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Não-retenção do Imposto de Renda na Fonte

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Diversos Municípios de Pernambuco têm tido prejuízos por conta da não arrecadação do imposto de renda na fonte, renúncia patrocinada pelas Câmaras municipais e pelas próprias Prefeituras, vez que não retêm o imposto devido quando dos pagamentos efetuados, sejam relativos a salários ou à prestação de serviços. Este imposto devido é receita exclusiva do Município como previsto no inciso I, do Art. 158 de nossa Carta Magna, que diz:

"Art. 158. Pertencem aos Municípios:

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;"

Após as fiscalizações do TCE, onde é detectada a irregularidade e quantificado o prejuízo, na apresentação de contra-razões ao Relatório Preliminar da Equipe de Auditoria, os ordenadores de despesas, responsáveis pela retenção do imposto de renda na fonte, costumam alegar que não há prejuízo para a população por não ter retido o IR na fonte, pois quando da declaração anual de rendimentos, seja de pessoa física ou jurídica, haverá as compensações devidas, e, em existindo imposto a pagar, esses valores ingressarão aos Cofres Públicos.


Ocorre que esse imposto devido será receita da União, havendo um retorno ínfimo para os Municípios. Isto ocorre porque esses valores arrecadados pela União, também, integrarão o montante a ser entregue aos entes federados, conforme prescrição da alínea b, do inciso I, do Art. 159 da Constituição Federal, que reza:

"Art. 159. A união Entregará:

I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, quarenta e sete por cento na seguinte forma:

a) omissis...

b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;"

Não obstante se tratar de receita da União que se transformará em benefícios à população, o Município não deixa de ter um prejuízo, pois os recursos não arrecadados poderiam ser convertidos em melhorias para comunidade local.

Provavelmente o que faz esses administradores acharem que não ocasionam prejuízos aos seus Municípios é o texto do § 1°, do art. 159 de nossa Carta Magna, que diz:

"§ 1° - Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no inciso I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza pertencentes aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do disposto nos arts. 157, I, e 158, I."

Diferente do que muitos pensam, essa exclusão não é realizada na parcela do FPM de cada Município. Se assim o fosse, realmente não ocorreria nenhum prejuízo, visto que os valores não arrecadados na fonte retornariam ao Erário Municipal através da quota-parte do Fundo de Participação dos Municípios.

Na verdade não há o que se excluir, a base de cálculo para distribuição do FPM é o produto da arrecadação, pela União, dos impostos sobre renda e sobre produtos industrializados. Portanto, não constitui esse montante o imposto de renda que ficou retido nos Municípios.

Os insignes Celso Ribeiro Bastos e Ives Gandra Martins em "Comentários à Constituição do Brasil", no que concerne à norma insculpida no § 1°, do Art. 159, da nossa Constituição, afirmam: "O dispositivo, de rigor, era desnecessário, visto que nas referidas hipóteses o IR não chega as mãos da União, ficando por inteiro com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios".

Apesar de desnecessária, a intenção dos legisladores constituintes foi a de impedir que qualquer administrador público queira alegar que a base de cálculo do FPE e FPM se constitui da arrecadação realizada pela União acrescida das realizadas por Estados e Municípios, na tentativa de alargar sua participação na receita da União.

Não obstante a boa intenção dos nossos legisladores, a errônea interpretação da norma tem causado dano aos Municípios de Pernambuco. Mister se faz que os gestores públicos da nosso estado procedam à devida arrecadação do imposto de renda na fonte pertencentes ao Estado e aos Municípios, evitando a redução de suas receitas, já tão diminuídas em razão da atual situação econômica do nosso País.

Quanto ao posicionamento do Tribunal de Contas do Estado, resta verificar quando de suas auditorias se os referidos recursos estão ingressando nas burras públicas, seja com o desconto na fonte ou através da declaração anual de rendimentos.

Caso verificado o ingresso dos recursos somente quando da declaração de rendimentos, entendo cabível a aplicação de multa, com fulcro no preconizado no art. 52, I e II, de nossa Lei Orgânica, vez que foram desobedecidas normas constitucionais, causando prejuízo ao Município. Quando constatada a não-retenção do referido imposto, deve a Corte de Contas remeter à Secretaria da Receita Federal cópias da documentação pertinente para que a mesma, detentora da competência de fiscalizar a arrecadação do imposto de renda, promova as ações necessárias para o ressarcimento dos prejuízos, não eximindo o responsável da aplicação de multa como sugerido anteriormente.

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Estas são algumas ponderações acerca do posicionamento do Tribunal de Contas do Estado, bem como dos gestores públicos sobre o Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, que, com certeza, não esgotam as discussões sobre o tema. Não obstante, esperamos no mínimo, incitar discussões mais aprofundadas.

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Sobre o autor
Marconi Muzzio Pires da Paiva Filho

técnico de auditoria das contas públicas do Tribunal de Contas de Pernambuco

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PAIVA FILHO, Marconi Muzzio Pires. Não-retenção do Imposto de Renda na Fonte. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 46, 1 out. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1374. Acesso em: 18 nov. 2024.

Mais informações

Texto publicado no informativo TCE Hoje, do TCE/PE.

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