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Juros no mútuo bancário

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28/11/2009 às 00:00
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CONCLUSÕES.

Em face do explanado ao longo do presente artigo, restam evidentes os conflitos acarretados pela incidência de inúmeros encargos nos contratos de mútuo bancários. Todavia, os fatores que propiciam o nascimento de situações abusivas são perpetrados pelas mais diversas personalidades (Poder Público, as Próprias Instituições Financeiras e os Mutuários).

O Poder Público - se necessita angariar recursos - pode aumentar a taxa básica de juros, motivando, ocasionalmente, a elevação dos índices de mercado. Auxilia, também, no oligopólio das instituições financeiras, ao passo que os salários de seus funcionários são depositados em casas bancárias previamente determinadas, inviabilizando a saudável opção de escolha e consequente concorrência. Por último, não utiliza suas sociedades bancárias como meio para frear a tendência concentracionista, mediante o oferecimento de uma taxa de juros reduzida.

No tocante às instituições financeiras, estas não adotam uma política de crédito consciente, deixando de verificar os antecedentes bancários de seus clientes, o que propicia um nível de inadimplemento maior, levando às alturas a taxa de risco e, consequentemente o aumento do spread bancário, causando uma situação notadamente contraditória: os bons pagadores – em vez de auferirem privilégios – são compelidos a quitar as dívidas inadimplidas pelos maus.

Por fim, denota-se que os próprios mutuários não tomam ciência dos encargos que circundam o empréstimo, deixando de avaliar outras possibilidades vantajosas, buscando concorrentes ou, ao menos, calculando o exato quantum que mútuo tomará de seus rendimentos mensais.

Observa-se, assim, que a "culpa" pelos juros altos e aplicação de demais encargos não decorre somente das sociedades bancárias, mas de uma má atuação destas, do Poder Público e dos próprios mutuários.


CITACÕES.

REsp 407.097, Voto do Ministro Carlos Alberto Menezes Direito;
  • ASSAF NETO, Alexandre. Mercado Financeiro. São Paulo, Atlas, 2001, p. 56;
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  • REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS.

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    Sobre o autor
    Kétlin Sartor Ristau

    Advogada em Santa Catarina. Pós-graduanda em Direito Societário e Empresarial.

    Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

    RISTAU, Kétlin Sartor. Juros no mútuo bancário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2341, 28 nov. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13918. Acesso em: 19 dez. 2024.

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