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A mediação no âmbito da administração pública

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CONCLUSÃO

As transformações ocorridas no cenário jurídico brasileiro permitem concluir que a aplicação da mediação, como meio alternativo de solução de conflitos no âmbito da administração pública, encontra fundamento nos princípios da eficiência, da participação e da democracia.

Verifica-se hoje uma necessidade de se buscar um consenso mais amplo com a sociedade, no intuito de promover a participação popular não somente nas decisões, mas também na formulação de políticas públicas.

Os institutos consensuais permitem a participação dos cidadãos e o exercício da democracia, justificando-se sua utilização na área administrativa tanto na prevenção como na composição de conflitos.

No que concerne à composição de conflitos, entende-se que possam ser utilizados os seguintes instrumentos: a conciliação, a mediação, a arbitragem e os ajustes de conduta. Especificamente para o fim deste trabalho, coloca-se que a mediação constitui valoroso meio de solução de conflito, devendo ser ressaltado que sua utilização somente torna-se viável depois de transposta a barreira conceitual que afirmava que o interesse público é próprio do Estado. Este entendimento tornou-se ultrapassado após a reformulação do conceito de interesse público pelo chamado constitucionalismo de resultado, que destaca o resultado da ação administrativa como parte essencial do conceito de finalidade pública e, nele, a evolução da eficácia à eficiência e desta à efetividade. [20]

Resumidamente, a aplicação da mediação como meio alternativo de solução de conflito no âmbito da administração pública poderá trazer vantagens significativas para a sociedade e para o Poder Público, devendo ser considerados os seguintes pontos:

1 – a mediação é uma técnica para solução conflitos que visa, mas não obriga, a celebração de acordo;

2 – a celebração de acordo, produto de uma mediação, para que seja válido, não pode contrariar interesse público ou disposição legal;

3 – a utilização da mediação legitima a atuação da administração pública em sua busca pela realização do interesse público;

4 – a utilização da mediação possibilita a valorização da cidadania;

5 – a utilização da mediação dá maior visibilidade às ações da administração pública ao mesmo tempo em que permite melhor controle sobre elas;

6 – a mediação pode permitir que sejam aferidos concretamente os objetivos e metas estabelecidos através das políticas públicas, que, em última análise, representam as ações promovidas pela administração pública visando ao efetivo exercício dos direitos fundamentais.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS

BUCCI, Maria Paula Dallari. Direito Administrativo e Políticas Públicas. São Paulo: Saraiva, 2002.

DALLARI, Adilson de Abreu. Artigo: Privatização, Eficiência e Responsabilidade. Apud, MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo (coordenador). Uma Avaliação das Tendências Contemporâneas do Direito Administrativo: Obra em homenagem a Eduardo García de Enterría. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.

DUPUIS, Juan Carlos G. Mediación y Conciliación. Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1997.

FIUZA, César Augusto de Castro. Temas Atuais de Direito Processual Civil. (Coordenador) Belo Horizonte. Editora Del Rey. 2001.

MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Mutações do Direito Público. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.

NALINI, José Renato. Novas Perspectiva no Acesso à Justiça. Artigo. Disponível em: http://www.cjr.gov.br/revista/numero/artigo08.htm., p. 2, acessado em 21/02/02.

VEZULLA, Juan Carlos. Teoria e Prática da Mediação. Balneário Camboriú, SC: IMAB, 5ª edição, 2001.


Notas

  1. NALINI, José Renato. Novas Perspectiva no Acesso à Justiça. Artigo. Disponível em: http://www.cjr.gov.br/revista/numero/artigo08.htm., p. 2, acessado em 21/02/02.
  2. NALINI, José Renato. Artigo cit., p. 3.
  3. BUCCI, Maria Paula Dallari. Direito Administrativo e Políticas Públicas. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 2.
  4. BUCCI, Maria Paula Dallari. Ob. Cit., p. 5.
  5. DALLARI, Adilson de Abreu. Artigo: Privatização, Eficiência e Responsabilidade. Apud, MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo (coordenador). Uma Avaliação das Tendências Contemporâneas do Direito Administrativo: Obra em homenagem a Eduardo García de Enterría. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 215.
  6. DALLARI, Dílson de Abreu. Ob. Cit., p. 215.
  7. DALLARI, Dílson de Abreu. Ob. Cit., p. 219.
  8. MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Mutações do Direito Público. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 40.
  9. FIUZA, César Augusto de Castro. Temas Atuais de Direito Processual Civil. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2001, p. 91.
  10. FIUZA, César Augusto de Castro. Ob. Cit., p. 93.
  11. DUPUIS, Juan Carlos G. Mediación y Conciliación. Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1997, p. 21.
  12. MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Ob. Cit., p. 345/346.
  13. VEZULLA, Juan Carlos. Teoria e Prática da Mediação. Balneário Camboriú, SC: IMAB, 5ª edição, 2001, p. 18.
  14. BOULDING, Kenneth. Apud, VEZZULA, Juan Carlos. Ob. Cit., p. 22.
  15. RUMMEL, R. J. Apud, VEZZULA, Juan Carlos. Ob. Cit., p. 23.
  16. DUPUIS, Juan Carlos G. Ob. Cit., p. 40.
  17. DUPUIS, Juan Carlos G. Ob. Cit., p. 40.
  18. VEZZULA, Juan Carlos. Ob. Cit., p.48.
  19. MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Ob. Cit., p. 346/347.
  20. MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Ob. Cit., p. 328.
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Sobre a autora
Lucíola Maria de Aquino Cabral

Especialista em Direito Público. Mestre em Direito Constitucional. Doutora em Ciências Jurídicas e Sociais. Doutoranda em Direito Constitucional. Procuradora do Município de Fortaleza

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CABRAL, Lucíola Maria Aquino. A mediação no âmbito da administração pública. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2297, 15 out. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13702. Acesso em: 22 nov. 2024.

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