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Direito, literatura e a Lei de Introdução ao Código Civil.

Um estudo reflexivo-comparativo acerca do Direito e da Lei de Introdução ao Código Civil, partindo do auxílio literário

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16/11/2009 às 00:00
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Bibliografia

AMARAL, Francisco. Direito civil: introdução. 6. ed., rev., atual., e aum. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.

BOBBIO, Norberto. Teoria geral do direito. São Paulo: Martins Fontes, 2007.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 26. ed., v.1. São Paulo: Saraiva, 2009.

ESPINOLA, Eduardo. A Lei de introdução ao Código civil brasileiro: (Dec.-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, com as alterações da Lei nº 3.238, de 1º de agosto de 1957, e leis posteriores) comentada na ordem de seus artigos. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1999.

GOMES, Alfredo Dias. O pagador de promessas. Rio de Janeiro: Ediouro, 2005.

GROSSI, Paolo. Primeira lição sobre direito. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário técnico jurídico. 10. Ed. São Paulo: Rideel, [s.d.].

LUDWIG, Celso. Para uma Filosofia Jurídica da Libertação: Paradigmas da Filosofia da Libertação e Direito Alternativo. Florianópolis: Conceito Editorial, 2006.

LUHMANN, Niklas. Sociologia do Direito I. Rio de Janeiro: Edições Tempo Brasileiro, 1983.

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil, v. 1: parte geral. 42. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

SHAKESPEARE, William. O mercador de Veneza. Rio de Janeiro: Ediouro, 2005.

SHELLEY, Mary. Frankenstein. São Paulo: Martin Claret, 2001.


Notas

  1. LUHMANN, Niklas. Sociologia do Direito I. Pág. 109.
  2. LUDWIG, Celso. Para uma Filosofia Jurídica da Libertação: Paradigmas da Filosofia da Libertação e Direito Alternativo. Pág. 23.
  3. GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário técnico jurídico. 10ª ed. Pág. 259.
  4. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 26ª ed. Pág. 47.
  5. AMARAL, Francisco. Direito civil: introdução. 6ª ed. Pág. 107.
  6. ESPINOLA, Eduardo. A Lei de introdução ao Código civil brasileiro: (Dec.-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, com as alterações da Lei nº 3.238, de 1º de agosto de 1957, e leis posteriores) comentada na ordem de seus artigos. 3ª ed. Pág. 5.
  7. DINIZ, M. H. Obra citada. Pág. 59-60.
  8. Neste capítulo, serão apresentados e traduzidos apenas os artigos (incluindo caput, incisos, alíneas e parágrafos) que aqui interessarem ao estudo, conforme já dito. Uma parte de um artigo que não interessa será ignorado. Além disso, a formatação se dá com a transcrição do artigo, e um breve comentário explicativo. Além disso, quando possível será feita uma breve exposição de direito comparado, mostrando, quando possível, similitudes brasileiras com relação a alguns outros países.
  9. ESPINOLA, E. Obra citada. Pág. 61
  10. MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil, v. 1: parte geral. 42ª ed. Pág. 28.
  11. GROSSI, Paolo. Primeira lição sobre direito. Pág. 2.
  12. GUIMARÃES, D. T. Obra citada. Pág. 221.
  13. MONTEIRO, W. de B. Obra citada. Pág. 21.
  14. MONTEIRO, W. de B. Idem. Pág. 21.
  15. DINIZ, M. H. Obra citada. Pág 80-82.
  16. Direito objetivo é o direito posto, ou seja, aquele que está escrito, o que deve ser seguido. É conceito que se opõe ao direito subjetivo. Esta é uma noção indispensável em direito civil, juntamente com relação jurídica e situação jurídica.
  17. Quanto ao direito subjetivo, para Savigny e Windscheid, é o poder da vontade que a ordem jurídica reconhece – esta é a chamada doutrina voluntarista. No entanto, há um equívoco, pois existem direitos em que a vontade do titular inexiste (como no caso de direitos do nascituro). A segunda doutrina – chamada doutrina do interesse –, de Ihering, defende que o direito subjetivo é o interesse juridicamente tutelado por um ordenamento. Possui também objeções, já que existem direitos em que não há interesse do titular, como em casos de tutela. Por fim, existe a chamada teoria mista, de Jellinek e Saleilles, que ensina que o direito subjetivo é o poder da vontade admitido e tutelado pelo direito – noção que recai nos mesmos problemas.

    Em suma, o direito subjetivo é uma faculdade que o sujeito tem, admitida e regulamentada pelo direito objetivo.

    segundo conceito, da relação jurídica, é o nexo reconhecido juridicamente entre indivíduos (ou grupos de indivíduos), imputando-lhes direitos e obrigações. Por fim, o terceiro conceito, também importante, é o da situação jurídica, que é um agrupamento de direitos e obrigações imputados a determinadas pessoas.

    Para informações detalhadas, vide Francisco Amaral, op. cit.

  18. ESPINOLA, E. Obra citada. Pág. 140.
  19. ESPINOLA, E. Idem. Pág. 141.
  20. A expressão "positivação conforme" está sendo utilizada em analogia à expressão "interpretação conforme". Enquanto esta é doutrinariamente entendida como a situação em que o juiz, diante de uma legislação infraconstitucional, a encara e a aplica de acordo com a CF, ou seja, é quando o juiz interpreta legislação ordinária de acordo com o viés constitucional. Por outro lado, aqui utiliza-se a expressão "positivação conforme", pois há concordância entre o direito positivado no artigo da LICC e a CF.
  21. Novamente, questões de retroatividade e irretroatividade, por si só, renderiam um livro. Segundo Roubier, os efeitos de uma lei são dois: o efeito retroativo, que consiste na aplicação concreta da lei a um caso pretérito; e o efeito imediato (ou irretroativo, como é mais consagrado hodiernamente), que é a aplicação em um caso presente.
  22. DINIZ, M. H. Obra citada. Pág. 101.
  23. DINIZ, M. H. Idem. Pág. 101.
  24. DINIZ, M. H. Idem. Pág. 101.
  25. DINIZ, M. H. Idem. Pág. 101.
  26. ESPINOLA, E. Obra citada. Pág. 281.
  27. SHAKESPEARE, William. O mercador de Veneza. Pág.130.
  28. SHAKESPEARE, W. Idem. Pág. 135.
  29. SHAKESPEARE, W. Idem. Pág. 136.
  30. DINIZ, M. H. Obra citada. Pág. 66-69.
  31. DINIZ, M. H. Idem. Pág.87-88.
  32. BOBBIO, Norberto. Teoria geral do direito. Pág. 228-242.
  33. SHELLEY, Mary. Frankenstein. Pág. 130.
  34. SHELLEY, M. Idem. Pág. 194.
  35. GOMES, Dias. O pagador de promessas. Pág. 38.
  36. GOMES, D. Idem. Pág. 94.
  37. DINIZ, M. H. Obra citada. Pág. 101.
  38. Existem, inclusive, teses que tratam destes temas, exclusivamente, a nível de pós-graduação.
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Sobre o autor
Diogo Rodrigues Manassés

Estudante de direito da Universidade Federal do Paraná

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MANASSÉS, Diogo Rodrigues. Direito, literatura e a Lei de Introdução ao Código Civil.: Um estudo reflexivo-comparativo acerca do Direito e da Lei de Introdução ao Código Civil, partindo do auxílio literário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2329, 16 nov. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13845. Acesso em: 23 abr. 2024.

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