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O mínimo indenizatório sincrético e as violações ao devido processo penal

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CONCLUSÕES

Pelas razões acima expostas, podem ser deduzidas em articulados as seguintes conclusões:

1.As reformas pontuais realizadas no Código de Processo Penal representam a necessidade de (re)construir a dogmática processual penal à luz dos valores ético-políticos da ordem constitucional vigente;

2.O legislador criou a possibilidade do juiz criminal fixar sincreticamente o mínimo indenizatório que entender cabível já na sentença penal condenatória, havendo indícios de que sua preocupação foi com a efetividade do processo e a valorização da vítima no processo penal;

3.O mínimo indenizatório suscita perplexidade e divergências na doutrina, não havendo ainda jurisprudência suficiente sobre o tema;

4.Apesar da literalidade do novo preceito, o mínimo indenizatório pode provocar violação de direitos e garantias fundamentais;

5.A fixação do mínimo indenizatório não é efeito genérico da sentença penal, mas sanção civil que não prescinde do contraditório e da ampla defesa;

6.Não pode o juiz criminal fixá-lo de ofício, sob pena de violação da inércia de jurisdição, ofensa à dialética processual, ofensa ao papel de garante da paridade de armas no processo e mitigação do princípio da correlação entre o pedido e a sentença.;

7. O novo instituto não se confunde com o mínimo indenizatório existente na Lei dos crimes ambientais, já que o art. 19 da Lei 9605/98 prevê perícia no curso da instrução a respeito da qual a defesa tem efetiva oportunidade de se manifestar;

8.Tratando-se de interesse privado, não pode ser requerido pelo Ministério Público, considerado o perfil que lhe confere o artigo 127 da Constituição Federal;

9.O artigo 68 do Código de Processo Penal, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, padece de inconstitucionalidade progressiva;

10. Em comarcas com Defensoria Pública instalada, não pode o Ministério Público atuar em favor dos economicamente desfavorecidos.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BEDÊ JÚNIOR, Américo. SENNA, Gustavo. Princípios do Processo Penal: entre o garantismo e a efetividade da sanção. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

DINAMARCO. Candido Rangel. Capítulos de sentença. São Paulo: Malheiros, 2008.

GOMES, Luis Flávio, CUNHA, Rogério Sanches, PINTO, Ronaldo Batista. Comentários às reformas do Código de Processo Penal e da Lei de Trânsito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. Tradução Ana Paula Zomer et al. 2.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

MACHADO, Antônio Alberto. Curso de Processo Penal. 2.ed. São Paulo: Atlas, 2009.

MENDONÇA, Andrey Borges de. Nova reforma do Código de Processo Penal. São Paulo: Método, 2008.

MOURA, Maria Thereza Rocha de Assis. As reformas no processo penal. As novas leis de 2008 e os projetos de reforma. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 7.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p.468.

OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 10.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.

TÁVORA, Nestor, ALENCAR, Rosmar Antonni Rodrigus Cavalcanti de. Curso de Direito Processual Penal, 2.ed. Salvador: Editora Podivm, 2009.


Notas

  1. Apud NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 7.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p.468.
  2. DINAMARCO. Candido Rangel. Capítulos de sentença, p.34
  3. Código penal comentado. 7.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p.468.
  4. in Nova reforma do código de processo penal. São Paulo: Método, 2008, p. 240.
  5. In As reformas no processo penal. As novas leis de 2008 e os projetos de reforma. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 315.
  6. Art. 20. A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.
  7. Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido.

  8. In Leis penais e processuais penais comentadas. 2.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 786.
  9. In Curso de Processo Penal. 2.ed. São Paulo: Atlas, p. 68.
  10. in Curso de Direito Processual Penal, 2.ed. Salvador: Editora Podivm, 2009, p.177.
  11. MACHADO. Antônio Alberto. Op. cit. p.69.
  12. In Curso de Processo Penal. 10. Ed. Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2008, p. 176.
  13. Art. 68.  Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1º e 2º), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.
  14. in Curso de Direito Processual Penal, 2.ed. Salvador: Editora Podivm, 2009, p.177.
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Sobre o autor
Lucas Corrêa Abrantes Pinheiro

Defensor Público do Estado de São Paulo. Membro do Núcleo Especializado de Situação Carcerária da Defensoria Pública de São Paulo. Coordenador-Adjunto do Grupo de Estudos Carcerários Aplicados da Faculdade de Direito da USP de Ribeirão Preto. Especialista em Ciências Criminais.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PINHEIRO, Lucas Corrêa Abrantes. O mínimo indenizatório sincrético e as violações ao devido processo penal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2343, 30 nov. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13934. Acesso em: 8 nov. 2024.

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