A Lei 12.023, de 21 de Agosto de 2009, que dispõe sobre as atividades de movimentação de mercadorias em geral e sobre o trabalho avulso não promoveu qualquer alteração na representatividade sindical dos Sindicatos de Movimentadores de Mercadorias, com existência há mais de 120 anos.
A Lei foi criada, tão-somente, para regulamentar as atividades, já existentes, de movimentação de mercadorias, em atendimento aos anseios dos próprios Sindicatos de Movimentadores de Mercadorias. É o que se depreende do texto normativo.
Observe, pois, que a Lei estabelece como atividades de movimentação de mercadorias aquelas já consideradas pelos sindicatos obreiros desde os tempos mais remotos, nada inovando quanto às atividades e, portanto, quanto à representatividade dos citados sindicatos, mas sim regulamentando uma realidade há muito existente.
O fato de a referida Lei estabelecer no seu art. 3º que as atividades de movimentação de mercadorias serão exercidas também por trabalhadores com "vínculo empregatício" não modifica ou inclui nova atividade à categoria dos movimentadores de mercadorias, mesmo porque o referido artigo informa com clareza que tais atividades serão exercidas nas empresas tomadoras de serviço. Isso revela a verdadeira intenção da norma, uma vez que o texto legal do art. 3º (que trata dos trabalhadores com vínculo empregatício) apresenta estreita relação com o art. 1º (que trata dos trabalhadores avulsos) quando ambos os artigos colocam os dois tipos de trabalhadores em situação de igualdade no tocante ao destinatário das atividades desenvolvidas, qual seja: as empresas tomadoras de serviço.
Assim, verifica-se que não há qualquer modificação na representatividade da entidade sindical citada com a inclusão da expressão "trabalhadores com vínculo empregatício" na lei, já que tal não altera a realidade fática da atividade realizada, nem diferencia as atividades por eles desenvolvidas das desenvolvidas pelos "trabalhadores avulsos", também citados na lei.
Certo é que não há que se falar que, com o advento da Lei 12.023/2009, houve uma ampliação na representatividade dos Sindicatos dos Movimentadores de Mercadorias para nela incluir também a representação dos trabalhadores "com vínculo empregatício" com as empresas de outras categorias profissionais, mas que movimentam mercadorias, assim como os insertos na categoria dos comerciários, pelos seguintes fundamentos:
1. Salvo exceções, é a atividade preponderante da empresa que qualifica os seus empregados, conforme entendimento doutrinário já consagrado e conforme o que leciona Valentin Carrion (Comentários à Consolidação das Leis Trabalhistas, 34ª edição, pág. 425).
2. A Lei 12.023/2009 não regulamenta uma profissão, pelo contrário, regulamenta atividades, inclusive informando no parágrafo único do art. 1º que a definição das funções serão objeto de negociação posterior. Assim, verifica-se que a referida lei não cria uma categoria diferenciada, uma vez que a CLT estabelece no art. 511, § 3º que a categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exercem profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida singulares.
3. Por não criar uma categoria profissional diferenciada, não pode interferir na representatividade das demais entidades sindicais, ainda que existam nelas trabalhadores que exerçam funções assemelhadas. Logo, não cria exceção à regra mencionada no item 1.
4. O simples manuseio de mercadoria por empregados de empresas cuja atividade preponderante seja comercial não qualifica o empregado como pertencente à categoria dos movimentadores de mercadorias, até porque se assim o fosse todos os trabalhadores do ramo comercial estariam insertos na categoria dos movimentadores de mercadorias, já que do ajudante de depósitos ao empacotador há o manuseio de mercadorias. Esse é o entendimento do TST em caso análogo, decidido no RO-DC 213.054/95.3, SDC: "A manipulação do computador é elemento insuficiente para classificar, como categoria diferenciada, os trabalhadores em processamento de dados, uma vez que, com a popularização das técnicas de informática, o computador é utilizado nas mais diversas atividades."
5. Ainda que esse não fosse o entendimento, cumpre salientar que o art. 2º da Lei 12.023/2009 elenca as atividades de movimentação de mercadorias e já no inciso I estabelece como seriam essas mercadorias - a granel e ensacados - sendo que todas as atividades que seguem listadas (carga, descarga, costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento, reparação da carga, amostragem, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização, ova e desova de vagões, carga e descarga em feiras livres e abastecimento de lenha em secadores e caldeiras) estão relacionadas à forma da mercadoria referida e seguem uma seqüência lógica do trabalho realizado em empresas especializadas na movimentação dessas mercadorias, de modo que não teria correlação com as atividades das demais empresas que manuseassem mercadorias de formas diferentes e com objetivos sociais diferentes.
Diante do exposto, percebe-se que a Lei 12.023/2009 deve ser interpretada com a devida cautela, utilizando-se das técnicas de interpretação teleológica, a fim de alcançar a vontade do legislador, não ampliando indiscriminadamente o campo de atuação da norma em benefício de uma única categoria profissional e em prejuízo de tantas outras e, principalmente, em prejuízo da força dos sindicatos afetados.