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O conhecimento humano e a ciência jurídica

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Tratar do Direito enquanto ciência não é possível sem antes traçar comentários gerais sobre o conhecimento humano em geral. Como se sabe, a humanidade possui diversos processos de acumulação de conhecimento e, da mesma forma, diversas são as teorias sobre a sua divisão e, até, sobre os próprios processos em que tais conhecimentos são construídos e sistematizados (quando for o caso).

Possíveis abordagens sobre esse processo de acumulação de conhecimento humano são encontradas na Psicologia. É o caso, por exemplo, da psicologia cognitiva e do behavorismo.

Em linhas gerais, a psicologia cognitiva estuda os processos mentais envolvidos na acumulação de conhecimento pelo indivíduo e na utilização dos conhecimentos anteriormente aprendidos. Para tanto, estabelece a existência de diferentes tipos de memórias e classificações, quais sejam, implícita e explícita; declarativa e processual; sensorial, icônica e ecoica; curto prazo; operação e longo prazo. [01]

O behavorismo, por sua vez, estuda o comportamento do indivíduo e os diversos processos através dos quais um determinado comportamento pode ser aprendido, ou, para o behavorismo, condicionado. O condicionamento é, então, um conjunto de "maneiras pelas quais os eventos, estímulos e comportamento passam a estar associados uns aos outros". [02]

Por outro lado, para certos teóricos da linguística, certos aspectos do processo de aquisição da linguagem são inatos e não podem ser modificados sequer por uma Gramática normativa. É a teoria gerativa e sua concepção acerca da existência de uma Gramática Universal, inata aos indivíduos. É a teoria gerativa de Noam Chomsky. [03]

Essa breve abordagem acerca de diferentes concepções é útil apenas para tornar claros os problemas que existem ao discutir o processo de acumulação do conhecimento e, consequentemente, para enfatizar a importância da discussão que ora se trava. No entanto, neste trabalho, não se pretende resolver tais problemas ou abordar esse tema a partir das concepções anteriormente pontuadas.

Por outro lado, essa abordagem permite desconstituir os mitos de que a ciência é a única origem legítima de conhecimento humano.

Assim, em linhas gerais, de forma clássica, o conhecimento humano é dividido em três ramos gerais: Senso Comum, Ciência e Metaciência.

Para evitar um reducionismo exagerado na conceituação de tais termos, traz-se à colação lições de J. Ferrater Mora. Ressalve-se, no entanto, que, ainda que provenientes de obras filosóficas, os conceitos aqui expostos são limitados e apresentam apenas uma face do problema. Não se tem, assim, a pretensão de exaurir tais noções neste trabalho.

Nesse sentido, senso comum é:

(...) um sentir comum que exerce uma função de unificação relativamente aos demais sentidos, de tal sorte que pode ser considerado como uma espécie de "sensibilidade geral" ou "sentido dos sentidos"; o senso comum é uma sensação comum que tem por missão a apreensão dos chamados "sensíveis comuns" (...); o senso comum é como a consciência de quaisquer dos diversos "sentires", seja de um "sentir" particular, ou então de um que abarque dois ou mais sentidos.

(...)

Além disso, esforçou-se por determinar os critérios requeridos com o gim de reconhecer que uma proposição dada pertence ao senso comum. Segundo Alan R. White (...), esses critérios são os seguintes: 1) Critério da aceitação universal, relativa às crenças que de um modo comum, geral, universal ou constante se supõe que são verdadeiras (...). Esse critério dá razão para supor que uma crença é verdadeira, mas não constitui sua prova de verdade. 2) Critério da aceitação obrigatória, relativa às crenças que não apenas todos sustentamos, mas que não podemos deixar de sustentar mesmo no caso de abraçar novas crenças incompatíveis com elas. Esse critério não prova que a crença seja verdadeira, nem que sua contradição seja falsa. 3) Critério segundo o qual varias classes de inconsistências surgem como conseqüência da negação de varias crenças do senso comum. Esse critério não prova que as proposições do senso comum sejam verdadeiras. 4) Critério segundo o qual há uma classe especial de consistência que surge ao negar-se algumas das crenças do senso comum. Tampouco este critério prova que as proposições do senso comum sejam verdadeiras. [04]

Portanto, tem-se que o senso comum é algo originado de uma crença geral e que, por si só, não possui qualquer garantia de validade.

Por outro lado, metaciência pode ser entendida como:

Vários tipos de atividade intelectual. Numa forma muito geral, a metaciência ocupa-se da ciência. Se isso é considerado uma atividade filosófica, a metaciência é uma parte ou um ramo da filosofia. Se é considerado uma atividade científica, a metaciência faz parte do conjunto da ciência. Neste último caso, ela é às vezes denominada "ciência da ciência". [05]

Tem-se, assim, que a metaciência fornece os meios para que a ciência possa ocorrer. Por sua vez, o termo ciência:

etimologicamente, "ciência" equivale, pois, a "o saber". Entretanto, não é recomendável ater-se a essa equivalência, pois [como já apresentado anteriormente] há saberes que não pertencem à ciência (...).

(...)

É comum considerar a ciência como um modo de conhecimento que visa formular, mediante linguagens rigorosas e apropriadas – na medida do possível, com o auxilio da linguagem matemática -, leis por meio das quais são regidos os fenômenos. Essas leis são de diversas ordens. Todas elas têm, não obstante, vários elementos em comum: a capacidade de descrever séries de fenômenos; a possibilidade de comprovação por meio da observação dos fatos e da experimentação; a capacidade de prever – seja mediante previsão completa, seja pela previsão estatística – acontecimentos futuros. De resto, a comprovação e a previsão nem sempre se efetuam da mesma maneira, não apenas em cada uma das ciências, mas também em diversas esferas da mesma ciência. (...) A comprovação e a precisão mencionadas dependem também dos métodos empregados, que são também diferentes para cada ciência e para partes diversas da mesma ciência. Em geral, considera-se que uma teoria cientifica é tanto mais perfeita quando mais formalizada se acha. Isso não significa, porém, que o único trabalho do cientista que mereça esse nome seja a formalização. A rigor, esta é uma das tendências da ciência: a que ela adota quando se encontra num estado de relativa maturidade. [06]

É importante destacar alguns pontos do conceito apresentado:

a)linguagem rigorosa;

b)formulação de leis que regem os fenômenos;

c)capacidade de descrever fenômenos;

d)possibilidade de comprovação;

e)capacidade de previsão;

f)método;

g)formalização.

Assim, enquanto a metaciência fornece subsídios para que a ciência possa ocorrer, inclusive o método, a ciência é um ramo do conhecimento humano construído a partir de um método que envolve o uso de uma linguagem rigorosa, a formulação de leis que regem os fenômenos, bem como a sua descrição, e, mais importante, possibilidade de comprovação e capacidade de previsão da repetição dos fenômenos.

Importante, ainda, ressaltar que, tanto a ciência, quanto a metaciência, passam por um processo de racionalização do conhecimento que inexiste no senso comum.

É com propriedade que o autor citado, ao tratar do tema do senso comum, enfatiza que cada vez mais a filosofia tem voltado seus olhos para esse ramo do conhecimento humano como ponto de partida da construção do conhecimento filosófico. Temos, portanto, a racionalização de uma crença geral.

Nesse mesmo sentido, do material de apoio ao curso de Pós-Graduação, é possível colher a seguinte afirmação:

Enquanto o senso comum é difuso, desorganizado, assistematizado e advém de várias fontes desordenadas e simultâneas, o conhecimento científico tenta ser coerente, coeso, organizado, sistemático, ordenado e orientado a partir de fontes específicas e muitas vezes pré-constituídas (grifos adicionados). [07]

O principal problema do que exposto até aqui é o fato de que, apesar de racionalizado, a metaciência, ou a "ciência da ciência", acaba por se consubstanciar em crenças. A metaciência, diferentemente da ciência, não pode ser verificada, mas, tão-somente, acreditada.

Note-se, então, que a própria ciência é baseada em crenças que, algumas vezes, são originadas do próprio senso comum. Dessa forma, as verdades encontradas pela ciência podem ser realmente tidas por verdades?

Nesse ponto, necessário se faz, novamente, recorrer às reflexões filosóficas sobre a questão da verdade. Assim, Simon Blackburns, em seu Dicionário Filosófico, traça as diferenças entre verdades necessárias e verdades contingentes.

E linhas gerais, de acordo com o citado autor, a verdade necessária é aquela que se apresenta como verdadeira em todas as situações e em todos os sentidos possíveis, a segunda, por sua vez, é aquela que se apresenta em um dado momento como verdadeira, mas que poderia ter sido falsa, ou seja, que é verdadeira sob determinadas situações. [08]

A ciência se estabelece nessa linha. As verdades da ciência são passageiras, mutáveis, modificáveis. Chega-se, assim, à dificuldade de obter um conhecimento pleno de um determinado objeto de estudo. Concepção essa, inclusive, abordada por Karl Popper no conjunto de sua obra. [09]

Assim, o conhecimento científico deve, então, ser falseável e o papel do verdadeiro espírito científico é buscar alcançar maior proximidade da verdade sobre o objeto científico. [10]

O terceiro problema do conhecimento científico relaciona-se à sua pretensa neutralidade. Ocorre que nenhum conhecimento é neutro. A subjetividade do indivíduo está presente desde a escolha do objeto de estudo até a escolha do próprio método científico a ser utilizado.

Verifica-se, assim, que os problemas do conhecimento científico, que foram apresentados até o momento, são os seguintes: as bases do conhecimento científico são metacientíficas e, dessa forma, não podem ser verificados; impossibilidade de o conhecimento científico de dar origem a uma verdade universal; e, por fim, a subjetividade do cientista, sujeito do conhecimento.

A solução, ao menos nos limites do que pode ser realmente resolvido, de tais problemas se dá através de três meios, a saber: o método, a formalização e a delimitação do objeto de estudo. É que, por exemplo, a questão de a ciência ter como base os conhecimentos das "ciências das ciências" não pode ser resolvido, apenas sua influência ideológica e de crença pode ser minimizada.

A formalização, por sua vez, apresenta-se em todas as etapas de criação do conhecimento científico. A formalização está presente, tanto no método, como na delimitação do objeto de estudo. Está presente, também, na forma de apresentação do trabalho científico.

O método científico, em linhas gerais, procura afastar a subjetividade do cientista através de caminhos rigorosos pelo qual deve proceder para validar o conhecimento produzido e permitir que outros cientistas cheguem a conclusões idênticas ao do estudo em questão. Observa-se, assim, que cabe ao método quatro das características das ciências apresentadas anteriormente, quais sejam: descrição de fenômenos; possibilidade de comprovação; previsão; e formalização.

A delimitação, por sua vez, do objeto de estudo busca permitir que o conhecimento científico, embora com maiores limitações de atuação, possa estar o mais perto possível de uma verdade necessária, sempre consciente, no entanto, de que essa verdade é apenas contingencial.

Quanto a essa questão da delimitação do objeto de estudo, deve-se dar notícia acerca da existência de um filósofo que questiona a funcionalidade e aplicabilidade desse tipo de conhecimento hermético. É a obra de Edgar Morin chamada de O Método.

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Em linhas gerais, para o autor, o ser humano é complexo e, assim, um conhecimento multi-pluri-disciplinar poderia atender melhor as necessidades humanas, em substituição aos conhecimentos herméticos. [11]

Por outro lado, um conhecimento nos moldes do proposto pelo autor, além de demandar um especialista com uma formação profunda em todas as áreas do conhecimento, humanas ou naturais conforme seja o caso, impossibilita que um estudo possa ser preciso o suficiente para que se torne possível a previsão, a descrição de fenômenos, entre outros atributos necessários ao conhecimento científico.

O maior problema talvez seja limitar o acesso à produção científica a uns pouquíssimos estudiosos com formação multidisciplinar. Em outras palavras, é tornar ainda mais elitizado o conhecimento científico.

Especificamente quanto ao Direito, o maior embate entre as teorias que buscam dar cientificidade a ele são entre as correntes jus naturalistas e as positivistas, em seus diversos graus e extremos. [12]

Em linhas gerais, o jus naturalismo entende que existem leis e princípios imutáveis e de observância obrigatória a todas as pessoas, governos e Estados. Como se vê, essa noção conduz à confusão entre as ciências humanas e as ciências naturais. O objeto de estudo passa a ser não o ser humano, como deveria ser, o que pode se constatar, inclusive, pela alocação do Direito nas ciências humanas, mas a natureza.

Algumas de suas correntes, por sua vez, trabalham com a noção de leis naturais (mais uma vez emprestando uma noção das ciências naturais) e outras com a noção de poder divino e de imposição de leis por uma divindade maior.

A um pesquisador de ciência humana, no entanto, é impossível apreender com exatidão a vontade divina ou, ainda, as leis da natureza, pois, como bem coloca Kelsen em sua obra, o Direito não é uma ciência do ser, mas do dever-ser.

É dizer que o nexo de causalidade que une uma ação a um resultado diverge para os dois tipos de ciência. Nas ciências exatas, é possível, com certo grau de exatidão, afirmar que para uma determinada ação uma determinada consequência será observada. Nas ciências humanas, no entanto, esse grau de previsibilidade não está presente, sendo possível, apenas, ao pesquisador estabelecer com uma limitada certeza que algo vai se dar como resultado de uma ação, é dizer que a uma ação deve ser um resultado.

Ademais, Kelsen, ao iniciar sua obra, dá a seguinte explicação sobre a importância do da delimitação do objeto de estudo:

Quando a Teoria Pura empreende delimitar o conhecimento do Direito em face destas disciplinas, fá-lo não por ignorar ou, muito menos, por negar essa conexão, mas porque intenta evitar um sincretismo metodológico que obscurece a essência da ciência jurídica e dilui os limites que lhe são impostos pela natureza do seu objeto. [13]

Assim, o autor admite que o objeto de estudo do Direito possui conexões com outras ciências, mas não ignora também que é perigoso tentar explicar o Direito a partir dessas relações e que somente é possível realmente estudar o Direito a partir da sua delimitação, elimina-se, assim, ao menos em tese, um dos problemas da ciência.

Como se viu, assim, a questão do conhecimento científico do Direito deve perpassar o estabelecimento de condições apriorísticas de validade e cientificidade do conhecimento. O próprio conceito de ciência colacionado neste trabalho abordou a noção de que apenas as ciências mais maduras possuem um grau de formalização mais rígido. O Direito, considerado um dos ramos mais antigos do conhecimento humano, deve ficar de fora dessa formalização?


REFERÊNCIAS

CHOMSKY, Noam. O conhecimento da língua: sua natureza, origem e uso. [S. l.]: Caminho, 1994.

GERRIG, R. J.; ZIMBARDO, P. G. A Psicologia e a Vida. Trad. COSTA, R. C.. Porto Alegre: Artmed, 2005.

MORA, J. Ferrater. Dicionário de Filosofia. São Paulo: Loyola, 2001. tomo I.

__________, J. Ferrater. Dicionário de Filosofia. São Paulo: Loyola, 2001. tomo III.

__________, J. Ferrater. Dicionário de Filosofia. São Paulo: Loyola, 2001. tomo IV.

MORIN, Edgar. O Método: o conhecimento do conhecimento. Trad. de Juremir Machado da Silva. 2 ed. Porto Alegre: Sulina,  2002. tomo III.

NUNES, Rizzato. Manual de introdução ao estudo do Direito. São Paulo. Saraiva, 2005.

POPPER, Karl. Conhecimento objetivo: uma abordagem evolucionária. Belo Horizonte: Itatiaia, 1999.

BLACKBURN, Simon. Dicionário Filosófico de Oxford. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1974.

UNIVERSIDADE CATÓLICA DE BRASÍLIA VIRTUAL. Direito Constitucional. Brasília: EAD, 2007.


Notas

  1. GERRIG, R. J.; ZIMBARDO, P. G. A Psicologia e a Vida. Trad. COSTA, R. C.. Porto Alegre: Artmed, 2005.
  2. Idem.
  3. CHOMSKY, Noam. O conhecimento da língua: sua natureza, origem e uso. [S. l.]: Caminho, 1994.
  4. MORA, J. Ferrater. Dicionário de Filosofia. São Paulo: Loyola, 2001. p. 2643-2645. tomo IV.
  5. MORA, J. Ferrater. Dicionário de Filosofia. São Paulo: Loyola, 2001. p. 1941. tomo III.
  6. MORA, J. Ferrater. Dicionário de Filosofia. São Paulo: Loyola, 2001. p. 456-457. tomo I.
  7. UNIVERSIDADE CATÓLICA DE BRASÍLIA VIRTUAL. Direito Constitucional. Brasília: EAD, 2007. p. 7. Apud. NUNES, Rizzato. Manual de introdução ao estudo do Direito. São Paulo. Saraiva, 2005. p. 28.
  8. BLACKBURNS, Simon. Dicionário Filosófico de Oxford. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1974.
  9. POPPER, Karl. Conhecimento objetivo: uma abordagem evolucionária. Belo Horizonte: Itatiaia, 1999.
  10. Idem.
  11. MORIN, Edgar. O Método: o conhecimento do conhecimento. Trad. de Juremir Machado da Silva. 2 ed. Porto Alegre: Sulina,  2002. tomo III.
  12. Por uma questão de limites, essas correntes serão tratadas de forma breve e com ênfase no positivismo kelseniano. É que, por uma opção teórica, tem-se que o positivismo é o ramo que melhor dá respostas aos problemas da cientificidade dos objetos de estudo e, ainda, à questão do Direito enquanto ciência. A escolha por tratar do sistema proposto por Hans Kelsen, por sua vez, não se dá pela atualidade da doutrina ou mesmo pela ausência de pontos que podem ser satisfatoriamente criticados em sua teoria, mas, principalmente, porque a sua obra é considerada como a iniciadora desta corrente, ainda que tenha se pautado em construções feitas por um autor jus naturalista, Emmanuel Kant. Some-se, ademais, a isso o fato de que, nos limites do que se propôs, o autor tenha logrado grande êxito em estabelecer as bases de uma ciência do Direito.
  13. KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 6. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998. p. 1.
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Sobre o autor
Pedro Henrique Arazine de Carvalho Costandrade

Advogado; Pós-Graduando em Direito Constitucional pela Universidade Católica de Brasília; Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Brasília - UniCEUB; Graduando em Letras Português - Licenciatura pela Universidade de Brasília - UnB

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTANDRADE, Pedro Henrique Arazine Carvalho. O conhecimento humano e a ciência jurídica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2341, 28 nov. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13926. Acesso em: 21 nov. 2024.

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