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A crise do Poder Judiciário.

Breves reflexões a partir do contraponto entre países centrais e semi-periféricos

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23/10/2009 às 00:00
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V. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ao concluir o presente estudo é preciso referir que, em momento algum, se procurou trazer ineditismos, mas levar à reflexão acerca dos problemas enfrentados pelo Poder Judiciário, tanto nos países centrais quanto semi-periféricos.

Com efeito, ainda que com pouca bibliografia existente sobre a temática escolhida para análise, a ideia foi demonstrar que os problemas vivenciados pelos países desenvolvidos, incluindo, obviamente, o Poder Judiciário, não são os mesmos sofridos pelas nações em desenvolvimento.

Enquanto se vislumbraram dificuldades institucionais, funcionais e políticas no Estado-Providência, as quais influenciam diretamente o âmbito jurisdicional dos países centrais, na periferia mundial a realidade é diversa, especialmente porque sequer se sabe exatamente qual modelo é perseguido.

Com efeito, por razões históricas – enquanto os países centrais experimentavam o modelo liberal os países semi-periféricos ainda eram colônias ou estavam apenas conquistando sua independência – ou mesmo fáticas – a realidade, embora exista previsão constitucional que apregoe o Estado-Providência, é que as desigualdades sociais demonstram que a "importação de um modelo" de Estado representou a própria inexistência de um modelo definido – verificou-se que o Poder Judiciário está em crise por razões diversas, se comparado às nações desenvolvidas.

Optou-se por abordar a questão, assim, sob o ponto de vista da organização funcional dos tribunais e, mais especificamente, de seus protagonistas, os juízes. Para tanto, utilizou-se a obra de Álvaro Filipe Oxley da Rocha, autor que trabalha com propriedade a matéria.

Na esteira de Álvaro da Rocha, outrossim, apresentou-se as noções de campo e habitus jurídico, presentes no teórico francês Pierre Bourdieu, as quais se entendeu relevantes para a abordagem não apenas das "prováveis" causas da crise, mas também de dois elementos que apoiam o habitus judicial – a retribuição econômica e as garantias constitucionais conferidas aos juízes.

Constatou-se, pois, que a oposição entre juízes e outros profissionais do campo jurídico, a influência da mídia, o nepotismo e a morosidade são apontados pelos próprios magistrados como causas da crise atribuída ao Poder Judiciário.

Com efeito, todas as situações acima referidas não podem ser ignoradas, ou seja, acredita-se que, de fato, contribuam para os problemas existentes no campo jurídico hodierno.

Mas, a questão é mais complexa. Frise-se que, depois de verificados os paradigmas estatais vivenciados pelos países centrais, torna-se impossível afirmar que os países semi-periféricos vivam, em verdade, um modelo tipicamente liberal.

Embora a estrutura legal dessas nações possa estar intimamente relacionada com o liberalismo, na prática, todas as características daquele paradigma não se aplicam. Um exemplo é a impossibilidade de considerá-los Estados absenteístas ou não-intervetores.

Qual o modelo dos países de modernidade tardia, pois? São nações cuja complexidade não permite fornecer uma resposta. Logo, se não há modelo (ou pelo menos ainda não se consegue vislumbrar algum), torna-se inócuo falar em transição e, portanto, a problemática da crise do Poder Judiciário fica também prejudicada, especialmente considerando-se crise como algo que provoca ruptura.

Não há como atingir o ponto de libertação preconizado por Aristóteles sem que se saiba do que se está libertando.

Assim, retomando o objetivo principal desse estudo, pode-se afirmar que a ideia proposta, no sentido de contrapor o Judiciário de dois grandes blocos – países centrais e semi-periféricos – foi atingida. No entanto, uma vez constatada tal realidade, foram lançadas sementes. Resta, agora, semeá-las. Afinal, com apoio no verso de Mário Quintana, citado alhures, sem antes conhecer a verdade, não adianta adentrar em outro mundo. A alma atônita e perdida nada compreenderá.


VI. BIBLIOGRAFIA

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Notas

  1. ROCHA, Álvaro Filipe Oxley da. Sociologia do Direito. A magistratura no espelho. São Leopoldo: Editora da Unisinos, 2002.
  2. BONAVIDES, Paulo. Do Estado Liberal ao Estado Social. 7ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 42.
  3. BOBBIO, Norberto. Liberalismo e Democracia. 6ª ed. São Paulo: Editora Brasiliense. 1994. p. 17.
  4. Idem. p. 18-19.
  5. STRECK, Lenio Luiz; MORAIS, José Luis Bolzan de. Ciência Política e Teoria Geral do Estado. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003. p. 52.
  6. Idem. p. 53.
  7. Idem. p. 55.
  8. BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Teoria do Estado e Ciência Política. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 69.
  9. MALUF, Sahid. Teoria Geral do Estado. 23ª ed. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 120.
  10. Op. Cit. p. 57-58.
  11. Ao lado da Revolução Industrial, uma das causas para a decadência do modelo liberal foi a Revolução Russa. Inspirada no Manifesto Comunista, de Marx e Engels, tal revolução teve por objetivo a inversão fundamental da ordem política, com a destruição da sociedade burguesa, a abolição da propriedade privada, a nacionalização das fontes de produção e a instauração da ditadura do proletariado. (MALUF, Sahid. Op. cit. p. 136).
  12. Op. cit. p. 135.
  13. SANTOS, Boaventura de Sousa; MARQUES, Maria Manuel Leitão; PEDROSO, João. Os Tribunais nas Sociedades Contemporâneas. In: Revista Brasileira de Ciências Sociais da Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Ciências Sociais. N° 30. Ano 11. fevereiro de 1996. p. 32.
  14. Idem. Ibidem.
  15. Idem. Ibidem.
  16. Idem. p. 33.
  17. Idem. p. 33-34.
  18. ROCHA, Álvaro Filipe Oxley da. Sociologia do Direito. A magistratura no espelho. São Leopoldo: Editora da Unisinos, 2002. p. 33.
  19. Estado Contemporâneo, com "c" maiúsculo, representa, a partir das lições de José Luis Bolzan de Morais (As Crises do Estado e da Constituição e a Transformação Espacial dos Direitos Humanos. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002. p. 14), o Estado Social efetivo, imbuído de seu caráter finalístico que é a função social. Ao contrário, Estado contemporâneo, com "c’ minúsculo, representa o Estado dos dias atuais, nem sempre portador das características sociais aqui examinadas, até mesmo porque sofre os reflexos de novas circunstâncias, que serão examinadas adiante, sob o ponto de vista do Poder Judiciário.
  20. GARCÍA-PELAYO, Manuel. Las transformaciones del Estado Contemporâneo. 4ª ed. Madrid: Alianza Editorial, 1996. p. 18.
  21. Idem. p. 19.
  22. Que no contexto do autor espanhol não significa "neoliberal" e sim "neosocialista".
  23. Op. Cit. p. 26-27.
  24. SANTOS, José M. Mayán. El Estado de Bienestar Social, Estratégias para el Siglo XXI. Política, Política Social, Educación, Sanidad, Economia y Justicia. Editorial 9, s.l. p. 15.
  25. STRECK, Lenio; MORAIS, José Luis Bolzan de. Op. cit. p. 71.
  26. MORAIS, José Luis Bolzan. Do direito social aos interesses transindividuais. O Estado e o direito na ordem contemporânea. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1996. p. 79.
  27. Op. Cit. p. 71.
  28. O Estado Social em sentido estrito é conhecido como Estado-Providência (nomenclatura utilizada por teóricos franceses), Estado do Bem-Estar Social (utilizada comumente no Brasil) e Welfare State (como preferem os norte-americanos).
  29. STRECK, Lenio; MORAIS, José Luis Bolzan de. Op. cit. p. 65.
  30. PASOLD, César Luiz. Função Social do Estado Contemporâneo. Florianópolis: Ed. do autor, 1984. p. 56 e ss.
  31. DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 255-256.
  32. STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição Constitucional e Hermenêutica. Uma Nova Crítica do Direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002. p. 95.
  33. STRECK, Lenio Luiz.; MORAIS, José Luis Bolzan de. Op. cit. p. 92-93.
  34. Op. Cit. p. 143-144.
  35. Idem. p. 145.
  36. Op. Cit.
  37. SANTOS, Boaventura de Sousa e outros. Op. Cit. p. 34.
  38. Idem. p. 34-35.
  39. Idem. p. 35.
  40. Terceiro estágio para esse trabalho, em que a análise parte do Estado Liberal. Mas, na realidade, é preciso esclarecer que, tecnicamente, os países centrais estariam em um quarto paradigma, porquanto o Estado Moderno nasce com o absolutismo e não com o liberalismo.
  41. ARNAUD, André-Jean. Dicionário enciclopédico de teoria e de sociologia do direito. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. p. 185.
  42. MORIN, Edgar. Para sair do século XX. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1986. p. 317.
  43. Op. Cit. p. 185-186.
  44. Idem. p. 186.
  45. Idem. p. 187.
  46. Na verdade, entende-se que a questão da crise sociológica do direito não se resume apenas a esses dois aspectos. Como se tentará demonstrar ao longo dos dois últimos capítulos existem diversos fatores que contribuem para a verificação de um momento crítico do campo judiciário, tanto em decorrência de problemas estatais, como da própria máquina judiciária (e aqui estão localizados os juízes).
  47. Op. Cit. p. 37.
  48. Idem. Ibidem.
  49. Idem. Ibidem.
  50. MORAIS, José Luis Bolzan de. As Crises do Estado e da Constituição e a Transformação Espacial dos Direitos Humanos. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002.p. 23 e ss.
  51. ROSANVALLON, Pierre. A crise do Estado-Providência. Brasília: Editora da UNB, 1997. p. 7.
  52. MORAIS, José Luis Bolzan de. As crises do Estado e da Constituição e a Transformação Espacial dos Direitos Humanos. Op. Cit. p. 41.
  53. Idem. p. 42.
  54. MORAIS, José Luis Bolzan de. As crises do Estado e da Constituição e a Transformação Espacial dos Direitos Humanos. Op. Cit. p. 43.
  55. Idem. p. 44.
  56. Idem p. 54.
  57. Idem. p. 55.
  58. Idem. p. 54.
  59. CAMPILONGO, Celso Fernandes. Representação Política. São Paulo: Atlas, 1988. p. 51 e ss.
  60. MORAIS, José Luis Bolzan de. As crises do Estado e da Constituição e a Transformação Espacial dos Direitos Humanos. Op. Cit. p. 48.
  61. Idem. p. 49.
  62. Idem. p. 47.
  63. DALLARI, Dalmo de Abreu. Constituição e Constituinte. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 1986. p. 63/65.
  64. BONAVIDES, Paulo. Op. Cit. p. 44.
  65. Idem. p. 46.
  66. Idem. p. 79-80.
  67. STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica Jurídica e(m) Crise. Uma exploração hermenêutica da construção do Direito. 4ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003. p. 46.
  68. MORAIS, José Luis Bolzan de. As crises do Estado e da Constituição e a Transformação Espacial dos Direitos Humanos. Op. Cit. p. 52.
  69. Idem. p. 51.
  70. Idem. p. 51-52.
  71. Setores semipúblicos, privados, marginais, nacionais, locais, regionais, internacionais, supranacionais, e assim por diante.
  72. Idem. p. 52.
  73. Op. Cit. p. 86.
  74. No dizer de Lenio Streck (Hermenêutica Jurídica e (m) crise. Op. cit. 25), no Brasil, a modernidade é tardia e arcaica. O que houve (há) é um simples simulacro de modernidade. O que se verifica, assim, é um retorno ao Estado (neo)liberal, daí porque entende que a pós-modernidade, nesse país, é vista como a visão neoliberal.
  75. CAPPELLETTI, Mauro. Juízes irresponsáveis? Porto Alegre: SAFE, 1989. p. 16.
  76. BADIE, Bertrand; HERMET, Guy. Política Comparada. México: Fondo de Cultura Econômica, 1993.
  77. Idem. p. 180.
  78. Os autores aqui em análise trabalham mais especificamente com os países periféricos, entendendo inclusive o Brasil como tal. O que se deve ressaltar, assim, é que não há uma uniformidade no conceito do que venha a ser periférico ou semi-periférico, até mesmo porque isso dependeria do ponto de vista e da época vivenciada por quem observa as nações – a classificação seria atrelada a países mais ou menos próximos do centro, entendido como o continente europeu. Os europeus, mais especificamente Badie e Hermet, por exemplo, na época em que escreveram sua obra e no contexto de sua pesquisa, entenderam ser o Brasil um país periférico, o que não altera em nada, a veracidade de sua pesquisa.
  79. Idem. p. 182.
  80. Idem. p. 189.
  81. Idem. p. 190.
  82. Idem. p. 191.
  83. Idem. p. 192.
  84. Op. cit.
  85. Op. cit. p. 12.
  86. E aqui, portanto, grande semelhança com uma das crises inerentes aos países centrais, vista no capítulo anterior.
  87. Op. Cit. p. 42.
  88. Idem. p. 43.
  89. Idem. Ibidem.
  90. Idem. Ibidem.
  91. Op.cit.
  92. LENOIR, Remi. Desordem entre os agentes da ordem. In: Bourdieu, Pierre. A miséria do mundo. 2ª ed. Petrópolis: Vozes, 1998. p. 267.
  93. De acordo com o autor, os juízes são, globalmente, de origem social mais elevada do que os delgados, os diretores de prisão e, ainda mais, os oficiais da polícia militar. (Idem. p. 268).
  94. SANTOS, Boaventura de Sousa. Pela mão de Alice. O social e o político na pós-modernidade. São Paulo: Cortez, 1995. p. 165.
  95. BOURDIEU, Pierre. O Poder Simbólico. Lisboa: Difel, 1989.
  96. Op. Cit. p. 39.
  97. Idem. p. 39-40.
  98. BOURDIEU, Pierre. Questões de sociologia. Rio de Janeiro: Editora Marco Zero Limitada, 1983. p. 105.
  99. Op. Cit. p. 41.
  100. Idem. p. 44.
  101. Idem. Ibidem.
  102. Idem. p. 46-47.
  103. Idem. p. 50.
  104. Idem. p. 55.
  105. Idem. p. 68.
  106. Idem. p. 75.
  107. Idem. Ibidem.
  108. Expressão utilizada por Álvaro da Rocha. Idem. p. 68.
  109. ROCHA, Álvaro Filipe Oxley da. Direito e Jornalismo: uma convivência difícil. In: Revista da AJURIS. v. 31, n. 93. Porto Alegre: AJURIS, 1974. p. 40.
  110. Idem. Ibidem.
  111. Idem. p. 87.
  112. Idem. p. 98.
  113. Idem. p. 138.
  114. Idem. p. 120.
  115. Idem. Ibidem.
  116. Idem. p. 121.
  117. Em conformidade com Álvaro Rocha o acesso à justiça apresenta três fases. Na primeira, a preocupação é com a assistência judiciária aos pobres. Na segunda, se apresentam as mudanças nas regras tradicionais básicas do Direito Processual Civil para a tutela de interesses coletivos e difusos. Finalmente na terceira, a preocupação é com um enfoque de justiça mais efetivo. Idem. p. 127-129.
  118. Idem. p. 131.
  119. Idem. p. 132.
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Sobre a autora
Silvia Resmini Grantham

Advogada. Professora de Direito Constitucional e Direito Previdenciário

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GRANTHAM, Silvia Resmini. A crise do Poder Judiciário.: Breves reflexões a partir do contraponto entre países centrais e semi-periféricos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2305, 23 out. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13725. Acesso em: 18 nov. 2024.

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