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As capacidades dos cidadãos e sua representação.

Segunda conferência da obra "O Liberalismo Político", de John Rawls

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14/11/2009 às 00:00
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Resumo

Pretendeu-se dissertar sobre a segunda conferência da obra O Liberalismo Político de John Rawls. A exposição trata do método de justificação do autor, concentrada nos termos racionalidade (concepção de bem) e razoabilidade (senso de justiça); subsequentemente aborda as variáveis – cooperação, voluntariedade, autonomia, limites do juízo, discordância, pluralismo, reciprocidade, imparcialidade, publicidade, justificação, democracia e tolerância. Nesse sentido, parte-se da obra supracitada para a sistematização da teoria e resolução de problemas: uma referência histórica em Kant; uma resposta às hipóteses comunitaristas; a convergência de modelos de justificação, sobretudo uma deontologia com uma concepção substancial de justiça; e os argumentos epistemológicos fundacionistas e coerentistas. Conclui-se, além da unidade da obra, a tipificação contratualista na história da Filosofia, um compatibilismo ético e o caráter epistemológico coerentista.

Palavras-Chaves: autonomia, justiça, justificação, racionalidade, razoabilidade.

Abstract

Intended to expatiate above the second conference of the Political Liberalism of John Rawls. The exhibition deals with the method of justification of the author, concentrated in terms rationality (conceptions of the good) and reasonableness (sense of justice); subsequently addresses the variables - cooperation, voluntarism, autonomy, limits of judgment, disagreement, pluralism, reciprocity, fairness, publicity, justification, democracy and tolerance. Therein, pretend the systematization of the theory and solve problems: a historical interpretation, especially in Kant, a response to critics of commutarism, the convergence of models of explanation, especially a conception of substantial justice and the epistemological foundation. Conclude the unity of work, the contractual definition in the history of philosophy, a compatibility ethic and the epistemological character coherentism.

Keywords: autonomy, justice, justification, rationality, reasonableness.


Lista de abreviaturas

Justiça como Equidade – JE.

Justiça e Democracia – JD.

O Direito dos Povos – DP.

O Liberalismo Político – LP.

Razão Pública Revisitada – RPR.

Uma Teoria da Justiça – TJ.

Sumário: Introdução. 1. A capacidade racional dos cidadãos. 1.1.A distinção entre racional e razoável. 1.2.Uma teoria fraca de bem. 2. A capacidade de razoabilidade dos cidadãos. 2.1. Primeiro aspecto – a disposição de cooperar. 2.1.1. Autonomia racional: artificial, não política. 2.1.2. Autonomia plena dos cidadãos: política, não ética. 2.2. O segundo aspecto – os limites do juízo. 2.2.1. Doutrinas abrangentes e razoáveis. 2.2.1. A publicidade. 2.3. Construtivismo kantiano . Conclusão. Referências .


Introdução

O presente artigo investiga a segunda conferência da obra O Liberalismo Político de John Rawls. Pretende-se discorrer sobre os conceitos apresentados, seu contexto na teoria e problemas distintos. Além das principais obras do autor, Uma teoria da Justiça, O direito dos povos, Justiça como equidade, Justiça e democracia, a pesquisa fundamenta-se na revisão da literatura especializada.

As ideias estão articuladas em dois capítulos: primeiramente aponta-se a capacidade racional dos cidadãos; após se discutirá a razoabilidade em seus aspectos de cooperação equitativa recíproca e reconhecimento dos limites do juízo. Concomitantemente procura-se apresentar e solver problemas.

O racional corresponde à concepção de bem dos cidadãos. Representa uma razão prática empírica. Trata-se da realização de fins de forma inteligente, onde se delibera sobre os meios sem, contudo, ponderar acerca da sensibilidade moral, isto é, sem um engajamento à cooperação equitativa. Com tal argumento, o autor procura refutar as críticas comunitaristas de formalismo. Haverá, portanto, uma concepção não apenas principiológica, mas também uma teleologia, embora fraca. Os cidadãos, assim, não serão desinteressados – possuem concepções de bem distintas, abrangentes.

O razoável refere-se ao senso de justiça dos cidadãos. Corresponde ao imperativo categórico kantiano, todavia de forma mitigada. Ocorre em dois aspectos – a proposição de princípios e termos equitativos de cooperação e admissão dos limites do juízo.

Os cidadãos razoáveis terão a disposição de propor princípios e critérios como termos equitativos de cooperação e se submeterão voluntariamente, dadas as garantias de reciprocidade. Para tal, pressupõe-se a autonomia das pessoas. Tal autonomia é racional (no sentido da concepção dos cidadãos em relação a si mesmos) e plena - sendo modelada pelos aspectos estruturais da posição original.

No aspecto do reconhecimento dos limites do juízo, os cidadãos admitem a incognoscibilidade de um senso de justiça indubitável. Consequentemente reconhecem uma discordância razoável e advogam um pluralismo razoável. Considera-se, logo, a necessidade da publicidade de doutrinas abrangentes, justificadas de forma plena através do exercício da razão teórica, prática e analise da tradição de pensamento. Da mesma forma, o autor enfatiza a inimputabilidade dos cidadãos face aos princípios e termos equitativos propostos – com isso reconhece a ideia democrática de tolerância, isto é, o acordado não será fonte de punição ou censura, mas uma disposição política de contrato razoável.


1. A capacidade racional dos cidadãos

Segundo Rawls (2000b, pg. 91), a ideia de racionalidade corresponde à concepção de bem dos cidadãos livres e iguais. Em uma sociedade razoável todos possuem fins próprios, que esperam realizar – trata-se, portanto, não de uma sociedade de desinteressados, mas de agentes que concebem certos bens, isto é, possuem projetos individuais de vida, os quais pretendem realizar de modo a considerarem suas habilidades, posição social, interesses e circunstâncias. Esse racional, além de essencial à teoria, não pode ser derivado do razoável, mas o complementa: "Agentes puramente razoáveis não teriam fins próprios (...); agentes puramente racionais carecem do senso de justiça e não conseguem reconhecer a validade independente das reivindicações de outros". (RAWLS, 2000b, pg. 96). Os objetivos de definir uma concepção de bem, ou uma teoria fraca de bem, são os de definir os membros menos favorecidos da sociedade, defender a TJ das diversas contestações (RAWLS, 2003, pg. 490), identificar uma lista factível de bens primários, precisar a motivação dos agentes na posição original e explicar que essa motivação é racional. (RAWLS, 2000a, pg. 298).

1.1. A distinção entre racional e razoável

Para conceituá-lo, insta distinguir o racional do razoável. O primeiro critério corresponde à motivação – o racional é um móbil [01]; em segundo lugar diferencia-se pelo pleno conhecimento dos fatos, não restrito pelo véu de ignorância; e, por fim, distingue-se pela publicidade – o racional pertence ao âmbito privado, sendo o projeto particular de vida dos agentes, independente de aquiescência pública.

Descrito em nota, o racional corresponde ao imperativo hipotético kantiano, ou a sua razão prática empírica. O razoável refere-se ao imperativo categórico ou à razão prática pura. (RAWLS, 2000b, pg. 94) Diferenciam-se basicamente pelos fins – o racional corresponde ao móbil da ação; já o razoável à motivação. Observa-se, nesse primeiro aspecto, a não universalizabilidade do racional: aplica-se a agentes únicos ou unificados dispostos a realizar seus fins, suas peculiaridades. Trata-se da fórmula meios-fins, isto é, como adotar meios mais eficientes para os fins objetados. Reconhece, portanto, a diferença entre os agentes ante a peculiaridade das proposições. Conforme especificado na TJ (RAWLS, 2003, pg. 553), os indivíduos ratificam bens de forma diversa – além do bem de um não significar o bem geral, os planos de vida são diferentes e as pessoas consideram suas próprias concepções. Rawls (2000b, pg. 94) ressalta, contudo, a superação do cálculo meio-fim individualista através da variável ‘cooperação’ – os agentes racionais podem julgar os fins últimos pelo significado como um todo. O autor alerta que todo interesse é pessoal, mas não necessariamente implica em benefício pessoal. Ou seja, apesar dos agentes não se pautarem pela impessoalidade, haverá a possibilidade de cooperação, mesmo que adquirida por um móbil. Logo, pondera-se que a distinção móbil/motivo encontra, na variável da cooperação, um obste expressivo – os agentes racionais também podem adotar este valor como fim em si. Contudo, e aí a distinção, os agentes racionais não têm é a "forma particular de sensibilidade moral subjacente ao desejo de se engajar na cooperação equitativa como tal, e de fazê-lo em termos que seria razoável esperar que outros, como iguais aceitem" (RAWLS, 2000b, pg. 95). Portanto, o primeiro critério corresponde à motivação para a cooperação – sendo ela única ou unificada, satisfaz à racionalidade.

Uma segunda consideração é quanto ao conhecimento dos fatos, o que remete à distinção entre pluralismo razoável e pluralismo como tal. Doutrinas estritamente abrangentes, e, portanto, não razoáveis, admitem uma imponderada concepção de bem (RAWLS, 2000b, pg. 102 a 105). Ocorre que, nessa fase, a ideia de um consenso sobreposto é inepta porque a estabilidade só emerge quando os princípios já são escolhidos. Ou seja, o véu de ignorância não restringe a capacidade de consideração factual dos agentes nessa fase da justificação. Conforme a TJ (RAWLS, 2003a, pg. 555), as pessoas racionalmente consideradas podem conceber plenamente os fatos. Os planos de vida avaliam as habilidades, interesses e circunstâncias das pessoas, o que depende, também, da posição social e dos bens naturais. Aqui os princípios de justiça já foram adotados e limitam os fins em uma sociedade bem ordenada, não necessitando, logo, da restrição do conhecimento. Ainda na TJ (RAWLS, 2003, pg. 552) sustenta a indiscricionariedade da escolha racional. A pessoa está livre para escolher o próprio projeto de vida, já que nessa teoria fraca de bem as concepções de racionalidade não afetam os princípios de justiça adotados na posição original. Consequentemente pode-se acrescentar qualquer concepção à lista de bens, havendo uma situação de incerteza. Assim, o racional expressa o desejo por bens primários e demonstra a escolha dos princípios de justiça. Logo, adquire-se a possibilidade de um pluralismo como tal, ou advogada a abrangência em desacordo com um pluralismo razoável a partir do pleno conhecimento dos fatos, sem véu de ignorância.

O terceiro aspecto do racional corresponde à sua publicidade. Os fins dos agentes racionais não são conhecidos universalmente, não estão no mundo público. As razões dispostas pela fórmula do racional não necessitam de aquiescência, ou de reciprocidade, visto vigorarem em foro íntimo. Destarte, as concepções de bem serão internas. Conforme Rawls (2000b, pg. 97) apenas o razoável pertence ao mundo público, pois propõe termos equitativos de cooperação que exigem reciprocidade, isto é, avaliam-se publicamente os princípios adotados, pois tais constituem um dever perante os outros como base das relações sociais.

1.2. Uma teoria fraca de bem

Apesar de tratar paisagisticamente do tema no texto em análise, Rawls exaustivamente aborda-o na quinta conferência do LP. Assim, uma interpretação analógica torna-se útil para melhor representar o objeto desse trabalho.

Segundo Rawls, (2000b, pg. 221) uma concepção política limita as concepções de bem visto a prioridade do justo sobre o bem. [02] Nas palavras do próprio autor (2000b, pg. 222): "A principal restrição parece ser a seguinte: as idéias do bem admitidas devem ser idéias políticas, isto é, devem fazer parte de uma concepção política razoável de justiça". Ou seja, "as idéias admissíveis do bem devem respeitar os limites da concepção política de justiça e desempenhar um papel em seu interior" (RAWLS, 2000b, pg. 223). Nota-se em relação às distinções uma concepção substancial de justiça, embora adstrita a uma concepção fraca de bem, onde o justo se sobrepõe ao mesmo, circunscrito, aqui, ao mínimo necessário. Segundo Rawls (2003, pg. 490), referindo-se a essa teoria fraca de bem, "sua finalidade é garantir as premissas acerca dos bens primários necessário para se chegar aos princípios da justiça".

Observa-se, portanto, uma concepção substancial de bem, embora um bem político, que desempenha seu papel dentro de uma comunidade política. Segundo Denis Coitinho Silveira (2008b, pg. 201), tal concepção remete a um princípio teleológico de justiça. Nas palavras do professor (Silveira, 2008b, pg. 201):

Dessa forma, é razoável apontar que a teoria de Rawls não se encontra em absoluto afastamento em relação à uma teoria teleológica e substancial como a aristotélica, por exemplo, e isto em razão de: (i) ser uma concepção de justiça que identifica a prioridade do justo sobre o bem, o que não significa nem uma neutralidade ética nem um perfeccionismo absoluto; (ii) utilizar-se de princípios universais de justiça que respeitam as contingencias históricas das sociedade. (iii) defender uma concepção política de indivíduo que resguarda tanto as liberdades subjetivas (liberdade dos modernos com as liberdades efetivas (liberdades dos antigos) a partir de uma concepção de justiça política (pública) que pode oportunizar um minimum político para as diversas doutrinas abrangentes, que é deontológica e procedimental, mas, no entanto, pressupões elementos teleológicos e substanciais.

A partir dessa concepção fraca de bem se tem uma resposta ao comunitarismo de MacIntyre [03]. Segundo MacIntyre (2001, pg. 418), Rawls não concebe o mérito nas reivindicações de justiça. A concepção de justiça seria, então, neutra, tendo o Estado apenas o dever de garantir a decisão duma dada concepção de bem (sobre a neutralidade Vide FREEMAN, 2003, pg. 470) [04].

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Conforme Denis Coitinho da Silveira (2008a, pg. 142), observando-se uma complementaridade do bem e justo, há uma resposta a essa crítica comunitarista:

Os princípios de justiça são deontológicos (universais), porém, uma forte característica teleológica é identificada, em que o justo e o bem são interpretados como complementares, não estabelecendo uma sobreposição dos direitos individuais em relação os direitos coletivos, mas, sim, operando com uma concepção de justiça política que reconcilia a liberdade dos modernos (autonomia privada com a liberdade dos antigos (autonomia pública), levando em consideração as condições particulares (contingentes) de uma sociedade democrática.


2. A capacidade de razoabilidade dos cidadãos

O razoável corresponde à razão prática pura kantiana, sendo motivado por um imperativo categórico (RAWLS, 2000b, pg. 92). Tal capacidade revela-se em dois aspectos distintos: a disposição de propor e sujeitar-se a termos equitativos de cooperação e a disposição de reconhecer os limites do juízo e aceitar suas consequências. A exposição a seguir procura sistematizar o pensamento do autor ante essas duas variáveis. Por conseguinte, da capacidade de propor termos equitativos de cooperação temos as distinções entre a autonomia, uma ideia de reciprocidade, os valores da imparcialidade e do bem geral; da capacidade do reconhecimento dos limites do juízo revela-se uma discordância razoável, a ideia de um pluralismo, a publicidade em seus três aspectos e a formulação de doutrinas abrangentes razoáveis. [05]

2.1. Primeiro aspecto – a disposição de cooperar [06]

O primeiro aspecto básico do razoável diz respeito à disposição de propor princípios e critérios como termos equitativos de cooperação e a submeter-se voluntariamente a eles, dada a garantia de que os outros farão o mesmo. O razoável é uma ideia de sociedade como sistema de cooperação equitativa em que todos os termos são justificados. A aceitação de todos constitui a ideia de reciprocidade. Esta, por sua vez, compreende a ideia de imparcialidade e a ideia de benefício mútuo (RAWLS, 2000b, pg. 93).

Como consequência necessária, visto os termos de "disposição" e "submissão", tem-se uma autonomia [07], que se distingue em autonomia racional e autonomia plena. A autonomia racional explica como os cidadãos podem pensar em si mesmos como livres e iguais; já a autonomia plena é modelada pelos aspectos estruturas da posição original – pela posição das partes e limites à informação (RAWLS, 2000b, pg. 116 e 122). Analisemos primeiro a autonomia racional, que se destaca também como artificial, não política.

2.1.1. Autonomia racional: artificial, não política [08]

Os cidadãos concebem a si mesmo como livres em três aspectos: a) como pessoas que tem capacidade moral de formular, revisar e procurar concretizar racionalmente uma concepção do bem; b) como pessoas que são fontes autenticadoras de reivindicações; e c) como pessoas capazes de assumir responsabilidade por seus fins. A autonomia racional consiste em dispor desses três aspectos (RAWLS, 2000b, pg. 116 e 117).

O autor observa que as partes, quaisquer que sejam os princípios selecionados, consideram a escolha justa. Assim, as partes especificam os termos equitativos de sua cooperação sem, contudo, considerar a justeza da escolha, ou, sem considerar o equilíbrio reflexivo. Rawls denomina essa autonomia racional de justiça procedimental pura, em contraste com a justiça procedimental perfeita, em que há um critério independente e já determinado do que é justo. A posição original será, portanto, um caso de justiça procedimental pura (RAWLS, 2000b, pg. 117).

Como justiça procedimental pura, as partes modelam a autonomia racional, isto é, há uma avaliação dos princípios a serem adotados, sem obrigação de aplicar um princípio de direito e justiça determinando previamente, nem se consideram limitadas por ele, ou seja, não há opinião externa. Cabe às partes, então, especificar os termos equitativos de cooperação social sob a perspectiva do seu benefício pessoal (RAWLS, 2000b, pg. 118).

Essa autonomia também é definida pela natureza dos interesses que orientam as deliberações das partes. Elas adotam princípios garantidores das condições que asseguram seu desenvolvimento adequado e pleno, considerando as capacidades morais. Além do que, as partes representam cidadãos possuidores de uma concepção de bem, mesmo sem conhecer previamente os bens, mas somente as doutrinas utilizadas para interpretá-las. As partes, portanto, devem procurar adotar os princípios de justiça que possibilitam às pessoas representadas proteger e defender concepções determinadas do bem ao longo da vida, admitindo possíveis mudanças de opinião e conversões de uma concepção abrangente para outra (RAWLS, 2000b, pg. 118 e 119).

Quanto ao termo ‘autonomia artificial, não plena’, o autor explica que aquela é apenas um aspecto da liberdade, isto é, não se trata da autonomia plena dos cidadãos, mas da autonomia dos seus representantes, pessoas artificiais que supomos ocupar a posição original enquanto dispositivos de representação, um artifício da razão, assim como a posição original (RAWLS, 2000b, pg. 120).

A partir do problema de restrição formal do véu de ignorância, o autor, tendo em vista os interesses dos cidadãos, questiona-se quanto à possibilidade das partes chegarem a um acordo racional sobre princípios específicos para protegerem os interesses determinados daqueles que representam, visto as diversas concepções de bem. Para essa escolha específica, que concebe a individualização dos cidadãos representados pelas partes, o autor introduz a ideia de bens primários (RAWLS, 2000b, pg. 120).

Os bens primários são especificados como sendo a liberdade de movimento, a livre escolha da ocupação, protegida pela igualdade equitativa de oportunidade na primeira parte do segundo princípio, e renda e riqueza, assim como as bases sociais do auto-respeito. Assim, os bens primários são empregados para avaliar princípios de justiça. Esses bens, para caracterizarem a vontade autônoma, e não heterônoma das partes, devem ser meios para realizar os interesses de ordem superior relacionados às capacidades morais dos cidadãos e a suas concepções específicas do bem (RAWLS, 2000b, pg. 121).

Conclui Rawls (2000b, pg. 122):

Desse modo, o objetivo das partes é chegar a um acordo sobre os princípios de justiça que capacite os cidadãos por elas representados a se tornarem pessoas completas, isto é, a desenvolverem adequadamente e exercerem plenamente suas capacidades morais e a procurar realizar as concepções específicas do bem que vierem a constituir.

2.1.2. Autonomia plena dos cidadãos: política, não ética.

A autonomia plena é modelada pelos aspectos estruturais da posição original, ou seja, pela situação das partes na posição original e pelos limites de informação. Observa que são os cidadãos, e não as partes que são autônomas plenamente, isto é, aceitam e agem conforme os princípios tidos como justos e reconhecem que esses princípios seriam adotados na posição inicial. Segundo o autor: "É por seu reconhecimento público e aplicação informada dos princípios de justiça na vida política, e segundo a orientação de seu senso de justiça efetivo, que os cidadãos adquirem autonomia plena" (RAWLS, 2000b, pg. 122). Enfatiza que essa autonomia é de valor político porque se realiza na vida pública pela afirmação dos princípios políticos de justiça. É uma autonomia plena abrangente na forma expressa por Kant e Mill – "A justiça como equidade afirma a autonomia política de todos, mas deixa o peso da autonomia ética para ser decidido pelos cidadãos separadamente, à luz de suas doutrinas abrangentes" (RAWLS, 2000b, pg. 123).

A noção de autonomia plena implica a ideia de publicidade plena, que, por sua vez, exige que as visões fundamentais estejam presentes na cultura pública. Assim, os cidadãos realizam a autonomia plena agindo de acordo com a concepção política de justiça, orientada por sua razão pública, dentro da história das instituições e nas tradições de sua interpretação. Ainda, sendo a autonomia plena, ela é modelada segundo a posição original, ou seja, pelas condições razoáveis impostas às partes racionalmente autônomas. De tal modo, segundo Rawls (2000b, pg. 123) "os cidadãos realizam essa autonomia agindo de acordo com a concepção política de justiça, orientada por sua razão pública, e em sua procura do bem na vida pública e não pública."

A partir da ideia de autonomia plena, combinada com a publicidade plena, pressupõe-se, então, a consideração de uma posição original necessariamente equitativa. Para tal equidade, modela-se uma situação simétrica entre as partes, onde apenas as capacidades morais básicas são consideradas; relevam-se, aqui, as concepções específicas do bem, isto é, nesse momento que se insere o véu de ignorância, o que permite uma igualdade que desconsidera os talentos naturais e causalidades históricas. Por conseguinte, os cidadãos são representados equitativamente na posição original, recebendo, todos, a mesma proteção dos princípios públicos de justiça (RAWLS, 2000b, pg. 124).

E assim Rawls retoma a base da motivação das pessoas, visto a autonomia reconhecer que todos têm um senso de justiça, ou seja, agem de acordo com sua virtude política. A lista apresentada são os elementos básicos das concepções dos cidadãos, sendo racionais e razoáveis. Em resumo a lista contém tais informações (RAWLS, 2000b, pgs. 126): a) As duas capacidades morais, a capacidade de ter senso de justiça e a capacidade de ter uma concepção do bem; b) as faculdades intelectuais de julgamento, pensamento e inferência; c) Uma determinada concepção do bem interpretada à luz de uma visão abrangente; d) As capacidade e qualificações necessárias para serem membros normais e cooperativos da sociedade durante toda a vida.

Além desses elementos, há mais quatro características especiais, que o autor considera serem aspectos razoáveis e de sensibilidade moral (RAWLS, 2000b, pgs. 127): a) uma disposição em propor termos equitativos de cooperação que é razoável supor que os outros aceitem, assim como uma disposição de se sujeitar a esses termos, desde que haja garantias de que os outros farão o mesmo; b) reconhecer que os limites do juízo restringem aquilo que pode ser justificado perante os outros e só professam doutrinas abrangentes razoáveis; c) os cidadãos não apenas são membros normais e plenamente cooperativos da sociedade, como também desejam sê-lo e querem ser reconhecidos como tais e; d) os cidadãos têm uma psicologia moral razoável.

A partir da enumeração das motivações razoáveis, Rawls detalha os pontos, começando pelos pontos a e b. Estes são distintos em três tipos de desejos: a) os desejos derivados do objeto, isto é, desejos físicos e da vida social, por exemplo, propriedade, riqueza, status; b) desejos derivados de princípios, que são provenientes da racionalidade ou da razoabilidade – os racionais são: 1) adotar os meios mais efetivos para nossos fins e 2) selecionar a alternativa mais provável, 3) preferir o bem maior (o que ajuda a planejar e ajustar os fins para que se apóiem uns aos outros e 4) organizar nossos objetivos (por ordem de prioridade) quando eles entram em conflito. Esses princípios, contudo, sendo racionais, conforme o primeiro parágrafo, orientam apenas um indivíduo, quer seja único ou unificado – o desejos derivado da razoabilidade é aquele que regulamentam a maneira pela qual uma pluralidade de agentes, quer de pessoas ou grupos individuais, deve se conduzir em suas relações mútuas. Por fim, há desejos derivados de uma concepção política, que são princípios que ajudam a articular uma concepção racional ou razoável, ou um ideal político. Ou seja, desejos derivados de princípios de agir de acordo com eles, e não apenas desejos derivados do objeto (RAWLS, 2000b, pg. 128 e 129).

Rawls enfatiza o caráter ideal da concepção de motivação em relação às reais motivações das pessoas, por exemplo, o desejo derivado de princípios e derivados de uma concepção política. Contudo a visão da justiça como equidade "conecta o desejo de realizar um ideal político de cidadania com as duas capacidades morais dos cidadãos e suas faculdades normais, na medida em que estes são educados para aquele ideal pela cultura pública e suas tradições históricas de interpretação" (RAWLS, 2000b, pg. 131).

E isso leva à psicologia moral razoável [09], ou seja, à característica atribuída aos cidadãos – a disposição de propor e sujeitar-se a termos equitativos de cooperação, o reconhecimento dos limites do juízo, a aceitação somente de doutrinas abrangentes razoáveis e o desejo de serem cidadãos completos. Essa não é uma psicologia originária das ciências da natureza, mas uma psicologia moral baseada na concepção política da justiça como equidade, como ideal de cidadania. Ou seja, as capacidades dos cidadãos e de seus representantes é tratada, pelo autor, como um ideal político, não como especulação científica sobre a personalidade dos agentes (RAWLS, 2000b, pg. 132).

Assim, a filosofia política dentro de um regime constitucional é autônoma de duas formas: a concepção política de justiça é um esquema normativo de pensamento, não passíveis de análise em termos naturais; e não é necessário explicar seu papel e conteúdo cientificamente, em termos da seleção natural, por exemplo.

2.2. O segundo aspecto – os limites do juízo [10]

O segundo aspecto básico do razoável é a disposição de reconhecer os limites do juízo e aceitar suas consequências para o uso da razão pública na condução do exercício legítimo do poder político num regime constitucional. Dessa consideração observa-se um reconhecimento de visões diversas das fontes do julgamento. Tal reconhecimento acarreta em uma discordância [11], que pautada pele disposição de propor termos equitativos de cooperação torna-se razoável.

Rawls apresentar o problema da seguinte maneira: "Por que nossa tentativa conscienciosa de discutir com o outro não leva a um acordo razoável?" (RAWLS, 2000b, pg. 98)

O termo ‘discordância razoável’ é oferecido para responder essas demandas. Em uma discordância razoável temos pessoas razoáveis que compartilham uma razão humana comum e capacidades semelhantes de pensamento e julgamento: "conseguem fazer inferências, ponderar evidências e equilibrar opiniões conflitantes" (RAWLS, 2000b, pg. 99).

Como razoáveis, os cidadãos realizam três níveis de julgamento – pesa-se a força das reivindicações; a aplicação a nossas crenças e sistemas de pensamento; e a avaliação a nossa capacidade teórica. Cada tipo de julgamento tem seu limite. Rawls (2000b, pg. 100 e 101), através de uma lista exemplificativa, apresenta as fontes de desacordo compatíveis com a razoabilidade daqueles que julgam.

Conclui que o desacordo razoável ocorre por causa da diversidade da visão das fontes, sendo cada ponto de partida uma possível conclusão. Portanto, vendo a possível discordância das partes, mesmo após de uma ponderação razoável, há a necessidade da introdução da ideia democrática de tolerância. E como consequência da incognoscibilidade absoluta dos termos razoáveis e, portanto, a limitação da justificação perante os outros, o autor, pelo peso da tolerância, acrescenta a ideia de doutrinas abrangentes e razoáveis. (RAWLS, 2000b, pg. 102)

2.2.1. Doutrinas abrangentes e razoáveis [12]

Da cognoscibilidade falível, não absoluta, é necessário definir as doutrinas propostas pelas partes. Elas possuem três traços essenciais: a) é um exercício de razão teórica (descreve de forma inteligível os principais aspectos religiosos, filosóficos e morais); b) um exercício de razão prática (quando seleciona os valores que são considerados significativos); e c) a doutrina, embora abrangente e razoável, ordinariamente baseia-se em uma tradição de pensamento (RAWLS, 2000b, pg. 103) [13].

Por conseguinte, como consequência dos limites do juízo e da característica das doutrinas, tem-se que nem todas as pessoas razoáveis professam a mesma doutrina abrangente. Porém reconhecem que estão limitadas pelas fontes de desacordo, isto é, não consideram que a defesa da sua posição seja uma defesa verdadeira, mas as partes professam apenas uma doutrina razoável entre outras. Reconhece que a sua doutrina não tem uma pretensão de verdade, mas é razoável à aceitação geral (RAWLS, 2000b, pg. 104).

Outra questão a partir dessa perspectiva é a inimputabilidade das doutrinas abrangentes razoáveis. Ou seja, pessoas razoáveis não se admitem o uso do poder político para reprimir visões discordantes. Segundo o autor (RAWLS, 2000b, pg. 105):

Isso porque, dado o fato do pluralismo razoável, não há uma base pública e compartilhada de justificações que se aplique a doutrinas abrangentes na cultura pública de uma sociedade democrática.

Conclui, então, que a incognoscibilidade, causada pelos limites dos juízos, acarreta na necessidade de justificação, o que ratifica a liberdade de consciência e a autonomia de pensamento. Também há irrazoabilidade da utilização do poder político para reprimir visões abrangentes razoáveis. Ou seja, deve haver uma forma de tolerância e liberdade de pensamento.

Segundo o autor, deve-se observar que, por esses elementos de tolerância e liberdade de pensamento, a ideia do razoável não é epistemológica [14], mas um ideal político: "O conteúdo desse ideal compreende aquilo que cidadãos livres e iguais podem razoavelmente exigir uns dos outros com respeito às suas visões abrangentes e razoáveis." (RAWLS, 2000b, pg. 106) Ou seja, as diretrizes da razão pública são selecionadas apenas na posição original, isto é, uma concepção política de justiça. Logo, é uma concepção política, não metafísica.

Por fim, o autor acrescenta dois últimos comentários à questão da divergência razoável – a interpretação dos limites do juízo apresenta uma lista de circunstâncias que tornam o acordo razoável mais difícil, porém não é um argumento cético de impossibilidade de justificação. Um segundo comentário é quanto o fato do pluralismo como tal [15] e do pluralismo razoável [16]. A questão é saber como tais fatos afetam a exposição da justiça com equidade; até que ponto a distinção é relevante. Primeiro apresenta dois estágios da exposição da justiça como equidade – no primeiro estágio, são indiferentes porque sendo um pluralismo razoável, as partes sabem que as maiorias das liberdades serão garantidas, mesmo assim, por razões de publicidade, escolhem os dois princípios de justiça; do contrário, no pluralismo como tal, pelo risco de existirem doutrinas abrangentes restritivas das liberdades de consciências e de pensamento, as partes escolheriam os princípios. Assim, nesse estágio, não há prejuízo do conteúdo da justiça como equidade. Segundo Rawls (2000b, pg. 108), para dar maior alcance da justiça como equidade, as partes supõem um pluralismo como tal; mas para dizer que o conteúdo da justiça como equidade não é influenciada pelo não-razoável, as partes supõem que o pluralismo razoável é vigente. Ou seja, nessa primeira fase é indiferente.

No segundo estágio é introduzida a ideia de consenso sobreposto em função da já escolha dos princípios de justiça e a questão da estabilidade. Assim, os termos são relevantes quanto à legitimidade das instituições. Conforme Rawls (2000b, pg. 109): "o problema de estabilidade em uma sociedade democrática requer que a concepção política dessa sociedade possa ser objeto de um consenso sobreposto de doutrinas razoáveis que possam apoiar um regime constitucional." Assim, um tal consenso sobreposto tem de ser apoiado por uma pluralidade de doutrinas abrangentes e razoáveis. Portanto, sendo ilegítimos os princípios escolhidos, nesse segundo momento, ter-se-ia de verificar a mudanças aceitáveis nos princípios de justiça e, com isso haveria uma possível estabilidade. Ou seja, é necessária, nesse segundo estágio, uma ideia de pluralismo razoável.

2.2.1. A publicidade [17]

Observando-se a exigência desse pluralismo razoável, oriundo do reconhecimento dos limites do juízo, faz-se necessário compreender a ideia de publicidade, essencial em três níveis: a) quando os cidadãos aceitam e sabem que os outros também aceitam esses princípios, e essa percepção é publicamente reconhecida por todos dotados de razão; b) crenças gerais sobre a natureza humana e a forma pela qual as instituições funcionam; e c) relacionado com a justificação plena da concepção pública de justiça, apresentada em seus próprios termos, isto é, quando definimos a justiça como equidade e refletimos sobre o porquê de procedermos de certa forma em vez de outra. (RAWLS, 2000b, pg. 112)

É necessário que os termos equitativos da cooperação social entre cidadãos livres e iguais devam satisfazer os requisitos da publicidade plena, pois a estrutura básica deve resistir ao exame público. Quando uma concepção de política satisfaz essa condição, os cidadãos podem apresentar razões para suas crenças e conduta uns aos outros, confiantes de que essa exposição aberta fortalecerá o entendimento público, em vez de enfraquecê-lo. Segundo Rawls, "a publicidade assegura que os cidadãos estejam em condições de conhecer e aceitar as influências difusas da estrutura básica que moldam sua concepção de si mesmo, seu caráter e seus fins." (RAWLS, 2000b, pg. 113)

O autor (RAWLS, 2000b, pg. 115) explica que a ideia de publicidade pertence mais ao papel amplo do que ao papel restrito de uma concepção política de justiça. Isso porque os requisitos para uma concepção restrita não incluem a sua condição. Assim, a concepção ampla de publicidade deve ser assumida, como parte da cultura pública. Os cidadãos tomam consciência das instituições políticas e são educados para elas. Segundo Rawls (2000b, pg. 116): "Concretizar a publicidade plena é concretizar um mundo social em que o ideal de cidadania pode ser aprendido e, assim, despertar um desejo efetivo de ser esse tipo de pessoa."

2.3. Construtivismo kantiano

Sendo o razoável um imperativo categórico, porém mitigado pelas restrições formais do conceito de justo, observa-se a necessidade de distinguir a teoria prática de Kant da teoria de Rawls para melhor caracterizar sua concepção de justo, razoável. Tal distinção faz parte da terceira conferência do LP, do § 40 da TJ e da JD, pg. 43.

Na JD, Rawls (2000a, pg. 47) afirma que a distinção do contratualismo de Kant é "que ela propõe uma concepção particular a pessoa e que faz disso um elemento de um procedimento razoável, de construção cujo resultado determina o conteúdo dos princípios primeiros de justiça."

Segundo Nythamar de Oliveira, (2009, §4) o construtivismo político de Rawls diferencia-se do intuicionismo de Kant nos seguintes termos:

1. Enquanto o construtivismo moral de Kant reivindica pretensões de validez como uma "doutrina abrangente" ("comprehensive moral view"), o construtivismo político de Rawls apenas representa um modelo teórico capaz de estabelecer um consenso mínimo necessário para que diferentes doutrinas morais, filosóficas e religiosas possam coexistir numa sociedade democrático-liberal, numa concepção razoável de pluralismo;

2. Assim, Rawls procura diferenciar seu conceito de autonomia política do conceito kantiano de autonomia moral. Enquanto este desempenha um papel regulador, viabilizando a autoconstituição de valores morais e políticos pelos princípios da razão prática, aquele apenas representa a ordem de valores políticos baseados em princípios da razão prática e inseparáveis de concepções políticas da sociedade e da pessoa. Segundo Rawls, sua concepção de autonomia política traduz uma "autonomia doutrinária", a ser diferenciada da "autonomia constitutiva" de Kant --onde a ordem moral é constituída pela atividade da razão prática;

3. Assim como Kant, Rawls mantém que os princípios da razão prática originam-se na consciência moral; ao contrário de Kant, concepções metafísicas --tais como o idealismo transcendental-- não desempenham nenhum papel de fundamentação, segundo Rawls, no estabelecimento de concepções básicas de personalidade (faculdades de um senso de justiça e de concepções do bem) e sociedade(associação de pessoas em cooperação social eqüitativa). Por isso mesmo Rawls poderá falar de uma concepção normativa de pessoa e de sociedade, em substituição ao ideal kantiano de personalidade fundamentado em sua metafísica prática.

4. Enquanto a filosofia de Kant pode ser tomada como uma apologia da racionalidade (coerência e unidade da razão nos seus usos teórico e prático, tese dos dois mundos opondo e compatibilizando natureza e liberdade), a teoria da justiça como eqüidade apenas desvela o fundamento público da justificação em questões de justiça política dado o fato de pluralismo razoável.

Denis Coutinho Silveira (2009, pg. 185) observa que em Rawls o liberalismo político corresponde a uma ideia política, ou seja, dirigida a um regime democrático "que pode ser aceito por todas as doutrinas compreensivas razoáveis existentes em uma democracia". Portanto, razoável no sentido de propor termos equitativos de cooperação, assim como aceitar os limites do juízo. Consequentemente, como fundamento universalista, a teoria política de Rawls, diferentemente de Kant, não refere-se ao idealismo transcendental, "pois não determina a priori os seus pricípios de justiça, mas dialoga entre um mecanismo de representação universal que estabelece os princípios razoáveis de justiça com aplicação às instituições democráticas da sociedade" (2009, pg. 186)

Também Onora O’Neill (2003, pg. 362) trata da diferença entre a teoria kantiana e a teoria de Rawls. Segunda a autora, a diferença entre as duas concepções de racionalidade explica porque o construtivismo de Rawls é fundamentalmente cívico, por permitir um pluralismo ético dentro de uma sociedade, enquanto o construtivismo de Kant pressupõe pluralidade, mas não compartilha da cidadania.

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Sobre o autor
Rubin Assis da Silveira Souza

Pós-graduando em Filosofia do Direito pela Universidade Federal de Pelotas (RS).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Rubin Assis Silveira. As capacidades dos cidadãos e sua representação.: Segunda conferência da obra "O Liberalismo Político", de John Rawls. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2327, 14 nov. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13853. Acesso em: 19 abr. 2024.

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