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Fóruns Regionais na comarca do Rio de Janeiro.

Um caso concreto sob a ótica do CDC

16/11/2009 às 00:00
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Prolegômeno

Não raras vezes advogados militantes deparam-se com situações concretas tão peculiares que fogem a todos os precedentes jurisprudenciais e que reclamam um trabalho mais árduo de interpretação da Lei, quando não a colmatação de eventuais lacunas suas, pela melhor aplicação do Direito.

Aqui, nestas linhas, tomar-se-á um exemplo que, senão a todos, certamente vem afligindo alguns dos colegas advogados militantes na Comarca do Rio de Janeiro.

O caso é de uma relação de consumo entre um cidadão e uma empresa fornecedora de bens e serviços, e que, por decorrência de problemas advindos desta relação, o consumidor procura um escritório de advocacia, localizado no centro da cidade, próximo ao Fórum Central, para ajuizar uma demanda de reparação dos respectivos danos sofridos.

Detalhe a se considerar é que o cliente, embora resida em bairro distante da região central, abrangido pela área de um dos Fóruns Regionais da Comarca do Rio de Janeiro, trabalha em horário integral no centro da cidade, em local também próximo ao Fórum Central, assim como o escritório de advocacia que optou por contratar.

Frise-se, pois, que tanto o cliente quanto o escritório que defende a sua causa têm a sua vida negocial no centro da cidade, próximo ao Fórum Central da Comarca do Rio de Janeiro.

Postas, assim, estas considerações, e dando-se curso à descrição do caso, segue-se então a tentativa de distribuição de sua Ação Judicial no Fórum Central, que lhe é mais conveniente e de acesso mais fácil, onde a defesa de seus direitos de consumidor hipossuficiente está mais próxima de seus passos e do alcance de suas mãos – sob o prisma da territorialidade.

Mas desde já o cidadão, por meio de seu advogado, depara-se com uma barreira ao tentar distribuir a sua Ação Judicial, quando, do alto do olimpo universitário, um(a) servidor(a) do setor de distribuição do Fórum Central leciona e decide taxativamente, ele(a) próprio(a), como se fora investido(a) de jurisdição, não ser ali o Fórum competente, ao argumento de que consta da Petição Inicial que o local da residência do autor da Ação é um bairro que está sob (sic) "jurisdição" de um determinado Fórum Regional da Comarca.

Tem-se início, então, a um debate jurídico, na fila da distribuição, sobre competência ratione loci, sobre logos de razoabilidade, etc., até que, por fim, o(a) servidor(a) cede e recebe os papeis da Ação, mas ressalta estar fazendo no sistema uma observação ao Juiz a respeito da absoluta incompetência sua para o caso.


Aqui se faz o primeiro reparo.

Não bastasse ao profissional da advocacia passar pelo filtro de uma universidade e por um consistente teste de aptidão que é o exame da Ordem (sem contar a própria escola da vida que lhe demanda estudos constantes), agora deve esforçar-se para romper, a mais, com esta barreira oposta ao simples aforamento da Ação Judicial de um cliente seu. É como se o Direito não nascesse mais da dialética, porque jurisdição agora não é mais exercida por Juízes sob o crivo do contraditório. O(a) servidor(a) do cartório distribuidor é o(a) novo(a) ditador(a) das regras e julgador(a) de questões como esta relacionada à competência.

E assim, neste passo, vão-se malferindo toda uma sorte de Princípios de Direito, notadamente, o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, o do Juiz Natural, o da Facilitação do Acesso à Justiça ao Consumidor, o da Ampla Defesa e seus corolários Princípios do Contraditório e do Duplo Grau de Jurisdição, este último sendo violado porque a decisão oral do(a) tal Servidor(a), se mantida e não reconsiderada por ele próprio, é irrecorrível.

Este problema, mais agravado, é alvo da Crítica do inolvidável Cândido Rangel Dinamarco, que ressalta em sua obra intitulada INSTITUIÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, o seguinte:

"Em alguns lugares o cartório distribuidor do foro central sequer recebe petições iniciais que, segundo a lei estadual e a juízo ‘do serventuário’, contenham demanda da competência de algum foro regional. A petição não é sequer recolhida fisicamente, não é protocolada, não é deferida ou sequer indeferida: simplesmente, ‘não entra’. Sem qualquer documentação, ou ato judicial de indeferimento, ou declínio de competência, fica extremamente dificultada a interposição de recurso pelo demandante contrariado... a não ser que pudesse recorrer contra ato do serventuário." (5ª edição; Malheiros Editores; São Paulo; vol. 1; pág. 672; ano 2005).

Sabe-se que, sim, boa parte da Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – todavia, genericamente considerada - dá por absolutamente competente o Fórum Regional inserido na Região Administrativa que abrange o bairro de residência do autor de Ações como a exemplificada nestas linhas. É que o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (CODJERJ), ao tratar da competência dos Fóruns Regionais da Capital, considera o território onde se inserem, tendo por base as Regiões Administrativas da cidade, e ressalta que tal competência é "absoluta", fixada pelo (sic) "critério funcional-territorial" (art. 94 § 7º).

Mas cada caso tem suas peculiaridades, e, por isto, há que se repudiar toda leitura superficial sua, mormente quando feita por quem não foi entalhado e, não sendo Juiz, ainda não se preparou devidamente para o mister, nobilíssimo, de resolver os casos concretos.

Os dispositivos legais existentes no Direito são genéricos, por levarem em conta apenas o que de normal e geral se sucede. E é neste sentido que Plauto Faraco de Azevedo, em sua obra intitulada APLICAÇÃO DO DIREITO E CONTEXTO SOCIAL, cita, verbo ad verbum, o Filósofo Aristóteles:

"...A lei não toma em consideração senão os casos mais freqüentes, sem ignorar, contudo, os erros a que isto pode levar. Mas a falta não é nem da lei nem do legislador, derivando da natureza das coisas, pois, por sua própria essência, os problemas de ordem prática revestem-se de caráter vário...". (ano 1998; pág. 139).

Eis, portanto, o tamanho da (ir)responsabilidade que se está permitindo a alguns servidores do setor de distribuição do Fórum Central da Comarca do Rio de Janeiro, sem dizer que, com isto, está-se relegando e fazendo-se tabula rasa do nobre ofício de analisar e julgar devidamente, a autoridade competente, e somente ela, cada caso levado ao Judiciário.

A praxe não cria norma, e, de conseguinte, nem a Jurisprudência tem força de Lei (salvo a eficácia das Súmulas Vinculantes que não vêm ao caso). Por isto, é preciso o mesmo cuidado que teve Ulisses (na Odisséia), para se precaver e não se deixar levar pelo canto das sereias.

Régis Jolivet, decano da Faculdade de Filosofia de Lyon, em seu Curso de Filosofia (AGIR Editora, Rio de Janeiro, 1970), ao tratar da lógica, assevera, com autoridade ímpar, que uma das causas do erro neste campo é o aceite sem controle de noções pré-concebidas que estejam em voga, no caso, a cega adoção de Julgados que, de fato, não dizem nem têm verdadeira identidade com a realidade levada a julgamento.

Em processo, a generalização das coisas é um grande perigo. Essa tendência de recorrer ao uso despótico da Jurisprudência, sem análise pormenorizada, contentando-se apenas com fórmulas prontas, sem ir às idéias, denota arbitrariedade, e, portanto, é tendência tirana da razão. E assim ressalta o mesmo Régis Jolivet:

"Por isto é necessário aprender a refletir, coisa menos comum e menos fácil do que se pensa, porque supõe que se resista, graças a um esforço mais ou menos árduo, à tendência ao menor esforço e à precipitação, e, sobretudo, que nos premunamos cuidadosamente contra a tendência a reduzir as coisas familiares para nós aos clichês feitos, que nos são habituais. O Pensamento não se acomoda de forma alguma à confecção! Na ordem prática, que diz respeito às coisas singulares, é importante estar atento às diferenças das coisas e das pessoas, e não existe pior fonte de desinteresse do que substituir as realidades da vida por esquemas que se permutem uns aos outros." (Op. cit.; pág. 202).

E, roborando tais considerações deste citado pensador, seja ressaltado que se a interpretação da lei realiza-se num quadro específico, dentro de u’a moldura concreta, é claro que não se pode olvidar existir entre o fato e a norma uma gama de realidades peculiares, que devem ser consideradas, obtemperadas, ainda que para a mera fixação da competência de Fórum dentre os vários da Comarca do Rio de Janeiro.


Segue-se o segundo e último reparo.

A despeito de pretender-se "critério" de fixação de competência por obra e graça dos §§ 3º e 7º do art. 94 do Estatuto de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (CODJERJ), o território serve ali de mera delimitação para as funções de cada Juízo Regional.

Com efeito, em lugar algum o CODJERJ determina o fator de identificação da Região Administrativa onde se insere a competência deste ou daquele outro Fórum Regional ou mesmo Central da Comarca do Rio de Janeiro (p. ex., a residência do autor, o seu local de trabalho, o local do fato ou do ato, etc.). Cândido Dinamarco chama tais fatores de "elementos de ligação" ou "fatores de fixação" da competência (Op. cit.; pág. 666).

Veja-se então o que rezam os §§ 3º e 7º do art. 94 do CODJERJ:

"§ 3º - As Varas Regionais estão inseridas no Foro da Comarca da Capital e a sua competência será determinada pelos territórios das respectivas Regiões Administrativas, na seguinte forma:

I – XII, XIII e XXVIII (Méier);

II – XIV e XV (Madureira);

III - XVI e XXXIV (Jacarepaguá);

IV - XVII e XXXIII (Bangu);

V - XVIII e XXVI (Campo Grande);

VI - XIX (Santa Cruz);

VII - XX e XXX (Ilha do Governador);

VIII - XXIV (Barra da Tijuca).

IX - X, XI, XXIX e XXXI (Leopoldina);

X - XXI e XXV (Pavuna)."

"§ 7º - A competência dos Juízos das Varas Regionais, fixada pelo critério funcional-territorial, é de natureza absoluta, sendo a incompetência declarada de ofício ou a requerimento dos interessados, independentemente de exceção".

(destacamos)

Diante, pois, da ausência de menção expressa, o local da residência do autor da Ação Judicial não pode ser tomado apriorística nem aleatoriamente como elemento de fixação da competência de Juízo de Fórum em casos tais como o exemplificado nestas linhas. Inexistindo previsão a respeito no CODJERJ, tal eleição torna-se arbitrária, uma vez desconsideradas as circunstâncias do caso concreto e o restante do Ordenamento Jurídico.

A causa do problema é a desatenção na interpretação e aplicação dos dispositivos supracitados, notadamente, quanto ao desarranjo na redação do § 7º do art. 94 do CODJERJ.

Os dispositivos transcritos, diga-se, não definem competência alguma para o caso aqui citado como exemplo, principalmente porque a questão subjacente é de competência horizontal entre Juízos de mesma espécie, situados na mesma Comarca do Rio de Janeiro, quais sejam, o Juízo Cível do Fórum Central e Cível do tal Fórum Regional "empolgado" pelo(a) mencionado(a) servidor(a) do setor de distribuição como competente para o caso.

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Ora, a determinação da competência deve ser conduzida com rigor hermenêutico e exegético, justamente para não comprometer a lucidez do Direito, que, do contrário, torna-se torto, delírio.

Neste passo, é forçoso observar que, no plano horizontal, entre Juízos de mesma espécie, do mesmo foro, a afirmação de uma competência funcional deve-se dar num segundo momento, a posteriori, porque funcional será a competência de um determinado órgão jurisdicional pelo motivo de, antes, já ter ele oficiado no processo, ou, nas palavras de Cândido Dinamarco, "é a competência decorrente do prévio exercício da jurisdição por determinado órgão." (op. cit.; pág. 458)

Por isso, não basta constar do CODJERJ que determinado Juízo de um Fórum Regional da Comarca do Rio de Janeiro possui competência funcional, se outros Juízos de mesma espécie (cível) e situados no mesmo plano horizontal, dentro do mesmo foro, também possuem tal competência, inclusive no Fórum Central.

E, sobre nada fixar o art. 94 §3º do CODJERJ, atenção também para o pecado contido na redação de seu § 7º, que nominando funcional a competência dos Fóruns Regionais, embora esteja claro que queria apenas chamá-la absoluta, estipula na seqüência ser ela também territorial, criando assim, data maxima venia, um verdadeiro Frankeinstein normativo, sit venia verbo.

Ora, território não é sequer critério de fixação de competência, mas problema a se resolver no iter de determinação do Fórum competente no plano horizontal em casos tais (Fórum Regional ou Central?).

Exemplifica-se, por tributo à clareza, que "matéria" é um critério, bem como a "condição da pessoa" também é critério de definição da competência; mas território, nunca; pelo contrário, território é um problema a se resolver, a se identificar. E aqui novamente invoca-se a lição de Cândido Rangel Dinamarco:

"A razão central dessa insuficiência é a confusão, ali contida, entre ‘critérios’ pelos quais se determina a competência e ‘problemas de competência’ a se resolver com a aplicação de critérios. A matéria é um critério (direito real, direito de família, direito do trabalho). A ‘condição das pessoas’ é um critério (União, Fazenda Pública, mulher, alimentando). Mas o ‘lugar’ não é um critério: é a problemática inerente à distribuição das causas pelo território nacional. Para a resposta aos quesitos que compõem a problemática da competência territorial, levam-se em conta a matéria (direito real: foro da situação do imóvel, art. 95 do CPC) e a condição das pessoas (mulher nas ações de separação ou divórcio, o alimentando etc.) – ao lado de outros fatores, esses sim territoriais, que expressam a ligação da causa ao território (os elementos de ligação: domicílio, situação do imóvel, ocorrência do ato ou fato etc.)." (Op. cit.; págs. 461/462).

O CODJERJ, então, sendo interpretado estanque da realidade e do Todo-Lógico-Jurídico no qual se insere, acaba por estabelecer teratologicamente, por meio da obtusa interpretação de seu art. 94, §§ 3º e 7º, uma competência funcional pré-determinada no plano horizontal, sem qualquer análise anterior de critérios de ligação ou fatores de fixação de competência do Juízo Cível deste ou daquele outro Fórum Regional, da mesma Comarca, com o caso em questão.

Ou seja, a tal interpretação maltrata e fere de morte o Princípio do Juiz Natural (art. 5º, incisos XXXVII e LIII, da CF/88).

Sendo as Varas Cíveis do Fórum Central e as Varas Cíveis dos Fóruns Regionais da Comarca do Rio de Janeiro órgãos Judiciários de mesma espécie, situando-se no mesmo nível hierárquico, pertencendo ao mesmo Tribunal, suas competências devem-se diferenciar exclusivamente no plano territorial, havendo então, necessariamente, que se buscarem fora do CODJERJ os elementos de ligação ou fatores de fixação para a sua distinção.

Não se pode olvidar o iter procedimental de raciocínio e de identificação do território que o processo de definição e concretização da competência reclama.

Dizer apenas que é "funcional-territorial" a competência deste ou daquele Fórum, com base no CODJERJ considerado isoladamente, é argumentação inane, insuficiente, bem como é pura tautologia chamar de absoluta a sua competência, porque não leva a lugar algum, antes, é preciso definir qual o Fórum competente para apreciar a causa, e, aí sim, obtemperar sobre o caráter absoluto de sua competência.

É, pois, incorreto considerar apenas o CODJERJ, se nele não existe qualquer fator que fixe a competência, que ligue o território dos Fóruns Regionais da Comarca do Rio de Janeiro à Demanda Judicial ora exemplificada.

No caso trazido neste artigo, para se definir o Fórum competente, deve-se considerar que o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), aplicável à espécie exemplificada, é portador de um critério de fixação de competência que se situa em grau de importância mais elevado, seja porque é norma federal que instrumentaliza um comando constitucional (art. 170, inciso V, da CF/88), seja porque é norma específica face ao CODJERJ, influindo, portanto, visceralmente, na interpretação deste último. E tal critério é a mensagem de que o Fórum competente deve ser aquele que melhor viabiliza e facilita a defesa judicial dos interesses do consumidor hipossuficiente, a saber, o Fórum dele mais próximo (art. 6º, incisos VII e VIII, do CDC).

É sob a luz deste cômodo, originário da Constituição Federal e positivado no Código de Defesa do Consumidor, que o CODJERJ deve ser lido.

Portanto, o seu art. 94, §§ 3º e 7º, há ser interpretado sistemática e teleologicamente, conforme inclusive determina o art. 5º da LICC (Dec-Lei 4.657/42), ou a própria e verdadeira finalidade almejada pelo citado dispositivo estadual, qual seja, também dar à pessoa uma Justiça geograficamente mais próxima e, de conseguinte, um melhor acesso a todas as fases de seu Processo Judicial, tal finalidade restará olvidada e ferida de morte. A propósito, Cândido Dinamarco mais uma vez é categórico, observando que os Juízos Regionais foram criados para "levar a Justiça a uma proximidade maior dos usuários" (Op. cit., pág. 411).

Nesse diapasão, veja-se o seguinte Julgado do Egrégio TJRJ, no que interessa:

"Uma vez determinado o foro, qual seja, o da Comarca da Capital, há que se perquirir qual de seus juízos será competente. Artigo 94, § 3º, do CODJERJ se limita a afirmar que a competência das Varas Regionais será determinada de acordo com as Regiões Administrativas. Omissão da lei em especificar qual Região Administrativa deve determinar a competência, se aquela onde ocorreu o acidente, se aquela onde é domiciliado o autor, ou, ainda, se aquela onde é domiciliado o réu. Havendo lacuna na lei, deve o julgador buscar subsídios na analogia, nos costumes e nos princípios gerais do direito, não podendo recusar jurisdição (artigo 126 do CPC). Aplicação analógica das regras determinadoras da competência de foro para fixação da competência de juízo. Incidência do princípio do acesso à justiça para garantir à autora, que é hipossuficiente, maior facilidade de acesso em face da ré, que é empresa de ônibus." (Agravo de Instrumento 2005.002.08224, Des. Maria Augusta Vaz, j. 24.05.2005)

O Fórum mais próximo e acessível para o consumidor, no caso ora exemplificado, é o Central da Comarca do Rio de Janeiro, porque, trabalhando em tempo integral no centro da cidade, basta-lhe atravessar a rua para adentrar nas dependências da Justiça, comparecer às audiências, acessar os autos, enfim, o mesmo podendo-se dizer quanto ao advogado que contratou, cujo escritório também fica próximo ao Fórum Central.

Por isto é que, tratando da aplicação de normas jurídicas, Holmes, citado por Hermes Lima na obra INTRODUÇÃO À CIÊNCIA DO DIREITO, leciona: "we need to think things instead of words" (26ª ed., Livraria Freitas Bastos S.A; ano 1980; pág. 55).

O consumidor, no exemplo dado, apenas ao final do expediente vai para sua casa, e não sem, antes, passar por um cansativo e demorado trajeto até o bairro onde reside - é o tal o bairro "abrangido" pelo Fórum Regional "X" que o(a) mencionado(a) servidor(a) do setor de distribuição insistiu, ex cathedra, ser absolutamente competente para julgar a sua Demanda, res miranda populus.

Ora, é claro que a territorialidade a se considerar neste caso do exemplo é o local onde trabalha o consumidor, onde ele passa a maior parte do seu dia, onde estabelece suas relações profissionais, paga as suas contas, almoça, enfim, onde possui o seu centro de gravidade de vida negocial/civil. É esta a territorialidade que fixa a competência absoluta do Fórum Central da Comarca do Rio de Janeiro para o julgamento do seu caso.

O local de sua morada é apenas o lugar para onde este consumidor vai, ao término de mais um cansativo dia de trabalho, para dormir em casa.


Concluindo

Eis um caso que certamente ecoa a angústia e os reclames de muitos advogados, servindo não só de alerta para quem realmente deve julgar Ações Judiciais com critério e acurada análise, a saber, os Excelentíssimos Juízes, como também para que determinados(as) servidores(as) da distribuição, pretendendo-se Magistrados e Juízas por osmose, não subestimem a capacidade dos advogados e, sim, caso queiram realmente lançar suas luzes sobre as querelas, que busquem a via adequada de ingresso na Magistratura, a saber, o concurso público, em vez de uma atitude de afronta ao profissional da advocacia diante dos seus pares, na fila.

Mesmo que o Direito não seja uma ciência exata, e, por isto, o autor destas linhas esteja sujeito, no futuro, à mudança desta sua opinião ante outra mais robusta, ainda assim cada profissional que atua no setor jurídico deve ser humilde e reconhecer o lugar que ocupa, zelando pela observância dos limites da função que exerce.

Ita est per summa capita.

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Sobre o autor
Leonardo Pinto

Advogado no Rio de Janeiro.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PINTO, Leonardo. Fóruns Regionais na comarca do Rio de Janeiro.: Um caso concreto sob a ótica do CDC. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2329, 16 nov. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13846. Acesso em: 22 nov. 2024.

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