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Benefícios da arbitragem internacional em relação à cláusula de eleição de foro na jurisdição nacional

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17/11/2009 às 00:00
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CONCLUSÃO

O instituto jurídico da arbitragem é um dos mais antigos que se tem notícia na história do Direito. Desde os tempos da Roma antiga, a arbitragem já existia como forma de jurisdição privada.

Atualmente, devido à expansão das relações comerciais entre pessoas submetidas a diversos sistemas jurídicos, a arbitragem vem se destacado no cenário internacional, principalmente nos negócios que necessitem de soluções rápidas, eficazes, sigilosas, e especializadas.

Apesar de já estar prevista em nosso ordenamento em legislações pretéritas, o instituto da arbitragem foi renovado com a edição da lei 9307/1996, que favoreceu a utilização desse mecanismo de resolução de litígios em nosso país. Destaca-se que os litígios abrangidos pelo referido diploma legal são relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

Desde a sua promulgação, a lei de arbitragem sempre foi muito questionada em relação a sua constitucionalidade. No entanto, através da decisão proferida pelo STF no Agravo Regimental em Sentença Estrangeira n? 5206/7, o ministro relator Nelson Jobim expurgou toda e qualquer dúvida a respeito da constitucionalidade da lei 9307/1996, entendendo que a referida lei não fere nenhum princípio constitucional.

A lei de arbitragem prestigiou a autonomia da vontade das partes na escolha da lei aplicável, suprimiu a necessidade de prévia homologação do laudo arbitral pelo Poder Judiciário, na medida em que equiparou a decisão arbitral à sentença estatal, atribuindo a mesma eficácia a ambas. Nesse sentido, ressalta-se que a lei 9307/1996 também fortaleceu a cláusula compromissória.

Destarte, no âmbito dos contratos, a arbitragem torna-se presente através da inserção das chamadas cláusulas compromissórias, que determinam que as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam surgir, relativamente a tal contrato.

A cláusula arbitral, ao contrário da cláusula de eleição de foro, possibilita não apenas ao Estado, mas também aos particulares, sujeitarem suas demandas e conflitos a árbitros escolhidos de comum acordo pelas partes, com a vantagem adicional de sigilo, tecnicismo e celeridade.

Por fim, ao comparar a cláusula de eleição de foro e a cláusula compromissória, observa-se que a primeira visa assegurar a aplicação de determinado direito ao contrato e facilitar a solução das pendências que porventura possam surgir. Por sua vez, a arbitragem tem como objetivo a solução do conflito através de árbitros escolhidos pelas partes, portanto, de sua confiança. Nesse sentido, a arbitragem e a cláusula arbitral oferecem como principais vantagens a celeridade, o sigilo e a especialização.

Assim, é inegável a importância e os benefícios da aplicação da arbitragem como meio seguro e eficaz de solução de litígios no âmbito das relações econômicas internacionais.


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Notas

  1. Alteração de competência instituída através da emenda constitucional 45/2004 – art. 105 da Constituição Federal.
  2. Alteração de competência instituída através da emenda constitucional 45/2004 – art. 105 da Constituição Federal.
  3. Lei Modelo da UNCITRAL sobre Arbitragem Comercial Internacional, de 21.06.1985, arts. 1º; 3a; 3b e 3c.
  4. Alteração de competência instituída através da emenda constitucional 45/2004 – art. 105 da Constituição Federal.
  5. Agravo Regimental em Sentença Estrangeira nº 5206-7 de 12/12/2001.
  6. Agravo Regimental em sentença estrangeira nº 5206-7 de 12/12/2001.
  7. Agravo Regimental em sentença estrangeira nº 5206-7 de 12/12/2001.
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Sobre o autor
Frederico Silva Bastos

Bacharelando em Direito pelo Instituto Vianna Jr. de Juiz de Fora- MG.Aluno FGV no curso de Direito Internacional do Comércio. Aluno Aduaneiras - Assistente de Comércio Exterior.Estagiário do escritório Cúgula Guedes Advogados Associados.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BASTOS, Frederico Silva. Benefícios da arbitragem internacional em relação à cláusula de eleição de foro na jurisdição nacional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2330, 17 nov. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13868. Acesso em: 26 abr. 2024.

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