Bibliografia
AMARAL, Francisco. Direito civil: introdução. 6. ed., rev., atual., e aum. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.
BOBBIO, Norberto. Teoria geral do direito. São Paulo: Martins Fontes, 2007.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 26. ed., v.1. São Paulo: Saraiva, 2009.
ESPINOLA, Eduardo. A Lei de introdução ao Código civil brasileiro: (Dec.-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, com as alterações da Lei nº 3.238, de 1º de agosto de 1957, e leis posteriores) comentada na ordem de seus artigos. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1999.
GOMES, Alfredo Dias. O pagador de promessas. Rio de Janeiro: Ediouro, 2005.
GROSSI, Paolo. Primeira lição sobre direito. Rio de Janeiro: Forense, 2006.
GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário técnico jurídico. 10. Ed. São Paulo: Rideel, [s.d.].
LUDWIG, Celso. Para uma Filosofia Jurídica da Libertação: Paradigmas da Filosofia da Libertação e Direito Alternativo. Florianópolis: Conceito Editorial, 2006.
LUHMANN, Niklas. Sociologia do Direito I. Rio de Janeiro: Edições Tempo Brasileiro, 1983.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil, v. 1: parte geral. 42. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
SHAKESPEARE, William. O mercador de Veneza. Rio de Janeiro: Ediouro, 2005.
SHELLEY, Mary. Frankenstein. São Paulo: Martin Claret, 2001.
Notas
- LUHMANN, Niklas. Sociologia do Direito I. Pág. 109.
- LUDWIG, Celso. Para uma Filosofia Jurídica da Libertação: Paradigmas da Filosofia da Libertação e Direito Alternativo. Pág. 23.
- GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário técnico jurídico. 10ª ed. Pág. 259.
- DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 26ª ed. Pág. 47.
- AMARAL, Francisco. Direito civil: introdução. 6ª ed. Pág. 107.
- ESPINOLA, Eduardo. A Lei de introdução ao Código civil brasileiro: (Dec.-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, com as alterações da Lei nº 3.238, de 1º de agosto de 1957, e leis posteriores) comentada na ordem de seus artigos. 3ª ed. Pág. 5.
- DINIZ, M. H. Obra citada. Pág. 59-60.
- Neste capítulo, serão apresentados e traduzidos apenas os artigos (incluindo caput, incisos, alíneas e parágrafos) que aqui interessarem ao estudo, conforme já dito. Uma parte de um artigo que não interessa será ignorado. Além disso, a formatação se dá com a transcrição do artigo, e um breve comentário explicativo. Além disso, quando possível será feita uma breve exposição de direito comparado, mostrando, quando possível, similitudes brasileiras com relação a alguns outros países.
- ESPINOLA, E. Obra citada. Pág. 61
- MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil, v. 1: parte geral. 42ª ed. Pág. 28.
- GROSSI, Paolo. Primeira lição sobre direito. Pág. 2.
- GUIMARÃES, D. T. Obra citada. Pág. 221.
- MONTEIRO, W. de B. Obra citada. Pág. 21.
- MONTEIRO, W. de B. Idem. Pág. 21.
- DINIZ, M. H. Obra citada. Pág 80-82.
- Direito objetivo é o direito posto, ou seja, aquele que está escrito, o que deve ser seguido. É conceito que se opõe ao direito subjetivo. Esta é uma noção indispensável em direito civil, juntamente com relação jurídica e situação jurídica.
- ESPINOLA, E. Obra citada. Pág. 140.
- ESPINOLA, E. Idem. Pág. 141.
- A expressão "positivação conforme" está sendo utilizada em analogia à expressão "interpretação conforme". Enquanto esta é doutrinariamente entendida como a situação em que o juiz, diante de uma legislação infraconstitucional, a encara e a aplica de acordo com a CF, ou seja, é quando o juiz interpreta legislação ordinária de acordo com o viés constitucional. Por outro lado, aqui utiliza-se a expressão "positivação conforme", pois há concordância entre o direito positivado no artigo da LICC e a CF.
- Novamente, questões de retroatividade e irretroatividade, por si só, renderiam um livro. Segundo Roubier, os efeitos de uma lei são dois: o efeito retroativo, que consiste na aplicação concreta da lei a um caso pretérito; e o efeito imediato (ou irretroativo, como é mais consagrado hodiernamente), que é a aplicação em um caso presente.
- DINIZ, M. H. Obra citada. Pág. 101.
- DINIZ, M. H. Idem. Pág. 101.
- DINIZ, M. H. Idem. Pág. 101.
- DINIZ, M. H. Idem. Pág. 101.
- ESPINOLA, E. Obra citada. Pág. 281.
- SHAKESPEARE, William. O mercador de Veneza. Pág.130.
- SHAKESPEARE, W. Idem. Pág. 135.
- SHAKESPEARE, W. Idem. Pág. 136.
- DINIZ, M. H. Obra citada. Pág. 66-69.
- DINIZ, M. H. Idem. Pág.87-88.
- BOBBIO, Norberto. Teoria geral do direito. Pág. 228-242.
- SHELLEY, Mary. Frankenstein. Pág. 130.
- SHELLEY, M. Idem. Pág. 194.
- GOMES, Dias. O pagador de promessas. Pág. 38.
- GOMES, D. Idem. Pág. 94.
- DINIZ, M. H. Obra citada. Pág. 101.
- Existem, inclusive, teses que tratam destes temas, exclusivamente, a nível de pós-graduação.
Quanto ao direito subjetivo, para Savigny e Windscheid, é o poder da vontade que a ordem jurídica reconhece – esta é a chamada doutrina voluntarista. No entanto, há um equívoco, pois existem direitos em que a vontade do titular inexiste (como no caso de direitos do nascituro). A segunda doutrina – chamada doutrina do interesse –, de Ihering, defende que o direito subjetivo é o interesse juridicamente tutelado por um ordenamento. Possui também objeções, já que existem direitos em que não há interesse do titular, como em casos de tutela. Por fim, existe a chamada teoria mista, de Jellinek e Saleilles, que ensina que o direito subjetivo é o poder da vontade admitido e tutelado pelo direito – noção que recai nos mesmos problemas.
Em suma, o direito subjetivo é uma faculdade que o sujeito tem, admitida e regulamentada pelo direito objetivo.
segundo conceito, da relação jurídica, é o nexo reconhecido juridicamente entre indivíduos (ou grupos de indivíduos), imputando-lhes direitos e obrigações. Por fim, o terceiro conceito, também importante, é o da situação jurídica, que é um agrupamento de direitos e obrigações imputados a determinadas pessoas.
Para informações detalhadas, vide Francisco Amaral, op. cit.