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Questões criminais controvertidas na Lei nº 9.099/95

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IX) Questões diversas

Nesse tópico passaremos rapidamente por questões que podem suscitar dúvidas em relação a parte criminal da Lei nº 9.099/95.

a) Doutrina e jurisprudência são praticamente unânimes no sentido de que para a aplicação da transação penal e do sursis processual deve-se levar em conta as causas de aumento (no mínimo) e de diminuição da pena (no máximo) [49]

O STJ já se pronunciou nesse sentido:

"Na compreensão da ''pena mínima cominada não superior a um ano'' para efeito da admissibilidade da suspensão do processo, devem ser consideradas as causas especiais de diminuição da pena em seu percentual maior, desde que já reconhecidas na peça acusatória. Precedentes: STJ, 6ª Turma, nº 5.746 SP). Habeas Corpus concedido" (HC nº 4.780/SP, Rel.Min. Vicente Leal, v.u., DJU de 31.03.1997, p.9.642).

Também o STF: "A Corte já de há muito se tem pronunciado sobre o tema, sustentando que as causas de acréscimo devem ser considerados em adição à pena em abstrato para efeito de concessão de suspensão condicional do processo" (HC 86.452-0 RS, 2ªT, Rel.Min. Joaquim Barbosa).

b) Dúvidas ainda existem em saber se é possível impor como uma das condições do sursis processual uma prestação de serviço à comunidade

A doutrina admite. A jurisprudência oscila. Vejamos:

ADA PELLEGRINI leciona sobre o assunto:

"No que diz respeito à suspensão condicional do processo, em suma, tais ''injunções'' (ou obrigações, ou restrições) configurariam cristalinas condições, pelo seguinte: se descumpridas, não provocariam a consequência da prisão, senão a revogação da suspensão (e reinício do processo). O que acaba de ser exposto constitui o argumento central para se sustentar a tese de que, como verdadeiras condições, pode o juiz determinar, na suspensão do processo, a prestação de serviços à comunidade, a interdição de direitos e a limitação de fim de semana." [50]

"Habeas Corpus. Suspensão Condicional do Processo. Prestação social alternativa corresponde a aplicação antecipada de pena. Exclusão. Quando se fixa, como condição da suspensão condicional do processo, a prestação de serviços à comunidade ou pagamento de pena pecuniária, como no caso, se está a impor uma obrigação de fazer ou pagar, o que se equipara ao cumprimento antecipado da pena. Portanto, deve ser excluída a prestação social alternativa porque corresponde a uma aplicação antecipada de pena, na fase do procedimento da suspensão condicional do processo. Ordem concedida" (TJRS, HC 71001912625, Estrela, Turma Recursal Criminal, Rel.Desª. Angela Maria Silveira, j. 15.12.2008, DOERS 18.12.2008, p.96).

"Suspensão condicional do processo. Aborto. Alegada impossibilidade de imposição à paciente, como condição do benefício, de prestação de serviços à comunidade. Inexistência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. Nos termos do artigo 89,§2º, da Lei n. 9.099/95, não existe incompatibilidade nem ilegalidade na imposição de prestação de serviço à comunidade como condição de suspensão condicional do processo (TJMS, HC 2009.000262-3/0000-00, Campo Grande, 1ªT.Crim., Rel.Des. Gilberto da Silva Castro, DJEMS 19.02.2009, p.28).

Entendemos ser possível fixar como condição do sursis processual uma prestação de serviço à comunidade, a interdição de direitos, a prestação pecuniária ou limitação de fim de semana – todos previstos no Código Penal Brasileiro – pois na suspensão condicional do processo não funcionariam como "penas alternativas" ou "penas substitutivas" - já que não há condenação alguma – mas como meras condições da suspensão. O descumprimento a estas condições levaria tão-somente ao reinício do processo criminal e não a uma conversão imediata de prisão, logo não se pode falar em "aplicação antecipada da pena".

Devido a este nosso posicionamento, também achamos perfeitamente possível e eficaz a imposição, como condição do sursis processual em determinados casos, da obrigação de entregar "cestas básicas", visto que esta entrega também é prevista no Código Penal (arts.43,I e 45,§§1º e 2º). E, como não poderia deixar de ser, não vislumbramos qualquer ilegalidade na proposta de transação penal ser a entrega de "cestas básicas" já que incidente os mesmos dispositivos penais citados.

c) A transação penal e a suspensão condicional do processo podem ser feitas via Carta Precatória e, nesta hipótese, as propostas serão do Promotor de Justiça atuante junto ao Juízo deprecante, que também deverá homologar os acordos, restando para o Juízo deprecado apenas a fiscalização do cumprimento da proposta e das condições impostas.

O STJ já se pronunciou no caso de sursis processual por precatória. Vejamos:

"Compete ao juiz deprecante, ao enviar carta precatória para os efeitos do art.89 da Lei n. 9.099/95, fixar as condições pessoais a serem propostas ao acusado, antes, é evidente, sob formulação do MP. Conflito conhecido e julgado procedente (CC nº 18.619/SP, rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU nº 147, de 4.8.1997, p.34653)

d) Em regra, o Ministério Público pode propor a suspensão do processo por ocasião do oferecimento da denúncia, conforme dispõe o art.89,caput, da Lei nº 9.099/95 (No caso de ação privada, por ocasião da queixa). Nada impede, entretanto, que o faça em outra ocasião posterior, desde que presentes as condições da medida e que seja feita antes da sentença. No caso de transação penal, entendemos que o momento ideal é a audiência preliminar, mas nada impede de ser feita posteriormente, desde que antes do oferecimento da denúncia.

Com as recentes alterações no Código de Processo Penal (Leis nº 11.689/2008; 11.690/2008 e 11.719/2008) entendemos que, em regra, deve-se se seguir o seguinte roteiro para a apresentação da suspensão condicional do processo:

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- O MP oferece denúncia e propõe o sursis processual;

- O magistrado determina a notificação do acusado para apresentar defesa preliminar e para se pronunciar sobre a proposta de sursis processual;

- Vindo a resposta preliminar com a aceitação do sursis processual, o magistrado, preenchidos os requisitos para recebimento da peça acusatória, designa data somente para audiência de suspensão condicional do processo. Se a defesa preliminar for omissa quanto ao sursis processual ou não concordar com a proposta, sendo recebida a peça acusatória, o magistrado marca audiência de instrução e julgamento (audiência uma) e antes do início das oitivas, abre nova oportunidade para a defesa se manifestar sobre a proposta de suspensão condicional do processo. Aceitando-a, faz-se apenas a audiência de suspensão; negando-se a aceitar, tem-se início a audiência de instrução e julgamento.


Conclusões

Apesar de estar em vigor há mais de 14 anos, a parte criminal da Lei nº 9.099/95 ainda suscita grandes dúvidas em sua aplicação no dia-a-dia forense.

O que não se pode negar é que, sobretudo na parte criminal, a Lei nº 9.099/95 foi uma verdadeira revolução no direito processual penal brasileiro e que seus princípios (celeridade, economia, informalidade etc.) e objetivos (despenalização etc.) servem de norte interpretativo desde sua vigência para todo o sistema processual penal.

Muitas outras controvérsias existem e ainda existirão sobre a aplicação da parte criminal da Lei nº 9.099/95. O texto produzido neste trabalho é apenas uma pequena amostra das discussões jurídicas atuais com objetivo único de fomentar o debate.


REFERÊNCIAS:

BITENCOURT, Cezar Roberto. Juizados Especiais Criminais Federais: análise comparativa das leis n. 9.099/95 e 10.259/2001. São Paulo: Saraiva, 2003

CAPEZ, Fernando. Legislação Penal Especial. 3ªed., Vol.2, São Paulo: EDJ, 2003.

DORÓ, Tereza Nascimento Rocha. Princípios no Processo Penal Brasileiro. São Paulo: Copola, 1999.

FONTES DE LIMA, Flávio Augusto. Suspensão Condicional do Processo no Direito Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2000.

GARCIA, Ismar Estulano. Juizados Especiais Criminais. São Paulo: AB, 1996.

GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Juizados Especiais Criminais: doutrina e jurisprudência atualizadas. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

GRINOVER, Ada Pellegrini et. al. Juizados Especiais Criminais.5ªed. São Paulo: RT, 2005.

JESUS, Damásio Evangelista de. Lei dos Juizados Especiais Criminais Anotada. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 1997.

_______________. Suspensão condicional do processo e concurso de crimes. São Paulo: Complexo Jurídico Damásio de Jesus, jun. 2006. Disponível em:<http://www.damasio.com.br/>

MIRABETE, Julio Fabbrini. Juizados Especiais Criminais. São Paulo: Atlas, 1997.

MOREIRA, Rômulo de Andrade. Juizados Especiais Criminais. Bahia: Jus Podivm, 2007.

NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. São Paulo: RT, 2006.

OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 3ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.

PAZZAGLINI FILHO, Marino. et. al. Juizado Especial Criminal.3ªed. São Paulo: Atlas, 1999.

TÁVORA, Nestor. ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 3ªed. Bahia: Juspodivm,2009.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Comentários à Lei dos Juizados Especiais Criminais. São Paulo: Saraiva, 2000.


NOTAS

  1. Além dos Juizados Especiais Cíveis que não são objeto de estudo deste artigo.
  2. GRINOVER, Ada Pellegrini et. al. Juizados Especiais Criminais.5ªed. São Paulo: RT, 2005, p.71.CAPEZ, Fernando. Legislação Penal Especial. Vol.2. 3ª ed. São Paulo: EDJ, 2003, p.21.
  3. MOREIRA, Rômulo de Andrade. Juizados Especiais Criminais. Bahia: Jus Podivm, 2007, pp.24-31.
  4. NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. São Paulo: RT, 2006, p.367.
  5. JESUS, Damásio Evangelista de. Lei dos Juizados Especiais Criminais Anotada. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 1997, p.41.
  6. STJ, 5ª T., HC 39651/DF; STJ, 6ª T. HC 11419/PE.
  7. O que também é objeto de várias criticas de parte da doutrina e da jurisprudência nacional que taxam de inconstitucional o artigo citado.
  8. OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 3ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p.728.
  9. PAZZAGLINI FILHO, Marino et. al. Juizados Especiais Criminais. São Paulo: Atlas, 1999, p.45.
  10. Nesse sentido: JESUS, Damásio de. Lei dos Juizados Especiais Criminais Anotada. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1996, p.71.
  11. MOREIRA, Rômulo de Andrade. Juizados Especiais Criminais. Bahia: Jus Podivm, 2007, p.54. MIRABETE, Julio Fabbrini. Juizados Especiais Criminais. São Paulo: Atlas, 2002, 137.
  12. TÁVORA, Nestor. ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 3ªed. Bahia: Juspodivm,2009, p. 647. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Comentários à Lei dos Juizados Especiais Criminais. São Paulo: Saraiva, 2000. GRINOVER, Ada Pelegrini et. al. Juizados Especiais Criminais.5ªed. São Paulo: RT, 2005.
  13. GRINOVER, Ada Pellegrini et. al. Juizados Especiais Criminais.5ªed. São Paulo: RT, 2005, p.152.
  14. TÁVORA, Nestor. ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 3ªed. Bahia: Juspodivm,2009, p. 647.
  15. Voz discordante: TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Comentários à Lei dos Juizados Especiais Criminais. São Paulo: Saraiva, 2000, p.168.
  16. STJ: "eventual divergência sobre o não oferecimento da proposta de transação penal resolve-se à luz do mecanismo estabelecido pelo art.28, c/c o art.3º do CPP (encaminhar os autos ao Procurador-Geral)" (5ªT, Resp 261.570-SP, rel. Jorge Scartezzini, DJU 18.06.2001.
  17. TÁVORA, Nestor. ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 3ªed. Bahia: Juspodivm,2009, p. 647.
  18. GRINOVER, Ada Pellegrini et. al. Juizados Especiais Criminais.5ªed. São Paulo: RT, 2005, p.165.
  19. Extraída de MOREIRA, Rômulo de Andrade. Juizados Especiais Criminais. Bahia: Jus Podivm, 2007, p.59.
  20. MOREIRA, Rômulo de Andrade. Juizados Especiais Criminais. Bahia: Jus Podivm, 2007, p.59.
  21. NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. São Paulo: RT, 2006, p.389.
  22. CAPEZ, Fernando. Legislação Penal Especial. 3ªed., Vol.2, São Paulo: EDJ, 2003, p.29.
  23. PAZZAGLINI FILHO, Marino. et. al. Juizado Especial Criminal.3ªed. São Paulo: Atlas, 1999, p.65.
  24. Infelizmente este não é um exemplo absurdo e, ao contrário do que se pensa, é até corriqueiro nas Comarcas do Estado do Maranhão e em muitas pelo Brasil a fora.
  25. Em sentido contrário: Damásio de. Lei dos Juizados Especiais Criminais Anotada. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1996, p.52.
  26. MOREIRA, Rômulo de Andrade. Juizados Especiais Criminais. Bahia: Jus Podivm, 2007, p.37.
  27. NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. São Paulo: RT, 2006, p.376.
  28. PAZZAGLINI FILHO, Marino. et. al. Juizado Especial Criminal.3ªed. São Paulo: Atlas, 1999, p.40; JESUS, Damásio de. Lei dos Juizados Especiais Criminais Anotada. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1996, p.60; CAPEZ, Fernando. Legislação Penal Especial. 3ªed., Vol.2, São Paulo: EDJ, 2003, p.23.
  29. GRINOVER, Ada Pellegrini et. al. Juizados Especiais Criminais.5ªed. São Paulo: RT, 2005, p.117.
  30. Conforme 9ª Conclusão da Comissão Nacional da Escola Superior da Magistratura: "a expressão autoridade policial referida no art.69 compreende todas as autoridades reconhecidas por lei, podendo a Secretaria do Juizado proceder à lavratura do termo de ocorrência e tomar as providências devidas no referido artigo".
  31. Sobre o assunto ver nosso artigo intitulado "Ministério Público e Investigação Criminal: refutando os argumentos contrários" publicado na Revista Jurídica do Ministério Público do Estado do Maranhão – Juris Intinera. São Luís: Procuradoria Geral de Justiça, 2007, p.279-304.
  32. BITENCOURT, Cezar Roberto. Juizados Especiais Criminais Federais: análise comparativa das leis n. 9.099/95 e 10.259/2001. São Paulo: Saraiva, 2003, p.62/63.
  33. MOREIRA, Rômulo de Andrade. Juizados Especiais Criminais. Bahia: Jus Podivm, 2007, p.96.
  34. CAPEZ, Fernando. Legislação Penal Especial. 3ªed., Vol.2, São Paulo: EDJ, 2003, p.36. No mesmo sentido: MIRABETE, Julio Fabbrini. Juizados Especiais Criminais. São Paulo: Atlas, 2002, e BITENCOURT, Cezar Roberto. Juizados Especiais Criminais Federais: análise comparativa das leis n. 9.099/95 e 10.259/2001. São Paulo: Saraiva, 2003.
  35. NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. São Paulo: RT, 2006, p.410.
  36. OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 3ª ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p.673.
  37. GRINOVER, Ada Pellegrini et. al. Juizados Especiais Criminais.5ªed. São Paulo: RT, 2005, p.282 e segs. No mesmo sentido: TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Comentários à Lei dos Juizados Especiais Criminais. São Paulo: Saraiva, 2000, p.168 e segs.; GARCIA, Ismar Estulano. Juizados Especiais Criminais. São Paulo: AB, 1996, p.306 e segs.; DORÓ, Tereza Nascimento Rocha. Princípios no Processo Penal Brasileiro. São Paulo: Copola, 1999, p.161 e segs.
  38. GRINOVER, Ada Pellegrini et. al. Juizados Especiais Criminais.5ªed. São Paulo: RT, 2005, p.285
  39. Nesse sentido: NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. São Paulo: RT, 2006, p.410
  40. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Comentários à Lei dos Juizados Especiais Criminais. São Paulo: Saraiva, 2000, p.168 e segs.
  41. LIMA, Flávio Augusto Fontes de. Suspensão Condicional do Processo no Direito Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p.69-70.
  42. PAZZAGLINI FILHO, Marino. et. al. Juizado Especial Criminal.3ªed. São Paulo: Atlas, 1999, p.107; CAPEZ, Fernando. Legislação Penal Especial. 3ªed., Vol.2, São Paulo: EDJ, 2003, p.35.
  43. JESUS, Damásio Evangelista de. Suspensão condicional do processo e concurso de crimes. São Paulo: Complexo Jurídico Damásio de Jesus, jun. 2006. Disponível em:<http://www.damasio.com.br/>.
  44. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Comentários à Lei dos Juizados Especiais Criminais. São Paulo: Saraiva, 2000, p.168 e segs.
  45. GRINOVER, Ada Pellegrini et. al. Juizados Especiais Criminais.5ªed. São Paulo: RT, 2005, p.276-277. No mesmo sentido: MOREIRA, Rômulo de Andrade. Juizados Especiais Criminais. Bahia: Jus Podivm, 2007, p.92; JESUS, Damásio Evangelista de. Suspensão condicional do processo e concurso de crimes. São Paulo: Complexo Jurídico Damásio de Jesus, jun. 2006. Disponível em:<http://www.damasio.com.br/>.
  46. NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. São Paulo: RT, 2006, p.408.
  47. CAPEZ, Fernando. Legislação Penal Especial. 3ªed., Vol.2, São Paulo: EDJ, 2003, p.36. No mesmo sentido: MIRABETE, Julio Fabbrini. Juizados Especiais Criminais. São Paulo: Atlas, 1997. p. 149; GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Juizados Especiais Criminais: doutrina e jurisprudência atualizadas. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 67.
  48. Art.119 do CP: No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
  49. No sentido do texto: MOREIRA, Rômulo de Andrade. Juizados Especiais Criminais. Bahia: Jus Podivm, 2007, p.89; GRINOVER, Ada Pellegrini et. al. Juizados Especiais Criminais.5ªed. São Paulo: RT, 2005, p.273.
  50. GRINOVER, Ada Pellegrini et. al. Juizados Especiais Criminais.5ªed. São Paulo: RT, 2005, p.355-356.
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Sobre o autor
Sandro Carvalho Lobato de Carvalho

Promotor de Justiça de Matinha (MA). Pós-graduando em Direitos Difusos, Coletivos e Gestão Fiscal pela Escola Superior do Ministério Público do Maranhão.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARVALHO, Sandro Lobato. Questões criminais controvertidas na Lei nº 9.099/95. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2283, 1 out. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13600. Acesso em: 28 mar. 2024.

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