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Reflexões sobre a coisa julgada nas sentenças terminativas

28/10/2009 às 00:00
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O estudo parte da possibilidade de projeção dessa situação de imutabilidade do julgado, que tenha ou não tenha apreciado a lide, para fora dos limites do processo em qual veio à lume.

1.Fundamento político da coisa julgada. Coisa julgada formal e material. Tradicional distinção existente no tema. Sentenças definitivas e terminativas. Posição do problema.

O elemento finalístico do processo é fazer a justiça, é fazer atuar a vontade da lei ao caso concreto. Tal desiderato nem sempre é alcançado com a sentença, que por ser obra dos homens é, muita vez, falha e injusta. Essa falibilidade própria das ações humanas, agregada ao natural inconformismo da parte sucumbente, constitui o fundamento político para que a lei processual estatua mecanismos ou instrumentos de impugnação da sentença, a permitir o reexame da causa e a substituição do julgado.

De certo não há nenhuma garantia de que os pronunciamentos das instâncias superiores não sejam falhos ou injustos. Entretanto, a busca da justiça não pode ser indefinida, pois ao lado do interesse público em promovê-la há, por igual, uma exigência de ordem pública de estabilidade das relações humanas.

Há, assim, motivos de exigência social a impor que a partir de um dado momento a sentença ou o acórdão se torne imutável, adquirindo o que se convencionou chamar de "autoridade de coisa julgada". É na coisa julgada que repousa a estabilidade do Estado, já dizia Cícero ("Pro Sylla"), lembrado por Gabriel Rezende Filho, para quem "tanto quanto a prescrição, a coisa julgada visa a paz jurídica, obstando a que os litígios se eternizem, envenenando as paixões e tornando instáveis às relações jurídicas" (in Curso de Direito Processual Civil, Saraiva, São Paulo, 1966, vol. III, pág. 48). Esse, pois, o fundamento político da coisa julgada.

O nosso vigente Código de Processo Civil, preocupado em erradicar as dúvidas e debates doutrinários existentes no direito anterior, assumindo os riscos e inconvenientes próprios da definição legal, enuncia a significação de coisa julgada em seu artigo 467, assim vazado: "Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário".

Tirante toda a discussão doutrinária sobre o acerto ou desacerto do enunciado inserto no aludido dispositivo legal, não se pode deixar de reconhecer que embora não tenha o legislador expressamente cuidado da chamada "coisa julgada formal", claro está que, ao adjetivar por "material" a coisa julgada, levou em conta a tradicional distinção existente no tema. A propósito, escreveu Pontes de Miranda que a "alusão do art. 467 tinha de ser também a coisa julgada formal, e não só à coisa julgada material, o legislador só se referindo à coisa julgada material, entendeu que a adjetivação bastaria, uma vez que a coisa julgada material contém aquela, ao passo que nem toda decisão dotada de eficácia de coisa julgada formal produz coisa julgada material" (in Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, Rio de Janeiro, 1974, t. V/144).

Com efeito, diz-se que a coisa julgada formal constitui a impossibilidade de modificação da sentença no mesmo processo, como decorrência da preclusão dos recursos. A coisa julgada é formal quando não mais se pode discutir no processo o que se decidiu. Só tem eficácia dentro do processo em que surgiu e, por isso, não impede que o tema volte a ser agitado em nova relação processual.

Quando, porém, à condição de inimpugnabilidade mediante recurso, se agrega a de imutabilidade em qualquer outro processo posterior, diz-se que existe "coisa julgada material" (cf. Eduardo C. Couture, Fundamento do direito Processual Civil, São Paulo, Saraiva, 1946, pág. 350). Com a coisa julgada material a sentença se torna imutável, indiscutível, no mesmo ou em outro processo. Verificada a coisa julgada material, aquilo que foi julgado não poderá mais ser objeto de julgamento, no mesmo ou em outro processo (cf. Moacyr Amaral Santos, Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, Saraiva, São Paulo, 1988, 3º vol., pág. 53).

Nessa espiral, tem-se entendido que apenas as sentenças que enfrentam propriamente a lide, tidas por "definitivas", rejeitando ou acolhendo o pedido do autor (CPC, art. 269, I), ou aquelas que por determinação legal a elas se equiparam (CPC, art. 269, II a V), fazem coisa julgada material. Assim, as sentenças tidas por "terminativas", que põem termo ao processo, mas não decidem do mérito, fazem coisa julgada formal, apenas, não material, "nada obstando a que a lide seja novamente instaurada e decidida noutro processo, salvo quando a extinção do processo, sem julgamento do mérito, se tenha dado pelo acolhimento da alegação da perempção, de litispendência ou de coisa julgada (CPC, art. 268)" (Moacyr Amaral Santos, in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, Saraiva, São Paulo, 1988, 3º vol., pág. 54).

A angústia das adjetivações com as quais tradicionalmente se persegue a compreensão do fenômeno da coisa julgada, insuficientes, a nosso ver, para expressar toda a extensão da problemática da imutabilidade da norma jurídica concreta enunciada no pronunciamento judicial, levou-nos a repensar o tema, a partir, exatamente, da possibilidade de projeção dessa situação de imutabilidade do julgado, que tenha ou não tenha apreciado a lide, para fora dos limites do processo em qual veio à lume.

Partiremos, como premissas ao que nos parece necessárias para o conhecimento do terreno a palmilhar, de considerações gerais sobre o fenômeno da coisa julgada, avançaremos sobre o estudo do direito ou poder processual de ação e o seu homônimo constitucional, quando, então, encimados nesse substrato conceitual, adentraremos no exame das peculiaridades da coisa julgada no concernente às sentenças terminativas.


2.Conteúdo e efeitos dos atos jurídicos. Eficácia da sentença e autoridade da coisa julgada.

Não obstante o conteúdo ou o objeto imediato de um ato jurídico possa ter-se pelos efeitos que a parte ou partes perseguem com a declaração (cf. Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra, Coimbra Editora, 1991, pág. 547), conteúdo e efeitos não se confundem. Todo o ato jurídico tem um conteúdo. O conteúdo é elemento essencial do ato jurídico, é algo que não pode faltar, pena de comprometer-lhe a existência. Assim, compra e venda não haverá se não tender o consentimento à criação de um direito subjetivo à entrega da coisa, para o comprador, e para o estabelecimento de um direito correlato ao pagamento do preço, para o vendedor. Já o efeito é algo que está necessariamente, por definição, fora daquilo que o produz, fora assim do objeto, que é a sua causa (cf. José Carlos Barbosa Moreira, Conteúdo e efeitos da sentença: variações sobre o tema, in Revista de Processo nº 40, pág. 8). O conteúdo determina a existência do ato. O efeito pressupõe essa existência.

O que se disse em relação aos atos jurídicos em geral também aproveita à sentença. Não há confundir o conteúdo do pronunciamento judicial com os seus efeitos. Conquanto os efeitos possam espelhar o conteúdo do julgado, ser determinados por ele, não se confundem com ele. José Carlos Barbosa Moreira traz o exemplo da sentença condenatória, com o essencial efeito de render ensejo à execução. Ninguém, porém, situaria esse efeito no interior da própria sentença (cf. Conteúdo e efeitos da sentença: variações sobre o tema, in Revista de Processo nº 40, pág. 8).

Inconfundíveis, por via de conseqüência, a imutabilidade da sentença com os efeitos do pronunciamento judicial.

O direito positivo, por razões de segurança nas relações jurídicas, estatuiu que com o trânsito em julgado, assim entendida a preclusão das vias recursais, a sentença, antes mutável, torna-se imutável, com extensão maior ou maior, conforme se exclua tão somente a possibilidade de nova dicção sobre o mesmo objeto no processo em que foi proferida a sentença ou em qualquer outro processo. Na sentença prescreve o magistrado a norma jurídica concreta que deve disciplinar a situação levada aos seu conhecimento. "Essa norma jurídica concreta", anota José Carlos Barbosa Moreira, "enquanto referida àquela situação, sem dúvida se destina, desde que a sentença passe em julgado, a perdurar indefinidamente, excluída a possibilidade de vir a emitir-se outra norma concreta e a relevância jurídica de qualquer eventual contestação ou dúvida" (in Eficácia da sentença e autoridade da coisa julgada, Revista de Processo nº 34, pág. 279).

Não tendem a perdurar indefinidamente, contudo, os efeitos da sentença passada em julgado. Assim, a sentença condenatória tem o efeito de aparelhar a execução forçada, mas é claro que, após o trânsito em julgado, pode extinguir-se a relação jurídica declarada existente, pelo pagamento ou por qualquer outra modalidade de extinção das obrigações, para logo então cessando o efeito condenatório da sentença.

Em termos diversos, não são os efeitos da sentença que se tornam imutáveis, mas a própria sentença, a própria norma jurídica concreta nela enunciada.

Não há, portanto, considerar a "res judiciata" um efeito da sentença, como impropriamente vaza o texto legal (CPC, art. 467). Não constituiu a coisa julgada um efeito da sentença, um efeito da declaração nela contida ou, ainda, uma qualidade dos efeitos sentenciais. É a coisa julgada propriamente uma situação jurídica: "precisamente a situação que se forma no momento em que a sentença se converte de instável em estável. É a essa estabilidade, característica da nova situação jurídica, que a linguagem jurídica se refere, segundo pensamos, quando fala da ‘autoridade da coisa julgada’" (José Carlos Barbosa Moreira, in Eficácia da sentença e autoridade da coisa julgada, Revista de Processo nº 34, pág. 282).

A própria norma jurídica concreta revelada na sentença aparentemente não fica assim tão imune. Se os fatos se alteram, se a realidade se modifica, pode a sentença ver-se aparentemente contraditada por outra norma. "Aparentemente contraditada", porque rigorosamente não há nenhuma contradição, pois cada sentença diz respeito a uma situação diferente. O autor, derrotado em ação de usucapião, porque não exercera a posse pelo prazo necessário à aquisição do direito real, à evidência pode renovar a pretensão em juízo tão logo satisfaça o aludido requisito temporal. A coisa julgada não obsta ao julgamento do segundo pedido, pois diversa é a situação posta em juízo.

Não interfere a circunstância de tratar-se de relação jurídica "continuativa". O que se disse relativamente às relações comuns também vale para as relações ditas de trato sucessivo. No caso do direito a alimentos, por exemplo, sabe-se que os seus pressupostos são naturalmente variáveis no tempo. A norma concreta enunciada na sentença sobre alimentos incide sobre a situação jurídica contemporânea à sua dicção, mas se essa situação se altera, se a necessidade do alimentando cessa, se a possibilidade do alimentante se modifica, nada impede que uma outra norma jurídica concreta venha a ser editada, a incidir sobre essa nova realidade, diversa da regrada na sentença anterior. A despeito do art. 15 da Lei de Alimentos, a sentença sobre alimentos faz, sim, coisa julgada. Preclusas as vias recursais, a sentença que resolve a questão alimentar torna-se tão imutável e indiscutível em relação a situação de fato nela contemplada como qualquer outro julgado.

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3.Limites temporais, espaciais, objetivos e subjetivos da coisa julgada

, porquanto o direito àquela ação consumou-se e está extinto. Pode-se dizer que o autor carece do direito de ação, porque este já foi consumado, já foi satisfeito, exauriu-se. Não é desarrazoado o paralelo com a situação do locador, que não mais possui o direito material ao recebimento do aluguel já solvido pelo locatário.

A questão da coisa julgada tem a ver então, basicamente, com as condições da ação, não propriamente com os pressupostos processuais. Não constitui a coisa julgada um pressuposto processual negativo, como vem propalando parte significativa da doutrina. Na verdade, a coisa julgada faz extrair o interesse processual, o interesse de agir, enquanto condição da ação, de uma segunda provocação da tutela jurisdicional sobre uma mesma situação de fato. O autor então carece da ação, carece do direito de invocar a tutela jurisdicional do Estado, porquanto já anteriormente prestado e esgotado o ofício jurisdicional sobre àquela mesma situação posta em juízo. Não há, enfim, mais necessidade da jurisdição, porque já composta a lide em provimento anterior.

O que se disse em relação à coisa julgada, pode também ser dito relativamente à perempção, à litispendência e ao compromisso arbitral. Não se relacionam essas figuras propriamente com os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, mas verdadeiramente subtraem o interesse de agir enquanto condição para a ação.

Quadra não olvidar, contudo, que a ação identifica-se por seus elementos, quais sejam, partes, pedido e causa de pedir. Se outras são as partes, se outra é a pretensão, se a situação de fato que encerrou o pedido é diversa, outra é ação, porque diversos os seus elementos. Perfeitamente então possível a edição de uma nova norma jurídica concreta que estará a incidir sobre uma nova e diferente situação.

Vale, pois, afirmar que não passa de um falso problema o dos chamados "limites da coisa julgada".

Os denominados "limites da coisa julgada" têm a ver, basicamente, com os limites dos elementos da ação, do direito processual de ação que o Estado satisfez no pronunciamento passado em julgado.

Assim, diz-se que a imutabilidade da sentença não alcança quem não foi parte no processo ("limites subjetivos") exatamente porque a ação da qual faz parte terceiro, estranho a relação processual anterior, é outra ação, outro é o direito de ação invocado em face do Estado, inconfundível com o anterior satisfeito, nada então havendo a impedir que o Estado edite uma nova norma jurídica concreta, instado por essa nova ação.

Nessa mesma linha de raciocínio, afirma-se que apenas o dispositivo da sentença faz coisa julgada ("limites objetivos") justamente porque é no dispositivo da sentença que o Estado-Juiz acolhe ou rejeita o pedido e onde se contém o próprio conteúdo da sentença que se reveste da imutabilidade conseqüente ao trânsito em julgado. Perfeitamente possível, então, que o Estado venha a ser chamado a prestar a tutela jurisdicional a incidir sobre situação enfocada apenas na fundamentação de sentença anterior, porquanto, nesse caso, outro será o pedido e, via de conseqüência, diversa será a ação.

Fala-se, ainda, em limites da coisa julgada no tempo e no espaço (cf. Pontes de Miranda, in Tratado das Ações, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1970, Tomo I, pág. 319). No tempo, porque a coisa julgada fixa o estado da realidade regrada pela lei em dado momento, atribuindo a interpretação que a sentença acolheu "valor de força material". No espaço, "porque o Estado somente tem competência para a força material dentro do seu território".

Na verdade, a sentença se mantém perenemente imutável e indiscutível em relação à situação vigente ao tempo da sua dicção. Se os fatos se modificam, se a realidade se altera, possível a edição de uma nova norma jurídica concreta, ainda que entre as mesmas partes e referente ao mesmo pedido, pois a causa de pedir remota será outra e, assim, diversa será a ação. Cada uma das sentenças incidirá sobre uma situação diferente, coexistindo pacificamente as duas normas jurídicas concretas, cada qual no seu âmbito de incidência (cf. José Carlos Barbosa Moreira, in Eficácia da sentença e autoridade da coisa julgada, Revista de Processo nº 34, pág. 280).

Finalizando, no que atine aos limites ditos "espaciais", sendo a jurisdição expressão da soberania, é natural que não haveria cogitar da imutabilidade do conteúdo do julgado para além dos limites da atuação soberana do Estado.


4.Direito constitucional e processual de ação. As sentenças terminativas e a coisa julgada.

Imaginemos que o filho do proprietário intente ação reivindicatória para a retomada do imóvel invadido por terceiro e, a final, venha a sentença tê-lo por parte ilegítima e, assim, carecedor da ação. Ora, se o autor carecia do direito de ação, ação não havia, então não houve propriamente ação reivindicatória; no entanto, o Estado foi chamado a pronunciar-se, foi provocado, mas como, por qual instrumento, se é a ação que se define exatamente como o poder de provocar a atuação do Estado-Juiz e, como visto, ação não havia?

Não há perplexidade, pois, como se colhe da melhor doutrina (cf. Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover, Cândido Rangel Dinamarco, in Teoria Geral do Processo, São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 8ª ed., pág. 227), duas são as ações. Não há confundir o direito constitucional de ação, este entendido como o poder de provocar a deliberação do Estado-Juiz, a analisar ou não o pedido, garantido a todos e de caráter extremamente genérico e abstrato, com o que se convencionou chamar de direito processual de ação, enquanto poder de fazer atuar a prestação jurisdicional de mérito.

O direito constitucional de ação decorre do próprio "status civitatis", dimana da própria Lei Maior e não está sujeito a nenhuma condição. Ainda que não atenda a petição inicial a nenhum dos requisitos prescritos no art. 282 do Código de Processo Civil, tem o autor o direito de vê-la apreciada pelo juiz, ainda que para indeferi-la de plano. Mesmo quando o processo é extinto sem a análise do objeto, reconhecida a figura da carência da ação, a ação existiu sob esse enfoque constitucional.

Diversamente, o direito processual de ação, conquanto abstrato e independente da existência do direito subjetivo material, pode ser submetido a condições por parte do legislador ordinário. São as chamadas condições da ação (legitimidade de partes, interesse processual e possibilidade jurídica), sem as quais não nasce, para o autor, o direito de exigir ao Estado o provimento jurisdicional de mérito. Diz-se, assim, que o autor carece da ação, não titulariza, enfim, o direito subjetivo de ação em seu aspecto processual.

A ação pode ainda ter-se noutra acepção, como inflamação da própria pretensão de direito material quando exercida e não satisfeita. É a ação material, na terminologia cunhada por Pontes de Miranda, a expressar-se não só por intermédio dos denominados remédios jurídico-processuais, como também em plano de direito material, apenas, nas hipótese em que autorizada a autotutela.

O direito processual de ação, como de resto, todo o direito subjetivo, é efeito que o ordenamento faz extrair de fatos jurídicos. A coexistência das chamadas condições de ação compõe, por assim dizer, o suporte fático necessário para a incidência juridicizante da norma com o conseqüente nascimento do direito subjetivo de ação, inconfundível, à vista da doutrina abstratista, com os fatos jurídicos que rendem ensejo a relação jurídica de direito material. Assim como da colisão de automóveis nasce para o lesado o direito subjetivo de indenização, da concorrência da legitimidade das partes, do interesse processual e da possibilidade jurídica nasce, para o autor, o direito subjetivo processual de ação. Do mesmo modo que a colisão automobilística traduz fato jurídico do qual faz a lei extrair uma relação jurídica, estatuída entre o lesado e o causador do dano com culpa, a verificação das chamadas condições constitui o fato jurídico do qual a lei faz nascer a relação jurídica de direito público a vincular o autor, enquanto titular do direito subjetivo à prestação jurisdicional de mérito, e o Estado-Juiz, com o correlato poder-dever de dizer o direito e compor a lide.

Podemos então assinalar que quando o magistrado decide do mérito, acolhendo ou rejeitando o pedido do autor, a par do conteúdo da sentença relativamente a relação jurídica de direito material em lide - declaratório, constitutivo, condenatório ou mandamental – a sentença contém sempre uma declaração positiva da existência do direito processual de ação. A norma jurídica concreta enunciada na sentença para as partes - e que com o trânsito em julgado torna-se imutável - também contém uma implícita declaração da existência do direito subjetivo de ação e, num só tempo, uma implícita declaração do exaurimento, da satisfação desse direito pela conseqüente prestação jurisdicional, tanto que para o Estado será defeso reexaminar a mesma questão noutro processo.

Nessa mesma linha de pensar, a sentença que põe termo ao processo, sem a análise do mérito, reconhecida a figura da carência da ação, contém sempre uma declaração negativa, de inexistência de relação jurídica de direito público entre o autor e o Estado relativamente ao poder-dever de prestação a tutela jurisdicional de mérito, uma declaração de inexistência do direito processual de ação. Enuncia uma norma jurídica concreta que certifica em caráter oficial a inexistência desse vínculo a ligar o autor e o Estado. Uma norma jurídica concreta que a partir do trânsito em julgado torna-se tão imutável quanto a enunciada numa sentença dita de mérito.

A sentença que declara a carência da ação torna-se tão imutável e indiscutível como qualquer outra sentença que tenha apreciado a lide e essa imutabilidade não só tem efeitos no interior do processo em que surgiu, mas se projeta "ad extra", a impedir que o mesmo tema volte a ser agitado noutra relação jurídico-processual.

Tal qual a sentença de mérito, a sentença que declara a carência de ação se mantém perenemente imutável e indiscutível em relação à situação vigente ao tempo da sua dicção. Se, contudo, os fatos se modificam, se a realidade se altera, a parte, antes ilegítima, pode tornar-se legítima, o interesse processual, antes inexistente, pode ocorrer, sendo então possível a edição de uma nova norma jurídica concreta, a declarar, eventualmente, a existência do direito de ação que até então não se verificava. Ainda que os elementos das ações sejam aparentemente os mesmos, se os fatos se modificam, se a situação sobre a qual incidia a norma jurídica concreta anterior se altera, uma nova norma jurídica concreta poderá ser edita a incidir sobre essa nova situação, coexistindo pacificamente com a norma anterior, pois outra será ação. Ou melhor: apenas nesse novo processo é que poderá existir a ação. No anterior, extinto sem a análise do mérito, rigorosamente não havia ação; existia uma "aparência" de ação, pois o autor verdadeiramente carecia do direito processual de ação.

Vejamos um exemplo. Muito comuns as ações que versavam a cobrança da verdadeira correção monetária nos depósitos bancários expurgada na implementação do plano-confisco de março de 1990. Muito se discutiu acerca da legitimidade passiva para essas ações, se deveriam ser intentadas em relação a instituição financeira com a qual o contrato bancário fora entabulado ou, se em decorrência da transferência da titularidade dos ativos financeiros para o Banco Central do Brasil, seria essa autarquia federal a parte legítima para figurar no pólo passivo nessas demandas.

Imaginemos que proposta uma dessas ações em face da instituição financeira privada, para logo venha o magistrado a indeferir a petição inicial ao fundamento da ilegitimidade passiva. Divisando um novo exame da questão, o demandante requer e obtém o desentranhamento dos documentos encartados nos autos do processo – comportamento que traduz aquiescência ao ali decidido e preclusão lógica para a impugnação recursal - e intenta novamente a mesma ação, ou melhor, a mesma "aparência de ação", porquanto não houve propriamente ação anterior, tanto que se lhe reconheceu a carência da ação. Não será bem sucedido, à evidência, porque se mostra inviável a análise da questão nesse segundo processo frente às amarras da coisa julgada.

Em termos diversos, a sentença que reconhece a falta de uma das condições da ação tem autoridade de coisa julgada e impede a simples repropositura.

Na lição de Calmon de Passos, "indeferida a inicial, pode o autor conformar-se com o indeferimento, renovando a demanda, quando possível, se o indeferimento ocorreu por motivo de ordem meramente processual". Na seqüência, assinala que "pode o indeferimento, todavia, dizer respeito direitamente ao mérito da causa (decadência), ou indiretamente, como ocorre em relação às condições da ação. Nessas hipóteses, o recurso se imporá" (in Comentários..., Rio, Forense, 1989, vol. III, pág. 285).

Da questão não passou ao largo Vicente Greco Filho quando assinalou, em comentário ao artigo 268 do Código de Processo Civil que, a par da exceção que se faz repropositura nas hipóteses do inciso V do art. 267, "nos demais casos, se a situação se repete em condições idênticas, não será possível igualmente repetir-se a ação cujo destino será inexoravelmente o da extinção, a ser decretada de plano pelo juiz" (in Direito Processual Civil Brasileiro, São Paulo, Saraiva, 1989, vol. II, pág. 70).

Theotônio Negrão

, em nota 3 ao artigo 268 do Código de Processo Civil, por seu turno, observa que "no caso do inciso VI, se a extinção do processo se fundar em impossibilidade jurídica do pedido, poderá ser proposta outra ação, porém não a mesma; se a ilegitimidade de parte for ativa ou se faltar interesse processual ao autor, não poderá propor nova ação. Na hipótese do n. VII, somente poderá propô-la se o compromisso arbitral se extinguir".

Quadra notar que ainda que a ilegitimidade for passiva outra não será a solução. Como já se decidiu, "A decisão que deu pela ilegitimidade ‘ad causam’ se não recorrida, faz coisa julgada" (RTFR 134/35). Em verdade, a sentença que declara a carência de ação, por qualquer fundamento, faz coisa julgada.


5.Coisa julgada formal pan-processual e coisa julgada formal puramente processual. Contribuição à teoria da coisa julgada.

A tradicional idéia de que as sentenças terminativas não impedem a repropositura da ação, portanto, não satisfaz. Não satisfaz, por igual, a noção de que a coisa julgada formal constitui simplesmente a impossibilidade de modificação da sentença no mesmo processo. Como visto, a imutabilidade das sentenças terminativas que declaram a carência da ação também se projeta para além dos processos em que surgiu.

Cumpre, porém, notar que casos também há nos quais a imutabilidade da sentença realmente não se estende para além dos limites do próprio processo. São os casos de extinção do processo por razões puramente processuais, não relacionadas com o direito de ação propriamente dito. Assim, se o autor desiste "da ação" (na verdade, a desistência é "do processo", pois a ação permanece intocada), claro está que poderá renovar idêntica demanda noutro processo. Da mesma forma, se o processo é extinto por deficiência dos pressupostos de validade, a ação pode ser renovada.

Convém, assim, distinguir a imutabilidade da sentença terminativa que se projeta "ad extra" da situação de inimpugnabilidade que não desborda dos limites do processo em que surgiu.

Ousamos propor o termo coisa julgada formal pan-processual para designar a situação jurídica de imutabilidade da sentença que declara a inexistência do direito processual da ação e que se faz sentir nos eventuais processos subseqüentes, aproveitando terminologia cunhada por Machado Guimarães para o estudo da preclusão, encimado nas lições de Ridenti (in Preclusão, coisa julgada, efeito preclusivo, Estudos de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro-São Paulo, 1969, 15 e 32), em oposição ao termo coisa julgada formal puramente processual, cunhado para as hipóteses nas quais a imutabilidade do julgado só vale para o interior do processo em que surgiu.


6.Conclusões

À luz de todo o exposto, podemos extrair as seguintes conclusões:

a)A autoridade da coisa julgada não traduz imutabilidade dos efeitos da sentença, mas da norma jurídica concreta nela vazada;

b)Essa norma jurídica concreta, enquanto referida a mesma situação sobre a qual incidiu, se destina, desde que a sentença passe em julgado, a perdurar indefinidamente, "excluída a possibilidade de vir a emitir-se outra norma concreta e a relevância jurídica de qualquer eventual contestação ou dúvida" (José Carlos Barbosa Moreira, in Eficácia da sentença e autoridade da coisa julgada, Revista de Processo nº 34, pág. 279);

c)A coisa julgada, assim a litispendência, a perempção e o compromisso arbitral não constituem propriamente pressupostos processuais negativos, como vem propalando parte significativa da doutrina, mas fenômenos que excluem o interesse de agir e, via de conseqüência, o próprio direito de ação, para um novo pronunciamento jurisdicional sobre a mesma situação;

d)Os denominados "limites da coisa julgada" têm a ver, basicamente, com os limites dos elementos da ação, do direito processual de ação que o Estado satisfez no pronunciamento passado em julgado;

e)São inconfundíveis as noções de direito constitucional da ação, extremamente genérico e incondicionado, e de direito processual de ação;

f)As condições da ação constituem o fato jurídico gerador do direito processual de ação, da relação jurídica entre o autor e o Estado relativamente ao poder-dever da prestação jurisdicional de mérito;

g)A sentença que decide de mérito contém, sempre, uma declaração da existência do direito processual de ação;

h)A sentença que põe termo ao processo fundada na carência da ação traduz declaração da inexistência do direito processual de ação do autor em relação ao Estado e com o trânsito em julgado torna-se tão imutável e indiscutível relativamente à situação vigente ao tempo da sua dicção quanto a sentença de mérito;

i)Afora a imutabilidade da norma jurídica concreta editada para as partes, relativamente a uma relação jurídica de direito material (coisa julgada material), cumpre distinguir a imutabilidade da norma jurídica concreta que certifica a inexistência do direito processual de ação - e que se projeta para além dos limites do processo (coisa julgada formal pan-processual) - da imutabilidade da sentença terminativa adstrita ao interior do processo em que surgiu (coisa julgada formal puramente processual).

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Sobre o autor
Márcio Kammer de Lima

juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santos, mestre pela PUC/SP em Direito das Relações Sociais e professor em nível de pós-graduação da UNISANTA (Santos)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Márcio Kammer. Reflexões sobre a coisa julgada nas sentenças terminativas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2310, 28 out. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13756. Acesso em: 22 nov. 2024.

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