Conclusão.
Diante de todo exposto, em breves palavras, extrai-se, como conclusão final, que a alteração promovida pela Emenda Constitucional n. 42/03, que modificou o §1º do art. 150 da CF, excepcionando o Imposto de Renda da regra da anterioridade nonagesimal é inconstitucional e deve ser banida do sistema jurídico constitucional brasileiro.
É inadmissível que a Constituição Federal seja alterada em satisfação da sede arrecadatória dos Governos, através de manobras políticas arbitrárias e violadoras dos direitos individuais dos contribuintes, atropelando princípios de admirável conteúdo e importância jurídica, histórica e social, como os princípios da anterioridade, anterioridade nonagesimal, segurança jurídica, simplesmente massacrando os cidadãos-contribuintes com alta carga tributária, sem qualquer hesitação.
referências
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Notas
- FREITAS, Juarez. A interpretação sistemática do direito. 2. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1998, pág. 50.
- MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 7ª Ed. São Paulo: Atlas, 2000, pág. 34.
- Carvalho, Cristiano. Curso de Especialização em Direito Tributário / Coordenador: Eurico Marcos Diniz de Santi. – Rio de Janeiro: Forense, 2005, pág. 869-870.
- MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 8ª Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1996, pág. 545-546.
- CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e teoria da Constituição. 3ª Ed. Lisboa: Livraria Almedina, 2000, pág. 1088-1089.
- CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 23ª Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2007, pág. 37-39.
- CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito Tributário.12ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999, pág.128.
- Carvalho, Cristiano. Curso de Especialização em Direito Tributário / Coordenador: Eurico Marcos Diniz de Santi. – Rio de Janeiro: Forense, 2005, pág. 873.
- O exercício financeiro coincide com o ano civil, tendo início em 1º de Janeiro e fim em 31 de Dezembro. É O que se extrai da Lei n. 4320/64, art. 34: "o exercício financeiro coincidirá com o ano civil".
- CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 23ª Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2007, pág. 188.
- Derzi, Misabel Abreu Machado. Direito Tributário Brasileiro, de Aliomar Baleieiro – atualização. 11ª Ed. São Paulo: Forense: 2003, pág. 104.
- O Princípio da irretroatividade tributária preconiza que a lei tributária não pode retroagir, atingindo fatos anteriores a sua vigência. Esta somente pode ser aplicada aos fatos geradores posteriores a sua vigência, sob pena de inconstitucionalidade por violação ao art. 150, III, "a" da Constituição Federal.
- Machado, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 19ª edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2001.
- CARRAZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário. 23. ed. São Paulo: Malheiros, 2007, pág. 189-190.
- RE 232710 / SP - SÃO PAULO: "EMENTA: Imposto de renda e contribuição social sobre o lucro: compensação de prejuízos fiscais: limitação imposta pelos artigos 42 e 58 da Medida Provisória 812/94, convertida na L. 8.981/95: princípio da anterioridade. Publicada a Medida Provisória no Diário Oficial de 31.12.94, sábado, que circulou na mesma data, não ocorre, quanto à alteração relativa ao imposto de renda, violação do princípio da anterioridade; o mesmo não se dá, entretanto, no tocante à contribuição social sobre o lucro, sujeita à anterioridade nonagesimal (CF, art. 195, § 6º): precedentes. RE conhecido, em parte, e nela provido." Relator(a): Min. OCTAVIO GALLOTTI - Julgamento: 11/05/2004 - Primeira Turma - DJ 25-06-2004.
- CARRAZA, Roque Antonio. Curso de direito Constitucional tributário. 11 Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1998, pág.148.
- MANEIRA. Eduardo. Direito Tributário: o princípio da não surpresa. Belo Horizonte: Del Rey, 1994, pág. 72.
- Sabbag, Eduardo de Moraes. Elementos do Direito Tributário. 8ª Ed. São Paulo : Premier Máxima, 2006, pág. 26.
- Nogueira, Ruy Barbosa. Curso de Direito Tributário. 14ª Ed. São Paulo: Saraiva, 1995, pág. 184-185.
- Pet-AgR 2698 / PR – PARANÁ: EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. Med. Prov. 812, de 31.12.94, convertida na Lei nº 8.981/85, arts. 42 e 58. I. - Med. Prov. publicada em 31.12.94, a tempo, pois, de incidir sobre o resultado do exercício financeiro encerrado: não ocorrência, quanto ao imposto de renda, de ofensa aos princípios da anterioridade e da irretroatividade. Precedentes do STF. II. - No tocante à contribuição social há de ser observado a anterioridade nonagesimal: C.F., ART. 195, § C6º, C.F. III. - Voto vencido do Ministro Carlos Velloso: ofensa ao princípio da irretroatividade, conforme exposto no julgamento dos RREE 181.664-RS E 197.790-MG, Plenário, 19.02.97. IV. - Agravo não provido." Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO - Julgamento: 13/08/2002 - Órgão Julgador: Segunda Turma - DJ 06-09-2002.
- A Constituição Federal, mais especificamente em seu art. 165, prevê que leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão os orçamentos anuais, devendo os mesmos estar em consonância com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, devendo conter o orçamento fiscal, o orçamento de investimento e o orçamento da seguridade social do ano subseqüente ao ano da publicação da referida lei.
- MS 24875 / DF - DISTRITO FEDERAL: "EMENTA: I. Ministros aposentados do Supremo Tribunal Federal: proventos (subsídios): teto remuneratório: pretensão de imunidade à incidência do teto sobre o adicional por tempo de serviço (ATS), no percentual máximo de 35% e sobre o acréscimo de 20% a que se refere o art. 184, III, da Lei 1711/52, combinado com o art. 250 da L. 8.112/90: mandado de segurança deferido, em parte. II. Controle incidente de constitucionalidade e o papel do Supremo Tribunal Federal. Ainda que não seja essencial à decisão da causa ou que a declaração de ilegitimidade constitucional não aproveite à parte suscitante, não pode o Tribunal - dado o seu papel de "guarda da Constituição" - se furtar a enfrentar o problema de constitucionalidade suscitado incidentemente (v.g. SE 5.206-AgR, 8.5.97, Pertence, RTJ 190/908; Inq 1915, 05.08.2004, Pertence, DJ 05.08.2004; RE 102.553, 21.8.86, Rezek, DJ 13.02.87). III. Mandado de segurança: possibilidade jurídica do pedido: viabilidade do controle da constitucionalidade formal ou material das emendas à Constituição. [...]"Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - Julgamento: 11/05/2006 - Órgão Julgador: Tribunal Pleno – Publicação: DJ 06-10-2006 PP-00033
- CF/1988: "Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas à Constituição; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V - medidas provisórias; VI - decretos legislativos; VII - resoluções. Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis."
- Moraes, Alexandre de. Direito Constitucional. 7ª Ed. São Paulo: Atlas, 2000, pág. 554-555.
- Loureiro, Lourenço Trigo de. Direito Civil Brasileiro. 4ª Ed. Rio de Janeiro: 1871, pág. 28-33.
- NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Curso de Direito Tributário. 14ª Ed. São Paulo, 1995, pág. 86.
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- MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. São Paulo: Malheiros, 1997, pág. 129.
- CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 9. ed. rev., São Paulo: Editora Saraiva, 1997, pág. 146.
-
Programas Setoriais Integrados – PSI: Decreto-Lei n
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Direitos de Exploração de Florestas: Decreto-Lei n
º1.483, de 1976, art. 5º. -
Exaustão de Recursos Minerais: Lei n
º4.506, de 1964, art. 59; Exaustão Mineral Incentivada: Decreto-Lei nº1.096, de 23 de março de 1970, art. 1º, Decreto-Lei nº1.598, de 1977, art. 15, § 2º, e Decreto-Lei nº2.397, de 1987, art. 16, e § 1º, alínea "b". -
Exaustão de Recursos Florestais: Lei n
º4.506, de 1964, art. 59, e Decreto-Lei nº1.483, de 1976, art. 4º. -
Provisões Técnicas Compulsórias: Lei n
º9.249, de 1995, art. 13, inciso I. -
Remuneração de Férias: Decreto-Lei n
º1.730, de 1979, art. 4º, e Lei nº9.249, de 1995, art. 13, inciso I. -
Décimo Terceiro Salário: Lei n
º9.249, de 1995, art. 13, inciso I. -
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço: Lei n
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Despesas com Pesquisas Científicas ou Tecnológicas: Lei n
º4.506, de 1964, art. 53. -
Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados da
Empresa: Medida Provisória n
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Serviços Assistenciais e Benefícios Previdenciários a Empregados
e Dirigentes: Lei n
º9.249, de 1995, art. 13, inciso ; Lei nº9.249, de 1995, art. 13, inciso V -
Planos de Poupança e Investimento – PAIT: Decreto-Lei
n
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Contribuições e Doações: Lei n
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-
Alimentação do Trabalhador: Lei n
º9.249, de 1995, art. 13, § 1º. -
Vale-transporte: Lei n
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Operações de Caráter Cultural e Artístico: Lei n
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Atividade Audiovisual: Lei n
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Projetos Especiais: Lei n
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Incentivos Fiscais às Empresas Instaladas na Área da SUDAM:
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- CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 1999, pág. 146.
- ADI 815 / DF: "EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Parágrafos 1. e 2. do artigo 45 da Constituição Federal. - A tese de que ha hierarquia entre normas constitucionais originarias dando azo a declaração de inconstitucionalidade de umas em face de outras e incompossível com o sistema de Constituição rígida. - Na atual Carta Magna "compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição" (artigo 102, "caput"), o que implica dizer que essa jurisdição lhe e atribuída para impedir que se desrespeite a Constituição como um todo, e não para, com relação a ela, exercer o papel de fiscal do Poder Constituinte originário, a fim de verificar se este teria, ou não, violado os princípios de direito suprapositivo que ele próprio havia incluído no texto da mesma Constituição. - Por outro lado, as clausulas pétreas não podem ser invocadas para sustentação da tese da inconstitucionalidade de normas constitucionais inferiores em face de normas constitucionais superiores, porquanto a Constituição as prevê apenas como limites ao Poder Constituinte derivado ao rever ou ao emendar a Constituição elaborada pelo Poder Constituinte originário, e não como abarcando normas cuja observância se impôs ao próprio Poder Constituinte originário com relação as outras que não sejam consideradas como clausulas pétreas, e, portanto, possam ser emendadas. Ação não conhecida por impossibilidade jurídica do pedido." (ADI 815 / DF – Distrito Federal – STF – Rel. Min. Moreira Alves - DJ 10-05-96 PP-15131)
- CHIESA, Clélio. O ICMS e a EC33. São Paulo: Dialética, 2003, p. 16.
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