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O senso de justiça e a sujeição à lei na teoria de John Rawls

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14/11/2009 às 00:00
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CONCLUSÃO

Está pesquisa procurou tornar clara a relação existente entre o sujeito, na perspectiva rawlsiana, e a relação desta com a noção jurídica de norma, a partir da sua concepção de justiça, a justiça como eqüidade. Para tanto, procurou-se caracterizar o processo através do qual o sujeito constitui-se e aprende a justiça numa sociedade bem-ordenada. Seguidamente, analisou-se o conceito de lei na obra do renomado autor, desde o âmbito doméstico, isto é, interno a uma democracia constitucional até outras formas societárias admitidas por Rawls, expressas em, O Direito dos Povos. Esta atividade é findada como um estudo, de caráter introdutório da possibilidade da desobediência civil numa sociedade bem-ordenada.

A teoria da justiça, de Rawls, como se procurou elucidar, se mostra como uma tentativa de superar, no âmbito filosófico, principalmente, a teoria utilitarista – amplamente predominante nos países e culturas falantes da língua inglesa. Rawls, a partir dos seus princípios da justiça – conteúdo da justiça política –, construídos a partir de uma posição originária, formaliza uma teoria, cuja base é kantiana, estendida a uma sociedade liberal, na qual as pessoas possuem uma personalidade moral. A personalidade, para o autor, é formada fundamentalmente pela concepção de bem e pelo senso de justiça.

Além disso, convém enfatizar, essas pessoas são razoáveis e racionais. Dessa maneira, elas têm em conta alguns objetivos comuns.

A temática das leis, neste âmbito, é particularmente interessante, haja vista que Rawls não se põe a explanar detidamente a este respeito. Apesar disso, o autor não a negligencia e, apesar de serem breves as considerações, são bastante relevantes e interessantes. Como apontado pelo filósofo, as leis são diretrizes direcionadas às pessoas racionais cujo objetivo é viver num sistema de cooperação social, do qual a base, como sistema social, é transmitida à geração posterior. Neste sentido, essas pessoas procuram, mediante seus atos, agir de forma tal que a justiça seja aprendida por todas as pessoas mediantes as práticas institucionais. Neste intuito e contexto é compreendida a seguinte dizer de Rawls: "a justiça é a primeira virtude das instituições sociais, como a verdade o é dos sistemas de pensamento". [146] O autor continua sua argumentação esclarecendo que:

Embora elegante e econômica, uma teoria deve ser rejeitada ou revisada se não é verdadeira; da mesma forma leis e instituições, por mais eficazes e bem organizadas que sejam, devem ser reformadas ou abolidas se são injustas [147]

Dessa forma, para o sujeito, em última análise, a lei deve ser expressão institucional da justiça para o benefício do sistema de cooperação social no qual está inserido, isto é, uma sociedade bem-ordenada. Caso não corresponda com essa finalidade, prejudicando deliberadamente membros ou grupos desta sociedade, Rawls, legalmente, isto é, dentro dos limites da lei, admite a desobediência civil como forma de protesto em benefício da sociedade e como forma de promover a justiça mediante a correção desta norma. Cabe enfatizar que a desobediência civil, como fora apontado já, é um recurso de protesto público dentro dos limites da lei em vista de reformulação ou abandono total desta norma jurídica em razão de sua injustiça.


REFERÊNCIAS BIBIOGRÁFICAS

CABALLERO LOIS, Cecília. Uma Teoria da Constituição: justiça, liberdade e democracia em John Rawls. Florianópolis, 2001. Tese (Doutorado em Direito) - Centro de Ciências Jurídicas, Programa de Pós-Graduação em Direito, Universidade Federal de Santa Catarina.

DANIELS, Norman. Reading Rawls : critical studies on Rawls'' a theory of justice. Stanford: Stanford University Press, 1989.

FELIPE, Sônia T. (Org.) Justiça como Equidade: anais do Simpósio Internacional sobre a Justiça. Florianópolis: Edufsc, 1996.

___________. A concepção pública de justiça em John Rawls (In) Seqüência, Florianópolis, v. 17, n. 33, p. 129-136, 1996.

MARTIN, Rex. Rawls and Rights. Lawrence, University Press of Kansas, 1985.

OLIVEIRA, Nythanar. Tractatus Ethico-politicus. Porto Alegre: Edipucrs, 1999.

___________. Justiça Política: uma homenagem Ottofried Höffe. Porto Alegre: Edipucrs, 2002.

___________. OLIVEIRA, Nythanar. Rawls. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed., 2003.

OLIVEIRA, Neiva Afonso. Rousseau e Rawls: o contrato em duas vias. Porto Alegre: EDI-PUCRS, 2000.

PÍLON, Almir. O Direito em Rawls: as implicações jurídicas da justiça eqüitativa. Florianópolis, 2003. Dissertação (Mestrado em Direito) - Centro de Ciências Jurídicas, Programa de Pós-Graduação em Direito, Universidade Federal de Santa Catarina.

RAWLS, John Uma Teoria da Justiça. Trad. Almiro Piseta e Lenita M. R. Esteves. São Paulo: Martins Fontes, 2002.

___________ O Direito dos Povos. Trad. Luís C. Borges. São Paulo: Martins Fontes, 2004.

___________ O Liberalismo Político. São Paulo: Ática, 2002.

___________ Justiça como Eqüidade: Uma reformulação. Trad. Cláudia Berliner. São Paulo: Martins Fontes, 2003.

___________. Justiça e Democracia. São Paulo: Martins Fontes, 2007.

___________. História da Filosofia Moral. São Paulo: Martins Fontes, 2007.

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___________. Collected Papers. Cambridge, Harvard, University Press, 1999, (org. Samuel Freeman).

ROUANET, Luiz Paulo. O Enigma da Justiça: uma análise do direito dos povos de John Rawls. São Paulo: UNIMARCO, 2002.

VITA, Álvaro de. A Justiça Igualitária e seus críticos. São Paulo: Ed. Unesp,2000.

___________. Justiça Liberal: Argumentos Liberais contra o Neoliberalismo. Rio de janeiro: Ed. Paz e Terra, 1993.


Notas

  1. Cf. Rawls, Uma Teoria da Justiça, 3-4. Doravante usa-se UTJ, OLP e ODP para fazer referência as seguintes obras: Uma Teoria da Justiça, trad. Almiro Piseta e Lenita M. R. Esteves, São Paulo: Martins Fontes, 2002; O Liberalismo Político, São Paulo: Ática, 2002; e O Direito dos Povos, trad. Luís C. Borges. São Paulo: Martins Fontes, 2004.
  2. O que se pretende considerar agora são os direitos individuais como objeto de proteção do estado de direito. A intenção não é apenas relacionar essas noções com os princípios de justiça, mas também elucidar o sentido da prioridade da liberdade.Cf. Rawls, UTJ, 257.
  3. Cf. Rawls, UTJ, 258.
  4. Cf. Ibid., 257.
  5. O termo poder é entendido por Rawls como sendo equivalente a ter condições subjetivas e objetivas para realizar as ações e cumprir os deveres e obrigações, haja vista que o cidadão é uma pessoa, e neste sentido, com todas as habilidades inerentes à personalidade moral: a concepção de bem e o senso de justiça, as quais, mais a frente, serão estudadas. Vale lembrar que a proposta deste trabalho nada versa acerca de um estudo acerca deste tema, na obra deste autor. Cf. Rawls, UTJ, 3ª parte.
  6. Cf. Ibid., 259-61.
  7. Cf. Ibid., 261-2.
  8. Cf. Ibid., 258-9.
  9. Cf. Ibid., 263-4.
  10. Cf. Ibid., 262.
  11. Cf. Ibid., 258.
  12. Cf. Ibid., 369-72.
  13. Cf. Ibid., 374-5.
  14. Cf. Ibid., 380-1.
  15. Cf. Ibid., 386-7.
  16. Cf. Ibid., 388-94.
  17. Cf. Idem, ODP, 84-7
  18. Esta análise alicerçar-se fundamentalmente nos trabalhos de Rawls em, Uma Teoria da Justiça, porquanto o autor, nas obras posteriores, sobretudo, em, O Liberalismo Político, enfraquecer o conceito de racional em prol do conceito de razoabilidade. Cf. Rawls, OLP.
  19. OLIVEIRA, Nythamar, Rawls, p. 13.
  20. Cf. Rawls, UTJ, 504.
  21. Cf. Ibid., 504-5.
  22. Cf. Ibid., 505-6.
  23. Cf. Ibid., 506.
  24. Cf. Ibid., 506-7.
  25. Cf. Ibid., 507.
  26. Rawls mantêm tal posição até a dedução dos princípios da justiça para o direito internacional, expressos mais elaboradamente na obra "O Direito dos Povos", na qual elabora a idéia de uma Sociedade dos Povos. Cf. O Direito dos Povos.
  27. Cf. Rawls, UTJ, 507-8.
  28. Cf. Ibid., 508-9.
  29. Cf. Ibid., 509-10.
  30. Cf. Ibid., 510.
  31. Cf. Ibid., 510-1.
  32. Cf. Ibid., 512-3.
  33. Cf. Ibid., 513.
  34. Cf. Ibid., 513.
  35. Cf. Ibid., 515-7.
  36. Cf. Ibid., 518-9.
  37. Cf. Ibid., 521-2.
  38. Cf. Ibid., 524.
  39. Rawls distingue quatro estágios mediante os quais os princípios da justiça são adotados, a saber: i) convenção constituinte; ii) elaboração da constituição; iii) etapa legislativa; e iv) aplicação das regras aos casos concretos. Cf. Rawls, UTJ, 31 (e 2ª parte da referida obra).
  40. Cf. Rawls, UTJ, 525.
  41. Cf. Ibid., 525-6.
  42. Rawls entende que o significado da independência dos sentimentos morais é dado pela descrição da posição original e de sua interpretação kantiana. Cf. Rawls, UTJ, 526-7.
  43. Cf. Rawls, UTJ, 527-8.
  44. Cf. Ibid., 528-9.
  45. Cf. Ibid., 529-30.
  46. Cf. Ibid., 530.
  47. Essa modalidade não é para pessoas egoístas, e suas qualidades peculiares, segundo o autor, são as da benevolência, de uma elevada sensibilidade aos sentimentos e necessidades dos outros e de uma humildade adequada, além do desprendimento em relação à própria pessoa. Cf, Rawls, UTJ, 531.
  48. Cf. Rawls, UTJ, 531.
  49. Cf. Idem, OLP, 65.
  50. Cf. Idem, UTJ, 219.
  51. Cf. Rawls, UTJ. 219.
  52. Cf. Idem, OLP, 385.
  53. É importante ter em conta que, em Kant, existem dois conceitos de autonomia: um moral, e outro político. A idéia rawlsiana é que o conceito de autonomia é exclusivamente político, não sendo, neste sentido, diferentemente do que é para Kant, moral e político. Cf. Rawls. UTJ.
  54. Cf. Oliveira, Nythamar, Rawls, p. 29.
  55. O objetivo nesta pesquisa não aponta para uma análise pormenorizada do conceito de posição original elaborado por Rawls para a escolha dos princípios de justiça. O que tem-se em conta é apontar que a autonomia, em sentido político, é assegurada através deste conceito.
  56. Cf. Rawls, UTJ, 20.
  57. Cf. Idem, OLP, 65.
  58. Cf. Ibidem, 65.
  59. Cf. Idem. UTJ, 21.
  60. Cf. Ibidem, 21.
  61. Aqui não serão apresentadas, juntamente com os princípios da Justiça, as regras de prioridade apontadas pó Rawls. Cf. OLP, 333.
  62. Cf. Idem. OLP, 333.
  63. Eis aqui uma lista das necessidades básicas apontadas por Rawls: a liberdade política (direito de voto e de ocupar cargo público), a liberdade de expressão e de reunião, a liberdade de consciência e de pensamento, a liberdades de pessoa (proteção psicológica e a agressão física – integridade), o direito à propriedade privada e a proteção, em consonância com o conceito de estado de direito, contra a prisão e a detenção arbitrárias. Assim, reportando-se para o primeiro princípio, estas liberdades devem ser iguais para todos. Cf. Rawls, UTJ, 65.
  64. Cf. Rawls, UTJ, 560.
  65. Este princípio, assim como outros que compõem o estado de direito, serão mais detidamente analisados noutro lugar a frente.
  66. Cf. Rawls, UTJ, 560-1.
  67. Cf. Ibid., 561
  68. Cf. Rawls, UTJ, 261-2
  69. Cf. Ibid., 14
  70. Cf. Ibid., 258
  71. Cf. Ibid., 387
  72. Cf. Ibid., 262
  73. Cf. Ibid., 261
  74. Eis aqui uma lista das necessidades básicas apontadas por Rawls: a liberdade política (direito de voto e de ocupar cargo público), a liberdade de expressão e de reunião, a liberdade de consciência e de pensamento, a liberdades de pessoa (proteção psicológica e a agressão física – integridade), o direito à propriedade privada e a proteção, em consonância com o conceito de estado de direito, contra a prisão e a detenção arbitrárias. Assim, reportando-se para o primeiro princípio, estas liberdades devem ser iguais para todos. Cf. Rawls, UTJ, 65.
  75. Cf. Rawls, UTJ, 61-2.
  76. Cf. Ibid., 257.
  77. Cf. Ibid., 257.
  78. Cf. Ibid., 258.
  79. Cf. Ibid., 259-60.
  80. Cf. Ibid., 260.
  81. Cf. Ibid., 260-1.
  82. Cf. Ibid., 261-2.
  83. Rawls compreende que o pluralismo razoável, em contraposição ao pluralismo em quanto tal, o qual admite a existência de teorias abrangentes não-razoáveis, é o resultado normal da cultura de instituições livres da democracia constitucional. Cf. Rawls, ODP, 173. Em O Liberalismo Político, Rawls faz o seguinte contraponto entre o pluralismo razoável e o pluralismo enquanto tal: "O liberalismo político (...) vê essa diversidade como o resultado de longo prazo das faculdades da razão humana situada num contexto de instituições livres duradouras. O fato do pluralismo razoável não é uma condição desafortunada da vida humana, como poderíamos dizer do pluralismo como tal, que admite doutrinas que não são apenas irracionais, mas absurdas e agressivas. Ao articular uma concepção política de tal maneira que ela possa conquistar um consenso sobreposto, não a adaptamos à irracionalidade existente, mas ao fato do pluralismo razoável, que resulta do exercício livre da razão humana em condições de liberdade." Cf. Rawls, OLP, 190.
  84. Cf. Rawls, ODP, 173-4.
  85. O ideal de razão pública, para Rawls, é concretizado sempre que os juízes ou legisladores, executivos principais e outros funcionários do governo, assim como candidatos a cargo público, atuam a partir da idéia de razão pública, a seguem e explicam a outros cidadãos suas razões para sustentar posições políticas fundamentais em função da concepção política de justiça que consideram como a mais razoável – satisfazendo, assim, o dever de civilidade mútua e para com outros cidadãos. Pelos cidadãos que não são funcionários do governo, tal ideal é realizado sempre que eles se verem como legisladores ideais – perguntando para si mesmos quais estatutos, sustentados por quais razões que satisfaçam o critério de reciprocidade, seriam os mais razoáveis a serem decretados – e repudiar os funcionários e candidatos a cargo público que violem a razão pública, cumprindo assim – os cidadãos – o dever de civilidade (que é um dever, como outros direitos e deveres políticos, intrinsecamente moral) e fazendo o possível para que os funcionários do governo mantenham-se fiéis a ela. Cf. Rawls, ODP, 178-9.
  86. Cf. Rawls, ODP, 175.
  87. Cf. Ibid.,, 175-6.
  88. Essa divisão elaborada por Rawls é em função de o filósofo compreender como sendo distinta a aplicação da razão pública a esses três casos, no que ele chama de a concepção ampla de cultura política pública. Cf. Rawls, ODP, 176.
  89. Cf. Rawls, ODP, 176-7.
  90. Cf. Ibid., 176-7.
  91. Cf. Ibid., 179.
  92. Cf. Ibid., 180.
  93. Cf. Ibid., 180-1.
  94. Cf. Ibid., 181.
  95. Cf. Ibid., 181.
  96. Acerca do critério de reciprocidade Rawls aduz que ele é, normalmente, violado sempre que as liberdades básicas são negadas, "pois quais razões podem satisfazer o critério de reciprocidade e, ao mesmo tempo, justificar que seja negada a algumas pessoas a liberdade religiosa, que outras sejam tratadas como escravas, que uma qualificação por propriedade seja imposta ao direito de voto, ou que o direito de sufrágio seja negado às mulheres?" Cf. Rawls, ODP, 181-2.
  97. Cf. Rawls, ODP, 182-5.
  98. Cf. Ibid., 232.
  99. Cf. Ibid., 222.
  100. Cf. Ibid., 222-3.
  101. Cf. Idem, UTJ, 392.
  102. Cf. Ibid., 392.
  103. Cf. Idem, ODP, 193.
  104. Um governo democrático constitucional razoavelmente justo quer dizer que o governo está eficazmente sob seu controle político e eleitoral, que responde pelos seus interesses fundamentais e que os protege como especificado por uma constituição escrita ou não-escrita. Cf. Rawls, ODP, 31; 17.
  105. Aqui, por "afinidades comuns", Rawls usa a leitura inicial que fizera das primeiras sentenças do capítulo XVI das Considerações de J. S. Mill.(1862). Esta nota é baseada na própria nota usada por Rawls para determinar o sentido de "afinidades comuns". Cf. Rawls, ODP, 30.
  106. Cf. Rawls, ODP, 30-1.
  107. Cf. Ibid., 33.
  108. Rawls supõe que a elaboração de um Direito dos Povos apenas para sociedades democráticas liberais será a adoção de certos princípios de igualdade entre os povos, os quais abrirão espaço para as várias formas de associações e federações cooperativas entre eles, sem a afirmação de um Estado mundial – esboço de considerações sobre organizações sujeita ao julgamento do Direito dos Povos, como a Nações Unidas. Estas podem ter autoridade de expressar a sua condenação, às sociedades de Povos bem-ordenados, de instituições nacionais injustas em outros países e esclarecer casos de violações dos direitos humanos. A este respeito, baseado na tradição, Rawls formula os seguintes princípios de justiça entre povos livres e democráticos, os quais são o conteúdo da idéia de razão pública da Sociedade dos Povos:
  109. I – os povos são livres e independentes, e a sua liberdade e dependência devem ser respeitadas por outros povos;

    II – os povos devem observar tratados e compromissos;

    III – os povos são iguais e são partes em acordos que os obrigam;

    IV – os povos sujeitam-se ao dever de não-intervenção;

    V – os povos têm o direito de autodefesa, mas nenhum direito de instigar a guerra por outras razões que não a autodefesa;

    VI – os povos devem honrar os direitos humanos;

    VII – os povos devem observar certas restrições especificadas na conduta da guerra;

    VIII – os povos têm o dever de assistir a outros povos vivendo sob condições desfavoráveis que os impeçam de ter um regime político e social justo ou decente Cf. Rawls, ODP, 46-8.

  110. O dever de civilidade, o qual é um dever intrinsecamente moral, como outros direitos e deveres políticos, neste caso, na Sociedade dos Povos, é definido por Rawls, como quando juízes, legisladores e executivos agem a partir e em conformidade com a razão pública, isso é demonstrado pelo seu discurso e pela sua conduta, e quando os cidadãos fazem o que podem para que os juízes e funcionários do governo mantenham-se fiéis à ele. Cf. Rawls, ODP, 71-2.
  111. É uma hierarquia, na estrutura básica dessas sociedades, que inclui uma família de corpos representativos cujo papel seja participar de um processo de consulta estabelecido e cuidar daquilo que a idéia do bem comum de um povo considera como os interesses importantes de todos os membros do povo Cf. Rawls, ODP, 03-4; 79-80; 92-3.
  112. Cf. Rawls, ODP, 92-3. Itálico e parênteses são meus.
  113. Em razão de ser o segundo critério que diz respeito diretamente, para o propósito desta monografia, não dar-se-á atenção a este primeiro critério, que se faria necessário numa análise mais minuciosa acerca de tais sociedades.
  114. Cf. Rawls, ODP, 84.
  115. Cf. Ibid., 84-5.
  116. A idéia de justiça do bem comum, a qual deve guiar o sistema de Direito das sociedades hierárquicas, é definida como o alcance da justiça política para todos os seus cidadãos ao longo do tempo e preservar a cultura livre que a justiça permite Cf. (Rawls, ODP, 92).
  117. Os direitos humanos são uma classe de direitos que desempenham um papel especial no Direito dos Povos no sentido de que restringem as razões justificadoras da guerra e põem limites à autonomia interna de um regime. Assim, a guerra não é mais um meio admissível de política governamental e só é justificada em autodefesa, ou em casos para a proteção dos direitos humanos; e a autonomia interna de um governo é, agora, limitada. Além do que, o rol dos direito humanos é intrínseco ao Direito dos Povos e têm um efeito (moral) sendo ou não sustentados localmente – sua força política estende-se a todas as sociedades e eles são obrigatórios para todos os povos e sociedades, inclusive, segundo Rawls, para os Estados fora da lei. Um Estado fora da lei que viola esses direitos deve ser condenado a ponto de, em casos graves, ser sujeitado a sanções coercitivas e mesmo intervenção. Cf. Rawls, ODP, 103-5.
  118. Cf. Rawls, ODP, 87.
  119. O objetivo ou fim comum é definido como aquilo que a sociedade como um todo tenta conquistar para si ou para seus membros, e afeta o que as pessoas recebem e o seu bem estar. Cf. Rawls, ODP, 93.
  120. Cf. Rawls, ODP, 104-5
  121. Cf. Ibid., 88-92
  122. Cf. Ibid., 85.
  123. Cf. Ibid., 86.
  124. Tal aprendizado moral permite que essas pessoas, estando inseridas em práticas institucionais justas aprenderão por meio destas a justiça. Cf. Rawls. ODP, 86. e, Rawls, UTJ.
  125. Cf. Ibid., 93
  126. Cf. Ibid., 85-7.
  127. Cf. Ibid., 87.
  128. Cf. Ibid., 94
  129. Cf. Rawls, ODP, 06.
  130. Cf. Ibid., 105.
  131. Cf. Ibid., 106.
  132. Cf. Ibid., 06.
  133. Rawls argumenta que o objetivo do dever de assistência não é uma equiparação econômica entre as sociedades bem-ordenadas e as sociedades oneradas. Assim, os níveis de riqueza e bem-estar entre as sociedades podem variar e presume-se que o façam, mas ajustar esses níveis não é objetivo do dever de assistência – isto é, seguir um princípio da justiça distributiva Cf. Rawls, ODP, 138-40.
  134. Cf. Rawls, ODP, 138-40.
  135. Cf. Ibid., 140-1.
  136. Cf. Ibid., 142-5.
  137. Cf. Ibid., 146.
  138. Cf. Ibid., 05.
  139. Cf. Ibid., 121.
  140. Segundo Rawls, como regra geral, uma concepção de justiça é razoável na proporção da força dos argumentos que se podem apresentar a favor de sua adoção na posição original Cf. Rawls, UTJ, 390-1.
  141. A desobediência civil rawlsiana, segundo sua própria descrição, é concebida inexoravelmente para o caso particular de uma sociedade bem-ordenada, isto é, uma sociedade democrática, quase justa, na qual acontecem, porém, violações sérias da justiça. Neste sentido, aduz o autor, a desobediência civil apresenta-se no interior de uma sociedade democrática mais ou menos justa e configura-se como um problema de deveres conflitantes. A teoria da desobediência civil rawlsiana tem três partes, a saber: a definição, a justificação e o papel que ela desempenha na sociedade. Cf. Rawls, UTJ, 402-3.
  142. Cf. Rawls, UTJ, 404.
  143. Cf. Ibid., 405.
  144. Cf. Ibid., 405.
  145. Cf. Ibid., 406.
  146. O dever natural de justiça, também considerado o mais relevante, para Rawls, é aquele de apoiar e promover as instituições justas. Tem dois aspectos: 1) obedecer às instituições justas que nos dizem respeito; 2) cooperar à criação de instituições justas quando elas não existem. Cf. UTJ 369-71
  147. Cf. Rawls, UTJ, p.3.
  148. Cf. Rawls, UTJ, p.4.
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Sobre o autor
Marcos Rohling

Professor da Rde Pública de Ensino de São José, Santa Catarina, Graduado em filosofia, pela UFSC, graduando em Direito, pela UNISUL, e mestrando em´Ética e Filosofia Política pelo Programa de Pós-graduação em Filosofia da UFSC

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROHLING, Marcos. O senso de justiça e a sujeição à lei na teoria de John Rawls. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2327, 14 nov. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13863. Acesso em: 24 nov. 2024.

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