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Avanços tecnológicos: acesso ao Judiciário e outros temas

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1. TRANSMISSÃO PELA INTERNET DAS SESSÕES DE JULGAMENTO

Implantou-se, de forma experimental, sistema de transmissão, ao vivo, pela internet, bem como a gravação em meio eletrônico, imagem e som, das sessões do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, inicialmente na 3ª Turma. A primeira sessão foi transmitida dia 13 de maio de 2009, havendo previsão de, em breve, ficar disponível no site do TRT-RS por mais algum tempo. [02]

A informatização, que, de forma avassaladora, atinge todos os aspectos da vida cotidiana, chega a uma nova fase, a da informação digital, passando a representar um novo desafio na política permanente de melhoria dos serviços públicos e, particularmente, do Poder Judiciário.

O usuário do serviço público, hoje, é um cidadão exigente que, acostumado com as imensas facilidades propiciadas pela rede eletrônica globalizada, espera que, também nas suas relações com o Judiciário, tenha acesso à informação completa, instantânea e de qualidade que a internet usualmente propicia, constituindo, hoje, o denominador comum para a criação de uma base de excelência na prestação do serviço público que deve nortear as ações que busquem o aperfeiçoamento de nossas instituições.

Não é demasiado ressaltar que, através da informação digital universalmente compartilhada, potencialmente aproximamo-nos bastante da utopia do cidadão plenamente informado sobre todos os aspectos da vida, através da criação de uma "ágora" digital, que torna ainda mais transparente e mais democrática a gestão pública.

Particularmente no Judiciário, o amplo acesso do cidadão às informações judiciais constitui uma exigência que decorre da própria garantia constitucional de acesso do cidadão à demanda judicial.

Na linha desse inevitável processo de abertura do Judiciário à sociedade, a transmissão das sessões de nosso Tribunal ao público em geral se alinha com outras iniciativas, bastante exitosas, como a transmissão das sessões do STF e do TSE através da TV Justiça. Outros Tribunais, como o TRTs de Campinas e Paraíba já transmitem sessões pela internet. [03]

Os benefícios para a instituição são inúmeros e evidentes. Abrindo-se à rede mundial a transmissão das sessões do Tribunal, dar-se-á um passo decisivo para um maior conhecimento do público a respeito do trabalho aqui realizado em prol da sociedade, com o potencial de, em breve, tornar-se o melhor instrumento de divulgação, em favor de um maior reconhecimento social de nossa instituição.

A gravação das sessões em meio eletrônico, por outro lado, substituirá o já defasado sistema de gravação de som em fita magnética, garantindo-se uma maior segurança, confiabilidade e agilidade no armazenamento e verificação dos registros das sessões, sempre que necessários.

A utilização da internet ampliará consideravelmente o volume das consultas ao banco de dados do Tribunal, incrementando a velocidade na divulgação das informações jurisprudenciais, tornando as decisões do Tribunal conhecidas virtualmente em qualquer lugar do mundo, de forma quase instantânea.

O maior, mais fácil e mais rápido conhecimento da jurisprudência do Tribunal por magistrados, servidores, advogados, pesquisadores, estudantes e pela comunidade jurídica em geral será poderoso fator de impulsão da ampliação do debate jurídico, contribuindo para a elevação da consciência jurídica e, assim, para a integração e harmonia sociais.

Avançando sobre as possibilidades didáticas propiciadas pela transmissão e gravação das sessões, pode-se pensar, até mesmo, na utilização do material gravado no treinamento de servidores ou em cursos de aperfeiçoamento de magistrados, utilizando-se os inestimáveis serviços que podem ser prestados por nossa Escola Judicial. Além disso, tal material pode ser proporcionado à comunidade em geral, através de convênios com entidades educacionais.


2. OUTRAS INICIATIVAS

Na mesma perspectiva do projeto antes mencionado, existe outro encaminhamento do Supremo Tribunal Federal. Viu-se que "Uma das propostas é a criação de um canal do YouTube para o STF e para o CNJ a fim de que as pessoas possam acessar as informações veiculadas pela TV Justiça sobre as atividades que essas instituições têm desenvolvido. A intenção é que o internauta acesse, por exemplo, vídeos dos julgamentos pela Internet em qualquer hora e lugar. Com a cooperação tecnológica também se pretende viabilizar projetos do CNJ e criar ferramentas para a melhoria da comunicação institucional das duas Casas, com a busca de informações a processos e integração de juízes e advogados em todo o país." [04]

Hoje existe, em diversos ou mesmo todos TRTs, a possibilidade de peticionamento eletrônico. No Rio Grande do Sul supera os dez por cento das petições apresentadas. Este número é significativo se considerarmos o seu rápido crescimento. [05]

Igualmente, várias peças processuais já são disponibilizadas nos sites dos tribunais, podendo ser acessadas na rede. São as atas de audiência, muitos despachos e, mais recentemente, as sentenças. Sendo assim, independentemente, de folhear os autos em meio papel, todos podem inteirar-se, no mínimo, das principais ocorrências processuais. Nos tribunais desaparece ou diminui, sensivelmente, a diferença entre as funções do segundo e terceiro juízes a expressarem seus votos, o que reforça a necessidade de que o Relator bem conduza os debates.

De um modo, bastante resumido, pode-se acreditar que o avanço democrático foi consolidado com a descoberta de diversos meios oferecidos pelas novas tecnologias. Hoje, por exemplo, seria completamente inadimissível o retorno às antigas sessões secretas dos tribunais.

Por óbvio, quando necessário, é viável a realização de atos em segredo de justiça. Nos novos debates, tem surgido uma situação intermediária. São aquelas situações, não exatamente que exijam segredo de justiça, mas nas quais existe risco de excessiva divulgação. Lembre-se do trabalhador às vésperas de receber alvará com valor expressivo, resultado de processo nos quais se examinaram longos anos de seu maior e/ou único contrato de emprego. Nestas situações intermediárias, surgidas em número não pequeno, sempre haverá de se adequar quais ferramentas da informática serão ou não utilizadas.

O Juiz do Trabalho em Campinas, Firmino Alves de Lima, chega a propor um reexame e ponderação, em cada caso, dos aprendizados sobre publicidade e respeito à intimidade privada. [06]

No processo eletrônico, certamente, tais dificuldades estarão diminuídas ou mesmo solucionadas, para a imensa maioria dos casos, com a previsão de diferentes "perfis", com acesso a alguns ou outros dados processuais, o que é viável, tecnicamente.


3. PROCESSO ELETRÔNICO PROPRIAMENTE DITO

As diversas iniciativas referidas nas linhas anteriores apontam para o mesmo rumo, ou seja, cada vez maior utilização da informática. Sendo assim, alguns utilizam outras expressões, tais como processo virtual ou digital. De qualquer modo, a expressão processo eletrônico é a que foi utilizada pela Lei 11.419, principal referência normativa no tema.

A tramitação da Lei 11.419 teve vários percalços, com substituição de Relator, no Congresso Nacional. Consagrou importantes experiências da Justiça Federal, notadamente no Rio Grande do Sul. [07]

Sabe-se que o Conselho Nacional de Justiça já percebeu a dificuldade de construção imediata de um sistema único para todo o Poder Judiciário. Sendo assim, passou a cuidar, primeiramente, de algumas medidas unificadoras, tais como numeração única e também as tabelas processuais, de classes, assuntos e movimentos. [08]

Esta postura do CNJ tem permitido que melhor sejam assimilados os relevantes aprendizados de diversas iniciativas. Papel incentivador pode ser representado pelo efetivo reconhecimento das "boas práticas". [09] Dentre estas e já bem além, vale registrar as da Justiça Federal de todo o País e da Justiça Estadual, no Estado de São Paulo, que aliás já são a implantação do processo eletrônico, propriamente dito.

O Juiz Cláudio Pedrassi, do TJ-SP, bem salienta a necessidade de ambiente "amigável", com cuidados perante o usuário, inclusive, com medidas inovadoras tais como a organização de gabinetes bem estruturados aos juízes de primeiro grau. [10]

No relacionamento com o usuário servidor, sabe-se que muito mais relevante do que, eventual e bem futura, diminuição de necessidade de mão de obra, é a imperiosa necessidade de deslocamentos, para atividades hoje não totalmente avaliáveis. Ao invés de diminuição, necessriamente, acontecerá o descolamento de atividades, desde o primeiro momento.

Ainda que inexistam pesquisas, mais detalhadas, voltadas unicamente para as consequências sociais da maior utilização da informática, alguns dados já são quase visíveis. Alguma demanda reprimida tem sido percebida quando aumenta, significativamente, a facilidade de acesso à Justiça.

Na Justiça do Trabalho, além do maior uso da informática, medite-se sobre a enorme demanda reprimida, existente nas localidades em que presente forte temor quanto a listas de reclamantes. Acaso as melhorias da informática coincidam no tempo com estes outros aperfeiçoamentos sociais, de combate às "listas negras", não serão poucos os novos ajuizamentos.

Outro dado bastante desconhecido é o relativo às conseqüências de tais avanços tecnológicos no mercado de trabalho dos profissionais da advocacia. Num primeiro momento, é fácil imaginar que a concentração se elevará em muito, diante das enormes vantagens de estar mais e melhor estruturado. Estudos sobre o tema serão relevantes, inclusive para que se examinem possíveis conseqüências, do ponto de vista da democracia.

O mercado de trabalho dos profissionais da advocacia, por outro lado, poderá exigir e permitir maior criatividade, quanto à organização dos escritórios e convívio entre um e outro profissional. Igualmente, cabe indagar quem atenderá certas demandas de aparente menor gravidade, mas que assumem relevância social, pela sua repetição.

Os "quiosques" a serem organizados pelos Tribunais, com apoio da OAB, assumem papel imprescindível, acima de tudo, pelo simbolismo de se desejar combater toda e qualquer exclusão digital. Isto não impede que se saiba de sua maior validade exatamente como símbolo, apenas, e possibilidade de, no máximo, auxílio em situações emergenciais.

Em toda política de implantação, que tenha maior cuidado com os usuários, conhecidos e potenciais, estas questões deverão ser lembradas. A utilização de dois monitores, um para consulta de dados e outro para a redação, tem sido reconhecida.

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Os cuidados e atenção com a saúde e imperiosidade de intervalos de descanso serão, cada vez mais, inadiáveis. [11]


4. OUTRAS PECULIARIEDADES DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Todo o processo eletrônico, que se está implantando no País tem algo de pioneiro. Tem sido comum, em eventos sobre o tema, lembrar a Justiça Eleitoral realizando eleições, inclusive, nas localidades mais distantes da selva amazônica, em total inovação.

Na Justiça do Trabalho, maior número de polêmicas internas surgirão, certamente. Não é, pois, exagero acreditar que estamos construindo algo também inédito, ao tratar do processo eletrônico na Justiça do Trabalho.

Neste ramo do Judiciário, no Brasil, ao contrário do que se pode pensar, o princípio da oralidade não foi adotado com a intensidade que pode parecer num primeiro olhar. Talvez, o princípio da oralidade esteja sendo praticado com algumas distorções, não se alcançando o que seriam suas verdadeiras finalidades, ao menos no atual momento histórico.

Nos demais países da América Latina, com influência da Espanha, percebe-se, com maior nitidez, a presença do princípio da oralidade.

A necessidade inadiável adoção do princípio da oralidade, com toda profundidade, nos dias atuais do Direito do Trabalho, decorre de inúmeras motivações. É mais do que sabido que, na imensa maioria dos casos, a dificuldade na obtenção e produção da prova está com uma das partes, o ex-trabalhador.

Acredita-se que, em suas marchas e contramarchas, o princípio da oralidade serve, exatamente, para que o juiz esteja presente, bem direcionando os atos processuais. Em seu desenvolvimento, teve diferentes significados, mantendo esta sua finalidade primordial, de evitar um julgador desconhecedor dos fatos e sentimentos das partes. [12]

As vantagens de "interoperabilidade" dos sistemas de informática, igualmente, propiciarão novos aperfeiçoamentos. Mais de um TRT já organiza seus "Núcleos de Investigação Patrimonial", conforme noticia de Rubens Curado, Juiz do Trabalho e Secretário Geral do CNJ. [13]

Para tais pesquisas são úteis os acessos aos bancos de dados públicos sobre transferência de moeda em razão de compra e venda de imóveis, propriedades de veículos, melhor uso do convênio com Banco Central sobre depósitos bancários, entre outros, e, até mesmo, sobre endereços atualizados.

Um outro juiz se quer hoje. A atuação isolada e processo a processo, elaborando seus textos como se fossem obras de arte não serve mais.

Já são possíveis e perfeitamente cabíveis as movimentações processuais "em bloco" ou "por lote". A grandiosidade dos números de repetição de casos semelhantes tem levado a isto na Justiça Federal, sendo realidade aceita por todos, sem espanto. Não poderá ser diverso na Justiça do Trabalho. Note-se que não se tratam apenas de despachos, mas, igualmente, de atos decisórios.

Na Justiça do Trabalho, tantos avanços da informática, provavelmente, trarão a eficácia que a maior utilização dos processos coletivos poderia ter trazido, muito antes. Recorde-se que a Súmula 310 do TST, quase expressamente em sentido contrário do texto constitucional, artigo oitavo, inciso terceiro, teve "vigência" por tempo não pouco dilatado. [14] Os objetivos do constituinte, ao afirmar a substituição processual, seguramente, serão alcançados, em futuro próximo, de outro modo.

Novas formas de agir e pensar se exigem de todos os profissionais do Direito. O Poder Judiciário pouco contribuirá ao limitar-se a reparar as lesões mais aparentes. Se impõe uma verdadeira tarefa de contribuir como "organizador social". [15]

A sociedade, ao desejar maior número de atores sociais, contribuindo como organizadores sociais, acredita que alguns consensos mínimos são possíveis entre todos os profissionais do Direito. Muito mais, na esfera do Direito do Trabalho.

Neste outro quadro, vale a lembrança do "dever de colaboração", registrado no Código de Processo Civil de Portugal. Julio Bebber recordou tal princípio ao tratar do cumprimento das sentenças. Vale a lembrança para toda atuação dos juízes, advogados, servidores e demais envolvidos, na implantação e posterior convívio com o processo eletrônico. [16]

Cada avanço tecnológico pouco ou nada significa se não propiciar um correspondente avanço social. No tema, do processo eletrônico, a obtenção de redução de custos é um aperfeiçoamento que não se justifica por si só, mesmo que impressionem, especialmente a todos administradores.

O que se deseja é:

a) garantir e ampliar o acesso à Justiça;

b) a maior transparência, com democracia e participação;

c) a celeridade processual.

Os três objetivos, antes mencionados, muito mais representarão do que simples reduções de custos.

Muito mais do que implantar inovações tecnológicas, desejamos avançar na construção, coletiva, de transformações sociais.


Notas

  1.  
  2. O sitio do TRT RS é WWW.trt4.jus.br havendo um ícone na parte direita com o indicativo "sessões on line".
  3. Os sítios são www.trt15.jus.br e www.trt13.jus.br
  4. A noticia referida foi divulgada no sitio www.stf.jus.br na Segunda-feira, 04 de Maio de 2009, sob o título "STF e CNJ firmam parceria com o Google".
  5. Este índice de dez por cento foi apresentado pelo Presidente do TRT RS, João Ghisleni Filho, no Seminário de maio 2009. No mesmo evento, o Juiz Cláudio Pedrassi, do TJ-SP, apontou o crescimento de 4 para 18%, em São Paulo, em apenas um semestre, no ano anterior.
  6. Firmino Alves de Lima, "Comentários à Lei 11.419 de 2006 – que trata da informatização do processo judicial – uma visão para a Justiça do Trabalho", Revista LTr, São Paulo: março de 2007, p. 351/360.
  7. O relato é de Firmino Alves de Lima, no texto antes mencionado, no mesmo texto já mencionado "Comentários à Lei 11.419 de 2006 – que trata da informatização do processo judicial – uma visão para a Justiça do Trabalho", Revista LTr, São Paulo: março de 2007, p. 351/360.
  8. No âmbito da Justiça do Trabalho, no Rio Grande do Sul, os encaminhamentos quanto as tabelas unificadas tem sido coordenados pelo Juiz Maurício Schmidt Bastos.
  9. A expressão é do Secretário Geral do CNJ, Rubens Curado, no Seminário TRT, maio de 2009.
  10. A observação ocorreu no Seminário TRT RS, maio de 2009.
  11. A consideração do Juiz Federal Marcelo de Nardi, no Seminário TRT RS, maio de 2009, continha dados sobre novas dificuldades de saúde.
  12. Sobre o tema, "Princípio da Oralidade no Processo do Trabalho – uma análise comparativa dos sistemas normativos do Brasil e da Espanha", de Francisco Rossal de Araújo, Revista do TRT RS, Porto Alegre: HS Editora, 2008, p 66 a 80.
  13. A notícia ocorreu no Seminário TRT, maio de 2009.
  14. A súmula 310 foi editada em 1993, sendo cancelada apenas em 2003.
  15. A instigante expressão foi referida em Seminário sobre Competência Amplidada da JT, Belo Horizonte, abril de 2009, pelo Procurador-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 10ª Região Ricardo José Macedo de Britto Pereira.
  16. Medite-se os transtornos decorrentes da "juntada" de novecentos anexos eletrônicos sem a devida indicação, mencionada em Seminário Agetra e Amatra, abril de 2009, Porto Alegre.
Assuntos relacionados
Sobre os autores
Ricardo Carvalho Fraga

Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), integrante da 3ª Turma.

Luiz Alberto de Vargas

Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), integrante da 3ª Turma.

Maria Helena Mallmann

Juíza da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS)

Francisco Rossal de Araújo

Juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FRAGA, Ricardo Carvalho ; VARGAS, Luiz Alberto et al. Avanços tecnológicos: acesso ao Judiciário e outros temas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2342, 29 nov. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13936. Acesso em: 22 dez. 2024.

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