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Auditor constitucional dos Tribunais de Contas.

Natureza e atribuições

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21/12/2009 às 00:00
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IV-Organização dos Tribunais e Contas

objetivo desse capítulo é levantar como é a previsão legal dos Auditores em alguns Tribunais de Contas, e sempre que disponível apresentar o organograma da instituição.

Como decorrência do princípio da simetria, a organização dos demais Tribunais segue o modelo federal, consubstanciado no modelo do TCU, que serve de parâmetro para os demais Cortes de Contas. A estrutura organizacional (organograma) do TCU é dividida em Colegiados (Plenários e Câmaras), Autoridades (Ministros, Auditores e Procuradores) e Secretaria (serviços auxiliares técnicos e administrativos).

Os servidores da secretaria do Tribunal são normalmente estatutários e seus cargos geralmente possuem as seguintes denominações: Auditor Federal de Controle Externo (TCU), Auditor de Contas Públicas (TCE-PE e TCE-PB), Auditor de Controle Externo (TCE-PI), Auditor Externo (TCE-MT), Auditor Fiscal de Controle Externo (TCE-SC), Auditor Contábil (TCE-SE), Inspetor de Controle Externo (TCE-MG), Analista de Controle Externo (TCE-MA, TCE-TO e TCE-AC), Analista Fiscal (TCE-RR) e Técnico de Controle Externo (TCE-RO e TCE-PR).

Dessa diversidade de denominações dos servidores das secretarias dos Tribunais é que decorre a confusão feita pelos leigos com relação ao cargo de Auditor-Magistrado previsto na Constituição Federal (Ministro e Conselheiro Substituto).

Não há hierarquia entre Ministros, Auditores e Procuradores. Os Ministros (exceção do presidente) e os Auditores presidem a instrução e relatam processos. O Ministro Presidente só vota para desempatar. Os Auditores somente votam quando estiverem substituindo Ministros. Quando não estiverem substituindo, as propostas de deliberações dos Auditores são votadas pelos demais Ministros.

Os jurisdicionados são divididos em tantas listas quanto forem o número de Ministros e de Auditores relatores, sendo tais listas sorteadas entre eles mediante critérios de publicidade e alternatividade a cada biênio.

As secretarias do Tribunal são responsáveis por operacionalizar a execução da instrução processual de tomadas e de prestações de contas ordinárias e especiais, de consultas, de denúncias, de representações, de requerimentos, de contratos, de licitações, bem como por analisar os pedidos e solicitações de órgãos e entidades vinculados à área de atuação da secretaria. Dependendo de cada Ministro ou Auditor, mediante delegação, as secretarias podem sanear os processos sob sua responsabilidade, por meio de inspeção, diligência, citação ou audiência.

No Estado do Pará, o TCE segue o modelo federal, conforme legislação daquele Tribunal:

"Art. 40. São atribuições dos Auditores:

(...)

a) exercer as funções inerentes ao cargo de Conselheiro, no caso de vacância (...);

b) substituir os Conselheiros em suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, e ainda, para efeito de quorum (...);

II - atuar em caráter permanente junto ao Plenário, PRESIDINDO A INSTRUÇÃO DOS PROCESSOS QUE LHES FOREM DISTRIBUÍDOS POR SORTEIO, RELATANDO-OS COM PROPOSTA DE DECISÃO POR ESCRITO, A SER VOTADA PELOS CONSELHEIROS, E PARTICIPAR DA DISCUSSÃO SOBRE ESSES AUTOS;

III - presidir sindicância e comissão de processo administrativo, quando designados pela Presidência;

IV - auxiliar o Presidente no exercício de suas atribuições;

O organograma do TCE-PA também reproduz o modelo federal, estando divido em Colegiado, Autoridades e Serviços Auxiliares.

Ainda na Região Norte, o TCE do Maranhão também seguiu o modelo federal, assim dispondo sobre os Auditores, seguindo-se a estrutura organizacional dividida em Colegiados, Autoridades e Serviços Auxiliares:

"Art. 77. Os Conselheiros, em suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, serão substituídos, mediante convocação do Presidente do Tribunal, pelos Auditores (...).

§ 1°- Os Auditores serão também convocados para substituir Conselheiro, para efeito de quorum (...).

§ 2°- Em caso de vacância de cargo de Conselheiro, o Presidente do Tribunal convocará Auditor para exercer as funções inerentes ao cargo vago (...).

Art. 104. (...)

Parágrafo único. O Auditor, quando não convocado para substituir Conselheiro, PRESIDIRÁ A INSTRUÇÃO DOS PROCESSOS QUE LHE FOREM DISTRIBUÍDOS, RELATANDO-OS COM PROPOSTA DE DECISÃO A SER VOTADA PELOS INTEGRANTES DO PLENÁRIO OU DA CÂMARA PARA A QUAL ESTIVER DESIGNADO" (Lei nº 8.258/05).

O maior Estado da federação, São Paulo, por sua vez, também implementou o modelo federal no que se refere aos cargos de Auditores, a saber:

Artigo 4º - Compete ao Auditor do Tribunal de Contas:

I - substituir Conselheiros em suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal;

II - PRESIDIR A INSTRUÇÃO DOS PROCESSOS QUE LHE FOREM DISTRIBUÍDOS, QUANDO NÃO ESTIVER CONVOCADO PARA SUBSTITUIR CONSELHEIRO, RELATANDO-OS COM PROPOSTA DE DECISÃO A SER VOTADA PELOS INTEGRANTES DO PLENÁRIO OU DA CÂMARA PARA A QUAL ESTIVER DESIGNADO;

Parágrafo único - O Auditor do Tribunal de Contas, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de Juiz Estadual de Direito da última entrância.

Artigo 5º - Ocorrendo alguma das hipóteses previstas no inciso I do artigo 4º e sempre que se fizer necessário, os Auditores do Tribunal de Contas exercerão a substituição mediante convocação do Presidente do Tribunal de Contas, de acordo com critérios previstos no Regimento Interno do Tribunal.

§ 1º - Em caso de vacância de cargo de Conselheiro, o Presidente do Tribunal de Contas, observados os critérios previstos no caput, convocará Auditor do Tribunal de Contas para exercer as funções inerentes ao cargo vago, até novo provimento.

§ 2º - Assiste ao Auditor do Tribunal de Contas o direito de perceber, por efeito da substituição e enquanto ela ocorrer, a remuneração devida ao Conselheiro" (Lei Complementar n. 979/00).

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A exposição de motivos da lei de criação do cargo de Auditor no Tribunal de Contas de São Paulo deixa claro que tal medida tem por escopo fazer com que seus titulares, a par de exercerem a substituição dos Conselheiros, possam compor o modelo constitucional de organização da Corte de Contas. Cita dezenas de decisões do STF nesse sentido para concluir que essa é orientação que vem sendo definida pelo Supremo Tribunal Federal. Afirma ainda que o projeto busca acompanhar os parâmetros das competências atribuídas ao Auditor, no âmbito da organização do Tribunal de Contas da União.

A seguir, apresenta-se um quadro com exemplos de Tribunais que, segundo as respectivas leis complementares e regimentos internos, seguem o modelo federal.

Quadro 1 – Cortes de Contas que seguem integralmente o modelo federal (TCU)

Função Ordinária

Tribunal

  1. Presidir a Instrução de processos
  2. que lhe for distribuído;
  3. Relatar processos com proposta de decisão
  4. a ser votado pelo Plenário ou Câmaras.

Substituir Ministros e Conselheiros nas seguintes hipóteses:

  1. Ausências;
  2. Impedimentos;
  3. Licenças;
  4. Férias;
  5. Afastamento Legal;
  6. Vacância; e
  7. Quorum.
  1. TCE-AM;
  2. TCE-CE;
  3. TCE-DF;
  4. TCE-ES;
  5. TCE-MA;
  6. TCE-PA;
  7. TCE-PB;
  8. TCE-PE;
  9. TCE-PI;
  • TCE-PR;
  • TCE-RN;
  • TCE-RO;
  • TCE-RR;
  • TCE-SC;
  • TCE-SE;
  • TCE-SP;
  • TCE-TO.

Fonte: Leis Orgânicas e Regimentos Internos

Alguns Tribunais não fazem parte desta lista por não possuírem a figura do Auditor em sede constitucional ou legal. Outras Cortes de Contas possuem cargos com nomes juris de Auditor, mas a atribuições desses cargos se distanciam de tal maneira do modelo constitucional que foram excluídas da Tabela. No entanto, aos Tribunais não constantes da Tabela 1, na maior parte das vezes, faltam tão-somente algumas das funções ordinárias ou extraordinárias do cargo de Auditor.


V-Conclusão

Pretendeu-se com este artigo apresentar elementos e subsídios para uma análise descritiva do cargo de Auditor Constitucional dos Tribunais de Contas (Auditor-Magistrado), sem, contudo, apresentar cunho crítico ou prescritivo, mas visando tão-somente contribuir para a compreensão e divulgação do cargo também denominado de Ministro (Conselheiro) substituto. Esse cargo, que nada mais é do que o juiz natural das Cortes de Contas, como concebido há mais de noventa anos pelo Decreto de criação n.0 3454 de 1918, possui garantias de magistrados que o possibilita atuar com plena independência e sem subordinação hierárquica ou jurídica, vinculando-o apenas ao ordenamento constitucional e legal, que o diferencia, sobremaneira, de todos os demais cargos infraconstitucionais e infralegais também denominados de auditor.


Bibliografia

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 17ª Ed. Editora Lumum Juris: Rio de Janeiro, 2008. p. 136.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 17ª Ed. Editora Lumem Juris: Rio de Janeiro, 2007.

COUTURE, Eduardo. Introdução ao Estudo do Direito Processual Civil. Rio de Janeiro.

FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby Fernandes. Tribunais de Contas do Brasil: Jurisdição e Competência. 2ª Ed. Editora Fórum: Belo Horizonte, 2005. p. 692-693.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário da Língua Portuguesa da Academia Brasileira de Letras e da Academia Brasileira de Filosofia. 1ª Ed. Editora Nova Fronteira: Rio de Janeiro, 1975. p. 160

PACHECO, José da Silva. Direito Processual Civil. 1ª Ed. São Paulo, 1976.

PASCUAL, Valdecir. Direito Financeiro e Controle Externo. 4ª Ed. Editora Impetus.

SANTOS, Washington. Dicionário Jurídico Brasileiro. Editora Del Rey.

THEODORO Jr, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. V. I. 50ª Ed. Editora Forense: Rio de Janeiro, 2009. p. 39.


Notas

  1. Art. 73, § 4º, CF/88 - O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.
  2. FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário da Língua Portuguesa da Academia Brasileira de Letras e da Academia Brasileira de Filosofia. 1ª Ed. Editora Nova Fronteira: Rio de Janeiro, 1975, p. 160.
  3. Art. 75, CF/88 - As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
  4. Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.

  5. Lei 8.457/92. Art. 1° São órgãos da Justiça Militar:
  6. I o Superior Tribunal Militar;

    II a Auditoria de Correição;

    III os Conselhos de Justiça;

    IV os Juízes-Auditores e os Juízes-Auditores Substitutos.

  7. Tribunais de Contas do Brasil: Jurisdição e Competência. 2ª edição. Editora Fórum: Belo Horizonte, 2005. p. 692-693.
  8. Direito Financeiro e Controle Externo – Ed. Impetus – 4ª Ed.
  9. SANTOS, Washington. Dicionário Jurídico Brasileiro. Ed.: Del Rey.
  10. Lições de Direito Processual Civil. 17ª edição. Editora Lumem Júris: Rio de Janeiro, 2008. p.136.
  11. PACHECO, José da Silva. Direito Processual Civil. 1ª edição. São Paulo: 1976.
  12. COUTURE, Eduardo. Introdução ao estudo do direito processual civil. Rio de Janeiro.
  13. Curso de Direito Processual Civil – Vol. I – 50ª edição – Editora Forense – Rio de Janeiro – 2009 – p. 39.
  14. Ata do TCU n. 1, de 21 de janeiro de 2009.
  15. Manual de Direito Administrativo. 17ª Ed. Lumes Júris. 2007.
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Sobre o autor
Leonardo dos Santos Macieira

Auditor (Conselheiro-Substituto) do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará. Ex-Auditor Federal de Controle Externo do Tribunal de Contas da União. Mestre e Bacharel em Administração. Especialista em Políticas Públicas. Bacharelando em Direito.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MACIEIRA, Leonardo Santos. Auditor constitucional dos Tribunais de Contas.: Natureza e atribuições. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2364, 21 dez. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13986. Acesso em: 26 abr. 2024.

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<b>Texto originalmente publicado em 9/12/2009, republicado em virtude de erro na atribuição da autoria.</b>

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