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Princípio da anterioridade no Imposto de Renda

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24/10/2009 às 00:00

Resumo:


  • A Emenda Constitucional 42/03, ao modificar o §1º do art. 150 da Constituição Federal, criou uma exceção à regra da anterioridade nonagesimal para o Imposto de Renda, o que é considerado inconstitucional por violar princípios como o da anterioridade e da segurança jurídica.

  • A extrafiscalidade atribuída ao Imposto de Renda não se alinha com a natureza dos tributos tradicionalmente considerados extrafiscais, como os tributos regulatórios, o que reforça a inconstitucionalidade da exceção feita pela EC 42/03.

  • A exceção ao princípio da anterioridade nonagesimal para o Imposto de Renda pode ser considerada uma violação das cláusulas pétreas, especificamente a proteção dos direitos e garantias individuais, reforçando a inconstitucionalidade dessa parte da emenda.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Conclusão.

Diante de todo exposto, em breves palavras, extrai-se, como conclusão final, que a alteração promovida pela Emenda Constitucional n. 42/03, que modificou o §1º do art. 150 da CF, excepcionando o Imposto de Renda da regra da anterioridade nonagesimal é inconstitucional e deve ser banida do sistema jurídico constitucional brasileiro.

É inadmissível que a Constituição Federal seja alterada em satisfação da sede arrecadatória dos Governos, através de manobras políticas arbitrárias e violadoras dos direitos individuais dos contribuintes, atropelando princípios de admirável conteúdo e importância jurídica, histórica e social, como os princípios da anterioridade, anterioridade nonagesimal, segurança jurídica, simplesmente massacrando os cidadãos-contribuintes com alta carga tributária, sem qualquer hesitação.


referências

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Notas

  1. FREITAS, Juarez. A interpretação sistemática do direito. 2. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1998, pág. 50.
  2. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 7ª Ed. São Paulo: Atlas, 2000, pág. 34.
  3. Carvalho, Cristiano. Curso de Especialização em Direito Tributário / Coordenador: Eurico Marcos Diniz de Santi. – Rio de Janeiro: Forense, 2005, pág. 869-870.
  4. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 8ª Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1996, pág. 545-546.
  5. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e teoria da Constituição. 3ª Ed. Lisboa: Livraria Almedina, 2000, pág. 1088-1089.
  6. CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 23ª Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2007, pág. 37-39.
  7. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito Tributário.12ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999, pág.128.
  8. Carvalho, Cristiano. Curso de Especialização em Direito Tributário / Coordenador: Eurico Marcos Diniz de Santi. – Rio de Janeiro: Forense, 2005, pág. 873.
  9. O exercício financeiro coincide com o ano civil, tendo início em 1º de Janeiro e fim em 31 de Dezembro. É O que se extrai da Lei n. 4320/64, art. 34: "o exercício financeiro coincidirá com o ano civil".
  10. CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 23ª Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2007, pág. 188.
  11. Derzi, Misabel Abreu Machado. Direito Tributário Brasileiro, de Aliomar Baleieiro – atualização. 11ª Ed. São Paulo: Forense: 2003, pág. 104.
  12. O Princípio da irretroatividade tributária preconiza que a lei tributária não pode retroagir, atingindo fatos anteriores a sua vigência. Esta somente pode ser aplicada aos fatos geradores posteriores a sua vigência, sob pena de inconstitucionalidade por violação ao art. 150, III, "a" da Constituição Federal.
  13. Machado, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 19ª edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2001.
  14. CARRAZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário. 23. ed. São Paulo: Malheiros, 2007, pág. 189-190.
  15. RE 232710 / SP - SÃO PAULO: "EMENTA: Imposto de renda e contribuição social sobre o lucro: compensação de prejuízos fiscais: limitação imposta pelos artigos 42 e 58 da Medida Provisória 812/94, convertida na L. 8.981/95: princípio da anterioridade. Publicada a Medida Provisória no Diário Oficial de 31.12.94, sábado, que circulou na mesma data, não ocorre, quanto à alteração relativa ao imposto de renda, violação do princípio da anterioridade; o mesmo não se dá, entretanto, no tocante à contribuição social sobre o lucro, sujeita à anterioridade nonagesimal (CF, art. 195, § 6º): precedentes. RE conhecido, em parte, e nela provido." Relator(a): Min. OCTAVIO GALLOTTI - Julgamento: 11/05/2004 - Primeira Turma - DJ 25-06-2004.
  16. CARRAZA, Roque Antonio. Curso de direito Constitucional tributário. 11 Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1998, pág.148.
  17. MANEIRA. Eduardo. Direito Tributário: o princípio da não surpresa. Belo Horizonte: Del Rey, 1994, pág. 72.
  18. Sabbag, Eduardo de Moraes. Elementos do Direito Tributário. 8ª Ed. São Paulo : Premier Máxima, 2006, pág. 26.
  19. Nogueira, Ruy Barbosa. Curso de Direito Tributário. 14ª Ed. São Paulo: Saraiva, 1995, pág. 184-185.
  20. Pet-AgR 2698 / PR – PARANÁ: EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. Med. Prov. 812, de 31.12.94, convertida na Lei nº 8.981/85, arts. 42 e 58. I. - Med. Prov. publicada em 31.12.94, a tempo, pois, de incidir sobre o resultado do exercício financeiro encerrado: não ocorrência, quanto ao imposto de renda, de ofensa aos princípios da anterioridade e da irretroatividade. Precedentes do STF. II. - No tocante à contribuição social há de ser observado a anterioridade nonagesimal: C.F., ART. 195, § C6º, C.F. III. - Voto vencido do Ministro Carlos Velloso: ofensa ao princípio da irretroatividade, conforme exposto no julgamento dos RREE 181.664-RS E 197.790-MG, Plenário, 19.02.97. IV. - Agravo não provido." Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO - Julgamento: 13/08/2002 - Órgão Julgador: Segunda Turma - DJ 06-09-2002.
  21. A Constituição Federal, mais especificamente em seu art. 165, prevê que leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão os orçamentos anuais, devendo os mesmos estar em consonância com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, devendo conter o orçamento fiscal, o orçamento de investimento e o orçamento da seguridade social do ano subseqüente ao ano da publicação da referida lei.
  22. MS 24875 / DF - DISTRITO FEDERAL: "EMENTA: I. Ministros aposentados do Supremo Tribunal Federal: proventos (subsídios): teto remuneratório: pretensão de imunidade à incidência do teto sobre o adicional por tempo de serviço (ATS), no percentual máximo de 35% e sobre o acréscimo de 20% a que se refere o art. 184, III, da Lei 1711/52, combinado com o art. 250 da L. 8.112/90: mandado de segurança deferido, em parte. II. Controle incidente de constitucionalidade e o papel do Supremo Tribunal Federal. Ainda que não seja essencial à decisão da causa ou que a declaração de ilegitimidade constitucional não aproveite à parte suscitante, não pode o Tribunal - dado o seu papel de "guarda da Constituição" - se furtar a enfrentar o problema de constitucionalidade suscitado incidentemente (v.g. SE 5.206-AgR, 8.5.97, Pertence, RTJ 190/908; Inq 1915, 05.08.2004, Pertence, DJ 05.08.2004; RE 102.553, 21.8.86, Rezek, DJ 13.02.87). III. Mandado de segurança: possibilidade jurídica do pedido: viabilidade do controle da constitucionalidade formal ou material das emendas à Constituição. [...]"Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - Julgamento: 11/05/2006 - Órgão Julgador: Tribunal Pleno – Publicação: DJ 06-10-2006 PP-00033
  23. CF/1988: "Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas à Constituição; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V - medidas provisórias; VI - decretos legislativos; VII - resoluções. Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis."
  24. Moraes, Alexandre de. Direito Constitucional. 7ª Ed. São Paulo: Atlas, 2000, pág. 554-555.
  25. Loureiro, Lourenço Trigo de. Direito Civil Brasileiro. 4ª Ed. Rio de Janeiro: 1871, pág. 28-33.
  26. NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Curso de Direito Tributário. 14ª Ed. São Paulo, 1995, pág. 86.
  27. RAO, Vicente. O direito e a vida dos direitos. São Paulo: Max Limonad, 1952, pág. 542, v.2.
  28. AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 2. ed. Revisada. São Paulo: Saraiva, 1998, pág. 67
  29. MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. São Paulo: Malheiros, 1997, pág. 129.
  30. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 9. ed. rev., São Paulo: Editora Saraiva, 1997, pág. 146.
  31. Programas Setoriais Integrados – PSI: Decreto-Lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988, arts. 2º e 3º, inciso IV, e Lei nº 8.661, de 2 de junho de 1993, art. 13; Programas BEFIEX: Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 8º, inciso V, e Lei nº 8.661, de 1993, arts. 8º e 13.
  32. Direitos de Exploração de Florestas: Decreto-Lei nº 1.483, de 1976, art. 5º.
  33. Exaustão de Recursos Minerais: Lei nº 4.506, de 1964, art. 59; Exaustão Mineral Incentivada: Decreto-Lei nº 1.096, de 23 de março de 1970, art. 1º, Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 15, § 2º, e Decreto-Lei nº 2.397, de 1987, art. 16, e § 1º, alínea "b".
  34. Exaustão de Recursos Florestais: Lei nº 4.506, de 1964, art. 59, e Decreto-Lei nº 1.483, de 1976, art. 4º.
  35. Provisões Técnicas Compulsórias: Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso I.
  36. Remuneração de Férias: Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 4º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso I.
  37. Décimo Terceiro Salário: Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso I.
  38. Fundo de Garantia do Tempo de Serviço: Lei nº 8.036, de 1990, art. 29.
  39. Despesas com Pesquisas Científicas ou Tecnológicas: Lei nº 4.506, de 1964, art. 53.
  40. Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados da Empresa: Medida Provisória nº 1.769-55, de 1999, art. 3º, § 1º.
  41. Serviços Assistenciais e Benefícios Previdenciários a Empregados e Dirigentes: Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso ; Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso V
  42. Planos de Poupança e Investimento – PAIT: Decreto-Lei nº 2.292, de 1986, art. 5º, § 2º; Fundo de Aposentadoria Programada Individual – FAPI: Lei nº 9.477, de 1997, arts. 7º e 10, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 11, §§ 2º, 3º e 4º.
  43. Contribuições e Doações: Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso VI, e § 2º, incisos II e III.
  44. Formação profissional: art. 368 do RIR/99.
  45. Alimentação do Trabalhador: Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, § 1º.
  46. Vale-transporte: Lei nº 7.418, de 1985, art. 4º, e Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 10, parágrafo único.
  47. Operações de Caráter Cultural e Artístico: Lei nº 8.313, de 1991, art. 26, § 1º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, § 2º, inciso I.
  48. Atividade Audiovisual: Lei nº 8.685, de 1993, art. 1º, § 4º.
  49. Projetos Especiais: Lei nº 8.313, de 1991, art. 18, e §§ 1º e 3º, e Medida Provisória nº 1.739-19, de 1999, art. 1º; art. 477 e 478 doRIR/99.
  50. Incentivos Fiscais às Empresas Instaladas na Área da SUDENE: Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, art. 13, Decreto-Lei nº 1.564, de 29 de julho de 1977, art. 1º, Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 19, § 1º, alínea "a" , Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 1º, inciso I, Lei nº 7.450, de 1985, art. 59, Decreto-Lei nº 2.454, de 19 de agosto de 1988, art. 1º, Lei nº 8.874, de 29 de abril de 1994, art. 1º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 3º, § 1º.
  51. Incentivos Fiscais às Empresas Instaladas na Área da SUDAM: Decreto-Lei nº 756, de 1969, art. 23, Decreto-Lei nº 1.564, de 1977, art. 1º, Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 19, § 1º, alínea "a", Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 1º, inciso I, Lei nº 7.450, de 1985, art. 59, e § 1º, Decreto-Lei nº 2.454, de 1988, art. 1º, Lei nº 8.874, de 1994, art. 1º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 3º, § 1º
  52. Programas de Alimentação do Trabalhador : Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976.
  53. NABAIS, José Casalta. O dever fundamental de pagar impostos: contributo para a compreensão do estado fiscal contemporâneo. Coimbra: Livraria Almedina, 1998, pág. 145.
  54. CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 23ª Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2007, pág. 202.
  55. GRECCO, Marco Aurélio. Princípios Gerais de Direito Público. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1977, pág. 202.
  56. FERRAZ JR., Tércio Sampaio. Equiparação – Código Tributário Nacional, art. 151. Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas 28/11 e SS.
  57. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e teoria da Constituição. 3ª Ed. Lisboa: Livraria Almedina, 2000, pág. 256.
  58. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 1999, pág. 146.
  59. ADI 815 / DF: "EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Parágrafos 1. e 2. do artigo 45 da Constituição Federal. - A tese de que ha hierarquia entre normas constitucionais originarias dando azo a declaração de inconstitucionalidade de umas em face de outras e incompossível com o sistema de Constituição rígida. - Na atual Carta Magna "compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição" (artigo 102, "caput"), o que implica dizer que essa jurisdição lhe e atribuída para impedir que se desrespeite a Constituição como um todo, e não para, com relação a ela, exercer o papel de fiscal do Poder Constituinte originário, a fim de verificar se este teria, ou não, violado os princípios de direito suprapositivo que ele próprio havia incluído no texto da mesma Constituição. - Por outro lado, as clausulas pétreas não podem ser invocadas para sustentação da tese da inconstitucionalidade de normas constitucionais inferiores em face de normas constitucionais superiores, porquanto a Constituição as prevê apenas como limites ao Poder Constituinte derivado ao rever ou ao emendar a Constituição elaborada pelo Poder Constituinte originário, e não como abarcando normas cuja observância se impôs ao próprio Poder Constituinte originário com relação as outras que não sejam consideradas como clausulas pétreas, e, portanto, possam ser emendadas. Ação não conhecida por impossibilidade jurídica do pedido." (ADI 815 / DF – Distrito Federal – STF – Rel. Min. Moreira Alves - DJ 10-05-96 PP-15131)
  60. CHIESA, Clélio. O ICMS e a EC33. São Paulo: Dialética, 2003, p. 16.
  61. ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JUNIOR, Vidal Serrano. Curso de direito constitucional. 2. ed.. São Paulo: Saraiva, 1999.
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Sobre o autor
Marcelo Camargo de Brito

Advogado Especialista em Direito Tributário pela LFG, IOB, UNAMA, UVB, atuante nas áreas cícel e tributária em São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRITO, Marcelo Camargo. Princípio da anterioridade no Imposto de Renda. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2306, 24 out. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13737. Acesso em: 22 dez. 2024.

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