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A necessidade de se repensar a reforma do ensino jurídico no Brasil

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26/10/2009 às 00:00
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BIBLIOGRAFIA

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_____. Introdução a uma Ciência Pós-Moderna. Rio de Janeiro: Graal, 2000.

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_____. Pela mão de Alice: O social e o político na pós-modernidade. 7. ed. Porto, Portugal: Edições Afrontamento, 1999.

SOUSA JUNIOR, José Geraldo de. Para uma Crítica da Eficácia do Direito. Sergio Antonio Fabris Editor, Porto Alegre.


Notas

  1. PORTARIA MEC N. 3.381, de 20 de outubro de 2004. DOU de 21.10.04, Seção 2, p. 12.
  2. LEI N. 8.906, de 04.07.94. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). DOU de 05.07.94, p. 10093.
  3. A título de aprofundamento na matéria, quanto à existência ou não de crise de qualidade no ensino jurídico, o professor Horácio Wanderlei Rodrigues dá indicações que há sim uma crise, o que vai de encontro com os apoiamentos indicados neste trabalho, que afirma existir crise apenas num contexto geral. Na obra "Crises do ensino do direito no Brasil" o citado autor aponta, inclusive, subdivisões do que caracteriza "crise": 1. Crise estrutural (crise do paradigma político-ideológico; crise do paradigma epistemológico); 2. Crise funcional (crise do mercado de trabalho; crise de identidade e legitimidade dos operadores do Direito); 3. Crise operacional (crise administrativa; crise acadêmica, subdividindo-se em crise didático-pedagógica e crise curricular). Cabe ressaltar que a presente monografia não acompanha o entendimento acima, porém, a tem como de singular importância para a formação de juízo sobre o tema. Referência: RODRIGUES, Horácio Wanderlei. Crises do ensino do direito no Brasil. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2005. p. 35.
  4. Morin, Edgar. A cabeça bem-feita. Repensar a reforma. Reformar o pensamento. 8. ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2003. p. 65.
  5. Jhering, Rudolf von. A evolução do Direito. 2. ed. Salvador: Progresso, 1956. p. 333.
  6. Picard, Edmond. O Direito puro. 2. ed. Salvador: Progresso, 1954. p. 253-254.
  7. Hespanha, António Manuel. Cultura Jurídica Européia. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2005. p. 35.
  8. Ibidem. p. 36.
  9. Cabe ressaltar que se trata, esta afirmação, de "via de regra", ou seja, o "dever ser" no contexto do sistema democrático, de forma a afastar casos fortuitos e sistemas ditatoriais, onde esta colocação poderia ser descabida.
  10. Morin, Edgar. A cabeça bem-feita. Repensar a reforma. Reformar o pensamento. 8. ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2003. p. 115.
  11. Dados comprobatórios quanto ao aumento de vagas serão apresentados em exposição específica sobre o tema, no capítulo "Entendendo a evolução do ensino do Direito", especificamente no tópico "Elementos objetivos".
  12. Dados acerca da qualidade dos cursos de Direito em funcionamento no Brasil podem ser verificados, entre outras, nas seguintes fontes: edições anuais do Guia do Estudante, da Editora Abril, onde se informa, especialmente aos formandos de segundo grau que pretendem prestar vestibular, dados qualitativos e quantitativos dos cursos em funcionamento no Brasil; na página da internet do Instituto Nacional de Pesquisas e Estudos Educacionais Anísio Teixeira – órgão vinculado ao Ministério da Educação – e que publica dados do antigo Exame Nacional de Cursos – ENC ou Provão – e do Exame Nacional de Desempenho – ENADE; e na edição trienal do OAB Recomenda, publicação da Ordem dos Advogados do Brasil ao final de cada gestão da Entidade, que indica os cursos de Direito de destaque no país, apresentando os dados que levaram o curso a merecer tal distinção.
  13. Os elementos constantes do presente trabalho acerca da história da universidade (especialmente tratada neste capítulo) foram obtidos por meio da seguinte obra: CHARLE, Christophe; Verger Jacques. Tradução de: Elcio Fernandes. Historia das universidades. São Paulo: Unesp, 1996.
  14. SANTOS, Boaventura de Sousa. Pela mão de Alice. O social e o político na pós-modernidade. 7. ed. Porto, Portugal: Edições Afrontamento, 1999. p. 163.
  15. INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA. Disponível em: http://www.educacaosuperior.inep.gov.br/funcional/busca_instituicao.stm. Acesso em: 24 set. 06.
  16. INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA. Disponível em: http://www.educacaosuperior.inep.gov.br/funcional/busca_instituicao.stm. Acesso em: 25 set. 06.
  17. SANTOS, Boaventura de Sousa. Pela mão de Alice. O social e o político na pós-modernidade. 7. ed. Porto, Portugal: Edições Afrontamento, 1999. p. 168.
  18. As informações constantes deste tópico (2.2.1) foram obtidas por meio do CENSO 1991-2003 - Dados Estatísticos dos Cursos de Direito, por Categoria Administrativa, segundo as Regiões Geográficas e as Unidades da Federação, fornecido pelo INEP/MEC. Ademais, foram utilizados: CENSO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR – Curso de graduação em Direito – ANO 2004; e CENSO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR – Curso de graduação em Direito – ANO 2005.
  19. Os dados acerca do corpo docente são referências do ensino superior, em 1995, englobando todos os cursos, não tendo sido possível a utilização de dados específicos da área do Direito em razão do INEP não ter disponibilizado tais informações. Porém, ressalta-se que os referenciais são adequados em virtude de que a realidade do curso de Direito, no quesito "corpo docente", era a mesma do contexto geral. INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA. Disponível em: http://www.inep.gov.br/superior/censosuperior/sinopse/1995/2.1.6Centro.htm. Acesso em 7 mar. 07.
  20. Os dados acerca do corpo docente são referências do ensino superior, em 1995, englobando todos os cursos, não tendo sido possível a utilização de dados específicos da área do Direito em razão do INEP não ter disponibilizado tais informações. Porém, ressalta-se que os referenciais são adequados em virtude de que a realidade do curso de Direito, no quesito "corpo docente", era a mesma do contexto geral. INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA. Disponível em: http://www.inep.gov.br/download/superior/2004/censosuperior/Resumo_Tecnico_Cadastro_Docentes2005_1.pdf. Acesso em 7 mar. 07.
  21. INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA. Disponível em: http://www.educacaosuperior.inep.gov.br/funcional/busca_curso.stm. Acesso em: 24 set. 06.
  22. PÔRTO, Inês da Fonseca. Ensino Jurídico, diálogos com a imaginação. Construção do projeto didático no ensino jurídico. Sergio Antonio Fabris Editor: Porto Alegre, 2000. p. 63.
  23. LÔBO, Paulo Luiz Netto. Ensino Jurídico: realidade e perspectivas. In: -OAB Ensino Jurídico. Balanço de uma experiência. Brasília: Conselho Federal da OAB, 2000. p. 147-148.
  24. RODRIGUES, Horácio Wanderlei. Crises do ensino do direito no Brasil. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2005. p. 34.
  25. LEI N. 8.906, de 04.07.94. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). DOU de 05.07.94, p. 10093.
  26. Dados obtidos a partir de pesquisa junto à Imprensa Nacional, ao Ministério da Educação e à Ordem dos Advogados do Brasil – Conselho Federal.
  27. MEDINA, Paulo Roberto de Gouvêa. Ensino Jurídico, Literatura e Ética. Brasília: OAB Editora, 2006. p. 144-145.
  28. Sobre a história do ensino do Direito no Brasil, pode-se aprofundar a partir da leitura das obras citadas na bibliografia desta monografia, especificamente dos autores Flávio Galdino, Horácio Wanderlei Rodrigues e Paulo Roberto de Gouvêa Medina.
  29. Apud GALDINO, Flávio. A Ordem dos Advogados do Brasil na Reforma do Ensino Jurídico. In: -Ensino Jurídico OAB 170 anos de cursos jurídicos no Brasil. Brasília: Conselho Federal da OAB, 1997. p. 159.
  30. GALDINO, Flávio. A Ordem dos Advogados do Brasil na Reforma do Ensino Jurídico. In: -Ensino Jurídico OAB 170 anos de cursos jurídicos no Brasil. Brasília: Conselho Federal da OAB, 1997. p. 160.
  31. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988, de 05.10.88. DOU de 05.10.88, p. 1.
  32. LEI N. 8.906, de 04.07.94. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). DOU de 05.07.94, p. 10093.
  33. LEI N. 9.394, de 20.12.96. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. DOU de 23.12.96, p. 27833.
  34. DECRETO N. 3.860, de 09.07.01. Dispõe sobre a organização do ensino superior, a avaliação de cursos e instituições, e dá outras providências. DOU de 10.07.01, p. 2 (Revogado pelo Decreto n. 5.773, de 09.05.06).
  35. DECRETO N. 5.773, de 09.05.06. Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino. DOU de 10.05.06, p. 6 (São expressamente revogados os Decretos de n. 1.845, de 28 de março de 1996, 3.860, de 9 de julho de 2001, 3.864, de 11 de julho de 2001, 3.908, de 4 de setembro de 2001, e 5.225, de 1º de outubro de 2004).
  36. LEI N. 8.906, de 04.07.94. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). DOU de 05.07.94, p. 10093.
  37. GRUPO DE TRABALHO MEC-OAB. Ministério da Educação e Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Relatório Final. Brasília, 2005. p. 53.
  38. GRUPO DE TRABALHO MEC-OAB. Ministério da Educação e Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Relatório Final. Brasília, 2005. p. 53.
  39. SANTOS, Boaventura Sousa. A Universidade no Século XXI: Para uma reforma democrática e emancipatória da Universidade. São Paulo: Cortez, 2004. p. 28-29.
  40. PARECER CES/CNE N. 293, de 1998.
  41. RESOLUÇÃO CES/CNE N. 09, de 29.09.04. Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Direito e dá outras providências. DOU de 01.10.04, Seção 1, p. 17-18.
  42. MEDINA, Paulo Roberto de Gouvêa. Ensino Jurídico, Literatura e Ética. Brasília: OAB Editora, 2006. p. 89.
  43. GRUPO DE TRABALHO MEC-OAB. Ministério da Educação e Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Relatório Final. Brasília, 2005. p. 37.
  44. GRUPO DE TRABALHO MEC-OAB. Ministério da Educação e Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Relatório Final. Brasília, 2005. p. 46.
  45. Ibidem. p. 48.
  46. Ibidem. p. 48.
  47. PORTARIA MEC N. 1.886, de 30.12.94. Fixa as diretrizes curriculares e o conteúdo mínimo do curso jurídico. DOU de 04.01.95. Embora a Resolução n. 9, de 2004, tenha revogado expressamente a Portaria MEC 1.886, de 1994, entende-se que, no máximo, a primeira teria derrogado-a, pois, não obstante serem normas de hierarquias diversas e impassíveis de predominância, a referida resolução não foi regulada quanto a diversos critérios, perfazendo vacatio legis, motivo pelo qual ainda se recorre, em parte, à antiga norma.
  48. LEI N. 10.861, de 14.04.04. Institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES e dá outras providências. DOU de 15.04.04, p. 3.
  49. LEI N. 9.131, de 24.11.95. Altera dispositivos da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e dá outras providências. DOU de 25.11.95, edição extra.
  50. PORTARIA MEC N. 4.361, de 29.12.04. DOU de 30.12.2004, Seção 1, p. 66-67.
  51. LEI N. 8.906, de 04.07.94. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). DOU de 05.07.94, p. 10093.
  52. PROVIMENTO OAB N. 109, de 05.12.05. Estabelece normas e diretrizes do Exame de Ordem. Diário da Justiça de 09.12.2005, Seção 1, p. 663/664 (Retificação: DJ, 15.12.2005, Seção 1, p. 587).
  53. DECRETO N. 5.773, de 09.05.06. Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino. DOU de 10.05.06, p. 6
  54. GRUPO DE TRABALHO MEC-OAB. Ministério da Educação e Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Relatório Final. Brasília, 2005. p. 35.
  55. CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. Disponível em: http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=8652>. Acesso em: 2 mar. 07.
  56. SANTOS, Boaventura Sousa. A Universidade no Século XXI: Para uma reforma democrática e emancipatória da Universidade. São Paulo: Cortez, 2004. p. 44.
  57. PÔRTO, Inês da Fonseca. Ensino Jurídico, diálogos com a imaginação: Construção do projeto didático no ensino jurídico. Sergio Antonio Fabris Editor: Porto Alegre, 2000. p. 39.
  58. MEDINA, Paulo Roberto de Gouvêa. Ensino Jurídico, Literatura e Ética. Brasília: OAB Editora, 2006. p. 57.
  59. PORTARIA MEC N. 2.477, de 18.08.04. Regulamenta procedimentos de autorização de cursos superiores de graduação em Instituições de Ensino Superior. DOU de 19.08.2004, Seção 1, p. 19 (Revogada pela Portaria MEC n. 1.028, de 15.05.06 em razão de incorporação do texto no Decreto 5.773, de 09.05.2006).
  60. DECRETO N. 5.773, de 09.05.06. Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino. DOU de 10.05.06, p. 6.
  61. MEDINA, Paulo Roberto de Gouvêa. Ensino Jurídico, Literatura e Ética. Brasília: OAB Editora, 2006. p. 57.
  62. PÔRTO, Inês da Fonseca. Ensino Jurídico, diálogos com a imaginação: Construção do projeto didático no ensino jurídico. Sergio Antonio Fabris Editor: Porto Alegre, 2000. p. 39.
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Sobre o autor
Walter José de Souza Neto

Advogado. Pós-graduado em Direito Público. Assessor de Relações Internacionais do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA NETO, Walter José. A necessidade de se repensar a reforma do ensino jurídico no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2308, 26 out. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13751. Acesso em: 20 abr. 2024.

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