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A responsabilidade civil do responsável técnico e dos sócios no transporte rodoviário de cargas

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Conclusões

Diante de todo o exposto acima, é inequívoca a enorme responsabilidade do sócio de empresa transportadora, e ainda mais como Responsável Técnico da ETC, o que não deve ser motivo de fuga dos empresários do TRC, mas de enfrentamento direto das razões que afetam e geram ocorrências com danos a terceiros e ao meio ambiente, inclusive aquelas que degradam as condições necessárias e adequadas às atividades da empresa, e fogem da atuação do Responsável Técnico.

Não se pretende aqui inibir o empresário de transporte de cargas de assumir a responsabilidade técnica perante a ANTT, mas uma advertência de que tal encargo não é mero ato burocrático, e sim algo de enorme responsabilidade, a ser desempenhada diariamente, com proximidade e participação direta na empresa.

A necessária condução do TRC exige preocupação e atuação veemente junto às autoridades públicas competentes, pelas melhorias nas condições de trabalho e atuação dos profissionais envolvidos (excelência da infra-estrutura e da segurança viária, segurança automobilística, práticas econômicas em concorrência leal, segurança e saúde ocupacional, responsabilidade ambiental...).

E assim, diante da legislação em comento, que o empresário do TRC analise prudentemente a conveniência de assumir pessoalmente, ou contratar profissionais bem qualificados, para a função de Responsável Técnico da sua empresa.


Notas

  1. MELLO, Celso Bandeira de. Curso de Direito Administrativo", 4ª ed. São Paulo, Malheiros, 1993, p. 50.
  2. Lei nº 3.820/60: Art. 15 - A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei.
  3. § 1º - A presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento.

  4. Lei nº 5.194/66: Art. 20 - Os profissionais ou organizações de técnicos especializados que colaborarem numa parte do projeto deverão ser mencionados explicitamente como autores da parte que lhes tiver sido confiada, tornando-se mister que todos os documentos, como plantas, desenhos, cálculos, pareceres, relatórios, análises, normas, especificações e outros documentos relativos ao projeto sejam por eles assinados.
  5. Parágrafo único - A responsabilidade técnica pela ampliação, prosseguimento ou conclusão de qualquer empreendimento de engenharia, arquitetura ou agronomia caberá ao profissional ou entidade registrada que aceitar esse encargo, sendo-lhe, também, atribuída a responsabilidade das obras, devendo o Conselho Federal adotar resolução quanto às responsabilidades das partes já executadas ou concluídas por outros profissionais.

    Art. 22 - Ao autor do projeto ou aos seus prepostos é assegurado o direito de acompanhar a execução da obra, de modo a garantir a sua realização, de acordo com as condições, especificações e demais pormenores técnicos nele estabelecidos.

    Decreto nº 23.569/33:

    Art. 7º Enquanto durarem as construções ou instalações, de qualquer natureza, é obrigatória a afixação de uma placa, em lugar bem visível ao público, contendo, perfeitamente legíveis, o nome ou firma do profissional legalmente responsável, e a indicação do seu título de formatura, bem como a de sua residência ou escritório.

    Lei nº 6.496/77:

    Art. 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART).

    Art. 2º - A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia.

    § 1º - A ART será efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com Resolução própria do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA).

    RESOLUÇÃO N.º 015, DE 21 DE JULHO DE 1937 do CONFEA

    1 – Enquanto durarem as construções ou instalações de serviços de engenharia ou arquitetura, de qualquer natureza, é obrigatória a afixação de placas em lugar bem visível ao público, contendo, perfeitamente legíveis, os nomes dos profissionais responsáveis pelo projeto, construção ou instalação, e a indicação dos seus títulos de formatura, bem como a de seus escritórios.

    10 – É facultado aos CREA a exigência de provas de que a participação e responsabilidade do profissional são efetivas.

  6. "As informações mais abrangentes sobre a estrutura do transporte são as registradas pela Pesquisa Anual de Serviços (PAS), do IBGE, segundo a qual eram 63 mil as empresas de transporte rodoviário de carga em 2005, último ano disponível da pesquisa. Dessas, 4,7 mil, correspondentes a 7,5% do total, empregavam vinte ou mais pessoas. De acordo com o Cadastro Central de Empresas do IBGE (Cempre) para o ano de 2005, é de 92% a participação de microempresas – empresas com até nove empregados, segundo um dos critérios de classificação adotados pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) –, enquanto as empresas de pequeno porte (10 a 49 empregados) respondem por outros 7%." LOPES, SIMONE SAISSE. REVISTA DO BNDES, RIO DE JANEIRO, V. 14, N. 29, P. 35-60, JUN. 2008. Obtido em:
  7. http://www.bndes.gov.br/conhecimento/revista/rev2902.pdf

    Segundo dados da Pesquisa Anual de Serviços de IBGE (tabela abaixo), o setor era constituído, em 1999, por 34.586 empresas, das quais 23.908 (69,1%) ocupavam cinco pessoas ou menos. Por sua vez, o faturamento médio por empresa era extremamente baixo, não passando de R$ 503 mil/ano." Transporte rodoviário de cargas: o elo fraco da corrente. Geraldo Aguiar de Brito Vianna (*). Obtido em: http://www.ntc.org.br/elo_fraco.htm

  8. "Art. 1.023. Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária.Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais."
  9. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
  10. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

    I - o modo de seu fornecimento;

    II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

    III - a época em que foi fornecido.

    § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

    I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

    II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

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  11. Em consonância com o artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas que, embora não tendo participado diretamente da relação de consumo, vem a sofrer as conseqüências do evento danoso, dada a potencial gravidade que pode atingir o fato do produto ou do serviço, na modalidade vício de qualidade por insegurança. (REsp 181580 / SP)
  12. fornecedor de produtos e serviços responde objetivamente pelos eventos decorrentes do fato do produto ou do serviço que provocam danos a terceiros. (REsp 480697 / RJ)

  13. Nesse sentido elogioso trabalho: ANDRADE, Ronaldo Alves de. Curso de Direito do Consumidor. 1ª Edição. Ed Manole. São Paulo, 2006. pgs. 171-175.
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Sobre o autor
Rogério Camargo Gonçalves de Abreu

Advogado (Graduação PUC-CAMPINAS) e Cientista Político (UNICAMP), Especializado em Direito Tributário (IBET)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ABREU, Rogério Camargo Gonçalves. A responsabilidade civil do responsável técnico e dos sócios no transporte rodoviário de cargas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2309, 27 out. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13736. Acesso em: 27 abr. 2024.

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