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Do direito do alimentante exigir prestação de contas em face de quem administra os alimentos dos filhos menores

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CONCLUSÕES

1. Salvo nos casos de guarda compartilhada, em que o filho menor mantém-se sob a responsabilidade direta e conjunta de ambos os pais, na guarda unilateral ou exclusiva tal atribuição é conferida somente a um dos genitores, resguardando-se ao outro, porém, o direito de participar ativamente na vida de seu filho, pois além de poder visitá-lo e de tê-lo na sua companhia, conforme acordo ou nos termos da decisão judicial, lhe é cabido o direito de fiscalizar a sua manutenção e educação.

2. Quem possui a guarda exclusiva de seu filho menor, além de exercer diretamente os poderes referentes ao poder familiar, tem a atribuição de também administrar seus bens, incluindo neles os alimentos normalmente recebidos daquele genitor a quem a guarda não foi conferida.

3. Os alimentos nestes casos pertencem ao filho menor, mas por razões legais são administrados por seu genitor guardião.

4. Resguarda-se ao alimentante, não obstante, o direito de fiscalizar se os alimentos que presta estão sendo utilizados na manutenção e educação de seu filho, o alimentado, mesmo que na forma de capitalização patrimonial, com vistas a lhe propiciar um futuro mais fácil.

5. Desta forma, é indubitável o direito do alimentante cobrar a real aplicação dos alimentos que paga em prol do alimentado, podendo, para tanto, exigir que o genitor guardião e administrador da verba alimentar preste contas em juízo desta aplicação.

6. Não se cogita, jamais, cobrar do administrador dos alimentos devidos ao alimentado aquela prestação de contas do CPC, artigos 914 a 919, já que tal objetivo diverso, qual seja a verificação de existência ou inexistência de eventual saldo devedor em favor do credor e, sendo positiva a constatação, permitir-lhe a sua execução forçada do saldo. Tal cogitação é, como dito, inviável, a um porque os alimentos, por sua natureza, são irrepetíveis e, a dois, porque o alimentante não possui legitimidade ativa para a ação, porque o administrador dos alimentos não administra coisa sua, mas sim do seu filho menor.

7. Desta maneira, o direito do alimentante em exigir a prestação de contas do administrador dos alimentos do seu filho menor é a de natureza cautelar e que, portanto, deve ser proposta mediante a utilização de uma ação cautelar inominada, e tem por objetivo meramente apurar se a verba alimentar prestada ao alimentado está sendo revertida em seu benefício, como forma de garantir uma oportuna ação de revisão de pensão alimentícia ou pedido de modificação de guarda unilateral.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 5ª Ed., São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2007.

DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

LEITE, Eduardo de Oliveira. Famílias monoparentais: a situação jurídica de pais e mães solteiros, de pais e mães separados e dos filhos na ruptura da vida conjugal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.

SANTOS, Ângela Maria Silveira. O novo código civil: livro IV do direito de família. Coord. Heloisa Maria Daltro Leite. Rio de Janeiro: Freitas Bastos. 2002.


Notas

  1. Art. 1.634: Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores: I - dirigir-lhes a criação e educação; II - tê-los em sua companhia e guarda; III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem; IV - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar; V - representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.
  2. Art. 1.635: Extingue-se o poder familiar: I - pela morte dos pais ou do filho; II - pela emancipação, nos termos do art. 5º, parágrafo único; III - pela maioridade; IV - pela adoção; V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.
  3. SANTOS, Ângela Maria Silveira dos. O novo código civil: livro IV do direito de família. Coord. Heloisa Maria Daltro Leite. Rio de Janeiro: Freitas Bastos. 2002, p. 162.
  4. Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar: (...) II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.
  5. DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 12ª ed. São Paulo: Saraiva. 2006, p. 1.293.
  6. LEITE, Eduardo de Oliveira. Famílias monoparentais: a situação jurídica de pais e mães solteiros, de pais e mães separados e dos filhos na ruptura da vida conjugal. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1997, p. 227.
  7. CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 5ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2007, 387.
  8. Citada por Yussef Said Cahali. In Dos alimentos. Ob. cit. P. 389.
  9. Idem.
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Sobre o autor
Carlos Fernando Fecchio dos Santos

Especialista em Direito Civil e Processual Civil; mestre em Direito Processual e Cidadania; advogado; professor da Universidade Paranaense - UNIPAR, Campus de Cianorte, pelas disciplinas Ciência Política, Direito Civil I: Parte Geral, Direito Processual Civil II: Processo de Conhecimento e Recursos, Direito Civil VI: Família e Sucessões e Direito Financeiro e Tributário; coordenador do Núcleo de Prática Jurídica da Universidade Paranaense - UNIPAR, Campus de Cianorte.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Carlos Fernando Fecchio. Do direito do alimentante exigir prestação de contas em face de quem administra os alimentos dos filhos menores. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2355, 12 dez. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14007. Acesso em: 18 mai. 2024.

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