CONCLUSÃO
Perceber a função social da propriedade como um instrumento de efetivação da importância desta na coletividade é de certa forma manter firme a concepção de viver em grupo. Assim é que a preservação do patrimônio cultural evidencia a história de um povo, a maneira como eles percebem o mundo e o ambiente ao seu redor.
São Luís, por ser considerada Patrimônio Histórico da Humanidade, deve zelar pelas suas edificações, danças e demais manifestações, garantindo com isso a perpetuação da cultura construída em seus quase 400 anos de existência. A fomentação do turismo é uma das principais formas de desenvolver, preservar e ao mesmo tempo expandir essa cultura.
Portanto, uma harmoniosa atuação em o Poder pública e a sociedade civil, entre o público e o privado, é fundamental para pleno cumprimento da função social do patrimônio ludovicense e, consequentemente, resulta numa motivação para que os turistas dos mais diversos lugares venham a São Luis compartilhar das memórias e da identidade de uma capital tão cheia de riquezas naturais e culturais.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BARRETTO, Margarita. Turismo e Legado Cultural: as possibilidades do planejamento. São Paulo: Papirus, 2000.
CUSTÓDIO, Helita Barreira. Normas de proteção ao patrimônio cultural brasileiro em face da constituição federal e das normas ambientais. Revista de Direito Ambiental. São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 2, v. 6, abr./jun 1999.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 15ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007.
MARCHESAN, Ana Maria Moreira. A proteção constitucional ao patrimônio cultural. Revista de Direito Ambiental. São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 5, n. 20, outubro/dezembro, 2000.
Plano Diretor. Acesso em: 20 mai. 2009.
São Luís, Turismo e Memória: uma década de experiências de gestão pública municipal. Maria do Socorro Araújo, org. São Luís, 2007.
Turismo e Patrimônio Cultural. Org. Pedro Paulo Funari, Jaime Pinsky. 3 ed. São Paulo: Contexto, 2003.
SOUSA, Paulo Melo. São Luís: o patrimônio da humanidade e sua diversidade. Acesso em: 20 mai. 2009.
VIEIRA, Edmar Augusto. As funções sociais da cidade e o Plano. Disponível em: . Acesso em: 19 mai. 2009.
Notas
- CUSTÓDIO, Helita Barreira. Normas de proteção ao patrimônio cultural brasileiro em face da constituição federal e das normas ambientais. Revista de Direito Ambiental. São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 2, v. 6, abr./jun 1999, p. 18-19.
- BARRETTO, Margarita. Turismo e Legado Cultural: as possibilidades do planejamento. São Paulo: Papirus, 2000, p. 19,22.
- Turismo e Patrimônio Cultural. Org. Pedro Paulo Funari, Jaime Pinsky. 3 ed. São Paulo: Contexto, 2003, p. 15-20.
- BARRETTO, Margarita. op. cit. p. 45-49.
- MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 15ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 933.
- MACHADO, Paulo Affonso Leme. op. cit. p. 933.
- BARRETO, Margarita. op. cit. p. 13-17.
- SOUSA, Paulo Melo. São Luís: o patrimônio da humanidade e sua diversidade. Disponível em: . Acesso em: 20 mai 2009.
- MARCHESAN, Ana Maria Moreira. A proteção constitucional ao patrimônio cultural. Revista de Direito Ambiental. São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 5, n. 20, outubro/dezembro, 2000. p 118.
- VIEIRA, Edmar Augusto. As funções sociais da cidade e o Plano. Diponivel em: . Acesso em: 19 mai 2009.
- Plano diretor. Disponível em: . Acesso em: 20 mai. 2009.
- São Luís, Turismo e Memória: uma década de experiências de gestão pública municipal. Maria do Socorro Araújo, org. São Luís, 2007, p. 22-25.
- São Luís, Turismo e Memória: uma década de experiências de gestão pública municipal. Maria do Socorro Araújo, org. São Luís, 2007, p. 134-137.
- Convention & Visitors Bureau. disponivel em: . Acesso em: 26 mai 2009.