O objeto deste trabalho é descrever dois fenômenos básicos da Regra Matriz de Incidência Tributária, que se encontram no antecedente da Norma Jurídica Tributária, ou seja, o critério espacial e o critério temporal da norma padrão. Destarte, discutiremos ainda os limites que o legislador infraconstitucional possui na conformação dos aludidos critérios.
O CRITÉRIO ESPACIAL
Por meio do critério espacial, investiga-se o local escolhido pela lei para a materialização do comportamento, ação ou conduta relevante para o imposto de que tratamos.
PAULO AYRES BARRETO, em sua magistral dissertação de mestrado sobre os "Preços de Transferência" é enfático:
"É de fundamental importância o exame da circunstância de lugar que limita, no espaço, a ocorrência do fato jurídico tributário. O exame do critério espacial não se confunde, como bem observa Paulo de Barros Carvalho, com o âmbito territorial de aplicação das leis. Em relação ao imposto sobre a renda, o exame das circunstâncias de espaço que norteiam a exigência deste imposto é sobremodo fecundo. A nossa Carta Magna não estabelece nenhuma restrição de espaço à instituição deste imposto. Destarte, a identificação do limite espacial passa a ser a própria soberania tributária do Estado brasileiro."
Desta feita, inexistindo restrições na Carta Magna, o legislador ordinário infraconstitucional, possui liberdade para gravar rendimentos localizados no território nacional, ou ainda adotar o princípio da universalidade.
Por esta razão, sustentamos que o critério espacial da regra-matriz de incidência tributária, ora em análise, coincide com o âmbito de validade da lei 9.250, de 27.12.96, e demais legislações pertinentes, sujeitando à tributação do Imposto de Renda, em função do Princípio da Universalidade Critério da Universalidade nas palavras de PAULO AYRES BARRETO rendimentos auferidos mundialmente.
Respeitando-se a soberania dos países, ou seja, não poderão ser gravados rendimentos de contribuintes que estão sob a égide de uma dada soberania tributária.
O CRITÉRIO TEMPORAL
Mediante o exame do critério temporal, obtém-se o conjunto de dados que possibilita o conhecimento da ocasião ou o instante em que se considera concretizado o fato ou estado de fato, hipoteticamente descrito na lei.
A título de esclarecimento, por comodidade didática, transcreveremos o conceito descrito na dissertação de PAULO AYRES BARRETO :
"A noção de período é insita ao imposto sobre a renda. Não há como medir a grandeza a ser tributada, apurar o acréscimo patrimonial, se não identificarmos seus marcos temporais, inicial e final, ou, em outros, o período a ser considerado para conformação do fato que comporá a base de cálculo do imposto sobre a renda".
GERALDO ATALÍBA LECIONOU :
"A periodicidade do imposto de renda haveria de ser anual. Todo imposto é um ingresso público, relevante para a composição do orçamento, que por expressa disposição constitucional, é anual. As prestações de contas a que se sujeita a administração pública, perante os respectivos tribunais de contas, também são elaboradas anualmente."JOSÉ ARTUR LIMA GONÇALVES NOS ENSINA:
"A Constituição não limita a impor, implicitamente, a consideração de um período. Entendemos que ela estabelece ainda que de forma também implícita que esse período seja anual".Desta forma, a legislação infraconstitucional, está em consonância com os ensinamentos doutrinários fundamentados na Constituição Federal. Assim, o imposto de renda será apurado anualmente.
De qualquer sorte, a lei que prescreve o aspecto temporal do Imposto de Renda no caso em estudo é o artigo 7º da lei 9.250, de 27.12.96:
." (Grifos Nossos)"Artigo 7º - A pessoa física deverá apurar o saldo em Reais do imposto a pagar ou o valor a ser restituído, relativamente aos rendimentos percebidos no ano-calendário, e apresentar anualmente, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subseqüente, declaração de rendimentos em modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal
Ainda sobre o aspecto temporal do Imposto de Renda Pessoa Física, faz-se mister ressaltar que a Secretaria da Receita Federal tem entendido, com fundamento no artigo 7º da lei 9.250, de 27.12.96, que o fato jurídico tributário considera-se consumado por ocasião da entrega da declaração de rendimentos.
Com efeito, "data máxima vênia", discordamos de tal "pretensão". Levandose em conta que a simples entrega da declaração do Imposto de Renda é mero dever instrumental, não se pode reputar, em razão da realização do ato mencionado, ocorrido o fato jurídico tributário.
A nosso juízo, o fato jurídico tributário ocorrerá sempre, "como sustenta a melhor doutrina" no último átimo de segundo do dia trinta e um (31) de dezembro do ano calendário em que ocorreu a disponibilidade dos rendimentos, data em que se consolida o fato jurídico tributário do Imposto de Renda da Pessoa Física.
SINTESE
O critério espacial investiga o local escolhido pela lei para a materialização do comportamento, ação ou conduta relevante para o imposto de renda. A Carta Republicana não estabelece restrição de espaço à instituição deste imposto. Com efeito, a identificação do limite espacial passa a ser a própria soberania tributária do Estado brasileiro. Inexistindo restrições na Carta Maior, o legislador ordinário possui liberdade para gravar rendimentos localizados no território nacional, ou ainda adotar o princípio da universalidade. Contudo, sustentamos que o critério espacial da regra matriz da incidência tributária, ora em análise, coincide com o âmbito de validade da lei 9.250 de 27.12.96, e demais legislação pertinentes, sujeitando à tributação do Imposto de Renda, em função do Princípio da Universalidade rendimentos auferidos mundialmente respeitando a soberania dos países, ou seja, não podendo gravar rendimentos de contribuintes que estão sob a égide de uma dada soberania tributária.
Com relação ao critério temporal, obtém-se o conjunto de dados que possibilita o conhecimento da ocasião ou o instante em que se considera concretizado o fato ou estado de fato, hipoteticamente descrito na lei. Desta feita, estamos convencidos de que o critério temporal da regra matriz da incidência tributária do imposto de renda periodicidade haveria de ser anual, pois todo imposto é ingresso público, relevante para a composição do orçamento, que por expressa determinação constitucional, é anual.