Para identificar o regime jurídico deste tributo, se faz mister tecer algumas considerações sobre o denominado tributo "Imposto de Renda Retido na Fonte", sendo que o Texto Constitucional, ainda de forma não muito clara, prevê expressamente essa figura tributária nos artigos 157 e 158.
Muito se discutiu sobre a natureza jurídica do referido sistema de fonte: constituir-se-ia um mero método de arrecadação ou seria um imposto autônomo, desvinculado do chamado imposto na declaração?
ROBERTO QUIROGA MOSQUERA professa (1):
"Temos para nós que se trata de imposto autônomo de incidência particular, distinta da regra-matriz tributária do Imposto Renda das pessoas físicas e jurídicas."
Isso fica claramente comprovado quando se analisa cada um dos aspectos da hipótese de incidência tributária do IR-fonte ou quando se decompõe a regra-matriz respectiva em critérios.
No sistema de fonte, não é o próprio beneficiário da renda que recolhe aos cofres públicos o respectivo imposto. Tal encargo cabe à fonte pagadora da renda, como responsável tributário. Ao fazer o pagamento dos rendimentos, a fonte pagadora retém o valor do tributo, pagando ao beneficiário o valor líquido do Imposto de Renda, e o recolhe aos cofres públicos nos prazos regulamentares.
Rubens Gomes de Souza ao tratar do tema ensina que a metodologia do sistema de arrecadação na fonte consiste em atribuir à própria fonte pagadora do rendimento o encargo de determinar a incidência, calcular o imposto devido pelo beneficiário do rendimento, deduzi-lo (retê-lo) do pagamento efetuado a este e, finalmente, recolhê-lo à repartição arrecadadora (...) o que identifica o sistema de arrecadação na fonte são os encargos de reter e recolher o imposto devido, que, por sua vez, identificam a arrecadação na fonte, na sistemática do lançamento, como um tipo de lançamento por homologação (CTN, artigo 150), ou seja, lançamento em que a liquidação do débito fiscal é antecipada pelo contribuinte, com efeito liberatório subordinado à condição resolutiva de seu controle a posteriori pela autoridade fiscal".
Nessa relação de retenção e recolhimento, a fonte pagadora torna-se responsável tributária (grifos nossos), ou seja, torna-se sujeito passivo da relação jurídico - tributária. Caso não ocorra a retenção e recolhimento do imposto respectivo, a fonte pagadora ficará obrigada a pagar o respectivo tributo com recursos próprios.
O Imposto de Renda na Fonte pode, também, ser classificado em duas subespécies, a saber:
a) o imposto sobre a renda na fonte exclusivo;
b) o imposto sobre a renda na fonte como antecipação.
No primeiro caso, o imposto sobre a renda é definitivo, ou seja, não haverá qualquer outra espécie de complementação a título de IR. No segundo caso, o IR é cobrado como antecipação de eventual imposto futuro.
O saudoso mestre Rubens Gomes de Souza bem explica essas duas categorias de imposto na fonte ao dizer que o imposto na fonte pode assumir duas naturezas: a) ou é o único imposto devido sobre o rendimento de que se trate, sendo então definitivo o seu pagamento (é o que na doutrina italiana se chama imposto una tantum, isto é de uma só vez); b) ou é cobrado como antecipação por conta de um imposto futuro, que poderá ser ou não devido em importância maior, igual, ou menor que a do imposto antecipado: é o que na doutrina francesa se chama accompte e na norte-americana e inglesa prepayment.
Destarte, corroboramos no entendimento - o regime jurídico do Imposto de Renda Retido na Fonte é um tributo autônomo de incidência particular, distinta das regras-matrizes tributárias do Imposto de Renda das pessoas físicas e jurídicas como foi demonstrado. Estamos convencidos ser possível compor a Regra Matriz da Incidência Tributária do aludido tributo retido na fonte.
Com relação à base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, e ou jurídicas, estamos absolutamente convencidos de que a tributação na fonte exclusiva e sem a utilização de uma tabela progressiva (para as pessoas físicas), bem como o sistema de tributação a uma alíquota fixa definitiva, ofende "vergonhosamente" os princípios constitucionais da generalidade, e progressividade.
Nota
1.Tributação no Mercado Financeiro e de Capitais, Ed. Dialética 1999, p. 171, 171.