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Efeitos da inércia do ente público no processo tributário

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7. Considerações finais

Como dito, os efeitos da revelia para a Fazenda Pública são mitigado, na medida em que não são imediatamente aplicados os efeitos da confissão ficta, tampouco se deixa de intimá-la dos subseqüentes atos processuais, caso compareça nos autos; no entanto, provando o autor o direito alegado e não atuando o Estado na fase de instrução da ação, tem-se que a possibilidade de se opor ao direito suscitado resta afastada, o que equivale dizer que a aplicação dos efeitos da revelia, nos casos em que a parte contrária é a Fazenda Pública, fica relegada para o fim da fase instrutória do processo, exceto nos casos expressamente elencados no art. 301, do CPC.

Nesta esteira, o reconhecimento da revelia ao ente estatal é imperiosa na medida em que não resta ao Estado apenas aperfeiçoar os seus sistemas automáticos de arrecadação, mas assim como é dever do contribuinte, estar preparado para atuar em Juízo quando demandado, especialmente porque nos últimos tempos não são raras as hipóteses em que se depara com lançamentos fiscais absolutamente indevidos e execuções fiscais despropositadas.

Resta ao Poder Judiciário dar a efetividade necessária ao processo tributário, reconhecendo a desvinculação do Estado-Juiz do Estado-Credor, atuando com isenção para que as devidas sanções processuais sejam aplicáveis, também, à Fazenda Pública, enquanto parte da relação jurídico-processual que é.


Notas

  1. Apud. JAMES MARINS, in Defesa e Vulnerabilidade do Contribuinte, São Paulo, Dilaética, 2.008, que com peculiar maestria expõe a problemática que converge para a elaboração deste artigo: "A vulnerabilidade histórica do contribuinte e a tríplice função do Estado, multipotente, são elementos fático-jurídicos que tornam a garantia processual, jurisdicional, do contribuinte, fator decisivo na ponderação dos valores constitucionais que se entrechocam no campo da lide fiscal. A inversão paradigmática, que pretenda posicionar a Fazenda Pública como destinatária de ‘privilégios’ processuais, deve ser descartada, pois tem como efeito a ampliação da vulnerabilidade e da desigualdade, comprometendo a higidez da relação entre Estado e contribuinte".
  2. Teoria Geral do Processo, 16ª ed., São Paulo, Malheiros, 2.000, pág. 269.
  3. Op. Cit.
  4. No processo executivo, a exceção (defesa) que guarda a mesma carga cognoscível da contestação é a impugnação aos embargos do devedor, a qual também poderá discorrer, em preliminares, sobre eventuais defesas processuais/sobre fatos extintivos, excludentes e modificativos do direito do autor.
  5. Conforme JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE (Código de Processo Civil Interpretado, São Paulo, Atlas, 2.004), "Revelia, para o legislador, portanto, significa ausência de contestação. Da citação decorre para o réu o ônus de impugnar os fatos deduzidos na inicial como constitutivos do direito do autor. Essa impugnação, insiste-se, deve ser apresentada de forma especificada, ou seja, versar sobre cada um dos fatos, sob pena de aquele não atacado ser admitido como verdadeiro (art. 302). Configurada essa hipótese, embora não seja revel, o réu poderá suportar efeito análogo, não idêntico, ao estabelecido para a falta de resposta. A falta de impugnação especificada importa confissão ficta".
  6. Conforme lição de JAMES MARINS, na obra Princípios Fundamentais do Direito Processual Tributário, São Paulo, Dialética, 1998, página 115.
  7. "Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:
  8. I – se não for admissível, a seu respeito, a confissão;"

  9. "Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente: (...)
  10. II – se o litígio versar sobre direitos indisponíveis".

  11. Op. Cit.
  12. O Novo Processo Civil Brasileiro, Rio de Janeiro, Forense, 15ª ed., pág. 118.
  13. Os Princípios Constitucionais e o Código de Processo Civil, José Bushatsky Editor, 1975, pág. 98.
  14. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. III, São Paulo, Forense, 1975.
  15. Neste sentido, cite-se decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Paraná nos autos do agravo de instrumento n° 0525774-1, cujos grifos são acrescidos ao original: "PROCESSUAL CIVIL - INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELO MUNICÍPIO-RÉU - REVELIA CORRETAMETNE DECRETADA, SEM APLICAÇÃO DE SEUS EFEITOS - INTELIGÊNCIA DO INCISO II, DO ART. 320, DO CPC - DIREITO E INTERESSE PÚBLICO QUE É INDISPONÍVEL - DECISÃO SINGULAR CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE - RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO COM ESPEQUE NO CAPUT DO ART. 557, DO CPC. A apresentação intempestiva da contestação pelo Município importa na decretação de sua revelia sem que possam ser aplicados seus efeitos, pois os direitos e interesses da pessoa jurídica de direito público são indisponíveis".
  16. Manual de Revelia, São Paulo, RT, 2.002, pág. 151.
  17. FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA, op. cit.
  18. Código de Processo Civil Interpretado, São Paulo, Atlas, 2004.
  19. Coisa julgada e sua eficácia preclusiva: sentença meramente declaratória e ação condenatória; reconvenção; identidade de demandas; alteração de fatos circunstanciais; dilação probatória (Parecer). Revista Forense, Rio de Janeiro, v. 99, n. 367, 2003.
  20. Princípios Fundamentais do Direito Processual Tributário, São Paulo, Dialética, 1998, página 117.
  21. Neste sentido é que RAMÓN VALDÉS COSTA, in Instituiciones de Derecho Tributário, Buenos Aires, Depalma, 1992, ao discorrer sobre a "tríplice função do Estado" enquanto criador da obrigação fiscal, dela credor e juiz dos conflitos que sobre ela possam pairar equiparou em importância e necessidade de observação os princípio da garantia jurisdicional com a legalidade e isonomia.
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Sobre o autor
Pedro Guilherme Modenese Casquet

Advogado. Bacharel em Direito pela Universidade de São Paulo. Especialista em Processo Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CASQUET, Pedro Guilherme Modenese. Efeitos da inércia do ente público no processo tributário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2283, 1 out. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13598. Acesso em: 29 mar. 2024.

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