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Critério temporal e espacial do Imposto de Renda Pessoa Física

01/10/2000 às 00:00
Leia nesta página:

O objeto deste trabalho é descrever dois fenômenos básicos da Regra Matriz de Incidência Tributária, que se encontram no antecedente da Norma Jurídica Tributária, ou seja, o critério espacial e o critério temporal da norma padrão. Destarte, discutiremos ainda os limites que o legislador infraconstitucional possui na conformação dos aludidos critérios.


O CRITÉRIO ESPACIAL

Por meio do critério espacial, investiga-se o local escolhido pela lei para a materialização do comportamento, ação ou conduta relevante para o imposto de que tratamos.

PAULO AYRES BARRETO, em sua magistral dissertação de mestrado sobre os "Preços de Transferência" é enfático:

"É de fundamental importância o exame da circunstância de lugar que limita, no espaço, a ocorrência do fato jurídico tributário. O exame do critério espacial não se confunde, como bem observa Paulo de Barros Carvalho, com o âmbito territorial de aplicação das leis. Em relação ao imposto sobre a renda, o exame das circunstâncias de espaço que norteiam a exigência deste imposto é sobremodo fecundo. A nossa Carta Magna não estabelece nenhuma restrição de espaço à instituição deste imposto. Destarte, a identificação do limite espacial passa a ser a própria soberania tributária do Estado brasileiro."

Desta feita, inexistindo restrições na Carta Magna, o legislador ordinário infraconstitucional, possui liberdade para gravar rendimentos localizados no território nacional, ou ainda adotar o princípio da universalidade.

Por esta razão, sustentamos que o critério espacial da regra-matriz de incidência tributária, ora em análise, coincide com o âmbito de validade da lei 9.250, de 27.12.96, e demais legislações pertinentes, sujeitando à tributação do Imposto de Renda, em função do Princípio da Universalidade – Critério da Universalidade nas palavras de PAULO AYRES BARRETO – rendimentos auferidos mundialmente.

Respeitando-se a soberania dos países, ou seja, não poderão ser gravados rendimentos de contribuintes que estão sob a égide de uma dada soberania tributária.


O CRITÉRIO TEMPORAL

Mediante o exame do critério temporal, obtém-se o conjunto de dados que possibilita o conhecimento da ocasião ou o instante em que se considera concretizado o fato ou estado de fato, hipoteticamente descrito na lei.

A título de esclarecimento, por comodidade didática, transcreveremos o conceito descrito na dissertação de PAULO AYRES BARRETO :

"A noção de período é insita ao imposto sobre a renda. Não há como medir a grandeza a ser tributada, apurar o acréscimo patrimonial, se não identificarmos seus marcos temporais, inicial e final, ou, em outros, o período a ser considerado para conformação do fato que comporá a base de cálculo do imposto sobre a renda".

GERALDO ATALÍBA LECIONOU :

"A periodicidade do imposto de renda haveria de ser anual. Todo imposto é um ingresso público, relevante para a composição do orçamento, que por expressa disposição constitucional, é anual. As prestações de contas a que se sujeita a administração pública, perante os respectivos tribunais de contas, também são elaboradas anualmente."

JOSÉ ARTUR LIMA GONÇALVES NOS ENSINA:

"A Constituição não limita a impor, implicitamente, a consideração de um período. Entendemos que ela estabelece – ainda que de forma também implícita – que esse período seja anual".

Desta forma, a legislação infraconstitucional, está em consonância com os ensinamentos doutrinários fundamentados na Constituição Federal. Assim, o imposto de renda será apurado anualmente.

De qualquer sorte, a lei que prescreve o aspecto temporal do Imposto de Renda no caso em estudo é o artigo 7º da lei 9.250, de 27.12.96:

Artigo 7º - A pessoa física deverá apurar o saldo em Reais do imposto a pagar ou o valor a ser restituído, relativamente aos rendimentos percebidos no ano-calendário, e apresentar anualmente, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subseqüente, declaração de rendimentos em modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal

." (Grifos Nossos)"

Ainda sobre o aspecto temporal do Imposto de Renda Pessoa Física, faz-se mister ressaltar que a Secretaria da Receita Federal tem entendido, com fundamento no artigo 7º da lei 9.250, de 27.12.96, que o fato jurídico tributário considera-se consumado por ocasião da entrega da declaração de rendimentos.

Com efeito, "data máxima vênia", discordamos de tal "pretensão". Levando–se em conta que a simples entrega da declaração do Imposto de Renda é mero dever instrumental, não se pode reputar, em razão da realização do ato mencionado, ocorrido o fato jurídico tributário.

A nosso juízo, o fato jurídico tributário ocorrerá sempre, "como sustenta a melhor doutrina" no último átimo de segundo do dia trinta e um (31) de dezembro do ano calendário em que ocorreu a disponibilidade dos rendimentos, data em que se consolida o fato jurídico tributário do Imposto de Renda da Pessoa Física.


SINTESE

O critério espacial investiga o local escolhido pela lei para a materialização do comportamento, ação ou conduta relevante para o imposto de renda. A Carta Republicana não estabelece restrição de espaço à instituição deste imposto. Com efeito, a identificação do limite espacial passa a ser a própria soberania tributária do Estado brasileiro. Inexistindo restrições na Carta Maior, o legislador ordinário possui liberdade para gravar rendimentos localizados no território nacional, ou ainda adotar o princípio da universalidade. Contudo, sustentamos que o critério espacial da regra matriz da incidência tributária, ora em análise, coincide com o âmbito de validade da lei 9.250 de 27.12.96, e demais legislação pertinentes, sujeitando à tributação do Imposto de Renda, em função do Princípio da Universalidade – rendimentos auferidos mundialmente – respeitando a soberania dos países, ou seja, não podendo gravar rendimentos de contribuintes que estão sob a égide de uma dada soberania tributária.

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Com relação ao critério temporal, obtém-se o conjunto de dados que possibilita o conhecimento da ocasião ou o instante em que se considera concretizado o fato ou estado de fato, hipoteticamente descrito na lei. Desta feita, estamos convencidos de que o critério temporal da regra matriz da incidência tributária do imposto de renda – periodicidade – haveria de ser anual, pois todo imposto é ingresso público, relevante para a composição do orçamento, que por expressa determinação constitucional, é anual.

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Sobre o autor
Marcelo Magalhães Peixoto

advogado e contabilista em São Paulo (SP), professor universitário, mestrando em Direito Tributário pela PUC/SP, especialista em Direito Tributário pelo IBET/SP, presidente da Associação Paulista de Estudos Tributários (APET), autor e coautor de diversos livros

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEIXOTO, Marcelo Magalhães. Critério temporal e espacial do Imposto de Renda Pessoa Física. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 46, 1 out. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1372. Acesso em: 22 nov. 2024.

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