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A escorreita feição dos embargos declaratórios.

Breves considerações

03/01/2010 às 00:00
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O texto trata do efeito-interruptivo dos embargos declaratórios quando de sua oposição tempestiva, bem como chama atenção para a terminologia adequada a ser utilizada.

SUMÁRIO: 1. Os embargos declaratórios na sistemática processual civil - 2. Do efeito-interruptivo dos embargos declaratórios - 3. Críticas à terminologia adotada em sede de juízo de admissibilidade e de juízo de mérito - 4. Bibliografia.

Resumo: O presente ensaio tem por escopo provocar salutar debate acerca dos embargos declaratórios, em relação ao efeito-interruptivo quando de sua oposição tempestiva, bem como chamar atenção para a terminologia adequada a ser utilizada pelos que militam na arena do direito processual civil.

Abstract: The present assay has for target to provoke to salutar debate concerning the declaratory embargoes, in relation to the effect-interruptivo when of its timely opposition, as well as calling attention it adequate terminology to be used for that they militate in the enclosure for bullfighting of the civil procedural law.

Palavras-chave: Embargos declaratórios - Efeito-interruptivo - Juízo de admissibilidade e de mérito - Terminologia adotada - Críticas.

Keywords: Declaratory embargoes – Effect-interruptivo - Judgment of admissibilidade and merit - adopted Terminology - Critical.


1. Os embargos declaratórios na sistemática processual civil

O sistema processual civil brasileiro passa, no momento, por grande remodelação de seus institutos.

A nova legislação, principalmente, aquela relativa à execução civil, trouxe aspectos inerentes à efetividade processual; de outro lado, os jurisdicionados poderão sofrer, ainda, as mazelas de uma má interpretação e aplicação dos preceitos insertos no texto legal.

Nesse passo, a proposta é levar ao debate a escorreita feição dos embargos declaratórios, até porque, a maioria dos magistrados (em especial os de primeiro grau de jurisdição) vislumbra os embargos de declaração como algo a provocar apenas e tão-somente o aperfeiçoamento de seu ato decisório (v.g., decisões interlocutórias, sentenças), sem falar no caráter protelatório emprestado.

Os embargos declaratórios possuem função de extrema relevância, qual seja, aperfeiçoar as decisões, quer integrando-as, ou, até mesmo, corrigindo-as (modificando-as – "efeito infringente"), além de proporcionar o prequestionamento de matérias a serem levadas à detida apreciação dos tribunais superiores (STJ e STF).

O presente ensaio não possui intenção em discutir os variados efeitos advindos da oposição dos embargos declaratórios, mas tão-só provocar salutar discussão acerca da correta interpretação a ser empreendida em relação ao caput do art. 538 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil, [01] analisando o "efeito-interruptivo", bem como a "terminologia" relacionada aos juízos de admissibilidade e de mérito.

Na realidade, com as constantes e recentes reformas pontuais, com certeza, dúvidas irão surgir quanto à escorreita interpretação e aplicação dos inúmeros preceitos; e dessa incerteza pode-se afirmar que a utilização dos embargos declaratórios aumentará sobremaneira.

Nesse caso, o instituto dos embargos declaratórios se prestará a trazer à baila questões que deixaram de ser analisadas sob a luz de princípios e regras, os quais deveriam ter sido aplicados pelo juiz, em consonância ao texto constitucional e à legislação infraconstitucional.

Será a oportunidade de reflexão para os que lidam com o direito processual civil (relação entre teoria e prática), ou seja, dar à figura dos embargos declaratórios a sua correta significância, sem descurar dos aspectos legais e pertinentes às conseqüências provenientes de sua aplicação.


2. Do efeito-interruptivo dos embargos declaratórios

Num primeiro momento, analisar-se-á o "efeito-interruptivo" quando da oposição dos embargos declaratórios.

Senão vejamos.

De acordo com o preceito emanado do caput do art. 538 do Código de Processo Civil, a oposição dos embargos declaratórios provoca o "efeito-interruptivo", ou seja, a interrupção do prazo para a interposição de outros recursos. As partes, o Ministério Público ou terceiros terão devolvidos, na integralidade, os respectivos prazos para interposição de outros recursos.

Tal efeito exsurgirá pela simples oposição, tempestiva, dos embargos declaratórios, mesmo sendo taxados como protelatórios.

Independente do resultado em sede de juízo de admissibilidade ou de mérito, os embargos declaratórios devidamente opostos (tempestivos) proporcionarão o "efeito-interruptivo". Portanto, mesmo não sendo conhecidos, ou, ao final, lhes seja negado provimento (por ausência de algum vício a ser sanado), com certeza, há falar em inconteste incidência do "efeito-interruptivo" (ex vi do art. 538, caput do CPC).

Na realidade, não se pode aplicar penalidade às partes, no sentido de retirar dos embargos declaratórios efeito que lhes é inerente, se opostos dentro do prazo legal.

Como bem assinalou a Professora Maria Lúcia L. C. de Medeiros, "(...) a)- não cabe ao intérprete impor à parte sanção/ônus que a lei não prevê. As regras que impõem sanção ou ônus às partes devem ser interpretadas restritivamente; b)- deve-se evitar qualquer interpretação de lei que crie situação de insegurança à parte. De acordo com o art. 538 do CPC, uma vez opostos Embargos de Declaração, interrompem-se os prazos para interposição de outros recursos não só pela parte embargante, mas também para o embargado". [02]

Os tribunais vêm decidindo, de forma reiterada, que o juízo de admissibilidade influencia diretamente no mencionado efeito.

Claro que, no dizer do mestre José Carlos Barbosa Moreira, a tempestividade caracteriza-se como requisito extrínseco de admissibilidade. Aí, sim, em sendo considerados intempestivos os referidos embargos, não há falar em incidência de interrupção.

Aliás, esse entendimento já foi sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ. [03]


3. Críticas à terminologia adotada em sede de juízo de admissibilidade e de juízo de mérito

Em relação à terminologia adotada, principalmente, pelos tribunais, pode-se depreender que, realmente, incide verdadeira e lamentável confusão de termos utilizados.

Ocorre, uso indiscriminado de termos inadequados, diga-se de passagem, ao momento processual, verbi gratia, em sede de juízo de mérito adotam-se termos tais como "rejeitar", "acolher", ao invés de "dar provimento" ou "negar provimento".

O importante é, quando o juiz reconhece e declara a presença de determinado vício em seu ato decisório (v.g., omissão, contradição, obscuridade - ex vi do art. 535 do CPC), ou, até mesmo, sua ausência, com toda certeza, analisa o mérito dos embargos declaratórios, e não apenas e tão-somente permanece em sede juízo de admissibilidade, que, aliás, a expressão mais correta, ao nosso entender, deveria ser "conhecer" ou "não conhecer" dos embargos declaratórios.

Perfeito o ensinamento lançado pelo ilustre Professor José Carlos Barbosa Moreira: "(...) Na técnica do direito brasileiro, o resultado do juízo de admissibilidade, no órgão ad quem, expressa-se por uma destas duas fórmulas: ‘conhece-se do recurso’, quando positivo ou negativo, isto é, quando o órgão entende concorrerem todos os requisitos necessários para tornar o recurso admissível; ‘não se conhece do recurso’, quando, diversamente, considera o órgão que falta algum (ou mais de um) daqueles requisitos. Já o resultado do juízo de mérito acha expressão noutro par de fórmulas: ‘dá-se provimento’ ao recurso, quando se apura que assiste razão ao recorrente (isto é, que sua impugnação é fundada); na hipótese contrária, ‘nega-se provimento’ ao recurso. Tudo aconselha a que essa distinção terminológica seja cuidadosamente preservada, se é verdade que em direito (rectius: em qualquer ciência) a fenômenos iguais devem atribuir-se denominações iguais, e a fenômenos diferentes denominações também diferentes". [04]

Muito utilizada a expressão "aclaratórios"; também, entendemos não ser o melhor termo a ser adotado, eis que os "embargos declaratórios", como dito anteriormente, podem assumir papel modificativo da decisão, e nesse caso, não seriam os embargos apenas "aclaratórios", que, indica função integrativa, ou melhor, "aclarar" o ato decisório, no sentido de aperfeiçoá-lo, mas não proporcionar a modificação daquela decisão, por meio do efeito infringente.

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Seria, então, mais consentânea a utilização do termo "declaratórios" ou "de declaração", tendo em vista que o juiz irá declarar a presença ou não de vícios no ato decisório a ser aperfeiçoado, ou, até mesmo, modificado.

Nessa quadra, afigura-se de suma importância o cuidado com a terminologia a ser adotada, vez que conseqüências diversas poderão atingir os atos processuais a serem praticados pelas partes.

Disso, imprescindíveis os posicionamentos dos Professores Teresa Arruda Alvim Wambier e Luiz Rodrigues Wambier, devidamente ancorados nos ensinamentos do mestre José Carlos Barbosa Moreira: "Para cumprir fielmente seu papel, a linguagem deve observar alguns requisitos, como o da clareza, simplicidade e objetividade". [05]

Ainda ponderam os ilustres juristas: "(...) Há também o hábito, infelizmente muito comum, de se usarem sinônimos de termos técnicos. Parece podermos identificar nesta prática uma espécie de reminiscência da época em que não se considerava o Direito uma ciência. (...) Por isso, o geômetra não se incomoda em dizer, tantas vezes quantas forem necessárias, a palavra quadrado, para designar um polígono de quatro lados iguais, como diz o Professor Barbosa Moreira". [06]

E mais: "(...) De tudo o que se disse, extrai-se uma espécie de mensagem, cujos destinatários são principalmente os jovens. Jovens advogados, jovens juízes, jovens professores... Todos nós ressentimos de viver num mundo em que, sabemos, muitas coisas são muito mais complicadas do que poderiam e deveriam ser. Às vezes, as complicações têm origem cultural, , como por exemplo a burocracia; às vezes, têm o objetivo de encobrir manipulações de interesses ilegítimos; outras vezes, não têm razão alguma". [07]

Portanto, deixemos de lado, com o devido respeito, as vozes que propagam a utilização irrestrita de qualquer terminologia a respeito dos juízos de admissibilidade e de mérito concernentes aos embargos de declaração.

Dentro da atual sistemática recursal, o instituto dos embargos declaratórios desponta como algo a instigar o estudo pormenorizado das variadas situações, até como forma de otimizar o procedimento, evitando-se, com isso, que a discussão travada nos autos do processo prolongue-se no tempo, ocasionando, muitas das vezes, embaraços detectados nos tribunais de segunda instância e nos tribunais superiores, e que poderiam, à toda evidência, ter sido estancados pelos magistrados de primeira instância.

Realmente, que os embargos declaratórios produzam seus eficazes efeitos, no sentido de aperfeiçoar, cada vez mais, a prestação jurisdicional!

O presente ensaio não tem o condão de inovar, e sim, provocar a efetiva reflexão dos que militam na arena do direito processual civil.


4. Bibliografia

ARRUDA ALVIM WAMBIER. Teresa; WAMBIER, Luiz Rodrigues. Pequeno ensaio sobre a função da linguagem e o fenômeno jurídico. Revista Jurídica Consulex, Ano XI, Nº 240, 15 de janeiro/2007.

BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Que significa "não conhecer" de um recurso?". Temas de direito processual. Sexta Série. SP: Saraiva, 1997.

.............................................................. A linguagem forense. Temas de direito processual. Sétima Série. SP: Saraiva, 2001.

MEDEIROS, Maria Lúcia L. C. Da regra do artigo 538 caput e parágrafo único do CPC e sua relação com o juízo de admissibilidade dos Embargos de Declaração. Informativo do Escritório Arruda Alvim Wambier Advocacia e Consultoria Jurídica. Ano V, Nº 11, Novembro/2006.

WAMBIER, Luiz Rodrigues; ARRUDA ALVIM WAMBIER, Teresa. Pequeno ensaio sobre a função da linguagem e o fenômeno jurídico. Revista Jurídica Consulex, Ano XI, Nº 240, 15 de janeiro/2007.


Notas

  1. Art. 538 caput e parágrafo único do CPC: "os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes." Parágrafo único – "quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10%, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo."
  2. "Da regra do artigo 538 caput e parágrafo único do CPC e sua relação com o juízo de admissibilidade dos Embargos de Declaração". Informativo do Escritório Arruda Alvim Wambier Advocacia e Consultoria Jurídica. Ano V, Nº 11, Novembro/2006, p. 5.
  3. "Processo Civil. Agravo Regimental em Recurso Especial. Embargos de Declaração Intempestivos. Impossibilidade de Interrupção do Prazo para Interposição de Outros Recursos. Recurso Especial Intempestivo. Juízo de Admissibilidade do Tribunal a quo. Não Vinculação. 1. Os embargos declaratórios, quando intempestivos, não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos.
  4. 2. Esta Corte não está adstrita ao juízo de prelibação exarado pelo Tribunal a quo, pois na instância especial deve-se verificar novamente a presença dos requisitos recursais, inclusive a tempestividade do recurso especial. 3. Agravo regimental desprovido." (STJ-4ª Turma, AgRg no REsp 760185/DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 13.09.2005, DJ 26.09.2005, p. 405)

  5. "Que significa ‘não conhecer’ de um recurso?". Temas de direito processual. Sexta Série. SP: Saraiva, 1997, p. 125-126.
  6. "Pequeno ensaio sobre a função da linguagem e o fenômeno jurídico". Revista Jurídica Consulex, Ano XI, Nº 240, 15 de janeiro/2007, p. 47.
  7. Idem, p. 47. Ver, também, artigo do mestre José Carlos Barbosa Moreira, "A linguagem forense". Temas de direito processual. Sétima Série. SP: Saraiva, 2001.
  8. Idem, p. 47.
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Sobre o autor
Bruno Campos Silva

advogado em São Paulo e Minas Gerais, pós-graduando em Direito Processual Civil pelo Centro de Extensão Universitária (CEU)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Bruno Campos. A escorreita feição dos embargos declaratórios.: Breves considerações. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2377, 3 jan. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14018. Acesso em: 5 mai. 2024.

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