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O imposto de renda e o regime de tributação na fonte

30/11/2009 às 00:00
Leia nesta página:

O regime de tributação do IR na fonte foi instituído no Brasil pelo Decreto nº 17.390/1926, mas ficou restrita às hipóteses de pagamento a residentes foram do país. ALIOMAR BALEEIRO [01] esclarece que o IRRF ou IR/Fonte surgiu "por razões de praticidade ou pelas limitações territoriais da lei brasileira, como incidência única e exclusiva, cabendo às fontes pagadoras reter e recolher o tributo à repartição competente."

O Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966) previu no parágrafo único do seu art. 45 que "a lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam". Ao comentar esse comando legal, BALEEIRO [02] asseverou:

Por simples facilidade ou comodidade de arrecadação e controle, a lei poderá determinar que a fonte pagadora da renda ou dos proventos assuma a posição de responsável pelo tributo, calculando-o, descontando-o do pagamento ao titular, e recolhendo-o, nos prazos, à repartição arrecadadora. É a técnica da retenção ou desconto na fonte (stoppage at source; pay as you go, ou pay as you earn), que imprime eficiência maior à máquina de arrecadação do imposto sobre a renda, já porque previne a sonegação ou a displicência do titular dos créditos, já porque funciona com mais rapidez, comodidade, simplicidade e economia.

A atual Constituição Brasileira fez duas referências à incidência do IR na fonte [03], verbis:

Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título [04], por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

Art. 158. Pertencem aos Municípios:

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

Destarte, se há previsão no Texto Constitucional, deve ser afastada a idéia de inconstitucionalidade de tal técnica de arrecadação do imposto de renda. ROQUE ANTONIO CARRAZZA [05], nesse contexto, afirma que "é aceitável a exigência de imposto sobre a renda na fonte, desde que ajustado aos grandes princípios tributários, mormente o da capacidade contributiva e da não-confiscalidade."

No sistema tributário brasileiro, a generalização da retenção do imposto de renda pela fonte pagadora ocorreu com a edição da Lei nº 7.713/88, que assim estabeleceu:

Art. 2º O imposto de renda das pessoas físicas será devido, mensalmente, à medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos.

Art. 7º Ficam sujeito à incidência do imposto de renda na fonte, calculado de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei:    

I - os rendimentos do trabalho assalariado, pagos ou creditados por pessoas físicas ou jurídicas;

II - os demais rendimentos percebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, pagos ou creditados por pessoas jurídicas.

§ 1º O imposto a que se refere este artigo será retido por ocasião de cada pagamento ou crédito e, se houver mais de um pagamento ou crédito, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos ou creditados à pessoa física no mês, a qualquer título.

O legislador ordinário, autorizado pelo constituinte originário e pelo CTN, expandiu totalmente o mecanismo de retenção da fonte, que antes ficava restrito a poucas situações, tudo com o propósito de tornar mais eficaz e fácil a arrecadação.

Lecionando sobre o instituto da retenção do imposto de renda na fonte, o já citado ALIOMAR BALEEIRO [06], saudoso professor e Ministro aposentado do STF, disse:

Não configura, em nenhum caso, tributo diferente do imposto de renda, mas, antes, deve ser analisado como mera antecipação de imposto que se presume devido. Se, ao final do ano-base em que está periodizado, o imposto não for devido, em decorrência de saídas-despesas elevadas, deverá ser devolvido ao contribuinte. O que importa é que, ao final do período, a hipótese do imposto tem de ocorrer – excedente dos rendimentos auferidos em relação aos gastos necessários, ou existência de acréscimos patrimoniais – sob pena de haver pagamento de tributo indevido, sem causa, sujeito à repetição. A regra é sempre de que imposto de renda-fonte é antecipação do imposto de renda, que se presume devido, no momento da retenção.

Portanto, o contribuinte que perceber rendimentos de pessoa jurídica terá o imposto de renda retido por ocasião do pagamento, nos termos da lei. O imposto retido nessa sistemática ao longo do ano-base tem natureza de antecipação e será deduzido do apurado por ocasião do ajuste anual, ou seja, os valores retidos pela fonte pagadora são abatidos, evitando-se dupla tributação dos mesmos rendimentos. Na declaração anual de ajuste, a ser entregue ao fisco até o final de mês de abril do ano seguinte (ano do exercício), será apurado se o contribuinte ainda deve recolher IR ou se tem direito à restituição de valor que eventualmente tenha sido retido a maior.

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LEANDRO PAULSEN [07], cuidando do tema, lembra que o IR é um tributo de peridiocidade anual, mas que:

(...) a legislação impõe ao contribuinte que, durante o próprio curso do ano-calendário, faça antecipações mensais de pagamento conforme a renda e proventos verificados. Encerrado o ano-calendário, o contribuinte deve apurar as rendas e proventos cuja disponibilidade tenha adquirido e calcular o saldo a pagar a ter restituído, se pagou a maio, prestando declaração de rendimentos/de ajuste (obrigação acessória) até 30 de abril posterior ao encerramento do ano-calendário. No mesmo prazo, deve efetuar o pagamento do saldo a pagar (se os recolhimentos antecipados não cobriram todo o montante devido com relação à renda e aos proventos do ano-calendário), podendo optar por um parcelamento".

Para viabilizar o controle do fisco, a fonte pagadora ou a instituição bancária, conforme o caso, deve, na forma, prazo e condições estabelecidas pela Receita Federal do Brasil, fornecer à pessoa física ou jurídica beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte e apresentar à repartição fiscal a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF).

Por conta de expansão assustadora da tributação na fonte [08], RICARDO LOBO TORRES [09] assinala que, nos últimos anos, o IR/Fonte chegou ao sistema de bases correntes, ou seja, a sua cobrança se faz por retenção na fonte (salários e ganhos de capital) e por pagamento mensal, de modo que a declaração anual, em verdade, passou refletir insignificante ajustamento, para mais ou para menos, do que se pagou antecipadamente no ano-base.

Desse modo, tem-se como justa e pertinente a crítica daqueles que dizem que o imposto de renda de certo modo se transformou num imposto sobre "rendimentos". De fato, a rigor, a tributação antecipada ou instantânea não se dá sobre o fato gerador da exação, que supõe renda, mas sobre os rendimentos brutos do trabalhador assalariado. Embora a doutrina e os tribunais brasileiros reputem essa técnica válida e em harmonia com os princípios constitucionais tributários, pode-se entender que esse mecanismo de alguma forma ofende os princípios constitucionais que orientam a tributação da renda (pessoalidade, generalidade, universalidade e progressividade) [10]. Assim, como forma de contrabalancear essa situação desfavorável ao contribuinte, ROQUE ANTONIO CARRAZZA [11], assinala que:

O ideal seria, pois, que na própria retenção na fonte já fossem autorizados abatimentos e deduções, de modo a antecipar, o quanto possível, a restituição de montantes indevidos. Esta técnica (...) escopa evitar que o contribuinte seja compelido a aguardar, no mínimo, até o próximo exercício financeiro para só então ter a expectativa de reaver o indébito tributário, que o leigo empiricamente denomina "restituição de imposto de renda".

Por fim, vale registrar que no Parlamento Brasileiro já tramita um projeto de lei [12] que estabelece prazo de 90 (noventa) dias para a Receita Federal restitua ao contribuinte o imposto de renda retido na fonte cobrado a mais ao longo do ano-base. É um alento ao contribuinte, pois se ele deve pagar o tributo devido no prazo determinado, sob pena de multa e incidência de juros, deve também ter o direito de ver restituído dentro de certo prazo o valor a que tem direito, não sendo razoável que seja obrigado a aguardar por vários meses a repetição do indébito tributário.


Notas

  1. BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 11ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 314.
  2. ibidem, p. 313.
  3. Nessas duas hipóteses constitucionais, a própria titularidade do IR é repassada aos entes políticos ali referidos. Por conseguinte, devem ser travadas na Justiça Estadual as discussões sobre a retenção de valores a título de IR dos servidores públicos estaduais e municipais. Não há aqui interesse da União, de modo que a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a ações referentes a tais retenções.
  4. Inclusive por força de decisão judicial.
  5. CARRAZZA, Roque Antonio. Imposto sobre a Renda (perfil constitucional e temas específicos). 2ª ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 43.
  6. BALEEIRO, op. cit., p. 314.
  7. PAULSEN, Leandro. Direito Tributário. Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência. 9ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p. 702.
  8. No ano passado, o IR - incluindo o pago por empresas - respondeu por uma arrecadação de R$ 160,137 bilhões. Deste valor, mais R$ 42,347 bilhões foram obtidos através da retenção na fonte do trabalho assalariado. Fonte: Receita Federal do Brasil.
  9. TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. 3ª ed. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Renovar, 1996. p. 325.
  10. Nesse sentido é a sustentação de Ricardo Marins Oliveira, para quem "a seletividade da tributação em separado de determinadas rendas, contraria a norma constitucional ora discutida, além de violar os critérios da generalidade e da progressividade, assim como o da universalidade por distinguir pessoas em decorrência das atividades de onde extraem seus ganhos." (apud PEIXOTO, Marcelo Magalhães. Imposto sobre renda ou rendimentos?). Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/2347>. Acesso em: 06 ago. 2008.
  11. CARRAZZA, Roque Antonio. Imposto sobre a Renda (perfil constitucional e temas específicos). 2ª ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 45.
  12. PL 58/06, de autoria do senador Álvaro Dias (PSDB/PR).
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Sobre o autor
Flávio da Silva Andrade

Juiz Federal em Rondônia

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ANDRADE, Flávio Silva. O imposto de renda e o regime de tributação na fonte. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2343, 30 nov. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13929. Acesso em: 24 abr. 2024.

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