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Atividade jurídica exercida por oficiais das polícias militares

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1. Introdução

O Direito pode ser entendido como uma ciência que tem por fim permitir a harmonização entre particulares e entre estes e o Estado. Suas regras protegem os bens naturais e os criados pelo homem. Para atuar nesta seara encontraremos os chamados Operadores do Direito, tais como os juízes, advogados, promotores, policiais, militares, professores e os estudiosos das ciências jurídicas (pesquisadores) que, por sua vez, exercerão atividade jurídica.

Apesar de não ser comum reconhecer o policial como Operador do Direito, mormente o militar, não há dúvida de que este se insere no rol dos profissionais e estudiosos que aplicam, estudam e utilizam os conhecimentos jurídicos em suas atividades rotineiras. Neste estudo, daremos ênfase às atribuições do Oficial da Polícia Militar.

Para o renomado jurista NADER (2000), o Direito é o conjunto normativo que ordena o convívio social, é norma de organização social. Não podemos, ainda, deixar de reconhecer o profissional de segurança pública, indiscutível defensor das garantias individuais e primeiro garantidor da harmonia social, como um trabalhador que utiliza, com preponderância, dos elementos jurídicos.

Consoante entendimento de AGUIAR (2009), atividade jurídica não se limita exclusivamente ao exercício de advocacia, mas se estende a todas as atividades, cargos e funções exercidas cotidianamente por aqueles que careçam de preponderantes conhecimentos jurídicos".


2. Desenvolvimento

A atividade do oficial de Polícia Militar compreende ações ligadas a várias áreas, tais como administrativas, gerenciais (sobretudo de recursos humanos, inteligência, planejamento operacional, logística e comunicação social), técnicas e jurídicas.

O oficial militar estadual é um profissional de carreira, sendo suas patentes conferidas pelos Governadores dos Estados. A partir do posto inicial, 2º Tenente, assume funções de Comando e chefia que, em regra, serão distribuídas da seguinte forma: Comando de Pelotão (1º ou 2º Tenente), chefia das seções de Unidades (Tenente ou Capitão), Comando de Companhia (Capitão), Comando de Companhia Especial ou Independente (Major), Comando de Batalhão e Centros (Tenente-Coronel) e Comando Regional, Diretorias, Estado-Maior, Chefia de Gabinete Militar do Governador e Comando-Geral (no posto de Coronel, grau máximo da carreira).

Ao oficial compete a gestão dos recursos humanos e logísticos das instituições policiais militares estaduais. Não raras vezes, além da formação profissional adquirida nas Academias de Polícia Militar (através de graduação e Cursos de Especialização na área de Segurança Pública e Gestão Administrativa), o militar amplia sua gama de informações em outras áreas do conhecimento, especialmente a jurídica. Nas Polícias Militares, é elevado o número de oficias detentores do curso de Direito. Recentemente as Polícias Militares do Distrito Federal e do Rio Grande do Sul passaram a exigir como pré-requisito ao ingresso ao oficialato o curso de Direito.

O oficial militar, em sua formação inicial (Bacharelado em Ciências Militares – Área de Defesa Social, no caso de Minas Gerais, Curso Superior de Polícia, no Rio Grande do Sul ou Curso de Formação de Oficiais, nos demais Estados), receberá uma considerável gama de conhecimentos em disciplinas jurídicas e afins, tais como: Introdução ao Estudo do Direito, Direito Constitucional, Administrativo, Administrativo Militar, Processos Administrativos, Penal, Processual Penal, Civil, Penal Militar, Processual Penal Militar, Direito do Consumidor, Direitos Humanos, Legislação de Trânsito, Legislação Ambiental, Análise Criminal, Criminalística, Criminologia, Legislação Institucional, Medicina Legal e Legislação Penal Especial. Esta bagagem será aliada aos conhecimentos das áreas de Missão Policial, Técnicas de Defesa Pública, Eficácia Pessoal, Linguagem, Informação e Pesquisa, Administração e Gerência.

Com base nas disciplinas jurídicas, este profissional poderá operar o Direito em situações concretas e práticas. Como missão extra-acadêmica, terá que se atualizar para melhor interpretar e aplicar as normas legais e seus princípios, tendo por fim garantir direitos nos casos concretos, fazer cumprir a lei ou restabelecer a ordem.

Se colocarmos como essencial o conhecimento jurídico para todo policial militar, encontraremos a necessidade de exigi-lo com maior intensidade ao oficial, devido às suas funções de comando. Nos estágios mais avançados da carreira, exercerá a autoridade administrativa, competindo, diante do princípio da legalidade e dos critérios de oportunidade e conveniência, dizer o direito em matéria Administrativa.

No trabalho operacional, compete aos oficiais, enquanto coordenadores de turnos de serviço, a orientação das praças na resolução de ocorrências que fugirem à rotina de atendimento ou demandarem uma análise e interpretação mais aprofundada do ponto de vista jurídico. Não raras vezes, após o primeiro contato da praça com os envolvidos em ocorrência policial, segue-se o comparecimento in loco do oficial de serviço para indicação das providências mais adequadas ao melhor desfecho da ação policial.

Na área jurídico-administrativa, compete ao oficial militar o desenvolvimento e a presidência de vários processos administrativos (sindicâncias, procedimentos administrativos diversos e processos de caráter demissionário). Neste mister, à luz das matérias alusivas aos ramos Constitucional e Administrativo, será apreciado sobre os direitos e deveres dos servidores. Para o desempenho desta tarefa, recorrerá à legislação aplicável ao agente público militar (leis estaduais, estatuto militar, decretos, resoluções, instruções, memorandos etc.), além da processualística insculpida nos Códigos de Processo Penal Militar e Comum (subsidiariamente). É cediço que tais processos, modernamente, devem ser revestidos de todas as providências que garantam o exercício do contraditório e ampla defesa, sob pena de nulidade. Ensina CARVALHO FILHO (2008) que os processos administrativos não se afastam das características do processo em geral:

"(...) o processo administrativo recebe o influxo de princípios e normas jurídicas para que seja possível a sua conclusão dentro das regras gerais de direito."

Por vezes, o oficial militar emite pareceres dotados de conteúdo jurídico que permitem subsidiar decisões seguras por parte das autoridades administrativas (inclusive pelos dirigentes políticos: Governadores Estaduais). Para esta missão deverá estudar, interpretar, discutir e aplicar os conhecimentos em benefício da boa gestão e da eficiência pública. A eficiência pública, prevista na Constituição Federal, em seu art. 37, como princípio a ser perseguido pela Administração Pública, será tarefa constante do oficial militar.

Nos níveis hierárquicos considerados como de alta-patente (oficial superior), exercerá a Autoridade de Polícia Judiciária Militar, ocasião em que, diante de indícios de crime militar, poderá determinar a prisão e autuação em flagrante delito ou instauração de Inquérito Policial Militar (IPM). A partir do posto de Tenente, será designado encarregado de Inquérito Policial Militar, Auto de Prisão em Flagrante, Termo de Deserção, Termo de Apresentação Espontânea, Cartas Precatórias, dentre outros atos de Polícia Judiciária Militar. Caso deixe de pautar suas ações dentro do ordenamento jurídico, poderá responder pelos abusos cometidos, consoante legislação em vigor. Neste contexto, se exigirá constante atualização em matéria jurídica.

Como exemplo, lembramos que na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO/2002), instituída pelo Ministério do Trabalho e Emprego do Brasil, houve o registro das atividades exercidas pelos oficiais no campo jurídico, dentre as quais destacamos: desenvolvimento de processos e procedimentos administrativos, presidência de feitos de Polícia Judiciária Militar e elaboração de atos administrativos.

Os referidos profissionais também atuam como professores das Instituições Policiais em disciplinas jurídicas, sendo-lhes exigidos pesquisa e estudo mais aprofundado nas matérias em que lecionam, visando ao melhor fomento do conhecimento àqueles que estão em formação ou treinamento. Nos quadros das Academias de Polícia, ladeados por diversos profissionais do Direito (juízes, promotores, delegados, advogados, defensores públicos, dentre outros), encontraremos capacitados oficiais militares, conhecedores das rotinas policiais e administrativas, que aliarão o conhecimento prático ao conteúdo técnico-jurídico.

Noutro aspecto, quando do exercício das atribuições de autoridade administrativa, serão competentes para exarar atos administrativos decisivos, tais como aplicação de punições disciplinares, deferimento e indeferimento de recursos e solução de requerimentos diversos, todos devidamente fundamentados, sob pena de se tornarem inválidos.

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Não raras vezes, encontraremos oficiais compondo Conselhos Estaduais e Municipais que atuarão em assuntos de relevância para a população, sobretudo nas áreas de Defesa Social, Segurança Pública e Defesa Civil. Para ilustrar, citamos o Conselho Nacional de Comandantes-Gerais que, em seu estatuto, estabelece como uma de suas finalidades a participação na formulação, acompanhamento e avaliação das políticas e diretrizes nacionais relacionadas à segurança pública, propondo medidas e colaborando na sua implementação.


3. Conclusão

Nas funções técnicas, administrativa, gerenciais e consultivas será necessário ao oficial militar operar o Direito, exercendo, por conseguinte, atividade jurídica. Este profissional, presente em todo o território nacional (nas grandes cidades ou nas mais longínquas localidades do país), atuará como autoridade pública comprometida com a correta aplicação da lei.

As atividades por eles desempenhadas nos remetem a um relevante papel social, seja através das práticas rotineiras do Policiamento Ostensivo, nas assessorias prestadas nas Unidades Policiais, no exercício jurisdicional (composição dos conselhos de justiça), na prática dos atos de Polícia Judiciária Militar ou como autoridade administrativa.

Do exposto, não resta dúvida de que o oficial da polícia militar desempenha atividades jurídicas, no exercício das atribuições conferidas em lei, sendo notório que sua formação compreende considerável conteúdo das ciências jurídicas e sociais.


4. Referências:

AGUIAR, Leonardo Sales de. Artigo: Afinal, "Atividade Jurídica" e "Prática Forense" são sinônimas? Revista Prática Jurídica. Consulex. Brasília, Ano VIII, nº 82, p. 32-37, 2009.

ASSIS, J.C; CUNHA, F.L; NEVES, C.R.C. Lições de Direito para a Atividade das Polícias Militares e das Forças Armadas. 6. ed. Curitiba. Juruá, 2006.

CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES. MTE. Disponível em: www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/pesquisas/BuscaPorTitulo.jsf. Acesso em: 21 jun. 09.

ESTATUTO DO CONSELHO NACIONAL DE COMANDANTES GERAIS DAS POLÍCIAS MILITARES E CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. Disponível em: www.cncgpmbm.org.br/estatuto2.php. Acesso em: 20 jun. 09.

FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 19 ed. Rio de Janeiro. Lúmen Júris, 2008.

GOMES, Luiz Flávio. Código Penal, Código de Processo Penal e Constituição Federal. 8. ed. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2006.

GUIMARÃES, Ricardo Gil de Oliveira. Código Penal Militar e Código de Processo Penal Militar. 1ª ed. Belo Horizonte. Líder, 2007.

NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito. 17 ed. Rio de Janeiro, Forense, 2000.

NOGUEIRA, Rubem. Curso de Introdução ao Estudo do Direito. 3ª ed. Bahia. Ciência Jurídica, 1996.

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Sobre o autor
Edgard Antonio de Souza Junior

Oficial da Polícia Militar de Minas Gerais (Posto de Capitão – Membro da Carreira Jurídica Militar do Estado de Minas Gerais). Professor de Direito Administrativo da Academia de Polícia Militar para cursos de graduação e pós-graduação. Especialista em Segurança Pública – Fundação João Pinheiro/Academia de Polícia Militar de MG. Especialista em Ciências Penais – Centro Universitário Newton Paiva – Belo Horizonte/MG. Especialista em Estudos de Criminalidade e Segurança Pública – Belo Horizonte - UFMG. Bacharel em Direito - Universidade de Itaúna – MG. Graduado pelo Curso de Formação de Oficiais (CFO) - Academia de Polícia Militar/MG.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA JUNIOR, Edgard Antonio. Atividade jurídica exercida por oficiais das polícias militares. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2285, 3 out. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13620. Acesso em: 4 nov. 2024.

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