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O acesso à justiça e a obrigatoriedade da submissão prévia das demandas individuais trabalhistas à comissão de conciliação

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22/11/2009 às 00:00
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3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O instituto da conciliação prévia na Justiça do Trabalho, conforme estatuída pela Lei supra, trata-se de uma forma de heterocomposição dos conflitos trabalhistas, de natureza extrajudicial. Tal instituto fora incentivado, no ramo trabalhista internacional, a partir da Recomendação n. 92, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), datada de 1951.

Visa este instituto, conforme posicionamento dos Três Poderes da República e orientação da OIT, à diminuição da sobrecarga de demandas individuais na Justiça do Trabalho, por meio do incentivo à resolução de conflitos de forma extrajudicial – nas Comissões de Conciliação Prévia (CCP).

A criação da CCP, insta salientar, não é obrigatória. Porém, no local onde tiver sido instalada, prevê a CLT que se torna um dever a tentativa de conciliação. Somente com a anexação da declaração de tentativa, caso não prospere o acordo, é que o empregado poderá acionar a jurisdição estatal para resolver o conflito.

Para parte da doutrina a natureza jurídica desta declaração de tentativa de acordo junto à CCP é de condição da ação. Entendem que sem este requisito a reclamação trabalhista não poderá prosperar, tendo como consequência a extinção do feito sem a resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VI, do CPC.

Por outro lado, outra corrente doutrinária e jurisprudencial emite posicionamentos divergentes quanto à sua natureza: ora a entendem como pressuposto processual, ora como simples requisito da petição inicial. Para o primeiro entendimento, o feito também seria extinto sem resolução do mérito, com base no mandamento do art. 267, inciso IV, CPC. Todavia, para o segundo, haveria uma oportunidade da parte (empregado) emendar sua inicial, o que, por conseguinte, não acarretaria a extinção do processo.

A mais recente jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho e do próprio Tribunal Superior do Trabalho, há muito divergentes nessa questão, iniciam um movimento mais intenso a fim de afirmarem que a declaração que comprova a tentativa de conciliação prévia é de caráter facultativo, não impedindo o empregado, trabalhador, de acessar a Justiça sem a sua obtenção. Caso assim não seja, a regra contida no art. 625-D da CLT é passível de ser atingida pelo fenômeno da inconstitucionalidade.

Surge esse entendimento após se constatar que o objetivo da criação desse instituto – descongestionar o Poder Judiciário – termina por afetar um princípio erigido ao pilar constitucional – o da Inafastabilidade do Acesso ao Judiciário (art. 5º, inciso XXXV). Defrontaram-se os Senhores Juízes, Desembargadores e Ministros trabalhistas com um conflito entre regra e princípios previstos na Carta Magna de 1988: de um lado uma regra que visa alcançar, dentre outros, o Princípio da Razoável Duração do Processo, insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, e, do outro, o que garante o Acesso ao Judiciário e, por conseguinte, o corolário Devido Processo Legal (art. 5º, inciso LIV, da CF/88). De se destacar que esse debate também chegou à alçada do Supremo Tribunal Federal, o qual vem encontrando dificuldades em chegar a uma solução.

Como forma de resolver esse aparente impasse, pode ser muito útil os ensinamentos contidos na hermenêutica do Direito, assim como nos ditames da proporcionalidade e da razoabilidade. Entre dois princípios constitucionais não há em que se falar na regra do "tudo ou nada". Pelo contrário, caberá, aí, a pesagem dos valores, a ponderação dos custos e dos benefícios envolvidos.

Na prática atual da Justiça Laboral tem-se que extinguir o processo sem resolução do mérito, por falta da declaração de tentativa de conciliação, não irá atender ao objetivo de criação dessa forma extrajudicial de solução de conflitos. Não. Caso venha ser adotado esse posicionamento, a duração do processo será ainda mais lenta para aquele empregado e não desafogará a jurisdição, uma vez que, primeiro, a reclamação já foi processada, depois, porque há a oportunidade de recursos, como se denota facilmente nos informativos e revistas editadas pelos tribunais.

Junte-se a esse entendimento o status das partes litigiosas no Direito do Trabalho: de um lado, o empregado, sem o aparato ou o arcabouço de informações jurídicas adequadas, e, do outro, a empresa (o empregador), com uma situação e estrutura mais propensas a garantir seus direitos. Não é à toa que o Princípio da Proteção é reconhecidamente o mais importante dos princípios trabalhistas, daí se derivando as ideias de vulnerabilidade e da hipossuficiência do empregado em relação ao seu patrão.

É dentro desse enfoque que converge a tendência atual de se solucionar esta questão, por meio de um olhar constitucional, levando-se em consideração a totalidade do ordenamento jurídico e não apenas suas partes, de forma estanque. Nesse caso, caberá ao operador do Direito realizar uma de suas funções sociais: a efetivação da Justiça.

Em que pese a parte processual que envolve a discussão acerca da obrigatoriedade de submissão prévia à Comissão de Conciliação e a consecução da declaração de tentativa como condição da ação (ou pressuposto processual ou requisito da Inicial), não se pode deixar à margem da decisão os direitos fundamentais contidos em princípios constitucionais, eis que estes são verdadeiras normas jurídico-materiais que servem de base para as regras, e que possuem caráter impositivo e vinculante, considerados, inclusive, cláusulas pétreas – art. 60, §4º, IV, da Constituição Federal.

Comemorando-se os 20 anos da Carta Constitucional da República Federativa do Brasil e parabenizando-se a Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas pela passagem de seus 60 anos, salutar observar que o Judiciário e a sociedade brasileira iniciam um processo pelo qual se busca a otimização do Direito e da Justiça, por meio de mandamentos reflexos de um novo constitucionalismo, uma nova forma de se solucionar os conflitos de interesse, sob uma ótica para além do jusnaturalismo e do restrito positivismo - mas aproveitando-se de seus ensinamentos -, interpretando-se o ordenamento jurídico através da lente constitucional, respeitando-se, contudo, a lição de Karl Larenz, contida na expressão: "direito extra legem, porém, intra jus", ou seja, o direito que vai além da letra da lei, mas que permanece limitado pelos princípios e valores que conformam a ordem jurídica como um todo. Trata-se, portanto, do fenômeno da constitucionalização do Direito.


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Sobre o autor
Walfredo Bento Ferreira Neto

Pós-graduando em Direito Público e em Direito Militar. Bacharel em Direito. Licenciado em Geografia. Professor de Geografia na Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERREIRA NETO, Walfredo Bento. O acesso à justiça e a obrigatoriedade da submissão prévia das demandas individuais trabalhistas à comissão de conciliação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2335, 22 nov. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13888. Acesso em: 21 nov. 2024.

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