em vigor da LC 118/2005, que tratou da prescrição prevista nos arts. 150, § 1º, e 168, I, do CTN, vem decidindo o STJ que a aplicação do art. 3º do mesmo diploma só pode ter eficácia prospectiva, incidindo apenas sobre situações que venham a ocorrer a partir da sua vigência.
(...)
(REsp 1062999/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 02/10/2008)
"TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. PRESCRIÇÃO. ARTS. 3º E 4º DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005. INCONSTITUCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA LEIS N. 7.713/88 E 9.250/95. IMPOSTO DE RENDA.
Na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo para a propositura da ação de repetição de indébito é de 10 (dez) anos a contar do fato gerador, se a homologação for tácita (tese dos "cinco mais cinco"), e, de 5 (cinco) anos a contar da homologação, se esta for expressa.
A Corte Especial do STJ, no julgamento da AI nos EREsp n. 644.736/PE, declarou que a segunda parte do art. 4º da Lei Complementar n. 118/2005 – que determina a aplicação retroativa de seu art. 3º para alcançar inclusive fatos passados – é inconstitucional, visto ofender os princípios da autonomia, da independência dos poderes, da garantia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada. (...)"(REsp 931.766/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJ 23/11/2007 p. 461)
"TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – IMPOSTO DE RENDA - PRESCRIÇÃO – NÃO-OCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO DÉBITO DECLARADO – INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA – CITAÇÃO – TR E SELIC – NULIDADE DA TDA – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO-DEMONSTRADA.
Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, a fixação do termo a quo do prazo decadencial para a constituição do crédito deve considerar, em conjunto, os artigos 150, § 4º, e 173, inciso I, do Código Tributário Nacional.
In casu, o tributo restou declarado e não-pago, inserindo-se na hipótese de lançamento de ofício, pela qual o prazo de decadência passa a correr a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser realizado. (art. 173, inciso I, do CTN).
"Nas exações cujo lançamento se faz por homologação, havendo pagamento antecipado, conta-se o prazo decadencial a partir da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º, do CNT). Somente quando não há pagamento antecipado, ou há prova de fraude, dolo ou simulação é que se aplica o disposto no art. 173, I, do CTN". (REsp 183.603/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 13.8.2001).
Não havendo discordância da autoridade fazendária quanto ao valor declarado pelo contribuinte, o lançamento poderá ser feito com a inscrição do débito na dívida ativa, que constitui definitivamente o crédito e dá início à contagem do prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 174 do CTN.
Na espécie, consoante consta do v. acórdão recorrido, a inscrição do débito na dívida ativa ocorreu em 24.7.1997, de modo que o ajuizamento da execução em 1.3.1999 não ultrapassou o qüinqüênio estabelecido pelo CTN para cobrança do crédito tributário pela Fazenda.
Agravo regimental improvido." (g.n.) (AgRg no REsp 760.646/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2006, DJ 01/09/2006 p. 250)
No entanto, tal entendimento não é enfrentado no presente capítulo, seja porque ele já se encontra superado no STJ, seja porque ele seria nota destoante no esforço de sistematização ora empreendido, seja porque ele será discutido adiante.
§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Percebe-se que, na verdade, Ricardo Lobo Torres afirma que não haveria prazo decadencial nestas hipóteses, podendo ser o tributo ser lançado a qualquer tempo. Quer-se crer que o autor partiu da premissa de que o Fisco lançaria o tributo tão logo tomasse conhecimento do seu fato gerador. Isto porque se ficar demonstrado que, apesar da omissão do contribuinte, o Fisco tenha tomado conhecimento do sucesso do fato gerador, o prazo decadencial dever-se-ia, por uma questão de lógica, fluir pelo menos a partir a partir da data comprovada do conhecimento (seria o caso de proceder o lançamento direto substitutivo, vide artigos 147, II a VIII do Código Tributário Nacional).
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
(...)
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;"
(...)
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
(...)
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;"
Parágrafo único - A aplicação do disposto neste artigo suspende a prescrição dos créditos a que se refere."
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuada."
"ADI-MC 2556 / DF - DISTRITO FEDERAL
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. MOREIRA ALVES
Julgamento: 09/10/2002 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJ 08-08-2003 PP-00087 EMENT VOL-02118-02 PP-00266
Parte(s)
REQTE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA
ADVDOS. : SYLVIA LORENA TEIXEIRA DE SOUSA E OUTROS
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
REQDO. : CONGRESSO NACIONAL
Ementa
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Impugnação de artigos e de expressões contidas na Lei Complementar federal nº 110, de 29 de junho de 2001. Pedido de liminar. - A natureza jurídica das duas exações criadas pela lei em causa, neste exame sumário, é a de que são elas tributárias, caracterizando-se como contribuições sociais que se enquadram na sub-espécie "contribuições sociais gerais" que se submetem à regência do artigo 149 da Constituição, e não à do artigo 195 da Carta Magna. - Não-ocorrência de plausibilidade jurídica quanto às alegadas ofensas aos artigos 145, § 1º, 154, I, 157, II, e 167, IV, da Constituição. - Também não apresentam plausibilidade jurídica suficiente para a concessão de medida excepcional como é a liminar as alegações de infringência ao artigo 5º, LIV, da Carta Magna e ao artigo 10, I, de seu ADCT. - Há, porém, plausibilidade jurídica no tocante à argüição de inconstitucionalidade do artigo 14, "caput", quanto à expressão "produzindo efeitos", e seus incisos I e II da Lei Complementar objeto desta ação direta, sendo conveniente, dada a sua relevância, a concessão da liminar nesse ponto. Liminar deferida em parte, para suspender, "ex tunc" e até final julgamento, a expressão "produzindo efeitos" do "caput" do artigo 14, bem como seus incisos I e II, todos da Lei Complementar federal nº 110, de 29 de junho de 2001." (g.n.)
"AI-AgR 658576 / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 27/11/2007 Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação: DJe-165 DIVULG 18-12-2007 PUBLIC 19-12-2007 DJ 19-12-2007 PP-00037 EMENT VOL-02304-13 PP-02576
Parte(s)
AGTE.(S): SUZANA DE ANDRADE E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): RANIERI LIMA RESENDE E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IPERGS
ADV.(A/S): PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E OUTRO(A/S)
Ementa
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, II, XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 636. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO COM BASE NA ALÍNEA C DO ART. 102, III, DA CF. IMPOSSIBILIDADE. CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NATUREZA. TRIBUTO. AGRAVO IMPROVIDO. I - Inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. A tardia alegação de ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento. II - O Tribunal entende não ser cabível a interposição de RE por contrariedade ao art. 5º, II, da Constituição Federal, quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF). III - A orientação desta Corte, por meio de remansosa jurisprudência, é a de que a alegada violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição, pode configurar, quando muito, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. IV - O acórdão recorrido não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição. Incabível, portanto, o recurso pela alínea c do art. 102, III, da Constituição. V - Esta Corte entende que as contribuições previdenciárias têm natureza tributária. VI - Agravo regimental improvido." (g.n.)
"TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – COMPENSAÇÃO – PRESCRIÇÃO – TERMO A QUO – TESE DOS "CINCO MAIS CINCO" – ART. 45 DA LEI 8.212/91: INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELA CORTE ESPECIAL (AI NO REsp 616.348/MG) – LIMITES DAS LEIS 9.032 E 9.129/95: EREsp 189.052/SP.
A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp 435.835/SC, firmou o entendimento de que, na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo para a propositura da ação de repetição de indébito é de 10 (dez) anos a contar do fato gerador, se a homologação for tácita (tese dos "cinco mais cinco"), e de 5 (cinco) anos a contar da homologação, se esta for expressa.
A Corte Especial do STJ, por sua vez, reconheceu a inconstitucionalidade formal do art. 45 da Lei 8.212/91 por ofensa ao art. 146, III, "b" da Carta Magna (Argüição de Inconstitucionalidade no REsp 616.348/MG). Em conseqüência, não se operou a revogação dos arts. 150, § 4º e 174 do CTN, que fixam em cinco anos o prazo de decadência para o lançamento de tributos.(...)"(g.n.)