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O IPTU progressivo no tempo e sua aplicação na organização do espaço urbano dos municípios.

Uma análise a partir da legislação de Blumenau

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09/12/2009 às 00:00
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7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O Estatuto da Cidade, regulamentando a Política Urbana esculpida pelos artigos 182 e 183 da Constituição Federal, instituiu diretrizes e instrumentos a serem observados pelos gestores públicos na organização das cidades brasileiras.

O IPTU progressivo no tempo é uma das ferramentas legais que veio, junto com os demais instrumentos previstos no Estatuto da Cidade, especialmente o parcelamento, a edificação e a utilização compulsória de imóvel urbano, viabilizar o combate à prática da retenção especulativa de terrenos urbanos, na busca do cumprimento da função social da cidade e da propriedade.

O uso da ferramenta está em sintonia com as competências outorgadas diretamente pela Constituição Federal aos Municípios, na qualidade de entes federados autônomos.

No Município de Blumenau identifica-se que o Plano Diretor não atribuiu muito valor à retenção especulativa de terrenos urbanos, tanto que considerou apenas as áreas maiores que cinco mil metros quadrados como passíveis de parcelamento, edificação ou utilização compulsória, com aplicação sucessiva do IPTU progressivo no tempo e do instituto da desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública. Esta conclusão deflui do fato de existirem muito poucos terrenos urbanos com estas dimensões e sem utilização nas áreas já demarcadas, o que limita a utilização dos instrumentos.

De qualquer modo, podemos concluir que o imposto predial e territorial progressivo no tempo, enquanto instrumento que visa forçar o aproveitamento do solo, de forma a melhor aproveitar a estrutura urbana instalada, poderia ser aplicado nas áreas mapeadas, tanto para os terrenos cujas dimensões extrapolam os limites estabelecidos, quanto para os imóveis urbanos subutilizados e edificações abandonadas há mais de cinco anos, desde que houvesse a prévia notificação determinando o parcelamento, edificação ou utilização compulsória.

Porém, a utilização da ferramenta, mesmo onde seria desde já aplicável, esbarra na alíquota prevista pelo Plano Diretor do Município que, salvo melhor interpretação dada à legislação, torna inócuo o procedimento.

Para a garantia da utilização das ferramentas de forma a cumprir o papel que lhes foi destinado pela Política Urbana regulamentada pelo Estatuto da Cidade é preciso, além da edição do novo Código de Zoneamento e Uso do Solo, a revisão da alíquota, de modo a não representar um benefício para o sujeito passivo e ter assim, a necessária força de ordenamento.

Assim, para que seja possível e eficaz a aplicação desse importante instrumento de gestão pública, é preciso que os municípios atentem para a atualização da legislação municipal de modo a efetuar a necessária previsão legislativa, sempre observando as diretrizes ditadas pelo Estatuto da Cidade, os princípios constitucionais tributários, além, é claro, de identificar a realidade vivida em cada município.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Notas

  1. Constituição Federal, Art. 30, VIII.
  2. Art. 146. Cabe à lei complementar: [...] III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; [...].
  3. CF Art. 145. [...] § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
  4. Lei nº 2.262/77 - Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a conceder favores fiscais às edificações que forem construídas dentro do perímetro urbano de Blumenau, para fins comerciais, residenciais, isoladas ou conjuntamente, e que apresentarem os estilos arquitetônicos típicos conhecidos como "Enxaimel" e "Casa dos Alpes", nas seguintes bases: a - 50% (cinqüenta por cento) do Imposto Predial Urbano - IPU - para as edificações residenciais; b - 1/3 (um terço) do IPU para as edificações destinadas ao comércio, obedecendo ao critério de lançamento estabelecido pelo "Código Tributário do Município".
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Sobre a autora
Márcia Zilá Longen

Auditora Fiscal Tributária do Município de Blumenau/SC, Atua como Julgadora da Unidade de Julgamento Singular - Contencioso Administrativo Tributário,Pós-Graduação em Gestão Pública

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LONGEN, Márcia Zilá. O IPTU progressivo no tempo e sua aplicação na organização do espaço urbano dos municípios.: Uma análise a partir da legislação de Blumenau. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2352, 9 dez. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13979. Acesso em: 26 abr. 2024.

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