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A possibilidade de resilição unilateral do contrato de distribuição de bebidas vigente por prazo indeterminado e as suas consequências

07/12/2009 às 00:00
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O presente artigo tem como premissa analisar a possibilidade de resilição unilateral do contrato de distribuição de bebidas vigente por prazo indeterminado e as consequências jurídicas que poderão advir de tal atitude, sob a ótica do fabricante dos produtos comercializados.

Para melhor elucidar a matéria em debate, tomaremos como base de estudo um caso prático, em que uma fabricante de bebidas de renome internacional decidiu resilir unilateralmente um contrato de distribuição de bebidas vigente por prazo indeterminado.

Inicialmente, cumpre ratificar que o contrato de distribuição é um contrato bilateral, sinalagmático, atípico e misto, de longa duração, que encerra um acordo vertical, pelo qual um agente econômico (Fornecedor) obriga-se ao fornecimento de certos bens ou serviços a outro agente econômico (Distribuidor), para que este os revenda, tendo como proveito econômico a diferença entre o preço de aquisição e de revenda e assumindo obrigações voltadas à satisfação das exigências do sistema de distribuição do qual participa [01].

Este tipo contratual é bastante utilizado no âmbito empresarial, tendo em vista que o Fornecedor, ao fabricar o seu produto, pretende revendê-lo no intuito de obter o lucro necessário à perpetuação de seu negócio. Porém, há situações em que a este não interessa efetuar a distribuição dos produtos diretamente, pelo que contrata um terceiro para fazê-lo.

No caso do contrato de distribuição de bebidas, a opção pela venda indireta do bem fabricado é mais evidente. O fabricante de bebidas, para obter maior lucro, terá de manter um leque de pontos de venda vasto, tendo em vista que boa parte das compras efetuadas por consumidores ocorrem em um mero impulso.

Deste modo, o custo para distribuição do produto a um maior número de postos de venda representa um valor relativamente alto, sendo que depende, também, da expertise do Distribuidor em termos de organização e alocação dos produtos até sua efetiva venda diretamente ao consumidor, ou a um terceiro que revenderá o bem.

Assim, conclui-se que a este Distribuidor, que não participou da criação do produto a ser comercializado, incumbe a função de distribuí-lo em uma determinada região, no intuito de suprir a necessidade do consumidor final.

A conceituação anteriormente efetuada se torna necessária tendo em vista que o Código Civil de 2002, em que pese ter dedicado os artigos 710 a 721 aos contratos de agência e distribuição, não contemplou o Contrato de Distribuição ou de Concessão Comercial ora analisado, uma vez que, à época da elaboração do texto legislativo do Código Civil, as características do referido instituto ainda não estavam delineadas, o que somente veio a ocorrer depois pela doutrina e jurisprudência.

Neste sentido, cumpre transcrever o posicionamento da Dra. Paula Forgioni a respeito desta matéria:

"A primeira vista, a polissemia do termo distribuição pode levar à conclusão de que os artigos 710 e seguintes do Código Civil teriam tipificado o negócio. Essa assertiva seria, contudo, incompatível com a natureza do contrato de distribuição (=concessão comercial), bem como com nossa tradição doutrinária e jurisprudencial. A despeito da confusa redação, é possível concluir que a hipótese normativa do artigo 710 prevê dois tipos de contratos de agência (ou seja, representação comercial) (i) o contrato de agência puro, em que o representante agencia as vendas em nome e por conta do representado e (ii) o contrato de agência-distribuição, contemplando as hipóteses em que o representante tem à sua disposição a coisa a ser negociada (por exemplo, é mandatário do representado ou tem em seu poder a coisa, para posterior tradição ao eventual adquirente). A distribuição, no sentido que lhe empresta o código, é uma espécie de agência; a distribuição comercial, de que tratamos neste trabalho (=concessão comercial), permanece atípica.

(...)

Resta então, a indagação: como justificar a referência à ‘distribuição’ nos artigos 710 e seguintes do Código Civil? A resposta parece indicar que, à época da elaboração do texto, como vimos, não estavam aclaradas, entre nós, as características do contrato de distribuição, que acabaram sendo consagradas pela prática, pela doutrina e pela jurisprudência." (Forgioni, Paula Andréa. Contrato de Distribuição. 2ª Edição. São Paulo 2008. RT)

Assim, para análise do Contrato de Distribuição, deve ser utilizado como fonte legal o Código Civil em sua parte geral, a Lei 6.729/79 (Lei Ferrari), utilizada nos contratos de distribuição de veículos, como analogia, a doutrina pátria e a jurisprudência existente sobre a matéria.


Fundamentos

Esclarecidas essas premissas, cumpre, neste momento, analisar as peculiaridades do caso concreto.

O instrumento contratual foi firmado em 17 de maio de 1990, sendo que, através do referido vínculo, o Distribuidor ficou obrigado a comprar os produtos fornecidos pelo Fornecedor para revendê-los a preços compatíveis com o mercado, nos limites da área de abrangência do instrumento pactuado.

Do outro lado, ficou o Fornecedor obrigado a vender seus produtos ao Distribuidor a um preço inferior ao de mercado, e abster-se de praticar atos que maculassem a exclusividade característica do contrato em comento, concedendo unicamente àquele a competência para vender seus produtos na área estipulada através do contrato.

Contudo, por motivos operacionais, a Fabricante dos produtos optou por encerrar o instrumento antes firmado, para realizar a distribuição direta dos produtos naquela área geográfica.

Assim a Fabricante enviou uma Notificação Extrajudicial ao Distribuidor em 28 de abril de 2008, na qual afirmava o seu interesse em rescindir o contrato firmado, outorgando a este um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o término do instrumento, nos termos do artigo 473, do Código Civil:

Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.

Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.

Contudo, o Distribuidor, em Contra-Notificação, atestou a sua discordância quanto à requerida rescisão, requerendo um vultoso montante a título de indenização em virtude dos altos investimentos realizados durante a vigência do contrato.

Com efeito, uma das características do Contrato de Distribuição de Bebidas é o elevado montante a ser despendido pelo Distribuidor, tendo em vista que este deverá organizar uma frota de veículos para realizar a distribuição, dispor de galpões para armazenar os produtos a serem revendidos e, consequentemente, efetuar a contratação de empregados especializados para executar o contrato firmado.

Em virtude das partes não terem encontrado uma solução amigável ao litígio, a Distribuidora ajuizou uma Ação Indenizatória, requerendo fosse o Fabricante compelido à continuação do contrato firmado ou a realizar o pagamento do montante investido por esta ao longo do contrato, consistente nos seguintes itens:

(i)a totalidade dos galpões comprados por esta para armazenar os produtos a serem distribuídos;

(ii)os caminhões utilizados no transporte da mercadoria;

(iii)a rede de contatos desenvolvida pela Distribuidora ao longo da execução do contrato;

(iv)os produtos comprados pela Distribuidora que possuíssem a marca do Fabricante (p.ex. vasilhames);

(v)os investimentos carreados pela Distribuidora para executar o contrato; e

(Vi)o valor indenizatório a ser pago pela distribuidora aos seus empregados pela rescisão do vínculo empregatício;

Neste momento, cabe informar os argumentos utilizados pela Fornecedora para refutar os pedidos do Distribuidor, juntamente com o embasamento legal utilizado pela mesma em sua defesa.

Conforme cediço, um contrato é um acordo bilateral de vontades firmado por partes em pleno gozo de suas funções e ausentes de quaisquer tipos de coação, caracterizando, assim, a liberdade contratual, representada no ordenamento jurídico brasileiro pelo artigo 421, do Código Civil:

Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

Na mesma linha, cumpre invocar o principio da legalidade, através do qual ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei, tendo em vista o quanto exposto no artigo 5º, II, da Constituição Federal:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

Assim, fácil concluir que, salvo dispositivo legal em contrário, ninguém está obrigado a permanecer em um vínculo contratual contra a sua vontade, devendo este apenas arcar com parcelas eventualmente devidas pelo término do contrato.

Corroborando com esta premissa, cumpre transcrever o ensinamento do mestre Humberto Theodoro Júnior:

A imposição de obrigações eternas ou vitalícias, sem fundamento na lei ou na vontade declarada, fere o senso de liberdade humano e se aproxima da noção de escravidão, tão repudiada pelo Direito e pela Justiça. (Humberto Theodoro Júnior e Adriana Theodoro de Mello, Apontamentos sobre a Responsabilidade Civil na Denúncia dos Contratos de Distribuição, Franquia e Concessão Comercial)

Desta maneira, resta evidente o direito que o Fornecedor de bebidas possui para resilir o contrato firmado com o Distribuidor, mesmo que este esteja vigente por prazo indeterminado, não cometendo, assim, qualquer ato ilícito, passível de indenização.

Especificamente sobre os Contratos de Distribuição de Bebidas, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu este direito, conforme julgados abaixo transcritos:

Contrato de distribuição de bebida. Interrupção do negócio com base em cláusula contratual que assegura às partes igual direito, mediante prévia notificação. Impossibilidade de aplicação analógica da Lei n° 6.729/79.

1. Havendo disposição contratual assegurando às partes interromper o negócio de distribuição de bebidas, o que afasta a configuração de cláusula abusiva ou potestativa, é impertinente buscar analogia com dispositivo de outra lei especial de regência para os casos de concessão de veículos automotores de via terrestre.

2. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp 681.100/PR, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2006, DJ 14/08/2006 p. 278)

CIVIL E PROCESSUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DESISTÊNCIA. DISTRATO. AÇÃO PRETENDENDO A RESCISÃO E A RESTITUIÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS. RETENÇÃO DE 17% EM FAVOR DA VENDEDORA, COMO RESSARCIMENTO DE DESPESAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARTS. 51, II, 53 E 54. CÓDIGO CIVIL DE 1916, ART. 924. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA INTEIRAMENTE.

I. Não é possível a demonstração do dissídio jurisprudencial sem a juntada dos inteiros teores dos acórdãos divergentes ou a indicação do repositório autorizado.

II. A C. 2ª Seção do STJ, em posição adotada por maioria, admite a possibilidade de resilição do compromisso de compra e venda por iniciativa do devedor, se este não mais reúne condições econômicas para suportar o pagamento das prestações avençadas com a empresa vendedora do imóvel (EREsp n. 59.870/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, DJU de 09.12.2002, p. 281).

III. O desfazimento do contrato dá ao comprador o direito à restituição das parcelas pagas, porém não em sua integralidade.

Percentual de retenção fixado em 17%, atendendo ao próprio pedido da construtora-ré, abaixo do percentual usualmente fixado para casos que tais.

IV. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

(REsp 686.865/PE, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 28/08/2007, DJ 05/11/2007 p. 269)

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Destarte, resta evidente que o Fornecedor estava se valendo de um exercício regular de direito, fato este que não é caracterizado como ato ilícito, nos termos do artigo 188, I do Código Civil:

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

Desnecessário salientar que a responsabilidade civil de indenizar, no âmbito subjetivo, surge quando alguém, ao praticar um ato ilícito, viola direito de outrem, causando-lhe um prejuízo, conforme artigo 927 do Código Civil:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Assim, conforme anteriormente demonstrado, uma vez que ao rescindir o contrato firmado o Fornecedor estava se valendo de autorização expressa do Código Civil, o que caracteriza o seu exercício regular de direito, não há que se falar em dever de indenizar, uma vez que não foi cometido o ato ilícito necessário a imputar a este a referida obrigação.

Outrossim, em que pese o artigo 473, do Código Civil afirmar que, em casos de resilição unilateral do contrato de distribuição, deverá ser analisado se o prazo do contrato foi suficiente para amortizar os investimentos firmados, resta apenas afirmar que o contrato obteve duração de 18 (dezoito) anos, ínterim este mais que suficiente para amortizar quaisquer investimentos.

Ademais, insta frisar que o dever de indenizar, no que tange aos contratos de distribuição de bebidas, de acordo com o exame dos julgados e da doutrina atual, ocorre apenas quando o exercício do rompimento do contrato ocorrer de forma abrupta, não outorgando ao Distribuidor tempo hábil para organizar a sua empresa e iniciar o desenvolvimento de outro negócio. Neste sentido, cumpre transcrever o posicionamento da Livre-Docente em Direito Comercial pela Universidade de São Paulo, Dra. Paula Forgioni:

A vedação do exercício abusivo do direito de denúncia aplica-se ao contrato de distribuição celebrado por prazo indeterminado; a ausência do dever de indenizar foi temperada, dando lugar à proteção de outros valores que não apenas a irrestrita liberdade de se desvincular. Mais uma vez, o caminho foi trilhado por nossa jurisprudência: atribui-se ao fabricante o direito à denúncia imotivada, ao mesmo tempo em que se exige que ela não seja ‘abusiva’.

Do exame sistemático dos julgados e da doutrina até hoje produzida, concluímos que a quebra do contrato de distribuição é abusiva quando efetuada de forma ‘abrupta’. Por sua vez, uma denúncia ‘abrupta’ é aquela em que não se concede ao distribuidor aviso prévio em ‘tempo razoável’. (Forgioni, Paula Andréa. Contrato de Distribuição. 2ª Edição. São Paulo 2008. RT)

Assim, uma vez que foi concedido ao Distribuidor um extenso prazo de 180 (cento e oitenta) dias para encerrar as atividades entre as empresas, não há que se falar em exercício abusivo por parte do Fornecedor, pois o tempo concedido era claramente suficiente para que o Distribuidor tomasse as providências cabíveis, no sentido de contratar outro Fornecedor, iniciar outro negócio etc.

Deste modo, uma vez que não houve a interrupção abrupta do Contrato de Distribuição anteriormente firmado, resta evidente que não há que se falar em dever indenizatório pelo Fornecedor.

Todavia, cumpre, também, ilustrar as razões de direito que fariam o pleito autoral ser rechaçado, independente do prazo fixado pelo Fornecedor para rescindir o contrato.

Primeiramente, salientamos que os itens cujo ressarcimento foi requerido pelo Distribuidor representam o Fundo de Comércio utilizado por este para consecução de suas atividades.

De acordo com a doutrina pátria, o Fundo de Comércio é valor agregado ao conjunto de bens que o empresário reúne para a exploração de sua atividade econômica, sendo estes representados pelas mercadorias em estoque, máquinas, veículos, marca e outros sinais distintivos.

Contudo, a doutrina é pacífica no entendimento de que o Fundo de Comércio não é indenizável. O grande garantidor do sucesso do Distribuidor ao enveredar por este campo mercantil é a marca que foi escolhida para revender, sendo o triunfo de seu trabalho uma consequência direta desta escolha.

Por esta razão, o Distribuidor não pode ser agraciado com uma indenização pelo Fundo de Comércio, tendo em vista que o valor agregado a este, e que levou o cliente a escolher o produto distribuído, nada teve a ver com o trabalho desenvolvido pelo Distribuidor, pois este não foi responsável pela notoriedade consagrada à marca fabricada pelo Fornecedor.

Quando da criação da rede de contatos, percebe-se que o trabalho realizado pelo Distribuidor não seria tão bem sucedido se este não comercializasse os produtos internacionalmente renomados. Neste sentido, o mestre Rubens Requião em brilhante artigo sobre o tema:

Nas mais das vezes, porém, a formação da clientela não se deve aos esforços do concessionário, mas resulta de árduo trabalho do concedente, que pela excelência de sua organização e qualidade de seus produtos, projetou a imagem de sua marca no conhecimento dos consumidores, tornados clientes costumeiros. Se a participação do concessionário nessa formação for insignificante, nada há a discutir. A marca, como acentua Buisson, pode ser fator de maior atração do que o trabalho do concessionário (O Contrato de Concessão de Vendas com Exclusividade – Concessão Comercial – Revista de Direito Mercantil, v.7, p.43).

Em atenção ao pedido de ressarcimento do Distribuidor pelos veículos que foram adquiridos para realizar o transporte dos produtos objeto da distribuição, do mesmo modo a jurisprudência pátria não embasa este pleito, em função de tais itens serem de propriedade do Distribuidor e, em consequência, poderem ser revendidos por este, ou empregados em outra atividade comercial.

Estes bens são parte integrante do Fundo de Comércio do Distribuidor, item não passível de indenização como anteriormente demonstrado e que não perdem o seu valor pelo fato de não estarem mais efetuando a distribuição, senão veja-se neste brilhante julgado:

RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO MERCANTIL. (...) Não se ressarce a frota de veículos, máquinas e demais bens adquiridos pela empresa durante a execução do contrato, pois integram seu patrimônio e apenas vem a demonstrar o sucesso do negócio (...) (TJRS-AC nº 70006543961, Relator Dês. Pedro Celso Del Pra).

Do mesmo modo, o pedido de indenização dos vasilhames não são passíveis de indenização, pois estes bens também são de sua propriedade e eram necessários à consecução da atividade de Distribuidor, fazendo assim parte integrante de seu Fundo de Comércio, não podendo, pois, ser indenizados.

Neste sentido, a jurisprudência abaixo transcrita:

RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS. ROMPIMENTO. (...) Pleito de reembolso do valor equivalente aos vasilhames descabido, na medida em que faziam parte da necessária infra-estrutura para desenvolvimento da atividade comercial. (...) (TJRS – AC nº 70011449097, Relator Des. Leo Lima)

Outrossim, no que concerne ao investimento efetuado pelo Distribuidor para a execução do contrato acima mencionado, para se caracterizar o dever de indenizar, deve ser evidente o curto período de tempo entre os investimentos efetuados e a rescisão do pacto, o que, no caso apresentado não ocorreu, tendo em vista o prazo de 18 (dezoito) anos de duração do contrato, não se aplicando, assim, o quanto exposto no artigo 473, do Código Civil.


Conclusão

Desta maneira, em vista dos argumentos acima carreados, conclui-se que a resilição unilateral de contrato de distribuição vigente por prazo indeterminado por parte do Fornecedor somente é passível de indenização quando este utiliza a faculdade de resilir de forma abusiva. Mesmo quando tal situação não ocorra, o fundo de comércio de propriedade do Distribuidor não é indenizável quando fizer parte de sua propriedade, puder ser empregado em outra atividade mercantil e fizer parte intrínseca da atividade que este desenvolve.


Bibliografia

FORGIONI, Paula Andréa. Contrato de Distribuição. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2008.

NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 6 ed. Rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

REQUIÃO, Rubens. O contrato de concessão de venda com exclusividade (concessão comercial). Revista de Direito Mercantil (RDM) n. 7. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1972.

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Sobre o autor
Pedro Magalhães Humbert

Advogado, Formado na Universidade Católica de Salvador, Pós-graduando em Direito Empresarial pela Faculdade de Direito da Fundação Getúlio Vargas (EDESP).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HUMBERT, Pedro Magalhães. A possibilidade de resilição unilateral do contrato de distribuição de bebidas vigente por prazo indeterminado e as suas consequências. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2350, 7 dez. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13975. Acesso em: 16 abr. 2024.

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