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Análise das características primordiais do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas (FGP), bem como de sua (in)constitucionalidade

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04/11/2009 às 00:00
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3. CONCLUSÃO

Ante tudo o que foi minuciosamente esposado alhures, necessário se faz reforçar novamente que o entendimento que parece ser o mais razoável é aquele que preza pela constitucionalidade do FGP, eis que o mesmo não viola nenhum dispositivo da Constituição Federal de 1988, e nesse passo, poderá ser amplamente utilizado pelos parceiros público federais para prestarem garantias aos parceiros privados nos contratos de PPPs que celebrarem, sempre buscando melhor alcançar os interesses públicos.


4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

1) BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil promulgada de 05 de outubro de 1988.

2) BRASIL. Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.

3) BRASIL. Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993.

4) BRASIL. Lei nº. 9.074 de 07 de julho de 1995.

5) BRASIL. Lei nº. 11.079, de 30 de dezembro de 2004.

6) BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 23ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007.

7) BLANCHET, Luiz Alberto. Parceiras Público-Privadas. Comentários à Lei 11.079, de 30 de dezembro de 2004. 1ª edição. Curitiba: Juruá, 2006.

8) BRAGA, Fabiana Andrada do Amaral Rudge. PPP: o Fundo Garantidor, a Execução das Garantias e a Compatibilidade com o Sistema Constitucional de Precatórios. Revista de Direito da Associação dos Procuradores do Novo Estado do Rio de Janeiro, v. XVII, Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2006.

9) CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 19ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008.

10) DE LIMA, Ariane Catenaci. A (in) constitucionalidade da execução das garantias integrantes do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas. Disponível em: <http://www2.uel.br/revistas/direitopub/pdfs/VOLUME_2/num_1/ARIANE%20CATENACI.pdf.> Acesso em 02/04/2009.

11) DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 20ª ed. São Paulo: Atlas, 2007.

12) ______________________. Parcerias na Administração Pública. Concessão, Permissão, Franquia, Terceirização, Parceria Público-Privada e outras formas. 6ª ed. São Paulo: Atlas, 2008.

13) FREITAS, Juarez. Parcerias Público-Privadas (PPPs): Características, Regulação e Princípios. IN: Revista Interesse Público, n 29. Porto Alegre. 2005.

14) GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

15) HARADA, Kiyoshi. Inconstitucionalidade do Fundo Garantidor das Parcerias Público-Privadas. Art. 8º da Lei nº 11.079/04. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 597, fev. 2005. Disponível em: <jus.com.br/revista/texto/16615">http://jus.com.br/revista/texto/16615>. Acesso em: 20 de agosto de 2008.

16) JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2005.

17) ____________________. Teoria geral das concessões de serviço público. São Paulo: Dialética, 2003.

18) MARINELA, Fernanda de Souza Santos. Direito Administrativo. Salvador: Jus Podivm, 2005.

19) MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 22ª ed. São Paulo: Malheiros, 1997.

20) MILESKI, Hélio Saul. Parcerias Público-Privadas: Fundamentos, Aplicação e Alcance da Lei, Elementos Definidores, Princípios, Regras Específicas Para Licitações e Contratos, Aspectos Controvertidos, Controle e Perspectivas de Aplicação da Lei nº. 11.079, de 30.12.2004. In: Revista Bimestral de Direito Público Interesse Público - Ano VI, nº. 29, janeiro/fevereiro de 2005 - Porto Alegre, Notadez: 2005.

21) MONTEIRO, Vera. PPP- Aspectos Fiscais. In SUNDFELD, Carlos Ari. (Coord). Parcerias Público-Privadas. 1ª ed, 2ª tiragem. São Paulo: Malheiros, 2007.

22) MOTTA, Carlos Pinto Coelho. Eficácia nas Licitações e Contratos. 10ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2005.

23) MUKAI, Toshio. Parcerias Público-Privadas. Comentários à Lei Federal nº 11.079/04, às Leis Estaduais de Minas Gerais, Santa Catarina, São Paulo, Distrito Federal, Goiás, Bahia, Ceará, Rio Grande do Sul e à Lei Municipal de Vitória/ES. 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2005.

24) PORTO NETO, Benedicto. Licitação para Contratação de Parceria Público-Privada. In SUNDFELD, Carlos Ari. (Coord). Parcerias Público-Privadas. 1ª ed, 2ª tiragem. São Paulo: Malheiros, 2007.

25) SUNDFELD, Carlos Ari (Coord). Parcerias Público-Privadas. Guia Jurídico das Parcerias Público-Privadas.1ª ed, 2ª tiragem. São Paulo: Malheiros, 2007.


Notas

  1. BLANCHET, Luiz Alberto. Parceiras Público-Privadas. Comentários à Lei 11.079, de 30 de dezembro de 2004. 1ª edição. Curitiba: Juruá, 2006, pág. 91, 92.
  2. SUNDFELD, Carlos Ari (Coord). Parcerias Público-Privadas. Guia Jurídico das Parcerias Público-Privadas.1ª ed, 2ª tiragem. São Paulo: Malheiros, 2007, pág 42.
  3. BLANCHET, op.cit. pág. 93, nota 1.
  4. Este também é o entendimento do professor Luis Alberto Blanchet. Para melhor compreensão do tema, vide BLANCHET, op. cit. pág. 95, nota 1.
  5. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 20ª ed. São Paulo: Atlas, 2007, pág 301.
  6. "Nos atos constitutivos e nas assembléias de sociedades de economia mista e outras entidades de cujo capital participe o Tesouro Nacional."
  7. Vide § 2º do artigo 18 da Lei 11.079/2004.
  8. Vide o § 3º do artigo 18 da Lei 11.079/2004.
  9. Vide § 6º do artigo 18 da Lei 11.079/2004.
  10. Vide artigo 20 da Lei 11.079/2004.
  11. "Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
  12. I-do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

    a)a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;"

  13. "II- do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral da previdência social de que trata o art. 201;"
  14. "A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo."
  15. Informações disponíveis no seguinte link: <http://www.bb.com.br/docs/pub/gov/dwn/NEDemCont2007.pdf>. Acesso em 06/04/2009.
  16. HARADA, Kiyoshi. Inconstitucionalidade do Fundo Garantidor das Parcerias Público-Privadas. Art. 8º da Lei nº 11.079/04. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 597, fev. 2005. Disponível em: <jus.com.br/revista/texto/16615">http://jus.com.br/revista/texto/16615>. Acesso em: 20 de agosto de 2008.
  17. HARADA. op.cit. nota 15.
  18. HARADA. op.cit. nota 15.
  19. HARADA. op.cit. nota 15 .
  20. HARADA. op.cit. nota 15.
  21. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parcerias na Administração Pública. Concessão, Permissão, Franquia, Terceirização, Parceria Público-Privada e outras formas. 6ª ed. São Paulo: Atlas, 2008. pág. 161.
  22. DI PIETRO, op.cit, pág. 161. nota 20.
  23. DI PIETRO, op.cit, pág. 163. nota 20.
  24. BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 23ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007. pág. 761.
  25. MUKAI, Toshio. Parcerias Público-Privadas. Comentários à Lei Federal nº 11.079/04, às Leis Estaduais de Minas Gerais, Santa Catarina, São Paulo, Distrito Federal, Goiás, Bahia, Ceará, Rio Grande do Sul e à Lei Municipal de Vitória/ES. 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2005. pág. 33.
  26. GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005, pág. 389.
  27. "XIX- somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;"
  28. SUNDFELD, op.cit, pág. 43 e 44. nota 2.
  29. SUNDFELD, op.cit, pág. 44. nota 2.
  30. DE LIMA, Ariane Catenaci. A (in) constitucionalidade da execução das garantias integrantes do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas. Disponível em: <http://www2.uel.br/revistas/direitopub/pdfs/VOLUME_2/num_1/ARIANE%20CATENACI.pdf.> Acesso em 02/04/2009.
  31. "Art. 74. A lei que instituir fundo especial poderá determinar normas peculiares de contrôle, prestação e tomada de contas, sem de qualquer modo, elidir a competência específica do Tribunal de Contas ou órgão equivalente."
  32. DE LIMA. op.cit. nota 29.
  33. BRAGA, Fabiana Andrada do Amaral Rudge. PPP: o Fundo Garantidor, a Execução das Garantias e a Compatibilidade com o Sistema Constitucional de Precatórios. Revista de Direito da Associação dos Procuradores do Novo Estado do Rio de Janeiro, v. XVII, Rio de Janeiro: Lumen Júris, pág. 226, 2006.
  34. BRAGA. op.cit. pág. 226. nota 32.
  35. "LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;"
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Sobre o autor
Bruno Rossi Doná

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo. Autor de diversos artigos publicados em sites jurídicos e revistas eletrônicas especializadas.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DONÁ, Bruno Rossi. Análise das características primordiais do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas (FGP), bem como de sua (in)constitucionalidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2317, 4 nov. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13790. Acesso em: 22 nov. 2024.

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