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Sistematização do Imposto de Renda Retido na Fonte

01/10/2000 às 00:00
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Para identificar o regime jurídico deste tributo, se faz mister tecer algumas considerações sobre o denominado tributo "Imposto de Renda Retido na Fonte", sendo que o Texto Constitucional, ainda de forma não muito clara, prevê expressamente essa figura tributária nos artigos 157 e 158.

Muito se discutiu sobre a natureza jurídica do referido sistema de fonte: constituir-se-ia um mero método de arrecadação ou seria um imposto autônomo, desvinculado do chamado imposto na declaração?

ROBERTO QUIROGA MOSQUERA professa (1):

"Temos para nós que se trata de imposto autônomo de incidência particular, distinta da regra-matriz tributária do Imposto Renda das pessoas físicas e jurídicas."

Isso fica claramente comprovado quando se analisa cada um dos aspectos da hipótese de incidência tributária do IR-fonte ou quando se decompõe a regra-matriz respectiva em critérios.

No sistema de fonte, não é o próprio beneficiário da renda que recolhe aos cofres públicos o respectivo imposto. Tal encargo cabe à fonte pagadora da renda, como responsável tributário. Ao fazer o pagamento dos rendimentos, a fonte pagadora retém o valor do tributo, pagando ao beneficiário o valor líquido do Imposto de Renda, e o recolhe aos cofres públicos nos prazos regulamentares.

Rubens Gomes de Souza ao tratar do tema ensina que a metodologia do sistema de arrecadação na fonte consiste em atribuir à própria fonte pagadora do rendimento o encargo de determinar a incidência, calcular o imposto devido pelo beneficiário do rendimento, deduzi-lo (retê-lo) do pagamento efetuado a este e, finalmente, recolhê-lo à repartição arrecadadora (...) o que identifica o sistema de arrecadação na fonte são os encargos de reter e recolher o imposto devido, que, por sua vez, identificam a arrecadação na fonte, na sistemática do lançamento, como um tipo de ‘lançamento por homologação’ (CTN, artigo 150), ou seja, lançamento em que a liquidação do débito fiscal é antecipada pelo contribuinte, com efeito liberatório subordinado à condição resolutiva de seu controle a posteriori pela autoridade fiscal".

Nessa relação de retenção e recolhimento, a fonte pagadora torna-se responsável tributária (grifos nossos), ou seja, torna-se sujeito passivo da relação jurídico - tributária. Caso não ocorra a retenção e recolhimento do imposto respectivo, a fonte pagadora ficará obrigada a pagar o respectivo tributo com recursos próprios.

O Imposto de Renda na Fonte pode, também, ser classificado em duas subespécies, a saber:

a) o imposto sobre a renda na fonte exclusivo;

b) o imposto sobre a renda na fonte como antecipação.

No primeiro caso, o imposto sobre a renda é definitivo, ou seja, não haverá qualquer outra espécie de complementação a título de IR. No segundo caso, o IR é cobrado como antecipação de eventual imposto futuro.

O saudoso mestre Rubens Gomes de Souza bem explica essas duas categorias de imposto na fonte ao dizer que o imposto na fonte pode assumir duas naturezas: a) ou é o único imposto devido sobre o rendimento de que se trate, sendo então definitivo o seu pagamento (é o que na doutrina italiana se chama imposto una tantum, isto é de uma só vez); b) ou é cobrado como antecipação por conta de um imposto futuro, que poderá ser ou não devido em importância maior, igual, ou menor que a do imposto antecipado: é o que na doutrina francesa se chama accompte e na norte-americana e inglesa prepayment.

Destarte, corroboramos no entendimento - o regime jurídico do Imposto de Renda Retido na Fonte é um tributo autônomo de incidência particular, distinta das regras-matrizes tributárias do Imposto de Renda das pessoas físicas e jurídicas como foi demonstrado. Estamos convencidos ser possível compor a Regra Matriz da Incidência Tributária do aludido tributo retido na fonte.

Com relação à base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, e ou jurídicas, estamos absolutamente convencidos de que a tributação na fonte exclusiva e sem a utilização de uma tabela progressiva (para as pessoas físicas), bem como o sistema de tributação a uma alíquota fixa definitiva, ofende "vergonhosamente" os princípios constitucionais da generalidade, e progressividade.


Nota

1.Tributação no Mercado Financeiro e de Capitais, Ed. Dialética 1999, p. 171, 171.

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Sobre o autor
Marcelo Magalhães Peixoto

advogado e contabilista em São Paulo (SP), professor universitário, mestrando em Direito Tributário pela PUC/SP, especialista em Direito Tributário pelo IBET/SP, presidente da Associação Paulista de Estudos Tributários (APET), autor e coautor de diversos livros

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEIXOTO, Marcelo Magalhães. Sistematização do Imposto de Renda Retido na Fonte. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 46, 1 out. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1373. Acesso em: 24 abr. 2024.

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